Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.489, DE 22 DE AGOSTO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.489, DE 22 DE AGOSTO DE 1885

Autoriza a organização da Companhia «Engenho central da Pureza».

    Attendendo ao que representaram Raphael Sanches & Comp., concessionarios de um engenho no municipio de S. Fidelis, Provincia do Rio de Janeiro, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 13 de Agosto do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 13 de Julho ultimo, Hei por bem Permittir a organização da Companhia «Engenho central da Pureza», destinado a construir e custear aquelle engenho, regendo-se pelos estatutos que com este baixam, acrescentando-se ao final do art. 3º as seguintes palavras - 15 dias antes nas gazetas de maior circulação, e com intervallo de 30 dias pelo menos.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Agosto de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO E CAPITAL

    Art. 1º E' constituida uma companhia ou sociedade anonyma, denominada «Engenho central da Pureza.», com séde nesta Côrte, para o fabrico e venda de assucar, alcohol, aguardent e outros productos da canna, no engenho já fundado na fazenda da Pureza, municipio de S. Fidelis, á marge direita do rio Parahyba.

    Art. 2º A companhia durará 30 annos, contados do dia em que estes estatutos forem publicados no Diario Official.

    Art. 3º O seu capital é de 800:000$, dividido em 4.000 acções de 200$ cada uma, sendo 2.750 integralizadas pela effectiva entrada do respectivo contingente de cada accionista, e 1.250 cujo valor será realizado a dinheiro na fórma das leis e mediante chamadas annunciadas pela directoria.

    § 1º O capital correspondente ás acções integralizadas consiste:

    a) Na fazenda da Pureza com que entram os accionistas Raphael Sanches, Antonio da Costa Chaves Faria, Gottfried Joppert e Furquim Joppert & Comp., estimada em 300:000$000.

    b) O activo da sociedade em commandita R. Sanches & Comp., sujeito ao passivo, com que entram os accionistas Raphael Sanches, Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida, Manoel Furquim Severo de Almeida e G. Joppert & Comp., estimado em 250:000$000.

    § 2º Os bens que se refere o § 1º são especificados na escriptura de 30 de Junho do corrente anno passada entre os accionistas, e considerada como integrante destes estatutos.

    § 3º Em consequencia do disposto no preambulo e paragraphos precedentes, compete a cada um dos accionistas o numero de acções indicado adiante de suas assignaturas.

    Art. 4º Para solver o passivo mencionado no art. 3º, § 1º, assim como para maior desenvolvimento da empreza, a directoria é autorizada desde já a contrahir um emprestimo até a importancia do capital, por meio de obrigações ao portador (debentures), e a garantil-o com hypotheca dos immoveis da companhia; para o que são-lhe conferidos especiaes poderes.

    Art. 5º O capital póde ser augmentado por deliberação da assembléa geral, na conformidade da lei.

    § 1º Aos subscriptores das 1.250 acções a que se refere o art. 3º e das que representarem o augmento de capital, que não fizerem as entradas nas épocas fixadas pela directoria, poderá esta impor a pena de commisso.

    § 2º O commisso importa a perda das entradas feitas, em beneficio da companhia.

    § 3º Os accionistas responderão pelo valor das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas.

    Art. 6º As acções são nominativas e transferiveis por termos ou registro da companhia, assignados pelos cedentes e cessionarios, ou seus bastantes procuradores.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 7º A administração é exercida por uma directoria de quatro membros, eleitos de tres em tres annos e reelegiveis.

    § 1º Tres dos directores funccionarão na séde da companhia e escolherão entre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.

    § 2º O quarto director exerce as funcções de gerente e é obrigado a permanecer nas proximidades do engenho.

    § 3º O director-gerente prestará caução de 100 acções e cada um dos outros prestal-a-ha de 50. As ditas acções são inalienaveis até approvação das contas.

    § 4º Só os accionistas podem ser eleitos directores.

    Art. 8º Aos directores da séde, reunidos em conselho, compete:

    § 1º Nomearem e admittirem o profissional ou profissionaes necessarios para os trabalhos technicos do engenho, mediante proposta do director-gerente.

    § 2º Nomearem e demittirem os demais empregados da companhia, é excepção dos immediatos delegados do gerente.

    § 3º Celebrarem todos os contratos, inclusive o de que trata o art. 4º, salvo os da competencia do gerente.

    § 4º Representarem a companhia activa e passivamente, em Juizo e fóra delle, e perante todas as autoridades constituidas.

    § 5º Transigirem livremente, adquirirem bens e alienarem os moveis que não prestem utilidade á companhia.

    § 6º Convocarem a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente.

    § 7º Nomearem ao director impedido substituto, d'entre os accionistas.

    § 8º E em geral promoverem os interesses da companhia, na fórma destes estatutos e das leis, tomando e praticando todas as providencias que não compitam exclusivamente á assembléa geral.

    Art. 9º Os directores da séde reunem-se em sessão pelo menos duas vezes por mez. Para haver sessão basta a presença de dous directores. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As actas das sessões são assignadas pelos directores presentes.

    Art. 10. Compete ao director-gerente:

    § 1º Regular os serviços da fazenda e do engenho, fiscalisal-os continuamente, nomear e demittir os delegados necessarios para o auxiliarem.

    § 2º Fazer os contratos precisos para o fornecimento da materia prima, e para a obtenção de operarios e trabalhadores.

    § 3º Prestar aos directores da séde as informações que estes requisitarem; remetter-lhes no fim de cada primeiro semestre do anno social um balanço do estado da empreza, e no fim do segundo as contas e o relatorio que devem ser presentes á assembléa geral.

    § 4º Cooperar com os directores da séde para a prosperidade da empreza, e tomar todas as medidas a esse fim necessarias, pondo-as logo em execução e dando dellas communicação aos demais directores.

    Art. 11. O director-gerente toma parte nas deliberações da directoria reunida em conselho, quer quando comparecer espontaneamente, quer quando fôr para isso convidado pelos directores da séde, e tem o direito de requisitar a convocação de reuniões extraordinarias da directoria e da assembléa geral.

    Art. 12. O director-gerente tem o vencimento de 500$ mensaes, pro labore. Os demais directores servem gratuitamente.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 13. A assembléa geral em sua sessão ordinaria annual elegerá tres fiscaes, accionistas ou não accionistas.

    § 1º Os fiscaes servem gratuitamente, e exercem as funcções definidas no Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, arts. 51 e 54 a 61.

    § 2º Em seus impedimentos accidentaes são substituidos pelos immediatos em votos; e nos demais casos, pela maneira prescripta no art. 6º do citado regulamento.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral compõe-se de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com a antecedencia minima de 30 dias.

    Art. 15. Os accionistas podem fazer-se representar em assembléa por procuradores bastantes, socios ou não socios.

    Art. 16. A assembléa é installada pelo director presidente; na falta delle por alguns dos outros; e na falta de todos, pelo accionista mais velho em idade. Em seguida é nomeado por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa, o qual designa os secretarios.

    Art. 17. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria, com a de oito dias, por meio de annuncios repetidos.

    § 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem a companhia.

    § 2º Nas extraordinarias só se delibera sobre o assumpto que as motivar, constante da ordem do dia, declarada nos annuncios de convocação.

    Art. 18. As deliberações da assembléa são tomadas por maioria relativa de votos. Os votos são contados por cabeças, salvo si algum accionista propuzer que o sejam por acções.

    § 1º Nesse ultimo caso, cada accionista tem um voto por cinco acções, até ao numero maximo de 20 votos.

    § 2º Todas as eleições são feitas por escrutinio e por acções.

    Art. 19. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia, nos casos dos arts. 39 e 65 do Regulamento n. 8821, é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.

    Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, accordes com os estatutos e a lei, obrigam todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

    Art. 20. A reunião ordinaria da assembléa tem logar no correr do mez de Julho de cada anno.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    § 1º Exercer as attribuições que lhe são conferidas em diversos artigos destes estatutos.

    § 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessarem, com a unica limitação da parte final do art. 63 do Regulamento n. 8821.

    § 3º Eleger os administradores e fiscaes.

    § 4º Resolver os conflictos entre os directores da séde e o gerente, que não tenham sido decididos pela directoria em conselho, por não comparecimento do dito gerente.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. O anno social vai de 1º de Julho a 30 de Junho seguinte.

    Art. 23. Os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, são applicados a dividendos, deduzidos 10% para fundo de reserva.

    Art. 24. Cessa a deducção quando o fundo de reserva attingir á metade do capital social.

    § 1º O fundo de reserva é empregado em apolices da divida publica.

    § 2º O dito fundo destina-se a fazer face á deterioração de machinas e ás perdas do capital social, e será estabelecido na fórma do art. 24, quando desfalcado em virtude delles.

    Art. 25. Os dividendos não reclamados durante cinco annos prescrevem a favor da companhia.

    Art. 26. Os accionistas Raphael Sanches, Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida, Manoel Furquim Severo de Almeida, e G. Joppert & Comp. pelos serviços prestados para a formação da companhia, têm direito á metade dos lucros liquidos excedentes a 10% do capital social, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva. Essa metade será subdividida entre os ditos accionistas na proporção do valor das acções que actualmente têm, ainda que venham a ter mais ou menos, e em quanto forem accionistas.

    Art. 27. Fica entendido que, nos casos não expressos nestes estatutos, regem interinamente as disposições do Decreto n. 8821 de Dezembro de 1882.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

I

    São nomeados para o 1º triennio: directores da séde os accionistas Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida e Manoel Furquim Severo de Almeida, e director-gerente o accionista Raphael Sanches.

II

    Os accionistas infra-assignados, que constituem a totalidade dos da companhia, conferem aos directores da séde plenos poderes para todos os actos exigidos em lei, afim de que a dita companhia entre em exercicio.

    Rio de Janeiro, 30 de Junho de 1885.

    

Assignaturas Acções
Raphael Sanches, lavrador no municipio de S. Fidelis.................................................................. 1.797 1/2
Hermano Joppert, negociante morador nesta Côrte...................................................................... 312 1/2
Paulo Furquim de Almeida, morador nesta Côrte.......................................................................... 206 1/4
Manoel Furquim Severo de Almeida, negociante morador nesta Côrte........................................ 106 1/4
Furquim Joppert & Comp., negociantes e estabelecidos nesta praça...........................................  5
Antonio da Costa Chaves Faria, negociante e morador nesta Côrte.............................................  5
G. Joppert & Comp., negociantes estabelecidos nesta praça....................................................... 312 1/2
Gottfried Joppert, negociante estabelecido nesta praça................................................................ 5
(De valor integralizado).................................................................................................................. 2.750
G. Joppert & Comp., negociantes estabelecidos nesta praça....................................................... 312 1/2
(Com 1/10 realizado.)  
Furquim Joppert & Comp., negociantes estabelecidos nesta praça.............................................. 937 1/2
(Com 1/10 realizado)......................................................................................................................

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 677 Vol. 1 (Publicação Original)