Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.488, DE 18 DE AGOSTO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.488, DE 18 DE AGOSTO DE 1885
Concede permissão a José Sabo Alves de Oliveira e José Marcelino da Silva Prado para explorarem mineraes na Provincia de Mato Grosso.
Attendendo ao que requereram José Sabo Alves de Oliveira e José Marcelino da Silva Prado, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes, exceptuando diamantes, no Ribeiro das Arêas e seus affluentes, municipio de Diamantino, da Provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Ferreira de Moura.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9488 desta data
I
Fica concedido a José Sabo Alves de Oliveira e José Marcelino da Silva Prado o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiros, procederem a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ouro e outros mineraes, exceptuado diamantes, no Ribeiro de Arêas e seus affluentes, no municipio de Diamantino, da Provincia de Matto Grosso.
Dentro deste prazo, os concessionarios deverão apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração; e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1885. - João Ferreira de Moura.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 675 Vol. 1 (Publicação Original)