Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.464, DE 18 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.464, DE 18 DE JULHO DE 1885

Crêa mais dous corpos de cavallaria de Guardas Nacionaes na comarca de S. Leopoldo, da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º São creados na comarca de S. Leopoldo, da Provincia do Rio Grande do Sul, mais dous corpos de cavallaria de Guardas Nacionaes, de tres esquadrões cada um e as designações de 79º e 80º, sendo aquelle organizado na parochia de S. Pedro do Bom-Jardim e este na de S. Miguel dos Dous Irmãos.

    Art. 2º O 5º corpo de cavallaria, já creado na referida comarca, será organizado sómente com os guardas nacionaes do serviço activo qualificados na parochia de Nossa Senhora da Conceição de S. leopoldo.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar,

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 635 Vol. 1 (Publicação Original)