Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.457, DE 11 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.457, DE 11 DE JULHO DE 1885

Autoriza a incorporação e approva os Estatutos de uma Sociedade anonyma denominada Banco de Credito Real de Pernambuco.

    Attendendo ao que Me requereu José da Silva Loyo Junior e outros, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 4 do corrente mez, Conceder-lhes autorização para incorporarem na Provincia de Pernambuco, em substituição do Banco Commercial e Agricola da mesma Provincia, uma Sociedade anonyma com o titulo de Banco de Credito Real de Pernambuco, a qual se regerá pelos Estatutos que a este acompanham.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Estatutos do Banco de Credito Real de Pernambuco

Capitulo I

DA CONSTITUIÇÃO, FINS E DURAÇÃO DO BANCO

    Art. 1º Fica instituida na cidade do Recife, capital da Provincia de Pernambuco, uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco de Credito Real de Pernambuco.

    Art. 2º Os seus fins são:

    Paragrapho unico. Fazer emprestimos sob garantia de hypotheca de bens immoveis, ruraes e urbanos, de accôrdo com as disposições do art. 13 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, e Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.

    Art. 3º O prazo da duração do Banco é de 40 annos, contados da data da approvação destes estatutos pelo Governo Geral. Findo esse prazo, entrará o Banco em liquidação, salvo si fôr prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, approvada pelo poder competente.

    Art. 4º O capital do Banco é de 500:000$, dividido em acções de 200$ cada uma.

    Art. 5º As entradas se effectuarão pela fórma seguinte:

    Paragrapho unico. Dez por cento do valor nominal de cada acção logo que pelo Governo Geral fôr autorizada a sua incorporação.

    As outras entradas serão feitas á medida do desenvolvimento dos emprestimos hypothecarios, de maneira que o capital realizado nunca seja inferior á decima parte do valor nominal das letras hypothecarias que o Banco emittir, em virtude de taes emprestimos. (Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13 § 6º)

    Art. 6º As entradas, de que trata o artigo anterior, serão precedidas de annuncios publicados com antecedencia de 15 dias nos jornaes de maior circulação da cidade do Recife.

    Art. 7º Julgar-se-ha caduca a autorização do Governo Geral para a incorporação do Banco, si dentro de seis mezes da data da approvação destes estatutos:

    1º Não estiver concluida a distribuição das acções representativas do capital social;

    2º Não estiver feita a primeira entrada do valor nominal de cada acção;

    3º Não houver o Banco começado as suas operações.

    Art. 8º O anno financeiro do Banco será o civil, contado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Capitulo II

DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES

TITULO I

Dos accionistas

    Art. 9º Será considerado accionista do Banco todo aquelle que possuir uma ou mais de uma de suas acções, quer como primeiro possuidor, quer como cessionario.

    Art. 10. O accionista só responde pelo valor das acções que possue, as quaes podem ser transferidas de conformidade com os presentes estatutos e a legislação em vigor.

    Art. 11. O accionista é obrigado a realizar as entradas até ao valor nominal das acções nas épocas determinadas pela administração, de conformidade com os arts. 5º e 6º dos presentes estatutos.

    Art. 12. O accionista impontual perderá em beneficio do Banco todas as entradas anteriores, si não realizar as entradas em atrazo, dentro do prazo de 90 dias, com a multa de 20 % sobre o seu valor.

    Art. 13. O accionista que possuir cinco ou mais acções tem o direito de votar e ser votado, contando-se um voto por cada cinco acções. Por maior, porém, que seja o numero de acções que possuir, nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos. Aquelle que possuir menos de cinco acções poderá assistir ás reuniões da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação, mas não poderá votar, nem ser votado para cargo algum de eleição.

    Art. 14. Si o accionista fôr firma social ou corporação só um dos seus representantes poderá votar, guardadas as disposições do artigo anterior.

    Art. 15. O accionista póde ser representado por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não seja conferidos a adminstradores ou a fiscaes do Banco.

Titulo II

Das acções

    Art. 16. As acções são indivisiveis e o Banco não reconhece accionista de menos de uma acção, registrada no livro competente.

    Art. 17. As acções até ao seu integral pagamento serão nominativas. Completo este, poderão ser convertidas em acções ao portador, guardadas as disposições do art. 10 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 18. As acções não são negociaveis senão depois de realizada, pelo menos, a quinta parte do seu valor nominal.

    Art. 19. A transferencia das acções se opera por termo lavrado no livro de registro, assignado pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus legitimos procuradores com poderes bastantes. No caso de transmissão das acções a titulo de legado, de successão universal, ou por virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, ou credor adjudicatario, não poderá ser lavrado senão á vista do alvará do juiz competente do formal de partilha ou de carta de arrematação.

    Art. 20. As acções que cahirem em commisso, art. 11, serão consideradas nullas de pleno direito, e substituidas immediatamente por outras, de igual numeração, que serão emittidas pela administração, segundo o modo que julgar conveniente. A administração publicará pelos jornaes os numeros das acções substituidas.

    Art. 21. As acções serão assignadas pela administração, e devem ter, além dos requisitos do art. 16 do Decreto n. 8821, o sello do Banco.

Capitulo III

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 22. A circumscripção territorial do Banco limita-se á Provincia de Pernambuco.

    Art. 23. As operações ou são fundamentaes ou accidentaes.

    § 1º São operações fundamentaes:

    I. Fazer emprestimos de quantia não inferior a 5:000$, sobre hypotheca de bens immoveis, a longos prazos, com amortização por annuidades.

    II. Emittir e negociar letras hypothecarias provenientes dos mesmos emprestimos.

    § 2º São operações accidentaes:

    I. Fazer emprestimos não menores de 1:000$, sobre hypotheca, a curto prazo, com ou sem amortização.

    II. Receber depositos em conta corrente com ou sem juros.

    Art. 24. Os emprestimos a longos prazos serão feitos em letras hypothecarias ao par.

    Art. 25. Os emprestimos sobre hypothecas a longos prazos não serão contratados por tempo menor de 10 annos, nem maior de 30, e só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.

    Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas ou registradas, quando o Banco venha a ficar por esse emprestimo em primeiro logar e sem concurrencia. Neste caso o Banco conservará em seu poder a quantia necessaria para operar a subrogação.

    Art. 26. Sómente podem ser objecto de hypotheca para os emprestimos, a longo prazo, os immoveis que tenham rendimento certo e constante.

    São excluidos:

    I. Os theatros.

    II. As minas e pedreiras.

    III. Os immoveis indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, excepto com o consentimento de todos estes.

    IV. Os immoveis cujo usofructo se achar separado do direito de propriedade, salvo dando-se o consentimento do usofructuario.

    Art. 27. Os emprestimos hypothecarios não poderão exceder a metade do valor dos immoveis ruraes, e a tres quartos dos urbanos.

    Art. 28. Os emprestimos sobre hypothecas a longo prazo serão reembolsados por meio de annuidades calculadas de modo a amortizarem o capital mutuado; os juros e a commissão, no prazo estipulado para o pagamento dos mesmos emprestimos.

    Art. 29. Os emprestimos a longo prazo, seja qual fôr a época do contrato, ficam sujeitos aos vencimentos semestraes préviamente fixados pelo Banco.

    Paragrapho unico. No acto do emprestimo o Banco receberá do mutuario, ou deduzirá do capital mutuado, a annuidade respectiva ao tempo que deve decorrer desde a data do contrato até ao fim do semestre em que o mesmo contrato se fizer. (Art. 24 do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.)

    Art. 30. A annuidade comprehenderá os juros estipulados, a amortização do capital e a commissão da administração.

    § 1º A taxa dos juros não excederá de 9 % ao anno.

    § 2º A amortização será calculada sobre os juros e a duração do emprestimo.

    § 3º A commissão de administração é fixada em 1 % ao anno.

    Art. 31. O Banco publicará as suas tabellas de annuidades, calculadas de modo a poderem os interessados verificar facilmente e em qualquer tempo qual a somma amortizada e por amortizar, bem como as parcellas dos juros, amortização do capital e commissão de que se compõe cada annuidade.

    Art. 32. As annuidades serão pagas em moeda corrente, metade em cada semestre nas datas fixadas pela administração do Banco, de modo que se effectuem, pelo menos, 30 dias antes daquelle que fôr marcado para o pagamento semestral dos juros das letras hypothecarias.

    Art. 33. Si não fôr paga em devido tempo a prestação semestral relativa á annuidade, o mutuario pagará ao Banco os juros de 1 % ao mez pela móra. Vencerá igualmente os mesmos juros todas as despezas com a cobrança dos creditos hypothecarios, a contar do dia em que ellas forem feitas.

    Art. 34. A falta de pontual pagamento de qualquer annuidade dá ao Banco o direito de exigir o mutuario o pagamento immediato da totalidade da divida. Querendo o Banco usar desse direito, avisará o interessado para effectuar o pagamento dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso.

    Não convindo ao Banco a excussão do immovel hypothecado, poderá requerer o sequestro do mesmo para pagar-se pelas suas rendas, ou pelo deposito em poder do devedor, ou pela antichrese. (Arts. 70 e 71 §§ 1º e 2º do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.)

    Art. 35. Os emprestimos hypothecarios a longo prazo podem ser pagos antecipadamente pelos mutuarios, no todo ou em parte, em moeda corrente, ou em letras hypothecarias, as quaes lhes serão recebidas ao par.

    § 1º Si o pagamento antecipado fôr parcial, o resto da divida será reembolsado nos prazos do contrato, por meio de annuidades proporcionalmente reduzidas.

    § 2º Si o pagamento antecipado for em letras hypothecarias, o Banco receberá do mutuario uma indemnização de 1 % sobre o capital reembolsado.

    Art. 36. As letras hypothecarias dadas ao Banco pelo mutuario, por occasião dos pagamentos antecipados, serão retiradas da circulação; e, quando taes pagamentos forem feitos em moeda corrente, será a respectiva importancia applicada a retirar da circulação e amortizar letras hypothecarias.

    Art. 37. A divida se tornará exigivel, e o Banco terá o direito á indemnização de 1%:

    § 1º Si o mutuario não communicar ao Banco, dentro do prazo de um mez, a alienação total ou parcial que tenha feito dos immoveis hypothecarios.

    § 2º Si o mutuario não communicar, no prazo do paragrapho antecedente, quaesquer deteriorações soffridas pelo immovel hypothecado, e quaesquer circumstancias que lhe diminuam o valor, ou que perturbem a posse do mesmo, ou alterem, modifiquem e tornem duvidoso o seu direito de propriedade.

    § 3º Si o devedor tiver occultado a existencia de dividas ou responsabilidades que tenham força de hypotheca legal, independente do registro, ou outros factos que possam dar logar á resolução ou rescisão que affecte o immovel hypothecado.

    Art. 38. Os immoveis urbanos hypothecados deverão estar seguros contra fogo e o instrumento do contrato do seguro será transferido ao Banco, que fica com o direito a receber á indemnização em caso de sinistro. O seguro será renovado annualmente pelo mutuario emquanto durar o emprestimmo.

    § 1º Si na occasião do emprestimo o immovel não estiver seguro, este será feito em nome do Banco, que pagará o respectivo premio por conta do mutuario, sendo a annuidade do emprestimo augmentada nesse caso com a importancia do mesmo premio.

    § 2º Si o immovel hypothecario já estiver seguro por occasião do emprestimo, fica ao cargo do Banco tratar directamente com as companhias a renovação do respectivo contrato, logo que venha este a expirar, sendo o mutuario obrigado a fazer as respectivas despezas.

    § 3º Em caso de sinistro a indemnização será recebida directamente pelo Banco, que conservará em seu poder, a titulo de garantia, pelo espaço de um anno, a contar do dia da liquidação do sinistro, a quantia correspondente ao valor do emprestimo, entregando ao mutuario o excedente si o houver.

    § 4º Si a propriedade tiver sido reedificada, terminado o prazo do paragrapho antecedente, entregará o Banco ao devedor hypothecario a parte da indemnização retida, deduzida a respectiva annuidade.

    § 5º O contrato do emprestimo hypothecario será liquidado com a indemnização retida pelo Banco, a qual será levada a credito do devedor e considerada como pagamento antecipado em dinheiro:

    I. Si terminado o prazo do § 3º o devedor não tiver usado do seu direito de reedificar o immovel;

    II. Si dentro do mesmo prazo communicar ao Banco a sua deliberação de não usar desse direito;

    III. Si feita a reedificação, o Banco julgar que o immovel offerece as mesmas e sufficientes garantias que offerecia antes do sinistro; salvo o caso de dar o mutuario, em reforço ou substituição, outros immoveis a contento do Banco.

    Art. 39. A proposta para emprestimo hypothecario deverá ser acompanhada dos titulos de propriedade do immovel, declaração de sua situação, limites e confrontações, contrato de arrendamento, recibos de decimas, certidão de não serem os proponentes responsaveis para com o Governo geral ou provincial por qualquer contrato, fiança ou prestação de contas, certidão de casamento com exclusão de escriptura de dote, ou de contrato dotal forem viuvos, bem como os demais documentos exigidos pelas disposições regulamentares do Banco.

    Art. 40. Feita a proposta, nos termos do artigo antecedente, o Banco mandará proceder aos exames que entender necessarios, bem como á avaliação dos bens offerecidos por peritos de sua exclusiva nomeação.

    Art. 41. Feita a avaliação pelo Banco, contratado o emprestimo e fixada a sua importancia, se lavrará a respectiva escriptura com as declarações necessarias, na qual, além do mais, renunciará o mutuario ao seu fôro domiciliario, para o fim de poder ser demandado no da séde do Banco, e se obrigará, outrosim, a aceitar, como preço da adjudicação, o que fôr estipulado na referida escriptura.

    A escriptura só será assignada em vista da certidão negativa de hypotheca legal ou convencional.

    Art. 42. Todas as despezas de qualquer natureza, effectuadas pelo Banco em consequencia de pedidos de emprestimos hypothecarios, serão feitas por conta de quem os pretender, ainda que se não realizem.

    Para garantia dessas despezas depositará o proponente, por occasião de fazer a sua proposta, uma quantia convencionada.

    Art. 43. O Banco reserva-se o direito de não realizar a hypotheca ainda quando tenham sido preenchidas todas as formalidades da lei, dos presentes estatutos e do seu regulamento interno.

    Art. 44. Os emprestimos a longos prazos são representados por letras hypothecarias. Em caso algum poderá a emissão dessas letras exceder á somma do valor nominal dos mesmos emprestimos e ao decuplo da importancia do capital realizado do Banco.

    Art. 45. As letras hypothecarias serão emittidas pelo Banco, pagaveis ao portador, transmissiveis por simples tradição e isentas de sello proporcional. Cada uma dellas será do valor nominal de cem mil réis, e vencerão o juro de 7 % ao anno, pagaveis por semestre. Haverá para ellas um livro de talão do qual serão extrahidas e postas em circulação com as assignaturas de dous membros da administração e do gerente.

    § 1º Serão appensos ás letras hypothecarias coupons de juros semestraes do valor de 3:500$ cada um, em numero correspondente aos semestres dos annos pelos quaes houver sido effectuado o emprestimo, que serviu de base á sua emissão.

    § 2º Os coupons de que trata o paragrapho antecedente serão impreterivelmente pagos nas datas fixadas pelo Banco, e taes pagamentos se effectuarão sempre, pelo menos, 30 dias depois daquelle que fôr marcado para o pagamento das annuidades; de accôrdo com o art. 31, e á medida que forem sendo pagos, serão destacados das letras hypothecarias pelo proprio Banco ou por este recolhidos.

    § 3º Os coupons apresentados ao Banco já destacados das letras hypothecarias a que pertencerem serão considerados de nenhum valor.

    § 4º As letras hypothecarias só vencerão juros a partir do semestre seguinte áquelle em que se tiver feito a sua emissão.

    § 5º Pagos e recolhidos os coupons de juros, serão elles archivados e inutilisados provisoriamente pelo Banco, com um carimbo especial, guardadas as disposições do art. 48 § 5º dos presentes estatutos com relação á incineração das letras hypothecarias amortizadas.

    Art. 46. As letras hypothecarias serão emittidas por series relativas ao anno de sua emissão e numeradas por ordem seguida.

    Art. 47. Não haverá época fixada e determinada para o pagamento das letras hypothecarias, as quaes serão amortizadas por meio de sorteios semestraes.

    Paragrapho unico. Os fundos necessarios para essa amortização serão fornecidos pelas quotas das annuidades dos emprestimos hypothecarios a longo prazo e pelos pagamentos antecipados em dinheiro.

    Art. 48. O sorteio de que trata o artigo antecedente se fará em presença da administração e commissão fiscal do Banco. O local onde se effectuar será franqueado a qualquer accionista. Proceder-se-ha ao sorteio do modo seguinte:

    § 1º Haverá para cada anno de emissão uma roda especial, na qual serão lançados todos os numeros das letras hypothecarias relativas á serie que lhe corresponder.

    § 2º De cada roda se tirará á sorte a quantidade de numeros de letras hypothecarias correspondente á somma destinada pelo Banco para a respectiva amortização semestral.

    § 3º Os primeiros numeros poderão ser premiados, si o Banco assim o deliberar.

    § 4º Os numeros designados pela sorte serão publicados nos jornaes oito dias depois do sorteio. As respectivas letras hypothecarias serão pagas pelo Banco desde o dia do annuncio, e quer sejam ou não apresentadas, não vencerão mais juro.

    § 5º As letras hypothecarias, assim amortizadas, serão, depois de pagas pelo Banco, selladas com um sello especial para serem queimadas, juntamente com as que forem recebidas em pagamentos antecipados, em presença de todos os membros da administração, fiscaes e gerente, do que se lavrará acta em livro proprio, aberto e encerrado pelo presidente da assembléa geral dos accionistas e rubricado pelo respectivo secretario.

    Art. 49. As letras hypothecarias não são directa e designadamente garantidas por tal ou tal immovel hypothecado, e sim:

    I. Por todos os immoveis hypothecados indistinctamente;

    II. Pelo fundo capital do Banco;

    III. Pelo respectivo fundo de reserva.

    Art. 50. As operações accidentaes facultadas pelo art. 23 § 2º II só podem ter logar sem prejuizo do objecto essencial do Banco, devendo ter-se em attenção as prescripções seguintes:

    § 1º Os capitaes depositados serão empregados:

    I. Em emprestimos garantidos por letras hypothecarias ou apolices da divida publica por prazo que não exceda a 90 dias.

    II. Na compra e desconto de bilhetes do Thesouro.

    § 2º Os mesmos capitaes só podem ser retirados com prévio aviso de 60 dias, e não excederão á importancia do capital realizado.

    I. Terão uma caixa especial, escripturação e contabilidade distinctas, de modo que se possa conhecer a sua importancia, as suas garantias, a sua applicação e os titulos do emprestimo em que se converterão e empregarão os mesmos depositos.

Capitulo IV

DO FUNDO DE RESERVA, LUCROS E DIVIDENDOS

    Art. 51. O Banco terá um fundo de reserva exclusivamente destinado a reconstituir e amparar o capital social contra perdas eventuaes.

    A sua accumulação não cessará emquanto não attingir a 20 % do capital realizado. A importancia do fundo de reserva deverá ser empregada em apolices da divida publica geral do Estado, ou em letras hypothecarias do proprio Banco.

    Art. 52. Da importancia dos lucros liquidos, provenientes das operações effectivamente concluidas em cada semestre, se deduziras 10 % para o fundo de reserva. Os 90 % restantes dos lucroo liquidos serão divididos entre os accionistas, guardadas as seguintes prescripções:

    § 1º Não se distribuirão dividendos emquanto o capital desfalcado por perdas não fôr integralmente restabelecido.

    § 2º Os dividendos não excederão a 12 % ao anno do valor realizado das acções, emquanto o fundo de reserva não estiver completo, sendo o excedente levado á conta do mesmo fundo.

    Art. 53. Para que os haveres sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos não é necessario que se achem recolhidos em dinheiro á caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações, fóra de toda duvida.

    Art. 54. Os dividendos serão pagos semestralmente, um no mez de Julho e o outro dentro de 30 dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria, na séde do Banco, de accôrdo com a inscripção do livro de registro de acções.

    Paragrapho unico. Só terminado o semestre seguinte ao da installação do Banco, se fará o primeiro dividendo si o houver.

    Art. 55. Os dividendos não reclamados no prazo de dous annos, a contar da data fixada para o seu pagamento, ficam sujeitos á deducção de uma commissão de 1 % ao anno em favor do Banco.

Capitulo V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 56. A assembléa geral, regular e legalmente constituida, representa a totalidade dos accionistas.

    Art. 57. Para que a assembléa geral possa constituir-se legalmente, é necessario:

    I. Que seja annunciada com a antecedencia de 15 dias nos jornaes de maior circulação;

    II. Que se declare no annuncio o dia, logar e hora em que deve funccionar, bem como o motivo de sua convocação;

    III. Que compareça um numero de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.

    § 1º Si este numero se não reunir, será convocada pelos jornaes uma nova reunião para cinco dias depois do marcado na primeira convocação, declarando-se nos annuncios que a assembléa deliberará com o numero de socios que comparecer.

    § 2º Nas assembléas geraes convocadas para modificar ou alterar os presentes estatutos, ou para resolver a dissolução do Banco, se cumprirá o disposto no art. 65 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 58. A assembléa geral, uma vez constituida, continúa até solução da materia para que foi convocada; mas, si para deliberar carecer de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações, que forem necessarios.

    Art. 59. As assembléas geraes são ordinarias ou extraordinarias.

    § 1º A assembléa geral ordinaria tem por fim especial deliberar sobre o inventario, balanço e contas da administração, depois de lido o respectivo parecer dos fiscaes, e proceder ás eleições de que trata o § 2º do art. 62. Reunir-se-ha uma vez no anno até ao dia 31 de Março.

    § 2º As assembléas geraes extraordinarias têm por fim discutir e deliberar sobre os assumptos para que forem expressamente convocadas, e se reunirão tantas vezes quantas forem necessarias.

    Art. 60. A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pela administração do Banco, e subsidiariamente pela commissão fiscal.

    Paragrapho unico. Si a sua convocação fôr retardada por mais de dous mezes, e si dentro desse prazo não tiver sido convocada pela commissão fiscal, é permittido a qualquer accionista do Banco requerer autorização ao Juiz do commercio para fazel-o, declarando-se neste caso nos annuncios qual o Juiz que autorizou e a data do despacho.

    Art. 61. A convocação da assembléa geral extraordinaria será feita:

    § 1º Pela administração do Banco, quando o entender conveniente.

    § 2º Pelos fiscaes, quando occorrerem motivos graves e urgentes.

    § 3º Pela administração ou pelos fiscaes, quando o requererem sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, o quinto do capital social.

    § 4º Pelos proprios accionistas reclamantes, no caso de recusa da administração ou dos fiscaes.

    Art. 62. Compete á assembléa geral:

    § 1º Approvar ou modificar o regulamento interno do Banco.

    § 2º Eleger, annualmente, por escrutinio secreto, o seu presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, tres membros da commissão fiscal e, biennalmente, tres administradores.

    § 3º Tomar contas á administração, em face do balanço e do parecer da commissão fiscal que o acompanhar, e sem o qual será nulla a deliberação da assembléa geral sobre a approvação do balanço e contas.

    § 4º Destituir, por incapacidade, negligencia ou omissão no cumprimento de seus deveres, infracção da lei ou destes estatutos, a qualquer dos funccionarios eleitos e mandal-os responsabilisar, quando a lei o permittir.

    § 5º Adiar a sessão da assembléa geral e tomar as providencias necessarias, si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em devido tempo.

    § 6º Tomar qualquer medida a bem da marcha regular e dos interesses do Banco, não prevista nestes estatutos e não contraria ás disposições nelles contidas.

    Art. 63. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos, guardadas as disposições do art. 13 dos presentes estatutos. Não podem, porém, votar na assembléa geral os administradores para approvarem os seus balanços, contas e inventarios, nem os fiscaes os seus pareceres.

    Paragrapho unico. No caso de empate na votação das deliberações, o presidente da assembléa geral tem voto de qualidade.

    Art. 64. A approvação sem reserva do balanço e contas importa a ratificação dos actos e operações a que se referem. Poderá, porém, tal deliberação ser annullada, nos casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

    Paragrapho unico. A approvação pela assembléa geral de actos e operações, que importem violação de lei ou dos estatutos, não perime as acções que por direito competem contra os infractores aos accionistas ausenets e áquelles que não houverem concorrido com seus votos para tal approvação.

    Art. 65. A mesa da assembléa geral compõe-se do presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios.

    Paragrapho unico. Não poderão ser eleitos para nenhum dos cargos acima indicados os membros da administração e da commissão fiscal.

    Art. 66. Nas votações por escrutinio secreto, para os cargos do artigo antecedente e dos arts. 74 e 79, proceder-se-ha á chamada pela lista dos accionistas. As cedulas recebidas pela mesa deverão declarar exteriormente o numero de votos correspondentes ás acções possuidas pelo accionista. Depois de verificada pela mesa a exactidão do numero de votos, será a cedula depositada na urna respectiva.

    Art. 67. As cedulas serão tres: uma para a mesa da assembléa geral, outra para a administração, e outra, finalmente, para a commissão fiscal.

    Cada uma dessas cedulas será lançada na urna que lhe estiver especialmente destinada.

    Art. 68. No caso de empate na eleição decidirá a sorte.

    Art. 69. Ao presidente da assembléa geral compete:

    Abrir e encerrar as sessões; dirigir os trabalhos; conceder a palavra e manter a ordem nas discussões, não consentindo aos accionistas o uso da palavra por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, ainda quando seja para explicações.

    Paragrapho unico. Os membros da administração e da commissão fiscal poderão usar da palavra quantas vezes quizerem.

    Art. 70. Compete ao vice-presidente: substituir o presidente da assembléa geral em seus impedimentos.

    Art. 71. Compete ao 1º secretario: substituir o vice-presidente em seus impedimentos, ler o expediente, fazer as chamadas e apurar os votos nas eleições, no que será auxiliado por dous escrutadores, nomeados pelo presidente.

    Art. 72. Compete ao 2º secretario: tomar os apontamentos necessarios, redigir e ler as actas, auxiliar o 1º secretario na apuração dos votos e substituil-o em seus impedimentos.

    Art. 73. Si a mesa da assembléa geral não puder funccionar por falta ou impedimento de um ou mais de seus membros, serão successivamente chamados os accionistas que, na eleição, tiverem obtido maior numero de votos para os respectivos cargos, até que a mesa possa funccionar.

Capitulo VI

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 74. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos pela assembléa geral ordinaria d'entre os accionistas elegiveis. O seu mandato durará um anno; mas podem ser reeleitos.

    Art. 75. A' commissão fiscal cumpre:

    § 1º Inspeccionar os actos da administração do Banco.

    § 2º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações do anno, denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrir, expor a situação do Banco e suggerir as medidas e alvitres, cuja adopção julgue conveniente.

    § 3º Examinar os livros do Banco, verificar o estado da caixa e a existencia dos valores, e exigir dos administradores quaesquer informações, durante o trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa geral.

    § 4º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que occorram motivos graves e urgentes (art. 61 § 2º), ou quando o requeiram sete ou mais accionistas, que representem pelo menos o quinto do capital social. (Art. 75 § 3º)

    § 5º Convocar a assembléa geral ordinaria impreterivelmente no mez de Abril ou Maio, si a administração não o houver feito até ao dia 31 de Março.

    Art. 76. No caso de recusa, impedimento ou ausencia dos fiscaes, serão chamados os immediatos em votos, na ordem da respectiva votação, e, na falta destes, se convocará a assembléa geral para nova eleição.

    Art. 77. Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com o Banco são determinados pelas regras do mandato.

    Paragrapho unico. Os fiscaes que não denunciarem, em seu parecer, a indevida distribuição de dividendos e quaesquer outras fraudes praticadas durante o anno em que tiverem funccionado, constando ellas dos livros, documentos e papeis sujeitos ao seu exame, serão havidos como complices dos autores de taes delictos.

Capitulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

    Art. 78. O Banco será dirigido por uma administração composta de tres membros e por um gerente de nomeação e confiança dos administradores.

    Art. 79. Os administradores serão eleitos biennalmente pela assembléa geral ordinaria d'entre os accionistas elegiveis, e serão substituidos, em caso de recusa, impedimento ou ausencia, pelos immediatos em votos.

    Art. 80. Os administradores escolherão entre si o seu presidente, que será substituido em suas faltas por aquelle dos administradores presentes que tiver obtido maior numero de votos na eleição.

    Art. 81. Dos administradores eleitos em um biennio sómente dous poderão ser reeleitos no biennio seguinte.

    Art. 82. O cargo de administrador é gratuito.

    Art. 83. Compete á administração:

    § 1º Representar o Banco em todas as acções judiciaes por elle ou contra elle intentadas.

    § 2º Superintender todos os negocios do Banco, para cujo fim um dos membros da administração, alternadamente em cada semana, deverá comparecer diariamente no estabelecimento.

    § 3º Fixar as despezas de administração, contratar e exonerar o gerente, assim como nomear todos os empregados, que forem necessarios, sob proposta deste.

    § 4º Organizar o regulamento interno, de conformidade com os estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela assembléa geral; no regulamento interno se marcará o ordenado dos empregados do Banco e as obrigações especiaes de cada um.

    § 5º Ouvir a commissão fiscal sempre que o julgar conveniente aos interesses do Banco.

    § 6º Estipular, guardadas as disposições dos estatutos, o maximo e o minimo das taxas dos emprestimos sobre hypothecas a longo e curto prazo e dos depositos em conta corrente com juros.

    § 7º Marcar o valor dos dividendos a distribuir em cada semestre.

    § 8º Fixar as épocas dos pagamentos das annuidades e dos juros e amortizações semestraes das letras hypothecarias, de accôrdo com os arts. 32 e 45 § 2º dos presentes estatutos.

    § 9º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente, de conformidade com os arts. 60 e 61 §§ 1º e 3º destes estatutos.

    § 10. Providenciar para que se faça no devido tempo tudo o que fôr necessario para o exacto cumprimento do art. 99.

    § 11. Publicar nos jornaes de maior circulação os balancetes mensaes do Banco.

    § 12. Organizar um balanço circumstanciado das operações do anno, para ser apresentado á assembléa geral com o parecer da commissão fiscal.

    § 13. Dar fiel cumprimento a estes estatutos.

    Art. 84. Não póde a administração contrahir obrigações que onerem o Banco para as quaes não esteja expressamente autorizada.

    Art. 85. Cada um dos administradores, antes de entrar em exercicio, é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de 20 acções do proprio Banco, mediante o respectivo termo no livro competente.

    § 1º Sobre as acções caucionadas terão preferencia para seu pagamento o Banco e terceiros pelas responsabilidades em que os administradores incorrem por falta, omissão, culpa ou delicto.

    § 2º O administrador, que dentro do prazo de 30 dias não prestar caução, será considerado como não tendo aceito o cargo.

    Art. 86. Comquanto os administradores não contraiam obrigação pessoal ou solidaria pelos contratos ou operações que realizarem por si ou por intermedio do gerente, comtudo são responsaveis:

    I. Ao Banco e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;

    II. Solidariamente ao Banco e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos;

    III. Ao Banco pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no exercicio de seu mandato.

    Art. 87. Serão pessoalmente responsaveis os administradores:

    I. Por perdas e damnos, si tomarem parte em deliberação acerca de qualquer operação social em que tiverem interesses oppostos aos do Banco;

    II. A restituir á caixa social a somma dos dividendos, que na falta de inventario, ou, não obstante inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem indevidamente.

    Art. 88. A administração julgar-se-ha constituida com dous de seus membros; as deliberações, porém, de certa importancia e gravidade deverão ser tomadas, reunidos todos os administradores.

    Art. 89. A administração reunir-se-ha no escriptorio do Banco uma vez por semana, pelo menos, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate decidirá o voto do presidente.

    Paragrapho unico. Todas as resoluções da administração serão reduzidas a actas, em um livro para isso destinado, e assignadas pelos administradores presentes.

    Art. 90. As operações do Banco serão divididas, classificadas e escripturadas de modo que a administração e o gerente possam dirigil-as, inspeccional-as e conhecel-as immediata e facilmente.

    Art. 91. Nenhum administrador poderá deixar o exercicio de seu cargo por mais de tres mezes, sob pena de considerar-se resignatario. Quando fôr exigida a sua presença, e não comparecer, será chamado o immediato em votos.

    Art. 92. Os administradores são obrigados a guardar o maior segredo acerca dos negocios e operações do Banco, sob pena de responderem pelos damnos, que de sua indiscrição possam resultar.

    Art. 93. A administração procurará pôr termo a quaesquer questões suscitadas entre o Banco e terceiros, por meio de arbitramento, quando a isto não se opponham os interesses daquelle.

    Art. 94. Ao presidente do Banco compete presidir as sessões da administração, ser o seu orgão e represental-o officialmente, inspeccionar as operações, examinar o estado da caixa, convocar extraordinariamente a administração, quando o entender necessario, abrir, rubricar e encerrar o livro das actas da administração e os demais livros sociaes, em que o preenchimento de taes formalidades não seja por lei ou pelos estatutos attribuição de outrem.

    Art. 95. Ao gerente incumbe a gestão e manejo dos negocios internos do Banco, tendo em consideração os interesses sociaes, cumprindo fielmente os estatutos, o regulamento interno e as determinações da administração.

Capitulo VIII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BANCO

    Art. 96. O Banco será considerado dissolvido:

    I. Pelo consenso de todos os accionistas constante de instrumento publico ou particular;

    II. Por insolvabilidade;

    III. Pela cessação do pagamento das suas dividas;

    IV. Pela reducção do numero dos socios a menos de sete;

    V. Pela perda de dous terços do capital social;

    VI. Por impossibilidade de preencher os fins para que foi creado;

    VII. Pela terminação do prazo marcado para a sua duração, si não fôr prorogado;

    VIII. Por deliberação da assembléa geral, de conformidade com o disposto no art. 57 § 2º

    Art. 97. Dissolvido o Banco, nos casos dos ns. I, II e IV a VIII do artigo antecedente, entrará em liquidação amigavel, e serão liquidantes os administradores em exercicio, si outros não forem para tal fim especialmente eleitos pela assembléa geral.

    Art. 98. Os direitos e obrigações dos liquidantes e a fórma da liquidação serão regulados pelo Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

Capitulo IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 99. Um mez, antes da reunião da assembléa geral ordinaria, a administração depositará na secretaria da Junta Commercial:

    I. Cópia do inventario do Banco, contendo a descripção dos valores e bens sociaes, bem como uma synopse das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos;

    II. Cópia da relação nominal dos accionistas do Banco e numero de suas acções, com a declaração das entradas realizadas.

    § 1º No mesmo prazo serão publicadas nos jornaes de maior circulação as transferencias de acções, realizadas no anno, o balanço, em resumo, da situação do Banco e o parecer dos fiscaes.

    § 2º Quinze dias depois da reunião ordinaria da assembléa geral, será tambem publicada nos jornaes a respectiva acta.

    Art. 100. Os bens immoveis que o Banco venha a receber de seus devedores, amigavel ou judicialmente, deverão ser immediatamente vendidos, salvo quando da prompta venda resultarem taes prejuizos que, a juizo da administração, possam ser evitados com alguma demora.

    Art. 101. O fôro judicial para as questões entre os accionistas e os administradores, quer relativamente a negocios sociaes, quer á satisfação do damno resultante de abusos e delictos por estes commettidos, será o da séde do Banco.

    Art. 102. Os ascendentes e descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados e os socios da mesma firma, não poderão ser eleitos, nem servir conjunctamente como administradores e fiscaes.

Capitulo X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 103. Os accionistas que subscrevem os presentes estatutos e que representam metade do capital social do Banco approvam todas as disposições nelles contidas, e conferem aos accionistas Srs. José da Silva Loyo Junior, José Fiuza de Oliveira, Manoel João de Amorim, Antonio Fernandes Ribeiro, Barão de Petrolina, Antonio João Furtado e José Maria Andrade, todos os poderes necessarios para requererem ao Governo Geral a approvação destes estatutos, e bem assim aceitarem as alterações que possam ser exigidas.

    Pernambuco, 20 de Janeiro de 1885.

    

Amorim Irmãos & Cª......................................................... Negociantes Recife 100 acções
Barão de Petrolina................................................................................. »  100 »
José João d'Amorim.............................................................................. »  100 »
PP. de Antonio G. de Azevedo.............................................................. »  50 »
Antonio Augusto Pereira da Silva.    
Antonio Fernandes Ribeiro... Negociante »  50 »
José Antonio de Pinho Borges.............................................................. Jaboatão  25 »
José da Silva Loyo Junior..................................................................... Recife  50 »
Luiz Duprat......................................................................... Negociante »  50 »
Tavares de Mello, Genro & Cª » »  50 »
Souza Pinheiro & Cª.............................................................................. »  50 »
Joseph Krause & Cª.............................................................................. »  50 »
João J. R. Mendes................................................................................ »  50 »
Cardoso & Irmão................................................................................... »  25 »
B. de Arariba......................................................................................... »  50 »
Leal & Irmão.......................................................................................... »  50 »
Silva Guimarães & Cª............................................................................ »  25 »
Fonseca, Irmãos & Cª........................................................................... »  25 »
Manoel Gomes de Mattos..................................................................... »  25 »
Andrade, Lopes & Cª............................................................................. »  25 »
PP. de Antonio G. de Azevedo.............................................................. »  50 »
Antonio Augusto Pereira da Silva.    
Severino Saraiva de Andrade............................................................... Recife 25 acções
Antonio João Furtado............................................................................ »  25 »
Cunha, Irmãos & Cª............................................................................... »  50 »
PP. do Barão de Frecheiras.................................................................. Escada  25 »
PP. do Barão de Jundia........................................................................ »  25 »
PP. de Francisco da Rocha Pontual..................................................... »  25 »
PP. Davino dos Santos Pontual............................................................ »  25 »
PP. de Ernesto Gonçalves Pereira Lima............................................... »  25 »
PP. de João Mauricio da Costa Cabral................................................. »  5 »
Barão de Petrolina.    
PP. de José Antonio de Souza Basto............................. Negociante Recife  25 »
Souza Basto, Amorim & Filho.      
Joaquim José de Amorim............................................... » »  25 »
Antonio José Ferreira Monteiro...................................... » »  25 »
Antonio Valentim da Silva Barroso................................. » »  5 »
Francisco do Rego Baptista........................................... Advogado »  10 »
José Joaquim de Oliveira Fonseca....................................................... »  10 »
Somma........................................................................................................... 1.330 acções

    (Estão reconhecidas as firmas.)

Relação dos subscriptores, em acções de 200$000 cada uma, para o Banco de Credito Real de Pernambuco, organizado conforme os Estados datados de 20 de Janeiro de 1885

NOMES NATURALIDADES DOMICILIOS PROFISSÕES NUMERO DE ACÇÕES VALORES
Amorim Irmãos & Cª.................................. Brazil Recife Negociante 100 20:000$
Barão de Petrolina..................................... » » » 100 20:000$
José João de Amorim................................ Portugal » Proprietario 100 20:000$
Antonio Gonçalves de Azevedo................. » » Negociante  50 10:000$
Antonio Fernandes Ribeiro........................ » » »  50 10:000$
José Antonio de Pinho Borges................... Brazil Jaboatão Agricultor  25 5:000$
José da Silva Loyo & Filho......................... » Recife Negociante  50 10:000$
Luiz Duprat................................................. Portugal » »  50 10:000$
Tavares de Mello, Genro & Cª................... Brazil » »  50 10:000$
Souza Pinheiro & Cª.................................. Portugal » »  50 10:000$
Joseph Krause & Cª................................... Brazil » »  50 10:000$
João José Rodrigues Mendes.................... Portugal » »  50 10:000$
Cardoso & Irmãos...................................... » » »  25 5:000$
Barão de Arariba........................................ Brazil Cabo Agricultor  50 10:000$
Leal & Irmãos............................................. » Recife Negociante  50 10:000$
Silva Guimarães & Cª................................ » » »  25 5:000$
Fonseca, Irmãos & Cª................................ » » »  25 5:000$
Dr. Manoel Gomes de Mattos.................... » » »  25 5:000$
Andrade, Lopes & Cª................................. Portugal » »  25 5:000$
Antonio Gonçalves de Azevedo................. » » »  50 10:000$
Severino Saraiva de Andrade.................... » » »  25 5:000$
Antonio João Furtado................................. » » »  25 5:000$
Cunha, Irmãos & Cª................................... » » »  50 10:000$
Barão de Frecheiras................................... Brazil Escada Agricultor  25 5:000$
Barão de Jundiá......................................... » » »  25 5:000$
Francisco da Rocha Pontual...................... » » »  25 5:000$
Davino dos Santos Pontual........................ » » »  25 5:000$
Ernesto Gonçalves Pereira Lima............... » » »  25 5:000$
João Maurino do Couto Cabral.................. » » »  5 1:000$
José Antonio de Souza Bastos.................. Portugal Recife Negociante  25 5:000$
Joaquim José de Amorim........................... » » »  25 5:000$
Antonio José Ferreira Monteiro.................. » » »  25 5:000$
Antonio Valentim da Silva Barroca............. Brazil » »  5 1:000$
Dr. Francisco do Rego Baptista................. » » Advogado  10 2:000$
Dr. José Joaquim de Oliveira Fonseca...... » » »  10 2:000$
Somma................................................ .................... .................... .................... 1.330 266:000$

    Pernambuco, 20 de Janeiro de 1885. - José da Silva Loyo Junior. - José Fiuza de Oliveira. - Manoel José de Amorim. - Antonio João Furtado. - Antonio Fernandes Ribeiro. - Barão de Petrolina. - José Maria de Andrade. - (Estão reconhecidas todas as firmas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 607 Vol. 1 (Publicação Original)