Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.456, DE 4 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.456, DE 4 DE JULHO DE 1885
Concede permissão á «North British and Mercantile Insurance Company» para continuar a funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a North, British and Mercantile Insurance Company, devidamente representada, e Conformando-me por Minha Imperial Resolução de 20 de Junho do corrente anno, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Maio ultimo, Hei por bem Conceder-lhe permissão para continuar a funccionar no Imperio com os seus novos Estatutos e mediante as clausulas que baixaram com o Decreto n. 4590 de 9 de Setembro de 1870.
João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Ferreira de Moura.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, etc. etc.
Certifico que me foi apresentado um documento escripto em inglez, o qual a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
A
TRADUCÇÃO
Lei da Companhia North British and Mercantile Insurance Company, de 1882.
CAPITULO III
Lei para regular o capital e estabelecer novos regulamentos para a administração da North British and Mercantile Insurance Company (19 de Junho de 1882).
Visto ter sido a North British Insurance Company, estabelecida como companhia de seguros contra o fogo e sobre a vida, com estatutos de associação, datados de 2 de Novembro de 1809 e de datas subsequentes (a que nesta lei se faz referencia como escriptura de associação de 1809) e ter sido incorporada sob o nome de North British Insurance Company, por carta real datada de 6 de Fevereiro de 1824.
E visto que por um contrato supplementar de associação ou escriptura de accessão ou accôrdo, datado de 4 de Maio de 1824 e de datas subsequentes, os compradores do novo capital da dita companhia incorporada tornaram-se accionistas ou membros da dita companhia incorporada.
E visto que pela lei da North British Insurance Company de 1860 (aqui em seguida denominada a lei de 1860) foi concedida a faculdade de estender as operações da companhia até ás Indias Orientaes e ás colonias e dependencias de sua magestade e aos paizes e Estados estrangeiros e os poderes dos directores e relativamente ao emprego dos fundos da companhia para outros fins foram modificados e ampliados.
E visto que pela lei da North British and Mercantile Insurance Company, de 1860 (aqui em seguida denominada a lei de 1862), as operações de uma companhia de seguros contra o fogo então recentemente estabelecida em Londres sob o nome de Mercantile Fire Insurance Company foram transferidas á dita companhia incorporada e a fusão das duas companhias virtualmente realizada, e o nome das companhias fusionistas mudado para o de North British and Mercantile Insurance Company (aqui em seguida denominada «corporação»).
E visto que pela lei da North British and Mercantile Insurance Company de 1870 (aqui em seguida denominada a lei de 1870), os fundos da secção de seguros sobre a vida e a secção de seguros contra o fogo da corporação foram definidos e separados e as leis de 1860 e 1862 foram a varios respeitos emendadas.
E visto que o capital da corporação é de £ 2.000.000, divididos em 40.000 acções de £ 50 cada uma e todas as ditas acções foram emittidas e a somma de £ 12 e 10 shillings por acção foi chamada, deixando uma responsabilidade relativa a cada acção, de £ 37 e 10 shillings.
E visto que é conveniente estabelecer regras para a conversão das acções existentes em acções de um menor valor, mas sem alterar as importancias totaes realizadas e a responsabilidade restante sujeita a ser respectivamente chamada.
E visto que, attendendo aos crescentes negocios da corporação é conveniente autorizar a creação de capital addicional, e tornar effectivas as outras disposições, relativamente ao capital, nesta lei contidas.
E visto que a lei de 1862 decreta (secção 17ª) que haverão 24 directores da corporação, que formarão o conselho geral, e que 12 delles formarão a directoria de Edimburgo e 12 formarão a directoria de Londres e que a lei de 1870 estatue (secção 10ª) que o numero de cala directoria poderia ser augmentado, porém não poderá, exceder a 15 e que o numero total de directores nunca excederá a trinta.
E visto que a lei de 1862 autoriza (secção 25ª) a nomeação de um gerente geral pelo conselho geral e (secção 33ª) a nomeação de commissões pelas directorias de Edimburgo e de Londres respectivamente, porém nenhuma disposição estatue para a nomeação de uma commissão pelo conselho geral.
E visto que é conveniente autorizar um augmento no numero de directores e estabelecer novos regulamentos para a nomeação de commissões e do presidente do conselho geral e para o desempenho de certas funcções e deveres até hoje desempenhados pelo gerente e pelo gerente geral.
E visto que é tambem conveniente estabelecer novos regulamentos para o emprego dos fundos da corporação e para os votos dos accionistas e igualmente para a gerencia da corporação.
E visto como não se possam realizar estes intentos sem a autorização do parlamento:
Haja vossa magestade por bem fazer decretar e seja decretado por vossa magestade a excelsa rainha por e com o conselho e assentimento dos Lords espirituaes e temporaes e pelos communs, no presente parlamento reunidos e pela autoridade dos mesmos, o seguinte (a saber):
(i) Preliminar
1. - Esta lei poderá ser citada como lei da Companhia North British and Mercantile Insurance Company, de 1882.
Esta lei vigorará (salvo si por outra fórma disposto) na terceira quarta-feira depois de votada, a cuja data se faz aqui em seguida referencia no principio desta lei.
2. - Nesta lei (a menos que seja incompativel com o contexto):
A expressão «acção ou acções» significa uma ou mais acções no capital da corporação.
A expressão «accionista» significa um possuidor de uma ou mais acções e inclue os seus legaes representantes e, referindo-se a qualquer desses possuidores, as expressões propriamente applicaveis a uma pessoa têm applicação a uma corporação ou companhia.
As expressões «conselho geral», «directoria de Edimburgo» e «directoria de Londres» têm respectivamente as significações que lhes são attribuidas pela lei de 1862.
A expressão «existentes» a significa existentes no começo desta lei.
A expressão «terras» inclue casas, terras, propriedades, heranças, bens hereditarios e immoveis, e bens em geral, de qualquer especie.
(ii) Capital
3. - O capital existente da corporação será, no começo desta lei em virtude deste acto legislativo, dividido em 80.000 acções cada uma do valor nominal de £ 25 e duas dessas acções serão, logo que esteja em execução esta lei, substituidas por cada uma das acções existentes valor nominal de £ 50.
4. - Sobre cada acção de £ 25 do capital existente será considerada como paga a somma de £ 6 e 5 shillings.
5. - O conselho geral, como e quando julgar apropriado, recolherá os certificados, dos existentes, das acções de £ 50 e emittirá certificados das acções de £ 25, que por esta lei substituem as acções existentes, sob as condições, quanto á entrega para cancellação ou prova da perda ou destruição dos certificados de acção de £ 50, que o conselho geral em qualquer occasião determinar.
6. - Até que sejam emittidos certificados das acções de £ 25 que por esta lei substituem as acções existentes de £ 50, os certificados destas acções serão admittidos como prova da propriedade das acções substituidas.
7. - O conselho geral mandará fazer o registro de accionistas e nos outros livros e documentos da companhia as alterações que possa ser requeridas afim de levar a effeito as disposições legislativas supra.
8. - Com relação a toda e qualquer acção de £ 50 por esta lei substituidas por duas ações de £ 25, as acções e £ 50, e estarão sujeitas e obrigadas aos mesmos fidei commissos, poderes, disposições, declarações, accôrdos, ônus, hypothecas e encargos que immediatamente antes da effectividade desta lei affectarem essa acção de £ 50, de fórma a dar effeito e não annullar ou prejudicar qualquer disposição testamentária ou de outra natureza que a affecte.
9. - A contar do dia ou depois do dia em que tiver começo esta lei o capital da corporação será de £ 3.000.000, dividido em 120.000 acções do valor nominal de £ 25 cada uma, dous terços do qual consistem do capital existente de £ 2.000.00, e o terço restante do capital addicional de £ 1.000.000 que é por esta lei creado.
10. - Todas as acções e interesses dos accionistas na corporação, são bens pessoaes e como taes trasmissiveis e não são bens immoveis ou hereditarios, não obstante a acquisição e a posse pela corporação de quaesquer pensou direitos immoveis.
11. - As diversas pessoas que na occasião forem possuidores de acções do capital da corporação de £ 3.000.000 em virtude desta lei, obrigações da corporação e terão, na proporção das importancias pagas ou que de conformidade com esta lei têm de ser pagas sobre as suas acções respectivamente, direito ás vantangens e privilegios de accionistas da corporação.
12. - O conselho geral poderá emittir e distribuir as acções do capital addicional creado por esta lei (nesta lei denominadas novas acções) pelos preços e nas épocas e pela maneira e em geral sob as condições que elle possa com a sancção de uma assembléa geral dos accionistas determinar, sujeito ás condições dessa lei, concernentes a essa emissão e distribuição.
13. - As condições desta lei, concernentes á emissão e distribuição de novas acções, são:
(1) Que todas as novas acções serão em primeiro logar offerecidas aos accionistas na proporção do numero de acções por elles respectivamente possuidas, sendo essa offerta feita por aviso dirigido a cada accionista, especificando o numero de acções a que elle tiver direito e o preço (sendo, o mesmo em todos os casos) pela qual são offerecidas e limitando o prazo dentro do qual a oferta, si não fôr aceita, será considerada como rejeitada.
(2) Que no caso de todos os accionistas rejeitarem ou não responderem á oferta dentro do prazo limitado, as acções que lhes tiverem sido offerecidas (tanto quanto o permittir o numero de acções assim offerecidas e recusadas, a outras circumstancias) serão offerecidas aos accionistas que aceitaram a primeira offerta pelo mesmo preço e na mesma proporção e pela maneira acima dita.
(3) Que no caso de ficarem quaesquer acções por distribuir na segunda offerta, o conselho geral poderá dispor dessas acções pelos preços e ás pessoas que possa julgar conveniente.
(4) Que qualquer difficuldade que se suscitar a respeito da exacta proporção de acções que devam ser offerecidas a qualquer accionista ou por qualquer outra causa, será resolvida pelo conselho geral, cuja decisão será final.
14. - Até que a somma de £ 6 e 5 shillings tenha sido chamada e paga sobre cada uma das novas acções na occasião emittidas, nenhuma outra chamada será feita sobre as acções do capital existente, sobre a qual a somma de £ 6 e 5 shillings é considerada como tendo sido paga de conformidade com esta lei.
Fica, porém, entendido que nenhuma das novas acções serão distribuidas senão sob a condição que, antes da sua emissão, a somma de seis libras e cinco shillings será realizada sobre cada uma dessas novas acções.
15. - (1) O conselho geral poderá, em qualquer occasião, fazer as chamadas que elle julgar apropriadas, relativas ao dinheiro não realizado sobre as acções possuidas pelos accionistas.
(2) Deve-se dar aviso, com vinte e um dias pelo menos, de antecedencia de cada chamada, especificando a data e o logar para o pagamento e a pessoa a quem deverá ser paga a chamada.
(3) Toda a chamada será considerada feita na época em que fôr pelo conselho tomada a deliberação de fazer-se essa chamada.
16. - (1) Si uma chamada, sobre qualquer acção, não fôr realizada na época marcada para o seu pagamento, o possuidor dessa acção na occasião pagará (excepto si o conselho geral o decidir por outra fôrma) juros sobre a somma não paga, á taxa de cinco por cento ao anno, a contar da época marcada para o pagamento, até áquella em que o realizar.
(2) A importancia de qualquer chamada e dos juros não pagos poderá ser cobrada pelo conselho geral judicialmente.
(3) A apresentação do registro dos accionistas será prova prima facie de ser o autor ou o réo em qualquer processo para cobrança, como acima dito, accionista e do numero e da importancia das suas acções.
17. - (1) O conselho geral poderá em qualquer occasião emquanto uma chamada ou qualquer parte della estiver por pagar depois da época marcada para o pagamento, enviar aviso do accionista reclamando o pagamento da chamada ou da parte não paga, com quaesquer juros accrescidos e todas as despezas em que a companhia incorrer em razão dessa falta de pagamento e marcando um dia, nunca menos de 14 dias depois de enviado o aviso, e um local para esse pagamento e declarando para esse fim que no caso de falta de pagamento a acção será possivel de ser declarada em commisso.
(2) No caso dessa falta de pagamento a acção poderá ser declarada em commisso por deliberação do conselho geral.
18.- Esse commisso envolverá, relativamente ao accionista em relação á acção, a extincção de todo o interesse na corporação e de quaesquer pretenções contra a corporação e de quaesquer outros direitos incidentes á acção, excepto o direito a qualquer dividendo préviamente declarado sobre ella.
19.- (1) Uma acção assim cahida em commisso torna-se propriedade da corporação e o conselho geral logo que fôr razoavelmente exequivel vendel-a-ha em hasta publica ou por contrato particular, conforme julgar mais favoravel aos interesses da corporação.
(2) O conselho geral poderá a todo o tempo, antes de se ter vendido a acção ou della ter disposto por outra fórma, annullar o commisso sob as condições que o conselho geral julgar apropriado.
(3) Si o producto de uma acção assim cahida em commisso e vendida exceder ao sufficiente para o pagamento de todas as chamadas, juros e despezas devidas sobre ella, o excesso será entregue ao primitivo possuidor da acção.
(4) Si o dito producto fôr insufficiente, o primitivo possuidor continuará responsavel para com a corporação pelo saldo das chamadas, juros, e despezas devidas na época do commisso, porém o conselho geral poderá entrar em accôrdo com elle e dispensar o pagamento, ou qualquer parte delle, si assim o julgar apropriado.
20. - (1) Um certificado por escripto, assignado por dous directores, declarando que uma acção cahiu em commisso na época nelle designada, e prova conclusiva dos factos nelle especificados contra todas as pessoas que poderiam ter direito á acção si não tivesse tido logar o commisso, e esse certificado e o recibo da corporação do preço da acção constituirão um bom titulo da acção.
(2) A corporação entregará ao comprador da acção cahida em commisso um certificado da acção a ella relativo e desde então esse comprador tornar-se-ha o possuidor da acção, exonerado de todas as chamadas devidas antes da compra, e não será obrigado a olhar pela applicação do dinheiro da compra, nem será o seu titulo affectado por qualquer irregularidade nos actos relativos á venda.
21. - A directoria de Edimburgo ou a directoria de Londres poderão recusar-se a registrar no livro de transferencias o nome de qualquer pessoa como transferido de qualquer acção ou acções (que não estejam de todo realizadas) que essas directorias possam, na sua absoluta discrição, julgar incompetente para accionista.
22. - Salvo si por outra forma disposta por esta lei, as disposições não revogadas da lei de 1860 relativas ao capital e ás acções terão applicação ao capital e ás acções da corporação a que se refere esta lei.
(iii) Directores
23. - Sujeito a augmento, como aqui em seguida mencionado, o numero de directores da corporação será de 30.
24. - Sujeitos a augmento, como aqui em seguida mencionado, 15 dos directores e os seus respectivos successores constituirão a directoria de Edimburgo e 15 dos directores e seus respectivos successores constituirão a directoria de Londres. O numero total de directores na occasião constituirá o conselho geral.
25. - Nenhuma pessoa será competente para o cargo de director, não possuindo pelo menos 80 acções, cada uma do valor nominal de £ 25.
26. - O numero de directores da corporação poderá ser augmentado pela eleição na fórma disposta nesta lei, de directores supplentes, quer da directoria de Edimburgo quer da directoria de Londres, porém de fórma que os membros da directoria de Edimburgo e da directoria de Londres respectivamente nunca excedam a 18, e o numero total de directores nunca excederá a 36.
27. - As directorias de Edimburgo e de Londres poderão respectivamente em qualquer época e de tempos a tempos eleger tres ou um menor numero de accionistas, devidamente qualificados, para directores supplentes das suas directorias respectivas, mas de fórma que o numero de cada directoria nunca exceda a 18, e 08 nomes das pessoas eleitas pela directoria de Edimburgo serão inscriptos pela ordem da sua eleição no principio da lista daquella directoria, e os nomes das pessoas eleitas pela directoria de Londres serão inscriptos pela ordem da sua eleição no principio da lista daquella directoria, e os directores supplentes (si os houver) assim eleitos serão os primeiros que terão de se retirar do cargo nessa ordem.
28. - Salvo quando por outra fórma disposta por esta lei, as directorias de Edimburgo e de Londres e o conselho geral constituido de conformidade com esta lei, terão os mesmos poderes e deveres e estarão sujeitos ás mesmas disposições e regulamentos relativamente a quorum, procedimento, retirada pelo turno, competencia para reeleição e preenchimento de vagas casuaes e a todos os outros respeitos que têm as directorias de Edimburgo e de Londres e o conselho geral, creados pela lei de 1862 e a que estão sujeitos em virtude daquella lei.
29. - Os actos da directoria de Edimburgo ou da directoria de Londres ou do conselho geral não serão invalidados pela razão de não terem sido eleitos os directores supplentes, pela maneira acima dita, nem pela razão de qualquer vaga em qualquer das ditas directorias não ter sido preenchida, embora o numero de qualquer das ditas directorias ou do conselho geral ache-se por isso temporariamente reduzido a numero inferior ao prescripto ou autorizado pór esta lei, porém os actos dos directores sobreviventes ou que continuarem serão válidos a todos os respeitos, comtanto que o devido quorum se ache presente.
30. - A remuneração dos directores em cada anno, a menos e até que uma assembléa geral o determine por outra fórma, será na razão de 300 libras para cada director e a somma total assim calculada será dividida entre os directores de cada anno, nas proporções que o conselho geral possa determinar.
Fica, porém, entendido que na contagem do numero dos directores para os fins deste artigo, o presidente, na occasião, do conselho geral não será incluido.
31. - Haverá, pelo menos, uma reunião do conselho geral em cada semestre (denominadas reuniões obrigadas) e o conselho geral poderá fixar as épocas e os logares dessas reuniões e das suas outras reuniões, conforme possa em qualquer occasião julgar conveniente.
32. - (1) O conselho geral poderá nomear annualmente uma commissão denominada commissão do conselho geral, consistindo de igual numero (em caso algum excedente a quatro) de membros da directoria de Edimburgo e da directoria de Londres respectivamente.
(2) Os deveres da commissão do conselho geral são: discutir com o presidente do conselho geral, relativamente aos negocios e operações da corporação, e dar cumprimento aos encargos que possam ser-lhe delegados pelo conselho geral.
(3) O presidente do conselho geral será em ex officio membro da commissão do conselho geral, e achando-se presente assumirá a presidencia nas suas reuniões, mas não será incluido na contagem do numero dos membros da commissão do conselho geral, de conformidade com as disposições supra desta lei.
(4) A reunião da commissão do conselho geral poderá ser convocada em qualquer época pelo presidente do conselho geral, o qual deverá convocal-a dentro de 14 dias depois do recebimento de qualquer requerimento por escripto nesse sentido, de dous dos seus membros.
(5) Si o presidente do conselho geral não se achar presente a alguma sessão da commissão do conselho geral, os membros presentes poderão escolher um presidente que terá um voto deliberativo, bem como um voto de desempate.
(6) No caso de qualquer membro não poder comparecer a alguma reunião da commissão do conselho geral, a directoria de Edimburgo e a directoria de Londres, conforme o caso se der, poderão deputar um dos seus membros para supprir o seu logar nessa reunião.
(7) A primeira commissão do conselho geral poderá, de conformidade com esta lei, ser nomeada em qualquer época dentro de seis mezes, depois de começar a vigorar esta lei.
(iv) Presidente do conselho geral - Gerente geral
33. - O presidente do conselho geral (quer seja membro da directoria de Edimburgo ou da de Londres na época da sua eleição para presidente) será considerado, emquanto occupar o logar, como sendo membro de ambas as directorias e de todas as commissões nomeadas pelo conselho geral ou por qualquer das directorias, e terá um voto deliberativo em todas as sessões das directorias e commissões, ás quaes estiver presente e, quando occupar a presidencia, terá mais um voto de desempate. Na contagem, porém, do numero actual dos membros de cada directoria e para quaesquer fins relativos ao turno dos membros, o presidente do conselho será considerado membro tão unicamente da directoria da qual fôr membro na occasião da sua eleição para essa presidencia.
34. - O conselho geral poderá em qualquer occasião delegar no seu presidente os poderes e as funcções (não sendo poderes ou funcções que os estatutos exijam que sejam exercidos unicamente pelo conselho geral) que o conselho geral possa julgar apropriado.
35. - O presidente do conselho geral receberá como tal uma somma, annual não excedendo a mil libras, ou uma quantia maior, conforme o conselho geral possa em qualquer occasião (com a sancção de uma assembléa geral) determinar, e emquanto exercer o cargo de presidente não poderá receber outros quaesquer emolumentos ou remuneração como director.
36. - O conselho geral nomeará em qualquer occasião e poderá em qualquer occasião remover, um official da corporação, que será denominado «o registrador» e que residirá em Edimburgo e desempenhará as funcções e os deveres impostos ao «gerente», secretario ou escripturario da corporação pela lei de 1860 (secções sete, nove, doze, quatorze e trinta e nove) e ao «gerente geral» pela lei de 1862 (secções vinte e sete e trinta e cinco).
37. - Cousa alguma nesta lei será tomada como cerceando ou affectando os poderes do conselho geral de nomear um gerente geral, si assim o julgar conveniente ou a capacidade de qualquer pessoa assim nomeada para exercer e cumprir esses deveres e funcções que possam ser-lhe delegados pelo conselho.
38. - Todas as vezes que nas leis de 1860, 1862 ou 1870 é empregada a expressão «secretario da corporação» ou «secretario», essa expressão (expressão, nos casos mencionados na secção 36 desta lei) será considerada como incluindo os secretarios das directorias de Edimburgo e Londres respectivamente, e os documentos assignados e as cousas feitas por qualquer desses secretarios serão nessa conformidade válidas.
(v) Votos dos accionistas
39. - Nas assembléas geraes da corporação os accionistas votarão de conformidade com a seguinte escala, isto é, cada accionista terá:
Um voto por cada acção até 10, e
Um voto addicional por cada cinco acções a maior das primeiras 10 acções ate 100, e
Um voto addicional por cada 10 acções a maior das primeiras 100 acções.
40. - Os votos nas assembléas geraes poderão ser dados quer pessoalmente quer por procuração.
41.- (1) Os procuradores serão nomeados por instrumento por escripto nesta lei denominada «titulo de procuração» assignado pelo outorgante, ou, si o outorgante fôr uma corporação, sellado com o seu sello commum.
(2) O titulo de procuração poderá ser segundo a formula constante do primeiro appendice a esta lei ou de identico effeito.
(3) Nenhuma pessoa poderá ser nomeada procurador, não sendo accionista qualificado para votar.
(4) O titulo de procuração poderá ser entregue no escriptorio da corporação em Edimburgo ou em Londres, quarenta e oito horas pelo menos antes da hora marcada para a reunião em que tiver de servir.
(5) Um voto dado de accôrdo com os termos do titulo de procuração será válido, embora tenha tido logar préviamente a morte do outorgante ou a revogação do titulo de procuração ou a transferencia de qualquer acção em relação á qual o voto fôr dado, comtanto que nenhuma participação, por escripto, da morte, da revogação, ou da transferencia authenticada, á satisfação da corporação, tenha sido recebida no escriptorio da corporação em Edimburgo ou em Londres antes da reunião.
(vi) Emprego de fundos
42. - Os fundos da corporação que não forem precisos para satisfazer os immediatos encargos e despezas da corporação, poderão ser empregados pela directoria de Edimburgo e pela directoria de Londres respectivamente, quer no nome da corporação ou dos fiduciarios, que serão nomeados por qualquer das directorias por conta da corporação:
(1) Na compra de quaesquer terras ou interesse em terras no Reino Unido que os directores possam considerar conveniente adquirir no intuito de habilital-os a realizar e obterem o reembolso de quaesquer dinheiros emprestados, sob a garantia dessas terras ou parte dellas ou interesse nellas.
Fica entendido que os directores não conservarão como emprego permanente qualquer dessas terras ou interesses nellas, mas procederão á sua realização na época ou nas épocas e pela maneira que possam considerar mais vantajosa para a corporação e que os directores não conservarão essas terras ou interesses em terras por um prazo superior a dez annos da data da compra. Fica tambem entendido que, si tal venda fôr demorada além desse periodo de dez annos, as terras ou os interesses nas terras assim compradas serão então confiscados em proveito de Sua Magestade, seus herdeiros ou successores de direito á corôa.
(2) Na compra de feudos, foros, alugueis ou quaesquer especies de renda ou rendimento provenientes ou applicados a terras no Reino Unido.
(3) Na compra ou no emprestimo de dinheiro sob a garantia de apolices sobre a vida, da corporação ou de quaesquer outras companhias de seguros sobre a vida estabelecidas no Reino Unido.
(4) Em emprestimos de dinheiro sob garantia pessoal com a garantia conjuncta ou separada, consenso ou responsabilidade de qualquer pessoa, e nunca menos de duas garantias ou co-responsaveis cuja responsabilidade satisfizer as directorias de Edimburgo e de Londres respectivamente.
(5) Na compra ou sob a garantia de qualquer dos titulos do parlamento ou fundos publicos do Reino Unido.
(6) Com garantia ou sob hypotheca de terras ou de quaesquer bens de raiz ou interesses territoriaes no Reino Unido.
(7) Em obrigações hypothecarias ou com garantias, das taxas, direitos ou impostos de qualquer municipalidade, parochia, districto ou logar no Reino Unido, ou com qualquer garantia, na qual qualquer autoridade local, corporação, commissarios ou outro corpo publico no Reino Unido possa por qualquer lei especial ou geral do parlamento estar autorizado a contrahir emprestimos ou levantar dinheiro.
(8) Em ou sobre debentures, titulos de prelação, hypothecas, ou outros titulos de qualquer corporação ou corporação publica, municipal ou outra qualquer, no Reino Unido, ou em ou sobre debentures, titulos de prelação, hypothecas ou outras garantias ou titulos de prelação ou acções preferenciaes de qualquer companhia encorporada na occasião, pagando dividendos sobre o seu fundo ordinario ou acções.
(9) Na compra, na India ou em qualquer colonia, ou dependencia do Reino Unido, ou em qualquer paiz estrangeiro, de apolices sobre a vida da corporação ou de qualquer outra companhia de seguros sobre a vida ou em emprestimos sob a garantia de quaesquer dessas apolices com poderes á directoria de Edimburgo e á directoria de Londres, respectivamente para em qualquer occasião variarem e trocarem qualquer dos titulos, fundos, acções, garantias e empregos de capitaes acima mencionados, para ou por outros aqui anteriormente mencionados.
43. - Tanto quanto, no entender da directoria de Edimburgo ou da directoria de Londres respectivamente, possa ser necessario ou conveniente para habilitar a corporação a fazer negocios na India ou em qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido, ou em qualquer paiz ou estado estrangeiro no qual qualquer agencia ou ramo de corporação esteja ou possa ser estabelecido ou funccionar, a directoria de Edimburgo e a directoria de Londres, respectivamente, poderá em qualquer occasião empregar os fundos da corporação quer no nome da corporação, quer no dos fiduciarios, que deverão ser nomeados por qualquer das directorias por conta da corporação:
Em titulos, fundos ou garantias publicas, do governo ou municipaes da India ou de qualquer colonia ou dependencia como acima dito, ou de outro qualquer paiz ou Estado como acima dito.
Em ou sobre hypothecas, debentures ou titulos de qualquer corporação ou companhia na India ou em outra qualquer colonia ou dependencia como acima dito, ou em outro qualquer paiz ou Estado estrangeiro como acima dito.
Na compra ou sob a garantia de terras ou de quasquer interesse em terras ou outros bens de raiz na India ou em outra qualquer colonia ou dependencia como acima dito, ou em outro qualquer paiz ou Estado estrangeiro como acima dito.
Com poderes á directoria de Edimburgo e á directoria de Londres, respectivamente, para, em qualquer occasião, variarem e disporem de qualquer desses empregos e garantias.
44. - O conselho geral poderá, em qualquer occasião, após deliberação tomada nesse sentido, autorizar a directoria de Edimburgo e a directoria de Londres, respectivamente, para empregar os fundos da corporação em qualquer classe especial ou classes especiaes dos empregos e titulos mencionados no ultimo artigo supra, quer em geral quer até á importancia e sujeito ás restricções que possam ser prescriptas nessa deliberação, e nessa conformidade a directoria de Edimburgo e a directoria de Londres, respectivamente, poderão, (sujeito ao disposto em qualquer dessas deliberações) collocar e empregar os fundos da corporação em qualquer das classes dos empregos ou titulos pelo conselho autorizados, com poderes para, em qualquer occasião, variar e dispor de quaesquer desses empregos ou titulos.
45. - A directoria de Edimburgo e a directoria de Londres respectivamente, poderão, em qualquer occasião, conservar ou pôr de parte as quantias que julgarem apropriadas para acompanhar os negocios correntes da corporação e as depositarão nos bancos ou casas bancarias que elles escolherem, em contas correntes ou de deposito, no nome ou para utilidade da corporação e para as applicar pela maneira que as respectivas directorias possam entender.
(vii) Assignatura de documento
46. - Todos os titulos de bens moveis e immoveis e outras escripturas e documentos formaes de qualquer natureza (não sendo apolices de seguro e documentos que possa haver necessidade de serem assignados pelo registrador nomeado de conformidade com o art. 36 desta lei) serão sellados com o sello da corporação e assignados por um dos directores e por um dos gerentes ou secretarios, tanto da directoria de Edimburgo como da directoria de Londres.
Fica entendido que um recibo, passado em qualquer documento ou instrumento, de dinheiro, declarando nesse documento ou instrumento ter sido pago á corporação, será válido e efficaz quando assignado por um dos ditos gerentes ou secretarios.
Fica mais entendido que a corporação será obrigada e terá por dever resalvar os directores gerentes e secretarios que, por essa fórma, assignarem taes documentos, de toda e qualquer responsabilidade que lhes provenha dessa assignatura.
(viii) Avisos
47. - A corporação poderá dar os avisos aos accionistas cujo endereço, pelos livros da corporação, se encontrar ser no Reino Unido, quer pessoalmente quer enviando-lh'os pelo Correio em carta franqueada com direcção ao seu endereço.
48. - (1) O accionista cujo logar de endereço não fôr no Reino Unido, poderá em qualquer occasião indicar por escripto á corporação um logar no Reino Unido para servir de endereço para os avisos.
(2) Os avisos poderão ser-lhe dados pela corporação, enviando-lh'os pelo Correio em carta franqueada, a esse endereço.
(3) Todo o accionista que, na occasião, não tiver indicado, como fica dito, um endereço para receber os avisos, será considerado como tendo desistido dos avisos.
49. - Um aviso enviado pelo Correio é considerado como tendo sido dado na occasião em que a carta contendo-o devera ser entregue no seu curso ordinario, e para provar o ter sido dado o aviso será sufficiente provar que a carta que o continha fôra convenientemente endereçada e lançada ao Correio.
(ix) Disposições transitorias e diversas, e revogações
50. - Cousa alguma nesta lei affectará a continuação no seu cargo dos directores que, ao ella entrar em vigor, se acharem em exercicio como membros das directorias de Edimburgo e de Londres respectivamente, ou a sua retirada pelo turno, salvo quando a sua retirada fôr adiada pela eleição de maior numero de directores, de conformidade com esta lei.
51. - A commissão do conselho geral em exercicio, ao ter começo esta lei, será considerada como tendo sido nomeada sob a autoridade desta lei e continuará no exercicio destes poderes e deveres até á nomeação dos seus successores, de conformidade com esta lei.
52. - A corporação poderá continuar a possuir todas as terras, propriedades e bens no Reino Unido ou em outra qualquer parte, que tiverem sido até ao presente compradas nela corporação ou por qualquer pessoa ou pessoas por conta da corporação com applicação para escriptorios e dependencias de negocio, e a corporação poderá igualmente, em qualquer occasião futura, comprar e possuir para identicos fins quaesquer terras, propriedades e bens de qualquer natureza no Reino Unido, na India ou em qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido ou em qualquer paiz estrangeiro, e poderá em qualquer occasião vender, arrendar, trocar ou por outra fórma dispor de quaesquer terras, propriedades e bens comprados como acima dito ou qualquer parte delles, nos termos e condições que julgar conveniente.
53. - O auto da associação de 1809, e a escriptura de accessão de 1824, o decreto real, a lei de 1860, a lei de 1862 e a lei de 1870, respectivamente, tanto quanto respectivamente se achavam immediatamente antes de ter principio esta lei, em vigor, e excepto tão sómente tanto quanto quaesquer dos artigos, clausulas ou disposições das mesmas respectivamente forem revogadas, alteradas, contrarias ou inconsistentes com quaesquer das disposições desta lei, continuarão respectivamente em inteiro vigor e effeito.
54. - Cousa alguma nesta lei eximirá a corporação das disposições de qualquer lei geral votada durante o presente em qualquer futura sessão do parlamento, referentes ás companhias de seguros organizadas anteriormente á sua decretação.
55. - O artigo vigesimo quinto (poderes para empregar capitaes) da escriptura da associação de 1809 fica pelo presente revogado, as leis de 1860, 1862 e 1870 são pelo presente revogadas até ao ponto especificado na segunda columna do segundo appendice desta lei.
Estas revogações, porém, não affectarão cousa alguma feita ou consentida, nem qualquer direito alcançado ou responsabilidade assumida em virtude de quaesquer disposições ou decretos pela presente lei revogados, nem affectarão o proseguimento de qualquer acção ou processo pendente ao ter principio esta lei.
56. - Os gastos e despezas preliminares e incidentes ao preparo, obtenção e promulgação desta lei serão pagos pela corporação.
Appendices a que se faz referencia na lei supra
Primeiro appendice
(Formula do titulo de procuração.)
«Eu..........,accionista da North British and Mercantile Insurance Company, pelo presente nomeio A B, de........e, na sua falta C D, de.....ou na sua falta E F, de..... (sendo todos elles accionistas qualificados para votarem) meu procurador, para votar na assembléa geral semestral (ou especial) da corporação que deverá ter logar no dia.... de 18 ....ou em qualquer dos seus adiamentos.»
«Em testemunho do que o assigno aos....de 18....(assignado)....»
Segundo appendice
(Disposições revogadas.)
Titulo da lei. Alcance da revogação.
Lei de 1860 da The North Insurance Company (23 e 24....Vict. C. CXV) á qual acima se faz referencia como «lei de 1860».
Art. 6.
As palavras «de Edimburgo» nos arts. 7º e 8º e a palavra e «geral» no art. 7º
Art.10.
Art. 11
Art. 16, desde o principio do artigo até «fica entendido» (inclusive).
Lei de 1862, da North British and Mercantile Insuranc Company (25 e 26 Vict. C. Cll) á qual acima se faz referencia como lei de 1862.
Lei de 1870, da North British and Mercantile Insurance Company (33 Vict. C. XXI) á qual acima se faz referencia como lei de 1860.
Art. 17.
Art. 18, desde o principio do artigo até «nunca serão menos de 8, e» (inclusive).
Arts. 19 a 21 desde(inclusive).
Art. 24.
Art. 28.
Art. 31, e
Art. 43, desde «e será competente» até ao fim do artigo.
Arts. 5º até 20, ambos inclusive.
Art. 26.
Art. 29.
Art. 34.
Art. 36.
Art. 7º
Arts. 10 a 14, ambos inclusive.
Art. 17.
Eu, Douglas John Newton, notario publico com real autorização, devidamente admittido e juramentado, em exercicio em Londres, pelo presente certifico a todos quantos possa interessar, que o documento impresso, aqui junto, marcado «A» e paginado de 1 a 16 inclusive, é uma cópia da lei do parlamento da Grã-Bretanha, votado em dezenove de Junho de mil oitocentos oitenta e dous, intitulada «Lei de mil oitocentos oitenta e dous, da The North British and Mercantile Insurance Company.»
E que o dito documento foi impresso pelos impressores da rainha em Londres e é, de conformidade com a lei da Inglaterra, ipso facto, uma cópia certificada da lei do parlamento supra mencionada. E que a mesma deverá ser aceita como tal em qualquer jurisdicção na Grã-Bretanha e Irlanda, sem outra prova da sua authenticidade.
Do que sendo-me pedido eu o dito notario passei o presente que assignei com a minha firma notarial e sellei com o meu sello official, para servir e valer segundo as occasiões o exijam.
Feito e passado em Londres no dia 3 de Abril de mil oitocentos oitenta e tres.
In testimonium veritatis. - Douglas J. Newtom, notario publico.
(Estava o sello do notario.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro de Douglas John Newton, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres, aos 4 de Abril de 1883. - (Assignado) J. L. C. de Salles, Consul Geral.
(Estava o sello do Consulado do Brazil em Londres.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. J L. C. de Salles, Consul Geral do Brazil em Londres.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio, 3 de Novembro de 1883. O Director Geral, (assignado) Barão de Cabo Frio.
(Estavam tres estampilhas no valor de 2$300.)
Nada mais continha ou declarava o dito documento, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 6 de Novembro de 1883.
Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 592 Vol. 1 (Publicação Original)