Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.455, DE 4 DE JULHO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.455, DE 4 DE JULHO DE 1885
Approva provisoriamente as Instrucções regulamentares e tarifas para a estrada de ferro Central da Bahia.
Hei por bem Approvar provisoriamente as Instrucções regulamentares e tarifas que com este baixam para o serviço de transporte de passageiros e mercadorias pela linha principal e ramal da Feira de Sant'Anna da estrada de ferro Central da Bahia.
João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Ferreira de Moura.
Instrucções regulamentares e tarifas a que se refere o Decreto
n. 9455 de 4 de Julho de 1885
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 1º Os passageiros pagarão por passagem simples os preços das tabellas ns. 1 e 2 correspondentes á classe de suas passagens.
Art. 2º Os preços dos bilhetes de ida e volta são designados nas tabellas ns. 3 e 4, e dão direito a uma só viagem em cada sentido, entre as estações mencionadas no bilhete, devendo, para o ramal e linha principal até Tapera, ser a volta no primeiro ou segundo trem regular depois do da ida, e para as outras estações além da Tapera, no 1º, 2º ou 3º trem regular.
Si, porém, o prazo de vencimento do bilhete terminar em dia santo ou feriado, elle será ainda válido até o dia immediato. Fóra do prazo concedido para ida e volta, poderá o mesmo bilhete servir por quatro dias no ramal e na linha principal até a Tapera, e por seis dias para as outras estações, si o viajante restituir a differença de preço de modo a ficar o bilhete, quer de ida quer de volta, considerado como simples, sem o direito de transferil-o a outro.
Art. 3º Os menores de 8 annos, accommodando-se dous em cada assento, si necessario fôr, pagarão meia passagem e os menores de 3 annos trazidos ao collo terão passagem gratuita. Os menores de 12 annos não podem viajar sós, facultando-se, porém, passagem aos de 8 até 12 si trouxerem para isso autorização escripta de seus pais ou tutores.
Art. 4º Será licito á companhia em casos excepcionaes, como sejam: missões, regozijos publicos, etc., vender bilhetes de ida e volta com abatimento de 33 1/3 %.
Art. 5º A venda dos bilhetes nas estações deverá principiar 30 minutos, e cessar 5 minutos antes da partida dos trens.
Art. 6º Nas estações terminaes os passageiros só poderão entrar nos respectivos carros depois do toque da campa, que terá logar 10 minutos, pelo menos, antes da partida do trem.
Art. 7º Nas disposições dos quatro ultimos paragraphos do art. 102 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857, ficam autorizadas as seguintes interpretações:
1º A prohibição de saltar do trem fóra dos pontos marcados ou quando ainda esteja aquelle em movimento é extensiva ao embarque em identicas circumstancias, ficando todavia a prohibição na primeira hypothese sujeita aos casos de força maior ou de prévia licença.
2º E' licito passar dos carros de 2ª classe para 1ª, pagando a differença da passagem correspondente ao bilhete comprado. Será tambem licito passar dos carros de 1ª e 2ª classes para o de refeição (si isto fôr estabelecido) e vice-versa, quando estiver o trem parado em alguma estação.
3º Será tolerado fumar-se nos carros si não houver reclamação por parte dos viajantes; subsistindo, porém, sem essa condição a faculdade de fumar-se nas varandas fechadas dos carros de 1ª classe.
4º Poder-se-ha trazer ao collo cães pequenos e mansos, pagando-se o respectivo frete, si não houver reclamação por parte dos companheiros do carro.
5º Ficam exceptuados das disposições do regulamento geral, relativas ás armas de fogo, os guardas conduzindo presos ou em diligencias officiaes.
Art. 8º Não poderão os passageiros estacionar nas varandas dos carros em movimento, quando não forem ellas fechadas.
Art. 9º Todas as vezes que os empregados da companhia requisitarem dos passageiros seus bilhetes ou passes, deverão apresentar ou entregal-os, si assim fôr exigido.
Art. 10. Os bilhetes só dão direito a passagem no trem do dia, classe, e até a estação nelles indicada, perdendo o viajante o direito a qualquer restituição si saltar em uma estação anterior, isto quer se trate dos bilhetes simples, quer de ida e volta.
Art. 11. Os bilhetes e passes são intransferiveis.
Art. 12. Terão passagem gratuita em carro de 2ª classe os tangedores de gado de qualquer especie, até o numero absolutamente indispensavel, não excedendo em caso algum uma passagem por cada dous vagões. O tangedor acompanhando um vagão pagará a importancia de meia passagem. Os passes poderão ser de ida e volta, devendo os tangedores acompanhar os animaes no trem, e regressar dentro do prazo de tres dias, ou até o quinto, pagando a importancia de meia passagem. Serão considerados tangedores sómente as pessoas que habitualmente exercem este officio.
Art. 13. Cada passageiro sem bilhete, portador de bilhete não carimbado pela administração, ou que tenha carimbo do outro dia ou trem, cada passageiro encontrado em classe superior á do bilhete comprado, salvo os casos previstos, pagará o preço da sua viagem contado do ponto de partida do trem, si não estiver provada a estação de sua procedencia. Além disto cobrar-se-ha um excedente de 10 %, conforme a classe em que se verificar a supradita infracção do art. 102 do regulamento geral, a qual, no caso de dólo flagrante, ficará sujeita ás comminações do art. 104 do mesmo regulamento.
Art. 14. O passageiro que ficar em qualquer ponto aquem do designado em seu bilhete, deve fazer entrega deste ao agente da estação.
Art. 15. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelo empregado da companhia, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete comprado, si não tiver começado a viagem. Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 5$000 a 25$000, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou si depois desta satisfeita não corrigir-se, o chefe do trem o entregará ao chefe da estação mais proxima, para remettell-o á autoridade policial, de conformidade com o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.
Art. 16. Será permittido a cada viajante levar comsigo, livre de frete, um bahú, uma mala de viagem e uma chapeleira contendo exclusivamente objectos de uso pessoal não excedendo a 50 kilogrammas. O excedente será taxado como encommenda.
Em todo caso as bagagens, quer estejam ou não dentro dos limites acima, são sujeitas a taxa ad valorem si pelos interessados se manifestar que contêm dinheiro ou objectos preciosos, e ás regras estabelecidas para as encommendas em geral.
Art. 17. As meias passagens só dão direito ao transporte gratuito da bagagem até metade do que corresponder a uma passagem inteira.
Art. 18. Ficam sujeitas ás regras acima as bagagens dos que viajam gratuitamente.
Art. 19. A recepção da bagagem começará 45 minutos e cessará 15 minutos antes da partida de cada trem.
Art. 20. A responsabilidade da companhia pela bagagem que não tenha pago taxa ad valorem, não se entende além de 10$ por cada 10 kilogrammas até 50$000.
Não é responsavel a companhia pela bagagem não registrada e conservada pelos passageiros por sua conta e risco.
Art. 21. A companhia póde conceder trens especiaes de passageiros, quando pedidos com antecedencia de seis horas á estação de S. Felix ou Cachoeira, e de 24 horas ás demais estações.
O preço de um trem especial de viajantes com um carro de 1ª ou 2ª classe, á vontade, será calculado á razão de 2$000 por kilometro, fazendo-se um abatimento de 25 % quando a viagem fôr de ida e volta.
Por qualquer carro mais cobrar-se-ha pela respectiva lotação conforme a tabella, com 25 % de abatimento.
O minimo do preço de um trem especial é 100$000 para viagem simples, e de 150$000 para o de ida o volta.
Art. 22. Os trens especiaes que não chegarem aos seus destinos antes das 6 horas da tarde, calculada a viagem á razão de 25 kilometros por hora, custarão mais 20$000 por cada hora da noite.
Art. 23. Quando fôr a viagem de ida e volta, conceder-se-ha gratuitamente duas horas de demora na estação terminal de ida, sendo cobradas a 10$000 cada uma das horas que excederem, até mais 10 horas além das duas.
Findo esse segundo prazo poderá a companhia dispor do trem, perdendo o concessionario todo direito ao mesmo, salvo o caso de ajuste prévio.
Conceder-se-hão gratuitamente 15 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-ha 10$000 por cada meia hora ou fracção de meia hora que exceder.
Art. 24. Para os trens de recreio, quando consistirem de seis ou mais carros, será licito á companhia conceder abatimento até 25 % no frete total calculado para os outros trens especiaes ou até 50 % quando a distancia entre as duas estações exceder de 50 kilometros.
Art. 25. Os cadaveres serão transportados em trens especiaes mediante o frete calculado em conformidade com o art. 24, ou em carros separados conforme o especificado no art. 27.
As pessoas que acompanharem o cadaver pagarão segundo a tarifa dos viajantes. Sómente seis pessoas serão transportadas gratuitamente.
Os trens para os cadaveres estão sujeitos ás mesmas regras que os trens especiaes, sendo sempre o carro de 2ª classe.
Art. 26. Nenhum cadaver será transportado sem licença das autoridades competentes, e quando a causa da morte tiver sido uma molestia epidemica não será transportado, nem mesmo com essa licença, si existir proximo ao logar em que se der o fallecimento um cemiterio.
Art. 27. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem e delles cuidem e serão transportados em carros separados, cobrando-se no maximo o valor de 10 passagens da classe a que pertencer o carro que fôr requisitado.
§ 1º Si os doentes forem transportados em vagões fechados de mercadorias, pagarão o frete especificado na tabella 12.
§ 2º Far-se-hão extensivas ao transporte dos cadaveres as condições impostas por este artigo, no caso em que os interessados não prefiram fretar um trem especial.
Art. 28. As importancias das passagens, tanto ordinarias como especiaes, serão arrecadadas sem excepção nas estações de procedencia no acto da emissão dos bilhetes ou conhecimentos.
Art. 29. Quem pedir um trem especial ou carro alugado fica obrigado a 25 % do respectivo frete, no caso de rejeital-o antes de ter principiado a viagem, ou 50 % si tiver a machina ou carro sahido do respectivo deposito.
Art. 30. Ao viajante em estado de embriaguez é vedada a permanencia nas estações ou nos trens, devendo no primeiro caso ser posto fóra da estação e no segundo ser desembarcado na primeira estação, restituindo-se-lhe o preço de seu bilhete si não houver ainda encetado a viagem.
Art. 31. E' absolutamente prohibido nas estações, nos trens ou em qualquer estabelecimento da companhia, a pratica de actos ou expressões deshonestas; em caso tal praticar-se-ha conforme o art. 15.
Art. 32. O passageiro que comprar bilhete da 1ª classe e depois de estar no carro reconhecer-se não estar decentemente vestido, passará para a 2ª classe, restituindo-se-lhe a differença do bilhete comprado.
Art. 33. Além do frete das tarifas da estrada será cobrada a «Taxa de transporte», de conformidade com as Leis n. 2940 de 31 de Outubro de 1879 e n. 3018 de 5 de Novembro de 1880.
ENCOMMENDAS E BAGAGENS
Art. 34. A carga remettida como encommenda é recebida nas estações de passageiros de 45 a 20 minutos antes da partida de cada trem, sem o que só seguirá pelo trem immediato.
Art. 35. Não serão aceitas como encommendas:
1º Quaesquer substancias de conducção perigosa;
2º Generos que encommodem aos passageiros;
3º Volumes de mais de um metro cubico ou pesando mais de 100 kilogrammas;
4º Objectos de fórma ou disposição que traga demora no embarque ou que não encontrem accommodação no vagão.
Art. 36. Taxam-se as encommendas e excedentes de bagagem por peso segundo a tabella n. 5.
Art. 37. Si as encommendas ou bagagens contiverem dinheiro, papeis de valor ou objectos preciosos, sendo a existencia desses objectos manifestada pelo remettente, além da taxa do peso cobrar-se-ha por estes a taxa de 1/2 % ad valorem e serão pagos no caso de extravio, pelos seus respectivos valores, tendo em vista o que dispõe o art. 119.
Art. 38. Quando o frete calculado da bagagem ou encommenda fôr inferior o 160 réis, cobrar-se-ha esta ultima quantia.
Art. 39. Quando houver necessidade de transportar diariamente encommendas de pequeno peso e valor insignificante, como: pão, carne verde, hortaliças frescas, raizes alimenticias, leite, ou pequena porção, será reduzido o freteo a 40 réis por kilogramma com o minimo de 80 réis por volume para qualquer distancia.
Art. 40. As bagagens que não forem reclamadas dentro do prazo de 45 minutos contados depois da chegada do trem, ficam sujeitas a um imposto de estada na razão de 10 réis por kilogramma e por dia de demora.
Art. 41. A companhia não se responsabilisa pela avaria ou troca de volumes de bagagem que não forem reclamados dentro do prazo de 45 minutos depois da chegada do respectivo trem.
Art. 42. As bagagens e encommendas apresentadas a despacho devem estar convenientemente acondicionadas, de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estradas de ferro, e em volumes que não se, prestem facilmente a ser violados. Na falta dessa condição o transporte se fará a inteiro risco do viajante ou remettente.
As malas, caixas, canastras, etc., devem estar fechadas; si um volume estiver aberto, será convidado o viajante a fechal-o, e si não puder fazel-o será o volume aceito mediante boletim de resalva; no caso de recusa do passageiro a dar o boletim se resalva, a bagagem ou encommenda será recusado.
Art. 43. Deve constar nas encommendas o nome do consignatario e o da estação destinataria.
Art. 44. Registrada a bagagem taxada como encommenda, dar-se-ha ao viajante uma guia que lhe servirá de titulo emquanto não estiver de posse de sua bagagem.
Art. 45. As bagagens ou encommendas serão postas á disposição do viajante ou destinatario 15 minutos depois da chegada do trem, e serão entregues mediante apresentação da guia.
Art. 46. Si fôr allegada a perda do guia, o agente da estação verificará si a bagagem ou encommenda pertence ao reclamante, fazendo adduzir provas, como: apresentação das chaves, relação do conteúdo, o testemunho de pessoas fidedignas, etc.
Feita a verificação póde o agente, si julgar provada a identidade do proprietario, entregar-lh'a passando elle recibo.
Art. 47. As bagagens ou encommendas apresentadas de vespera ou antes da hora marcada para começar o despacho, serão recebidas em deposito, entregando-se ao viajante ou expeditor um recibo; por este deposito pagará o viajante no acto de despachar a bagagem ou encommenda 200 réis por volume que será addicionado ao frete. Si porém não forem procuradas no dia designado, ficarão sujeitas a armazenagem desde o dia immediato, conforme o art. 40.
Art. 48. As bagagens ou encommendas que ficarem em deposito por não serem procuradas após a chegada do trem e tambem aquellas depositadas de vespera ou antes da hora, e não procuradas, serão consideradas quanto á indemnização por perda ou avaria a pagar, como estando em curso de transporte.
MERCADORIAS
Art. 49. Para o recebimento e entrega de mercadorias estarão os escriptorios abertos em todas as estações das 8 horas da manhã ás 5 da tarde, em todos os dias uteis.
Art. 50. As mercadorias e cargas em geral seguirão pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr posterior ao despacho da mercadoria ou entrega do vagão carregado, de quatro ou mais horas uteis (6 da manhã ás 6 da tarde), o que não tira á administração o direito de fazer seguir a mercadoria, etc., antes de esgotado aquelle prazo minimo.
Art. 51. Ficam exceptuados da precedente disposição:
1º Os generos que por sua natureza, a juizo da administração, não puderem ser demorados nas estações, os quaes, sendo apresentados até uma hora antes da partida de cada trem mixto ou de carga, nelle serão transportados;
2º A polvora, vitriolo, agua-raz, phosphoros, e em geral as materias perigosas ou nocivas, ficam sujeitas ás condições estipuladas nos arts. 67 a 76.
Art. 52. Mobilias. (Vide as tarifas.)
Enchendo-se um vagão fechado com mobilia ordinaria, e correndo os riscos do transporte por conta do dono, paga-se o duplo da tarifa n. 10.
Art. 53. A mobilia desencapada, sómente encapada ou mesmo engradada, seguirá por conta e risco do remettente, respondendo a companhia unicamente pelo extravio.
Art. 54. Madeiras. (Vide as tarifas.)
As madeiras cujo comprimento demande transporte em dous vagões unidos, pagarão como dous vagões. O frete minimo por vagão será 3$000.
Art. 55. Serão gratuitamente transportados, porém sem responsabilidade da companhia:
As sementes - de canna, para os proprietarios de engenhos que remetterem seus productos habitualmente pela estrada de ferro, e os saccos, caixas, pipas e barris vazios, usados, em retorno, destinados ao transporte pela estrada.
Art. 56. As porcelanas, crystaes e outros objectos de valor excessivo relativamente ao peso a companhia póde considerar objectos preciosos, e neste caso só serão aceitos como encommendas.
Art. 57. A companhia considera effectuadas a recepção e entrega dos carros, quando, satisfeitas as obrigações do regulamento geral, forem depositados elles nos logares para taes fins designados, os quaes serão, conforme aquelles o permittirem, ou a plataforma da estação ou o proprio vagão de transporte, ou outro qualquer ponto que offereça melhor commodo ao embarque ou desembarque da carga.
Art. 58. A responsabilidade da companhia pelo transporte dos generos vai do acto da recepcão da carga na estação da procedencia até ao da entrega na do destino.
Art. 59. A carga e descarga das mercadorias taxadas pelas tarifas ns. 10 e 11 serão feitas pelo dono.
Si a companhia fizer estes serviços será por conta do remettente ou consignatario, na razão de 2$000 por vagão pela carga e 1$500 pela descarga.
Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta.
Art. 60. A lingada de massas indivisas superiores a 800 kilogrammas em tres metros cubicos, nas estações onde não houver guindaste, será préviamente ajustada, si a companhia consentir em lingar e mesmo transportar taes cargas.
Para as estações onde houver guindaste poderá recusar os volumes pesando mais do que a lotação do guindaste.
Art. 61. Para o carregamento e descarga de objectos que devam ser por conta do remettente ou destinatario. se permittirá o uso dos guindastes mediante uma taxa addiciona de 500 réis por tonelada ou fracção de tonelada, sempre sob as vistas de um empregado da estrada. Para cada caso essa concessão fica dependente da conveniencia do serviço da estrada, não aproveitando ao remettente ou destinatario, para eximir-se da armazenagem, o facto de ser ella negada ou retardada.
Art. 62. Os objectos descarregados com guindaste devem ser logo retirados pelos destinatarios para que não embaracem a circulação ou atravanquem o logar.
Semelhantemente os objectos a carregar por meio de guindaste, não podem ser accumulados junto deste, nem os vagões em que elles devam ser carregados demorados na linha impedindo o movimento e manobra dos trens e vagões.
Art. 63. O remettente ou destinatario quando usar dos guindastes fica responsavel pelas avarias causadas por impericia ou imprudencia do seu pessoal.
Art. 64. O transporte de armas será recusado sempre que o Governo assim o entender conveniente á segurança publica.
Art. 65. As machinas e apparelhos diversos, as barras, chapas, trilhos, tubos, moendas, etc., provenientes de fabricas nacionaes, terão um abatimento de 20 % sobre o preço da respectiva tarifa, quando expedidos pelas mesmas fabricas e a estrada puder verificar que são realmente productos nacionaes.
Art. 66. A pauta póde ser revista de dous em dous annos pelo superintendente da companhia, de accôrdo com o Engenheiro fiscal do Governo.
MATERIAS PERIGOSAS OU NOCIVAS
Art. 67. O transporte da dynamite, da nitro-glycerina, de algodão-polvora e dos fulminantes de nenhum modo póde ter logar; a polvora de mina ou de caça em grande quantidade póde ou não ser transportada, a juizo da administração.
Art. 68. Os artigos bellicos por conta do Ministerio da Guerra, polvora para a construcção de outras estradas de ferro, os fogos de artificio, as capsulas, espoletas, alcool, phosphoro, collodio, ether, as essencias e outras materias analogas, são excluidas dos trens que levarem viajantes.
Nas secções da estrada em que não houver trens regulares de mercadorias, devem ficar sujeitas ao primeiro trem de carga.
Art. 69. A palha, o feno, o carvão de madeira e outras substancias semelhantes, mais ou menos inflammaveis, podem ser transportadas em trens mixtos.
Art. 70. As materias causticas, como: acidos mineraes, alcalivolatil, bromo, etc.; as materias venenosas, como: acidos arseniosos, sulphuretos de arsenico, acetato e nitrato de chumbo, etc., e as materias mui venenosas, como: alcalis organicos, chlorureto e bromureto de phosphoro, cyanureto de potassio, etc., em grandes quantidades, estão sujeitas ás disposições do art. 68.
Art. 71. Os volumes encerrando venenos ou substancias perigosas, explosivas ou inflammaveis devem trazer no exterior indicação de seu conteúdo e são submettidos ás condições seguintes:
1ª Polvora. Acondicionamento em caixas ou barris hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido.
2ª Fogos de artificio. Acondicionamento em caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
3ª Phosphoros (mechas chimicas). Acondicionamento cuidadoso e bem apertado em caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
4ª Espoletas, capsulas, carboazotina, cartuchos de retro-carga, estopim e pudrolitho. Acondicionamento em bocetas ou saccos dentro de caixas de taboas de um centimetro pelo menos.
5ª Bromo-phosphoro, sulphureto de carbono. Acondicionamento em vasos-estanque, cheios de agua e cujas paredes não sejam frageis.
6ª Materias causticas inflammaveis e explosivas. Acondicionamento em vasos ou botijas de paredes não frageis e estanques, fixados em caixas ou cestos.
7ª Materias venenosas. Acondicionamento em barricas bem construidas e cujas aduelas estejam perfeitamente juntas.
8ª Materias muito venenosas. Acondicionamento em vasos fechados e fixados em caixas de madeira.
Art. 72. As substancias de que trata o art. 68 não podem ficar depositadas nas estações de partida ou chegada.
Devem ser recebidas meia hora antes da partida do trem, e entregues dentro de uma hora depois da chegada. O destinatario que não retirar dentro do prazo de uma hora fica incurso em uma multa de 1$500 por cada 10 kilogrammas.
Art. 73. A multa a que se refere o artigo antecedente é cobrado com o frete, e será restituida dentro de 24 horas depois de retirada a polvora ou substancia analoga, no caso de serem cumpridas as estipulações do mesmo artigo.
Art. 74. Todas as mercadorias mencionadas nos arts. 68, 69 e 70 devem ser expedidas sós e fazer objecto de notas de expedição especiaes; não podem, além disto, ser comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.
Art. 75. Os que esconderem as materias prohibidas, ou aquellas para cujo transporte precisam decisão da administração, em qualquer volume, incorrerão na multa de 100$000 para as primeiras e 50$000 para as outras; pertencendo 10 % da multa ao chefe da estação ou chefe de trem que fizer a apprehensão.
Art. 76. Para a remessa das materias perigosas cujo embarque e transporte necessite precauções especiaes, deverá o remettente se entender préviamente com a administração para fixação dos dias e horas da recepção na estação de partida.
ARMAZENAGEM, ESTADIA, ETC.
Art. 77. As mercadorias e cargas, transportadas pela via ferrea, podem permanecer nos armazens e depositos livres de armazenagem ou estadia por 48 horas contadas da chegada do trem, quando diversamente não disponha este Regulamento.
Além desse prazo e até 90 dias ficam ellas sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem ou estadia applicada a cada 10 kilogrammas:
| 10 réis por cada um dos 10 primeiros |
| 20 » » » » » 20 segundos |
| 30 » » » » » 60 ultimos. |
Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 65 do regulamento geral, qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.
Os objectos de facil deterioração, não sendo de prompto reclamados, serão vendidos antes de se damnificarem, procedendo a administração, depois de deduzir a importancia que lhe fôr devida, como nos artigos acima mencionados do regulamento geral.
Os prazos marcados neste artigo não se entendem para as materias inflammaveis: estas ficam sujeitas ás disposições já declaradas.
Todo o carro não reclamado no prazo de 24 horas depois da chegada do trem pagará 500 rs. de estadia por cada dia excedente.
Art. 78. A companhia não é obrigada em caso algum aceitar e conservar nos seus armazens a carga enviada fóra das horas marcados para a respectiva recepção, ou que não esteja em bom estado de acondicionamento e preparada para seguir viagem.
Si, porém, a companhia consentir em receber a carga nas condições acima, será sómente sob a responsabilidade do remettente e terá o carregador 24 horas para effectuar a remessa, pagando pelos dias excedentes a taxa de armazenagem respectiva, conforme o art. 77.
Art. 79. As encommendas não reclamadas até o dia immediato ao da respectiva chegada pagarão por cada dia excedente taxa dupla da estipulada no art. 77.
Art. 80. Para os generos que permanecerem nos pateos das estações por não carecerem de abrigo, não cobrará a companhia taxa alguma durante 10 dias, e findos estes, apenas a decima parte da taxa ordinaria até completar o prazo de 90 dias.
Art. 81. A entrega das mercadorias, pagando o frete por vagão, será feita dentro do mesmo vagão.
Si não fôr effectuada dentro do prazo de 24 horas depois da chegada, cobrar-se-ha por cada dia excedente uma estada de 2$ por vagão, podendo a companhia, si precisar do carro, mandar fazer a descarga, cobrando-a ao consignatario, independente da taxa de armazenagem. Exceptua-se da regra acima os que durem com concessão da superintendencia.
Art. 82. Na determinação dos prazos citados para armazenagens, estadas, etc., serão contados os dias feriados, salvo o que seguir á recepção, sendo esta feita na vespera.
Art. 83. As mercadorias, encommendas, bagagens, ou carros que forem deixados nas estações sem despacho, ficarão sem responsabilidade alguma da companhia, porém sujeitas até o dia immediato á respectiva armazenagem da classe a que pertencerem, e ás regras prescriptas no art. 77.
Art. 84. O expeditor que, tendo pedido um vagão, o deixa sem despacho 24 horas, fica sujeito á estadia de 3$000 e mais 2$000 por cada dia addicional, podendo a companhia dispor do vagão si assim lhe convier.
Art. 85. Em casos muito especiaes de legitimo impedimento do remettente ou destinatario, quando se prove não poderem elles encarregar a outrem de fazer as suas vezes, poderá a estrada conceder abatimento até 75% sobre a taxa de armazenagem ou estadia.
ANIMAES
Art. 86. Os animaes serão transportados pelos trens mixtos de carga e passageiros, pagando os fretes conforme as tarifas ns. 12, 13 e 14.
Art. 87. Deverão os animaes em pequena quantidade ser apresentados a despacho 30 minutos antes da partida do trem.
Art. 88. O trem não póde ser demorado em consequencia de difficuldades offerecidas ao embarque pelos animaes.
Art. 89. Os animaes deverão ser recebidos por seus consignatarios á chegada dos trens; caso não sejam, poderão ser remettidos para logar conveniente, por conta de quem pertencerem, sem responsabilidade da companhia.
Art. 90. As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves em gaiolas ou caixões engradados, estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento, conforme o art. 89.
Os animaes e aves de que trata este artigo, quando vivos e soltos, são aceitos sómente por conta e risco do dono.
Art. 91. Nas expedições de animaes por vagão deverão estes ser embarcados durante a noite, si o trem tiver de sahir antes das 8 horas da manhã.
Art. 92. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas.
Art. 93. O expeditor que fretar um vagão só terá direito de embarcar o numero de animaes que fôr determinado, conforme a lotação do mesmo vagão.
Art. 94. Os animaes, em quantidade possivel de abatimento no respectivo frete, deverão ser embarcados e desembarcados pelos donos ou seus agentes autorizados.
Si o serviço fôr feito pela companhia, correrá a despeza por conta daquelles.
Art. 95. A companhia não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro, ou demora da viagem, acarreta para os animaes vivos.
Art. 96. A companhia não responderá pela má qualidade das capoeiras que não se prestarem a boa arrumação nos carros, correndo neste caso o risco por conta do carregador.
Art. 97. Os cães só serão recebidos amarrados com corrente, e amordaçados quando assim se tornar preciso.
Art. 98. Os animaes não domesticados só serão recebidos em condições taes que offereçam a mais completa segurança e por taxa convencional.
Art. 99. Os porcos, carneiros e outros animaes semelhantes em pequena quantidade, que não forem apresentados em caixões engradados, gaiolas, etc., serão recebidos sómente em um dia da semana indicado pela companhia.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 100. Os fretes de encommendas e excedentes de bagagem; os de carros, cavallos, cães e outros animaes (exceptuado gado do interior), e bem assim os de generos de facil deterioração, ou de valor insignificante, deverão ser pagos adiantados.
Os fretes de mercadorias (salvo os acima estipulados) poderão ser pagos na estação da expedição ou na da recepção, á vontade do remettente.
Art. 101. Os transportes por conta do Governo geral ou dos Governos provinciaes, ficam sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinarios.
Art. 102. Nenhum frete ou taxa cobrada será inferior a 160 réis, salvo o frete de encommendas nas condições estipuladas em o art. 39.
Art. 103. Os objectos que tiverem transporte gratuito ficam sujeitos ao pagamento das taxas de carregamento e descarga, armazenagem ou estadia, e a todas as mais despezas, com excepção unicamente do frete propriamente dito.
Art. 104. A importancia total de qualquer frete ou taxa de mercadorias, encommendas ou excedentes de bagagem deve ser arredondada em multiplo de 20 réis.
Art. 105. Toda reclamação tendo por fim a restituição de uma taxa indevidamente paga, ou indemnização por avaria, deve ser immediatamente dirigida ao chefe da estação.
Da decisão do chefe da estação poderá o reclamante appellar para a administração dentro de oito dias; findo esse prazo não será mais attendido.
Qualquer reclamação por avaria deve preceder a sahida do genero do recinto da estrada.
Art. 106. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas e pautas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 107. Quando os generos taxados pelas tarifas ns. 10 e 11 tiverem peso inferior ao da lotação de um vagão, e poderem ser conduzidos com outras mercadorias sem damnifical-os, serão taxados pela tarifa n. 9.
Art. 108. Na contagem do excesso sobre os prazos de dias, ou horas, estipulados neste Regulamento para demoras, armazenagens e estados, como tambem no calculo de distancias tomadas por kilometros e os pesos por kilogrammas, a fracção que houver deverá ser tomada como unidade.
Art. 109. O volume de qualquer objecto transportado é o do espaço por elle occupado no vagão, devendo ser sempre calculado por suas tres maiores dimensões, seja elle redondo ou prismatico, esteja cheio ou vazio.
Art. 110. O volume ou peso total de diversos objectos pouco mais ou menos iguaes podem ser calculados na proporção de tres ou quatro dos maiores da remessa.
Art. 111. Todo o carregador que precisar de vagões deverá pedil-os ao chefe da estação onde devam ser embarcadas as cargas ou animaes com antecedencia de 24 horas. A companhia não se obriga sempre a satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar o menos possivel qualquer demora excedente.
Nota. - As lotações dos vagões de mercadorias são consideradas:
| Cobertos | 4 1/2 | toneladas | ||
| Descobertos | 4 1/2 | » | ou 6 metros cubicos | |
| Madeira | 3 | » |
Art. 112. As mercadorias, etc. apresentadas a despacho deverão ser acompanhadas de uma nota de expedição declarando a data da apresentação, estação de procedencia e a do destino, nome do remettente e do consignatario, numeração, marcas, quantidade e designação dos volumes, peso em kilogrammas e natureza da mercadoria.
Art. 113. Estas notas devem ser assignadas pelo remettente ou seu preposto e serão recusadas sempre que contiverem emendas, rasuras, entrelinhas, palavras illegiveis ou indicações inexactas.
Art. 114. Nenhum empregado da estrada poderá dar ao publico documento que contenha emenda ou raspadura substancial não resalvada.
Art. 115. Si depois de registrada uma expedição e antes de feito o transporte, quizer o expeditor, por qualquer motivo, variar a consignação da mesma ou retiral-a, annullar-se-ha o despacho feito, fazendo-se no primeiro caso novo despacho pelo qual se cobrará ou restituirá a differença do frete, e restituindo-se no segundo caso o frete menos a taxa de carga e descargo, si houver pago.
O expeditor em um e outro caso deve restituir os documentos que houver recebido e pelos novos documentos pagará uma taxa de 200 réis por cada um.
Art. 116. Quando houver suspeita de ter sido despachado qualquer volume com declaração falsa, poderá a companhia abril-o e verificando o dólo applicar-lhe as penas do art. 118 do regulamento geral.
Art. 117. Os volumes que tiverem dinheiro e objectos preciosos só podem seguir como encommenda, e a omissão dessa circumstancia no despacho de qualquer mercadoria constitue igualmente dólo sujeito ás consequencias do supracitado artigo.
Art. 118. No caso de extravio, falta ou damno de qualquer volume de mercadorias ou encommendas por culpa provada do pessoal ou do serviço da estrada, terá o dono direito a ser indemnizado do prejuizo que soffrer, em conformidade com os artigos seguintes. Quando, porém, não puder demonstral-o de modo satisfactorio, ou quando o objecto fòr de valor incerto, essa indemnização nunca poderá ser superior a 500 réis por kilogramma de mercadorias em geral, e de 1$000 por kilogramma de bagagem ou encommenda.
Art. 119. A carga mal acondicionada nos respectivos envoltorios, ou sendo estes defeituosos e insufficientes, só será recebida, eximindo-se a companhia da responsabilidade pelas avarias ou diminuições de peso e poderá ser recusada no caso em que do seu mau estado de acondicionamento possa resultar damno ás outras mercadorias.
Art. 120. Tambem não responderá a companhia pela diminuição de peso proveniente de effervescencia, evaporação, ou esgotamento, como succede com o fumo em folha, assucar humido, liquidos, etc.
Não se responsabilisa igualmente pelas avarias nos seguintes casos:
1º Quando os generos forem de natureza tal que não se possam conservar em perfeito estado entre as horas da recepção e entrega (salvo si a demora desta fôr por culpa da administração), nem tão pouco pelo estado em que chegarem ao seu destino os de facil deterioração;
2º Quando os volumes não mostrarem exteriormente que a avaria teve logar durante a permanencia da carga em poder da companhia;
3º Quando forem os objectos dinheiro, joias, ouro e outros objectos preciosos, quadros, mobilia de luxo, crystaes e louça fina, porcelanas, etc. etc., salvo si fôr possivel verificar-se no acto da recepção o perfeito estado dos mesmos, e o carregador se sujeitar a pagar uma taxa addicional de seguro igual a 2% ad valorem.
Art. 121. A estrada sómente se responsabilisa pelas perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados foram elles extraviados.
No caso de extravio, e provada a culpa dos empregados da estrada, a indemnização não poderá exceder a:
| 80$000 | por animaes de montaria. |
| 40$000 | por bois, vaccas, etc. |
| 6$000 | por bezerros, vitellas, carneiros, cabras, porcos, etc. |
| 2$000 | por cães acorrentados. |
| 1$000 | por aves e pequenos animaes engaiolados. |
Salva sómente a disposição do artigo seguinte:
Art. 122. A companhia responsabilisa-se nas condições precedentes, pelos valores declarados de quaesquer objectos de transporte, até á importancia de 1:000$, sempre que além dos fretes tiver sido paga a taxa addicional de seguro de 2% ad valorem.
O minimo deste seguro é de 1$000 por expedição.
No caso de damno ou perda terá o dono de justificar o valor declarado por documentos, ou por algum outro modo satisfactorio, sob pena de receber apenas a indemnização referida no art. 119.
Art. 123. A responsabilidade da companhia estende-se sómente ao valor real e immediato dos volumes ou animaes, e não ao lucro esperado.
Art. 124. Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações e depositos da estrada sem que esta seja indemnizada do que lhe fôr devido por frete, armazenagens e todas as mais despezas.
Art. 125. Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão esses generos ficar depositados nas estações.
Art. 126. Nas estações ou paradas onde não houver desvio poderá a estrada recusar o estacionamento dos vagões para carga e descarga.
Art. 127. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da companhia, serão responsaveis pelo damno causado, e si fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra os delinquentes.
Art. 128. Será licito á companhia estabelecer temporariamente, de accôrdo com o Engenheiro fiscal do Governo, pontos de parada para passageiros ou carga, cobrando as respectivas passagens ou fretes pelos preços estipulados para as estações que precedem ou seguem immediatamente ás de parada, no sentido do movimento do trem, conforme forem estas de procedencia ou destino.
Art. 129. Fica a companhia autorizada, de accôrdo com o Engenheiro fiscal do Governo, a conceder abatimento até 25 % nos fretes estabelecidos nas tarifas ns. 6, 7, 8 e 9, em favor dos districtos do sertão quatro ou mais leguas distantes da linha.
Art. 130. Gado vindo de Queimadinhos para a Feira de Sant'Anna pagará 6$000 addicional a cada carro calculado pela tabella n. 12.
Art. 131. Fica a companhia autorizada a affixar annuncios commerciaes nas suas estações e nos carros de 2ª classe, cobrando por cada carro ou estação uma taxa calculada na razão de 80 réis por decimetro quadrado, e por mez; mas cuja importancia total nunca será menor de 1$000, e poderá, aliás, ter abatimento até de 50%.
Art. 132. Os empregados da estrada são obrigados a ministrar aos expeditores e passageiros, com a necessaria urbanidade, as explicações de que precisarem para a intelligencia das presentes instrucções.
Art. 133. O systema metrico admittido no Imperio pela Lei n. 1157 de 26 de Junho de 1862 será o exclusivamente adoptado na estrada de ferro.
TELEGRAPHO ELECTRICO
Art. 134. O telegrapho electrico fica franqueado ao publico nas respectivas estações todos os dias, inclusive os feriados, de 7 horas ás 11 da manhã e das 12 horas e 30 minutos até 5 horas da tarde.
Art. 135. Cada telegramma até 20 palavras percorrendo distancia que não exceda de 200 kilometros, paga a taxa de 1$000; de 200 kilometros para cima 2$000.
O telegramma que tiver mais de 20 palavras até 30 paga mais metade da taxa do telegramma simples; e assim seguidamente, augmentando-se metade da taxa simples por cada augmento de 10 ou menos de 10 palavras.
Art. 136. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes que representam a ordem da transmissão:
| 1º | Telegramma urgente em serviço da estrada. | ||||
| 2º | » | » | » | » | do Governo. |
| 3º | » | ordinario particular. | |||
| 4º | » | » | em serviço da estrada. | ||
Art. 137. Os despachos de serviço do Engenheiro fiscal do Governo e seus ajudantes serão considerados a todos os respeitos como os da companhia.
Art. 138. Só poderá ser interrompida a transmissão de um despacho para fazer-se a de outro, quando este fôr de ordem superior, e houver extrema urgencia em expedil-o.
Estando duas estações em communicação e tratando-se de despachos da mesma ordem, ellas alternadamente os transmittirão.
Art. 139. Despachos urgentes para segurança dos trens têm preferencia sobre qualquer outro.
Art. 140. Será comprehendido no numero de palavras sujeitas á taxa tudo que o expeditor tiver escripto no original para ser transmittido, como tambem as indicações sobre modo de transporte, além do alcance da linha telegraphica.
Exceptua-se o nome do destinatario e rua em que resida, assim como a assignatura do expeditor.
Art. 141. Serão comprehendidos no numero de palavras sujeitas a taxa os titulos honorificos.
Art. 142. Toda palavra que não tiver mais de sete syllabas será contada por uma palavra; as mais longas serão contadas como duas. A palavra composta, escripta como uma só, será contada como tal todas as vezes que não tiver mais de sete syllabas; si, porém, as partes componentes estiverem escriptas separadamente, contar-se-hão por outras tantas palavras, ainda quando estejam ligadas por traços de união.
Todo caracter alphabetico isolado, toda palavra ou particula seguida de apostrophe, contar-se-ha como uma palavra. Os signaes que o apparelho tiver de exprimir por palavras contar-se-hão pelo numero dellas.
Art. 143. Não se contarão os signaes de pontuação, os de paragraphos, os apostrophes, traços de união, virgulas dobradas, e parenthesis; as palavras, numeros ou signaes accrescentados pelo telegraphista a bem do serviço, a data, hora e minuto da entrada do telegramma, e a estação da partida, si o expeditor não tiver lançado estas indicações no original.
Art. 144. O original de cada despacho deverá ser escripto com tinta, em linguagem ordinaria, legivelmente, de modo que se possa entender distinctamente lettra por lettra, e em caracteres que os opparelhos telegraphicos possam reproduzir, não sendo admissivel abreviaturas, nem numeros expressos por algarismos, e não devendo conter rasuras ou palavras emendadas ou inutilisadas.
O endereço indicará o destinatario e sua residencia, de maneira que não offereça duvida alguma. O expeditor soffrerá as consequencias do endereço inexacto ou incompleto.
Art. 145. Será prohibido o uso de cifra secreta, menos ao Governo e á administração da estrada.
Art. 146. Rejeitar-se-ha o telegramma que fôr contrario ás leis, offensivo da moral e dos bons costumes, ou prejudicial á segurança publica, ou á segurança e interesses da estrada.
As estações telegraphicas não exercerão censura sobre os telegrammas officiaes.
Art. 147. Os telegrammas de mais de 100 palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittir outros mais breves.
Art. 148. Muitos telegrammas de um mesmo expeditor para o mesmo ou diversos destinatarios, só podem ser aceitos quando não houver outros telegrammas mais breves a transmittir.
Art. 149. Os despachos serão remettidos fechados aos destinatarios. No caso de ausencia delles poderão ser entregues aos membros adultos de suas familias, aos seus empregados, inquilinos ou hospedeiros, excepto quando se declarar por escripto nos despachos que se faça entrega ao proprio destinatario ou a algum delegado seu.
Nada restituirá a estação não se encontrando a quem entregar o despacho.
Art. 150. Quem receber um despacho deverá passar recibo, indicando a data, hora e minutos da recepção.
Art. 151. A administração da estrada não se responsabilisará pelos damnos resultantes da perda, alteração ou retardamento dos despachos.
Art. 152. A companhia não se responsabilisa pela entrega de telegrammas dirigidos para logares além das povoações e cidades annexas ás suas estações em limite maximo de um kilometro.
Além deste limite serão expedidos pelo Correio.
Art. 153. Sendo um telegramma expedido a uma só estação, porém dirigido a diversos destinatarios, pagará, além da taxa da tarifa, mais um quarto della por cada cópia supplementar que se houver de entregar.
Art. 154. O pedido de que um telegramma já transmittido não seja enviado ao destinatario, caso seja ainda tempo, far-se-ha por novo telegramma sujeito á taxa.
A estação nada restituirá si fôr retirado um telegramma no decurso da transmissão.
Art. O expeditor poderá pedir a repetição integral do seu telegramma pela estação do destino, afim de conferil-o, pagando pela repetição a metade da taxa.
Art. 156. Só se dará segunda cópia do telegramma ao expeditor ou destinatario, ou a quem fôr por qualquer desses autorizado, cobrando a estação por isso um quarto da taxa.
Art. 157. Qualquer expeditor terá a faculdade de pagar antecipadamente a resposta ao telegramma que apresentar, fixando a seu arbitrio o numero de palavras. Em tal caso o telegramma terá immediatamente, antes da assignatura, a indicação - Resposta paga de ... palavras.
Art. 158. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario.
A resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita ao pagamento da taxa.
Art. 159. Si a resposta tiver menor numero de palavras do que as que tiverem sido pagas, não se fará restituição alguma; si constar de mais, quem a apresentar deverá pagar a differença.
Art. 160. Todas as taxas sem distincção serão pagas pelo expeditor antes da transmissão.
Art. 361. Restituir-se-ha integralmente a taxa:
1º Reconhecendo-se a necessidade de retardar consideravelmente a transmissão do despacho, salvo querendo a parte sujeitar-se á demora;
2º Não chegando o despacho ao destino, sendo a falta por serviço telegraphico;
3º Provando-se que o despacho ou cópia remettido ao destinatario, foi alterado a ponto de não preencher o seu fim.
Art. 162. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o mais rigoroso segredo sobre os telegrammas de todas as classes, sob pena de demissão immediata ou de multa, conforme a gravidade do caso.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1885. - João Ferreira de Moura.
Brasilian Imperial Central Bahia Railway
PAUTA
A
| ARTIGOS | TARIFA |
| Abacates.............................................................................................................................. | 9 |
| Abacaxis e ananazes.......................................................................................................... | 9 |
| Abanos de palha.................................................................................................................. | 8 |
| Abanos e pennas................................................................................................................. | 5 |
| Abelhas................................................................................................................................ | 7 |
| Aboboras............................................................................................................................. | 9 |
| Absintho............................................................................................................................... | 6 |
| Açafates e semelhantes...................................................................................................... | 7 |
| Açafrão................................................................................................................................ | 8 |
| Accessorios de trilhos.......................................................................................................... | 9 |
| Acordeons .......................................................................................................................... | 5 |
| Acidos mineraes.................................................................................................................. | 6 |
| Aço...................................................................................................................................... | 8 |
| Aduelas................................................................................................................................ | 8 |
| Agua ordinaria..................................................................................................................... | 9 |
| Agua de Cologne................................................................................................................. | 6 |
| Aguas medicinaes ou mineraes.......................................................................................... | 6 |
| Aguardente estrangeira....................................................................................................... | 6 |
| Aguardente de mel.............................................................................................................. | 7 |
| Agua-raz.............................................................................................................................. | 5 |
| Aipim.................................................................................................................................... | 9 |
| Alabastro em bruto.............................................................................................................. | 8 |
| Alabastro e obra.................................................................................................................. | 5 |
| Alavancas de ferro ou aço................................................................................................... | 8 |
| Alambiques e pertences...................................................................................................... | 8 |
| Alcatifas............................................................................................................................... | 6 |
| Alcatrão............................................................................................................................... | 8 |
| Alcool em garrafas ou garrafões......................................................................................... | 7 |
| Alface................................................................................................................................... | 9 |
| Aletria ................................................................................................................................. | 8 |
| Alfafa................................................................................................................................... | 10 |
| Alfazema.............................................................................................................................. | 6 |
| Algodão imprensado............................................................................................................ | 8 |
| Algodão não imprensado.................................................................................................... | 7 |
| Alhos.................................................................................................................................... | 8 |
| Almofadas............................................................................................................................ | 9 |
| Almofarizes.......................................................................................................................... | 7 |
| Alpiste.................................................................................................................................. | 8 |
| Alvaiade............................................................................................................................... | 8 |
| Ameixas............................................................................................................................... | 6 |
| Amendoas........................................................................................................................... | 6 |
| Amendoim........................................................................................................................... | 7 |
| Ancoras............................................................................................................................... | 7 |
| Ancorêtas vazias................................................................................................................. | 9 |
| Aniagem ............................................................................................................................. | 9 |
| Angico - resina, gomma ou folhas...................................................................................... | 7 |
| Anil....................................................................................................................................... | 6 |
| Animaes de sella................................................................................................................. | 12 |
| Animaes pequenos, engaiolados........................................................................................ | 14 |
| Animaes ferozes (frete convencional). | |
| Animaes empalhados ou embalsamados........................................................................... | 5 |
| Aniz...................................................................................................................................... | 6 |
| Aparadores ordinarios......................................................................................................... | 7 |
| Apparelhos de mesa, de louça ou vidro.............................................................................. | 6 |
| Apparelhos telegraphicos, scientificos ou para gaz............................................................ | 5 |
| Arados e instrumentos uteis á lavoura................................................................................ | 9 |
| Arame de metal .................................................................................................................. | 6 |
| Arandellas............................................................................................................................ | 6 |
| Araruta................................................................................................................................. | 8 |
| Arbustos.............................................................................................................................. | 8 |
| Archotes.............................................................................................................................. | 8 |
| Arcos de ferro ou madeira................................................................................................... | 8 |
| Arções para sellins.............................................................................................................. | 6 |
| Ardozias............................................................................................................................... | 11 |
| Areia.................................................................................................................................... | 11 |
| Argila................................................................................................................................... | 11 |
| Argolas................................................................................................................................ | 6 |
| Armações para chapéos de sol........................................................................................... | 6 |
| Armações ordinarias para lojas........................................................................................... | 7 |
| Armações com vidros, ou envernizadas.............................................................................. | 6 |
| Armamento.......................................................................................................................... | 6 |
| Armarios ordinarios ou sem vidros...................................................................................... | 7 |
| Armarios finos...................................................................................................................... | 6 |
| Arreios................................................................................................................................. | 7 |
| Arroz.................................................................................................................................... | 9 |
| Arvores e arbustos vivos..................................................................................................... | 8 |
| Artigos de desenho e de escriptorio.................................................................................... | 5 |
| Artigos de folha de Flandres, não classificados.................................................................. | 7 |
| Artigos de luxo, não classificados....................................................................................... | 5 |
| Artigos de pacotilha, não classificados .............................................................................. | 6 |
| Asphalto............................................................................................................................... | 8 |
| Assucar bruto...................................................................................................................... | 9 |
| Assucar refinado.................................................................................................................. | 8 |
| Areia.................................................................................................................................... | 8 |
| Aves engaioladas................................................................................................................ | 14 |
| Aves empalhadas................................................................................................................ | 5 |
| Avelãs.................................................................................................................................. | 6 |
| Azeite doce, de palma, mamona, peixe e outros não classificados em barris ou latas...... | 8 |
| Azeite doce, etc. em garrafões ou garrafas ....................................................................... | 6 |
| Azeitonas............................................................................................................................. | 6 |
| Azulejos............................. ................................................................................................. | 8 |
| B | |
| Bacalhau.............................................................................................................................. | 8 |
| Bacias de metal................................................................................................................... | 6 |
| Bacias de porcelana ou vidro.............................................................................................. | 5 |
| Baeta................................................................................................................................... | 6 |
| Bagagem, pelos trens de passageiros................................................................................ | 5 |
| Bagas de mamona ou de zimbro......................................................................................... | 9 |
| Bahús vazios....................................................................................................................... | 8 |
| Balaios vazios...................................................................................................................... | 8 |
| Balanças.............................................................................................................................. | 6 |
| Balas ................................................................................................................................... | 6 |
| Baldes de metal ou de madeira .......................................................................................... | 8 |
| Bambinellas ........................................................................................................................ | 6 |
| Bambú................................................................................................................................. | 11 |
| Bananas.............................................................................................................................. | 9 |
| Bancos ordinarios................................................................................................................ | 7 |
| Bancos envernizados.......................................................................................................... | 6 |
| Bandejas.............................................................................................................................. | 6 |
| Banha de porco................................................................................................................... | 9 |
| Banha para o cabello........................................................................................................... | 6 |
| Banheira.............................................................................................................................. | 5 |
| Barbante.............................................................................................................................. | 6 |
| Barbatanas de baleia........................................................................................................... | 6 |
| Barracas desarmadas......................................................................................................... | 8 |
| Barricas e barris vazios....................................................................................................... | 9 |
| Barriguda imprensada......................................................................................................... | 8 |
| Barriguda não imprensada.................................................................................................. | 7 |
| Barro.................................................................................................................................... | 11 |
| Barrotes............................................................................................................................... | 11 |
| Batatas alimenticias............................................................................................................. | 9 |
| Baunilha............................................................................................................................... | 6 |
| Bayonetas............................................................................................................................ | 6 |
| Bebidas espirituosas, não classificadas.............................................................................. | 6 |
| Beijús................................................................................................................................... | 8 |
| Bengalas finas..................................................................................................................... | 6 |
| Bengalas ordinarias............................................................................................................. | 8 |
| Berços de ferro.................................................................................................................... | 7 |
| Bestas................................................................................................................................. | 12 |
| Betume................................................................................................................................ | 8 |
| Bezerros.............................................................................................................................. | 13 |
| Bigornas.............................................................................................................................. | 9 |
| Bilhares ou bagatellas......................................................................................................... | 7 |
| Biscoutos ordinarios............................................................................................................ | 8 |
| Bois e vaccas...................................................................................................................... | 12 |
| Boiões vazios...................................................................................................................... | 9 |
| Bolaxa ordinaria................................................................................................................... | 8 |
| Bolsas de viagem, vazias.................................................................................................... | 6 |
| Bombas para poços e cisternas.......................................................................................... | 8 |
| Bonecos............................................................................................................................... | 6 |
| Borra de azeite, gaz, vinho, vinagre, etc. ........................................................................... | 8 |
| Borracha em bruto............................................................................................................... | 8 |
| Borracha em obras.............................................................................................................. | 6 |
| Botijas vazias....................................................................................................................... | 9 |
| Botões diversos................................................................................................................... | 6 |
| Breu..................................................................................................................................... | 8 |
| Bridas.................................................................................................................................. | 8 |
| Brinquedos.......................................................................................................................... | 5 |
| Brochas para pintor, etc...................................................................................................... | 6 |
| Bules de louça ou metal...................................................................................................... | 6 |
| Bronze, em objectos d'arte.................................................................................................. | 5 |
| Bronze em bruto.................................................................................................................. | 6 |
| Brunidores de café. ............................................................................................................ | 9 |
| Burras de ferro ou de madeira............................................................................................. | 6 |
| Burros.................................................................................................................................. | 12 |
| Bustos.................................................................................................................................. | 5 |
| C | |
| Cabeçadas.......................................................................................................................... | 6 |
| Cabeções para animaes...................................................................................................... | 6 |
| Cabellos............................................................................................................................... | 7 |
| Cabos de ferramenta, vassoura, etc................................................................................... | 8 |
| Cabriolets............................................................................................................................ | 15 |
| Cabos de arame, linho, canhamo, etc................................................................................. | 8 |
| Cabras, cabritos e carneiros................................................................................................ | 13 |
| Caça.................................................................................................................................... | 8 |
| Cacáo.................................................................................................................................. | 8 |
| Cachimbos de barro ordinarios do paiz............................................................................... | 7 |
| Cadaveres (Vid. arts. 25 e 27). | |
| Cadeados............................................................................................................................ | 6 |
| Cadeiras ordinarias............................................................................................................. | 7 |
| Cadeiras finas...................................................................................................................... | 6 |
| Cadernaes........................................................................................................................... | 8 |
| Cães amordaçados............................................................................................................. | 13 |
| Café em grão ...................................................................................................................... | 8 |
| Café moido.......................................................................................................................... | 8 |
| Caibros................................................................................................................................ | 11 |
| Caixas e caixões vazios, de madeira.................................................................................. | 9 |
| Caixas vazias, de folha ou de papellão............................................................................... | 6 |
| Caixas de guerra................................................................................................................. | 5 |
| Caixões funebres ordinarios, vazios.................................................................................... | 6 |
| Caixilhos sem vidros............................................................................................................ | 6 |
| Caixilhos com vidros............................................................................................................ | 5 |
| Cajús................................................................................................................................... | 9 |
| Cal do paiz........................................................................................................................... | 10 |
| Cal de Lisboa....................................................................................................................... | 8 |
| Calçado............................................................................................................................... | 6 |
| Caldeiras............................................................................................................................. | 9 |
| Caldeiraria (artigos não classificados)................................................................................. | 7 |
| Camas envernizadas........................................................................................................... | 6 |
| Camas de ferro ou de madeira, ordinarias.......................................................................... | 7 |
| Camas de lona.................................................................................................................... | 7 |
| Camarões............................................................................................................................ | 8 |
| Camphora............................................................................................................................ | 6 |
| Campainhas........................................................................................................................ | 6 |
| Canna da India.................................................................................................................... | 6 |
| Canna de assucar............................................................................................................... | 11 |
| Candieiros com vidro........................................................................................................... | 5 |
| Candieiros ordinarios sem vidro.......................................................................................... | 6 |
| Canella................................................................................................................................ | 6 |
| Cangalhas........................................................................................................................... | 9 |
| Canôas................................................................................................................................ | 10 |
| Canos de cobre................................................................................................................... | 8 |
| Canos de barro.................................................................................................................... | 10 |
| Canos de chumbo, ferro ou zinco........................................................................................ | 9 |
| Capachos............................................................................................................................ | 6 |
| Capoeiras vazias................................................................................................................. | 9 |
| Capim.................................................................................................................................. | 11 |
| Caranguejos e semelhantes................................................................................................ | 8 |
| Carnaúba............................................................................................................................. | 7 |
| Carne salgada, secca ou fresca.......................................................................................... | 9 |
| Carneiros............................................................................................................................. | 13 |
| Caroços de algodão............................................................................................................ | 9 |
| Carroças.............................................................................................................................. | 15 |
| Carroças desmontadas....................................................................................................... | 9 |
| Carros de passeio, de duas rodas...................................................................................... | 15 |
| Carros de passeio, de quatro rodas.................................................................................... | 15 e mais 50% |
| Carros de mão .................................................................................................................... | 8 |
| Carros funebres, de quatro rodas....................................................................................... | 15 e mais 50% |
| Carros e vagões para estradas de ferro, rebocados........................................................... | 15 e mais 50% |
| Carros e vagões para estradas de ferro, desmontados...................................................... | 9 |
| Carvão animal..................................................................................................................... | 10 |
| Carvão mineral ou vegetal................................................................................................... | 10 |
| Cascas de arvore ou de côco.............................................................................................. | 10 |
| Cassuás vazios................................................................................................................... | 9 |
| Castanhas........................................................................................................................... | 6 |
| Cavallos............................................................................................................................... | 12 |
| Cebolas estrangeiras........................................................................................................... | 6 |
| Centeio................................................................................................................................ | 8 |
| Cêra em bruto...................................................................................................................... | 7 |
| Cêra em obra não classificada............................................................................................ | 6 |
| Cerveja................................................................................................................................ | 6 |
| Cestos de junco, etc............................................................................................................ | 8 |
| Cereaes não classificados................................................................................................... | 9 |
| Cevada................................................................................................................................ | 8 |
| Chá...................................................................................................................................... | 6 |
| Chales................................................................................................................................. | 6 |
| Chaleiras e cafeteiras.......................................................................................................... | 6 |
| Chaleiras e cafeteiras de prata, etc. 1/2 % ad valorem e...................................................... | 5 |
| Champagne......................................................................................................................... | 6 |
| Chapas de ferro, zinco, etc.................................................................................................. | 8 |
| Chapelaria (artigos não classificados)................................................................................. | 6 |
| Chapeleiras vazias.............................................................................................................. | 6 |
| Chapéos.............................................................................................................................. | 6 |
| Chapéos de sol................................................................................................................... | 6 |
| Charque............................................................................................................................... | 9 |
| Charutos nacionaes............................................................................................................. | 7 |
| Chifres em bruto.................................................................................................................. | 9 |
| Chifres em obra não classificada......................................................................................... | 6 |
| Chocolate............................................................................................................................. | 7 |
| Chouriças............................................................................................................................ | 8 |
| Chumbo em bruto ou de munição........................................................................................ | 8 |
| Chumbo em obra não classificada....................................................................................... | 8 |
| Cigarros............................................................................................................................... | 7 |
| Cimento................................................................................................................................ | 10 |
| Coadores de mandioca........................................................................................................ | 8 |
| Cobertores........................................................................................................................... | 6 |
| Cobre velho ou em bruto..................................................................................................... | 8 |
| Cobre em folha ou em barras.............................................................................................. | 7 |
| Cobre em obra não classificada.......................................................................................... | 6 |
| Cocos seccos ou verdes...................................................................................................... | 8 |
| Cocos de tirar agua.............................................................................................................. | 8 |
| Cofres de ferro ou madeira.................................................................................................. | 8 |
| Cognac................................................................................................................................. | 6 |
| Coke..................................................................................................................................... | 10 |
| Colchões e pertences de cama........................................................................................... | 8 |
| Colheres de prata, etc., 1/2 % ad valorem e.......................................................................... | 5 |
| Colheres de metal e outras.................................................................................................. | 6 |
| Colheres de madeira do paiz............................................................................................... | 7 |
| Colla..................................................................................................................................... | 6 |
| Columnas de ferro fundido................................................................................................... | 9 |
| Cominhos............................................................................................................................ | 8 |
| Confeitaria (artigos não classificados) ................................................................................ | 6 |
| Consolos.............................................................................................................................. | 6 |
| Conservas estrangeiras, não classificadas.......................................................................... | 6 |
| Conservas nacionaes, não classificadas............................................................................. | 8 |
| Copos de vidro, etc.............................................................................................................. | 6 |
| Copos de folha, madeira ou barro....................................................................................... | 7 |
| Coqueiros para plantar........................................................................................................ | 8 |
| Coquilhos............................................................................................................................. | 8 |
| Cordas de embira, piassava e outras do paiz...................................................................... | 9 |
| Cordas para instrumentos de musica.................................................................................. | 5 |
| Cordas diversas, não classificadas...................................................................................... | 7 |
| Correame militar.................................................................................................................. | 7 |
| Correntes de ferro, latão, etc............................................................................................... | 8 |
| Cortiça em bruto.................................................................................................................. | 7 |
| Cortiça em obras.................................................................................................................. | 6 |
| Couçoeiras.......................................................................................................................... | 10 |
| Couros seccos, frescos ou salgados................................................................................... | 9 |
| Couros trabalhados, envernizados, etc............................................................................... | 6 |
| Couves................................................................................................................................. | 9 |
| Crina.................................................................................................................................... | 7 |
| Crinolina.............................................................................................................................. | 6 |
| Crystal bruto......................................................................................................................... | 7 |
| Crystaes em obra................................................................................................................. | 5 |
| Cubos, pinas e raios para rodas.......................................................................................... | 8 |
| Cutelaria (artigos não classificados).................................................................................... | 6 |
| Cylindros de ferro................................................................................................................. | 8 |
| D | |
| Diamantes e mais pedras preciosas, 1/2 % ad valorem e .................................................... | 5 |
| Dinheiro, 1/2 % ad valorem e................................................................................................. | 5 |
| Dobradiças........................................................................................................................... | 6 |
| Doces estrangeiros, não classificados................................................................................. | 6 |
| Doces do paiz...................................................................................................................... | 8 |
| Dormentes de madeira........................................................................................................ | 11 |
| Dormentes de ferro.............................................................................................................. | 9 |
| Drogas não classificadas..................................................................................................... | 6 |
| E | |
| Eixos.................................................................................................................................... | 8 |
| Embira.................................................................................................................................. | 8 |
| Encerados............................................................................................................................ | 6 |
| Enchadas............................................................................................................................. | 6 |
| Encommendas..................................................................................................................... | 5 |
| Enxergas para animaes....................................................................................................... | 8 |
| Enxergões............................................................................................................................ | 7 |
| Enxofre................................................................................................................................. | 6 |
| Equipamento militar não classificado................................................................................... | 6 |
| Ervilhas em latas.................................................................................................................. | 6 |
| Ervilhas do paiz (seccas) .................................................................................................... | 9 |
| Escadas de mão.................................................................................................................. | 8 |
| Escadas desmontadas para casas...................................................................................... | 7 |
| Escaleres..............................................................................................(frete convencional) | |
| Esmeril................................................................................................................................. | 6 |
| Espadas............................................................................................................................... | 6 |
| Especiarias não classificadas.............................................................................................. | 6 |
| Espelhos.............................................................................................................................. | 5 |
| Espermacete........................................................................................................................ | 6 |
| Espingardas......................................................................................................................... | 6 |
| Espiritos não classificados.................................................................................................. | 6 |
| Espoletas............................................................................................................................. | 5 |
| Esponjas.............................................................................................................................. | 5 |
| Esporas de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem e..................................................................... | 5 |
| Escoras................................................................................................................................ | 6 |
| Esporas de metal, etc.......................................................................................................... | 6 |
| Essencias não classificadas................................................................................................ | 5 |
| Estacas para cerca.............................................................................................................. | 10 |
| Estampas............................................................................................................................. | 5 |
| Estanho em bruto................................................................................................................ | 8 |
| Estanho em obras não classificadas................................................................................... | 6 |
| Estatuas............................................................................................................................... | 5 |
| Esteiras da India.................................................................................................................. | 6 |
| Esteiras do paiz................................................................................................................... | 8 |
| Esteiras para cangalhas...................................................................................................... | 8 |
| Estojos cirurgicos, mathematicos, etc.................................................................................. | 5 |
| Estôpa bruta......................................................................................................................... | 8 |
| Estôpa em obra não classificada......................................................................................... | 7 |
| Estopim para minas............................................................................................................. | 5 |
| Estrume................................................................................................................................ | 11 |
| F | |
| Faxina (varas de) ................................................................................................................ | 11 |
| Farello.................................................................................................................................. | 9 |
| Farinha de araruta e trigo.................................................................................................... | 8 |
| Farinha de mandioca, milho, etc......................................................................................... | 9 |
| Favas................................................................................................................................... | 9 |
| Fazendas diversas............................................................................................................... | 6 |
| Fechaduras.......................................................................................................................... | 6 |
| Feijão................................................................................................................................... | 9 |
| Feltro.................................................................................................................................... | 6 |
| Feno..................................................................................................................................... | 10 |
| Ferragens não classificadas................................................................................................ | 6 |
| Ferraduras para animaes..................................................................................................... | 8 |
| Ferramentas de carapinas, torneiros, ferreiros, marcineiros, sapateiros, etc...................... | 8 |
| Ferrolhos.............................................................................................................................. | 6 |
| Ferros de engommar, etc..................................................................................................... | 6 |
| Ferro em guza...................................................................................................................... | 10 |
| Ferro em arco, chapa, barra, etc., e ferro velho.................................................................. | 8 |
| Fibras vegetaes para cordoaria........................................................................................... | 9 |
| Figos frescos........................................................................................................................ | 9 |
| Figos seccos........................................................................................................................ | 6 |
| Filtros................................................................................................................................... | 6 |
| Fios de algodão, linha, seda, etc......................................................................................... | 6 |
| Fios telegraphicos................................................................................................................ | 8 |
| Fitas de seda e outras......................................................................................................... | 6 |
| Flores de canna e outras, para enchimento........................................................................ | 6 |
| Flechas................................................................................................................................ | 6 |
| Flôres artificiaes................................................................................................................... | 5 |
| Flôres naturaes.................................................................................................................... | 5 |
| Fogareiros............................................................................................................................ | 8 |
| Fogos artificiaes................................................................................................................... | 5 |
| Fogões de ferro................................................................................................................... | 8 |
| Folhas medicinaes............................................................................................................... | 6 |
| Folhas de cobre................................................................................................................... | 7 |
| Folhas de chumbo, estanho, ferro, zinco ou Flandres......................................................... | 8 |
| Folles................................................................................................................................... | 8 |
| Forjas portateis.................................................................................................................... | 8 |
| Fôrmas para assucar........................................................................................................... | 9 |
| Fôrmas diversas.................................................................................................................. | 8 |
| Formicidas........................................................................................................................... | 5 |
| Fornalhas e fornos de ferro.................................................................................................. | 8 |
| Fornalhas para engenho...................................................................................................... | 9 |
| Fouces................................................................................................................................. | 8 |
| Frangos engaiolados........................................................................................................... | 14 |
| Frutas confeitadas não classificadas................................................................................... | 6 |
| Frutas frescas não classificadas.......................................................................................... | 9 |
| Frutas seccas não classificadas.......................................................................................... | 6 |
| Fubá..................................................................................................................................... | 9 |
| Fumo de qualquer qualidade............................................................................................... | 7 |
| G | |
| Gaiolas................................................................................................................................. | 6 |
| Gallinhas engaioladas.......................................................................................................... | 14 |
| Gamellas.............................................................................................................................. | 8 |
| Ganços................................................................................................................................. | 14 |
| Garfos e facas de prata, 1/2 % ad valorem e........................................................................ | 5 |
| Garfos e facas de metal e outros......................................................................................... | 6 |
| Garrafas ordinarias.............................................................................................................. | 8 |
| Garrafões vazios.................................................................................................................. | 8 |
| Garrafas de crystal e vidro fino............................................................................................ | 5 |
| Gatos engaiolados............................................................................................................... | 14 |
| Gaz liquido, em latas e encaixotado.................................................................................... | 6 |
| Gelatinas.............................................................................................................................. | 6 |
| Geléas.................................................................................................................................. | 6 |
| Gelo..................................................................................................................................... | 6 |
| Genebra............................................................................................................................... | 6 |
| Generos alimenticios de primeira necessidade, não classificados...................................... | 9 |
| Generos de exportação não classificados........................................................................... | 7 |
| Generos de importação não classificados........................................................................... | 6 |
| Generos de perigo, ou de cuidado, não classificados......................................................... | 5 |
| Gengibre.............................................................................................................................. | 8 |
| Gesso................................................................................................................................... | 8 |
| Gigos vazios........................................................................................................................ | 8 |
| Giz........................................................................................................................................ | 8 |
| Globos de vidro ou louça..................................................................................................... | 5 |
| Globos geographicos........................................................................................................... | 5 |
| Goiabas................................................................................................................................ | 9 |
| Goiabada e doce de araçá................................................................................................... | 8 |
| Gomma arabica e outras não classificadas......................................................................... | 6 |
| Gomma de mandioca e outras do paiz................................................................................ | 8 |
| Grades de ferro ou madeira................................................................................................. | 8 |
| Grades para lavoura............................................................................................................ | 9 |
| Granadas............................................................................................................................. | 6 |
| Granadeiras......................................................................................................................... | 6 |
| Graxa animal........................................................................................................................ | 8 |
| Graxa para calçado.............................................................................................................. | 6 |
| Grelhas de ferro................................................................................................................... | 8 |
| Grelhas para engenhos ou locomotivas.............................................................................. | 9 |
| Guano.................................................................................................................................. | 10 |
| Guarda-roupa, musicas, papeis, etc. ordinario.................................................................... | 7 |
| Guarda-chuva...................................................................................................................... | 6 |
| Guindastes........................................................................................................................... | 8 |
| Guitarras.............................................................................................................................. | 5 |
| H | |
| Harpas................................................................................................................................. | 5 |
| Herva-doce.......................................................................................................................... | 8 |
| Herva-mate.......................................................................................................................... | 6 |
| Hervas medicinaes e outras não classificadas.................................................................... | 6 |
| Hortaliças em conserva....................................................................................................... | 6 |
| Hortaliças frescas................................................................................................................ | 9 |
| I | |
| Imagens............................................................................................................................... | 6 |
| Impressos............................................................................................................................ | 6 |
| Incenso................................................................................................................................ | 6 |
| Inhames e outras raizes semelhantes não classificadas..................................................... | 9 |
| Instrumentos de cirurgia, engenharia, medicina, etc., não classificados............................. | 6 |
| Instrumentos de musica, de optica, etc., não classificados................................................. | 5 |
| Instrumentos para lavoura, não classificados...................................................................... | 9 |
| Isoladores para telegrapho.................................................................................................. | 6 |
| J | |
| Jacas.................................................................................................................................... | 9 |
| Jacás vazios........................................................................................................................ | 8 |
| Jardineiras........................................................................................................................... | 6 |
| Jarras de prata, etc., 1/2 % ad valorem e ............................................................................. | 5 |
| Jarras e jarros de barro do paiz........................................................................................... | 9 |
| Jarros e jarras de porcelana ou louça fina........................................................................... | 5 |
| Jogos de damas, dominó, xadrez, gamão, etc.................................................................... | 6 |
| Joias, 1/2 % ad valorem e...................................................................................................... | 5 |
| Junco da India...................................................................................................................... | 6 |
| Junco do paiz....................................................................................................................... | 9 |
| Jumentos............................................................................................................................. | 12 |
| K | |
| Kagados engaiolados.......................................................................................................... | 14 |
| Kerosene em latas encaixotadas......................................................................................... | 6 |
| Kirsch................................................................................................................................... | 6 |
| L | |
| Lã em bruto, imprensada, ou em obra não classificada...................................................... | 8 |
| Lacre.................................................................................................................................... | 6 |
| Ladrilho de azulejo, louça, marmore, etc............................................................................. | 8 |
| Ladrilho de barro.................................................................................................................. | 10 |
| Lages em bruto.................................................................................................................... | 11 |
| Lages preparadas................................................................................................................ | 10 |
| Lambrequins ou enfeites de madeira e metal para edificios................................................ | 6 |
| Lamparinas.......................................................................................................................... | 6 |
| Lampeões e lanternas sem vidro......................................................................................... | 7 |
| Lampeões e lanternas com vidro......................................................................................... | 6 |
| Lanchas de madeira ou de ferro, desmontadas.................................................................. | 9 |
| Laranjas............................................................................................................................... | 9 |
| Latão bruto ou velho............................................................................................................ | 7 |
| Latão em obra não classificada........................................................................................... | 6 |
| Lavatorios de madeira, envernizados.................................................................................. | 6 |
| Lavatorios de ferro ou madeira, ordinarios.......................................................................... | 7 |
| Legumes em conserva......................................................................................................... | 8 |
| Legumes frescos.................................................................................................................. | 9 |
| Lebres engaioladas.............................................................................................................. | 14 |
| Leite em conserva................................................................................................................ | 6 |
| Leite fresco.......................................................................................................................... | 8 |
| Leitões engaiolados............................................................................................................. | 14 |
| Lenha................................................................................................................................... | 11 |
| Lentilhas............................................................................................................................... | 6 |
| Leques................................................................................................................................. | 5 |
| Licôres................................................................................................................................. | 6 |
| Limalha de ferro, latão, etc.................................................................................................. | 8 |
| Limas (frutas) ...................................................................................................................... | 9 |
| Limões................................................................................................................................. | 9 |
| Linguas - frescas, salgadas ou seccas............................................................................... | 8 |
| Linguiças.............................................................................................................................. | 8 |
| Linha para costura............................................................................................................... | 6 |
| Linhaça................................................................................................................................ | 6 |
| Liteiras ou banguês............................................................................................................. | 15 |
| Livros................................................................................................................................... | 6 |
| Lixa...................................................................................................................................... | 6 |
| Lombo de porco, salgado ou fresco..................................................................................... | 9 |
| Lona..................................................................................................................................... | 6 |
| Louça ordinaria, em barricas, etc......................................................................................... | 8 |
| Louça de barro, ordinaria, do paiz....................................................................................... | 9 |
| Lousa para escrever............................................................................................................ | 6 |
| Lousa em lages.................................................................................................................... | 8 |
| Locomotiva rebocada, - o quadruplo da tarifa..................................................................... | 11 |
| Locomotivas desmontadas.................................................................................................. | 9 |
| Lustres com vidros ou crystaes........................................................................................... | 5 |
| Lustres sem vidros............................................................................................................... | 6 |
| M | |
| Macacos pequenos, engaiolados........................................................................................ | 14 |
| Macacos de ferro................................................................................................................. | 8 |
| Macarrão.............................................................................................................................. | 8 |
| Machados............................................................................................................................ | 8 |
| Machinas para copiar cartas................................................................................................ | 6 |
| Machinas de costura............................................................................................................ | 5 |
| Machinas photographicas.................................................................................................... | 5 |
| Machinas destinadas á lavoura ou ao preparo de seus productos, não classificadas........ | 9 |
| Machinas de imprimir, para tecidos, e pequenas não classificadas.................................... | 6 |
| Machinas para fabricar telhas ou tijolos............................................................................... | 9 |
| Machinas diversas, não classificadas.................................................................................. | 6 |
| Madeira em bruto, lavrada ou em taboado.......................................................................... | 11 |
| Madeira para tinturaria......................................................................................................... | 7 |
| Madreperola......................................................................................................................... | 5 |
| Maisena............................................................................................................................... | 6 |
| Malas de viagem, vazias, estrangeiras................................................................................ | 6 |
| Malhos para ferreiro............................................................................................................. | 8 |
| Mamona em bagas.............................................................................................................. | 9 |
| Mangas (fruta) ..................................................................................................................... | 9 |
| Mangas de vidro.................................................................................................................. | 5 |
| Mandioca............................................................................................................................. | 9 |
| Manteiga.............................................................................................................................. | 6 |
| Manteigueiras da prata, etc., 1/2 % ad valorem e................................................................. | 5 |
| Manteigueiras de metal, louça, etc...................................................................................... | 6 |
| Mappas e manuscriptos....................................................................................................... | 5 |
| Mariscos, não classificados................................................................................................. | 8 |
| Marfim.................................................................................................................................. | 5 |
| Marmore em bruto............................................................................................................... | 8 |
| Marmore em obra não classificada...................................................................................... | 6 |
| Marquezas envernizadas..................................................................................................... | 6 |
| Marquezas ordinarias.......................................................................................................... | 7 |
| Marroquim............................................................................................................................ | 6 |
| Martellos.............................................................................................................................. | 8 |
| Massas alimenticias, do paiz............................................................................................... | 9 |
| Mate..................................................................................................................................... | 6 |
| Materiaes de construcção, não classificados...................................................................... | 10 |
| Materias explosivas, não classificadas................................................................................ | 5 |
| Medicamentos não classificados......................................................................................... | 6 |
| Medidas diversas................................................................................................................. | 6 |
| Mel de abelhas..................................................................................................................... | 7 |
| Mel de assucar em barris..................................................................................................... | 9 |
| Melancias............................................................................................................................. | 9 |
| Melões................................................................................................................................. | 9 |
| Meninos de menos de 8 annos, meia passagem. | |
| Meninos de menos de 3 annos, ao collo, gratis. | |
| Mesas envernizadas............................................................................................................ | 6 |
| Mesas de ferro ou madeira, ordinarias................................................................................ | 7 |
| Milho.................................................................................................................................... | 9 |
| Mochos envernizados.......................................................................................................... | 6 |
| Mochos ordinarios................................................................................................................ | 7 |
| Mobilia envernizada, ou ordinaria, com vidro...................................................................... | 6 |
| Mobilia sem vidro, desmontada........................................................................................... | 8 |
| Mobilia ordinaria, usada e em máo estado.......................................................................... | 9 |
| Mobilia ordinaria, sem vidro................................................................................................. | 7 |
| Modelos............................................................................................................................... | 6 |
| Moendas para engenhos e pertences................................................................................. | 9 |
| Moinhos para café, pimenta, etc.......................................................................................... | 6 |
| Moinhos para lavoura.......................................................................................................... | 9 |
| Moirões................................................................................................................................ | 11 |
| Moitões e cadernaes............................................................................................................ | 8 |
| Molas para carros, locomotivas, etc.................................................................................... | 8 |
| Molduras.............................................................................................................................. | 5 |
| Moringues de barro do paiz................................................................................................. | 9 |
| Mós...................................................................................................................................... | 8 |
| N | |
| Naphta ou naphtalina em latas encaixotadas...................................................................... | 6 |
| Nitratos................................................................................................................................. | 6 |
| Nickel em obra não classificada.......................................................................................... | 6 |
| Novilhos............................................................................................................................... | 12 |
| Nozes................................................................................................................................... | 6 |
| O | |
| Objectos preciosos de arte, 1/2 % ad valorem e .................................................................. | 5 |
| Objectos de arte, de luxo, ou metal..................................................................................... | 5 |
| Objectos de grande responsabilidade, não classificados.................................................... | 5 |
| Objectos manufacturados, não classificados....................................................................... | 6 |
| Objectos de marcenaria, carpintaria, desmontados............................................................ | 7 |
| Objectos de sirgueiro........................................................................................................... | 5 |
| Oleados................................................................................................................................ | 6 |
| Oleo de amendoas doces.................................................................................................... | 6 |
| Oleo de linhaça em barris ou latas...................................................................................... | 8 |
| Oleo de linhaça em garrafões.............................................................................................. | 6 |
| Oleo de qualquer qualidade, não classificada - em barris ou latas..................................... | 8 |
| Oleo não classificado, em garrafões.................................................................................... | 6 |
| Obras de cabelleireiro, não classificadas............................................................................ | 5 |
| Oratorios.............................................................................................................................. | 6 |
| Orgão................................................................................................................................... | 6 |
| Ornamentos para Igrejas..................................................................................................... | 5 |
| Ornamentos de ferro, folha, bronze, etc., não classificados................................................ | 5 |
| Ossos................................................................................................................................... | 10 |
| Ostras frescas...................................................................................................................... | 8 |
| Ostras em conserva............................................................................................................. | 6 |
| Ouro em bruto ou em obra, 1/2 % ad valorem e.................................................................... | 5 |
| Ovas frescas, seccas ou salgadas...................................................................................... | 8 |
| Ovos, despachados como encommenda............................................................................. | 5 |
| Ovos, despachados como carga......................................................................................... | 8 |
| P | |
| Pacas engaioladas............................................................................................................... | 14 |
| Padiolas............................................................................................................................... | 15 |
| Paina de seda...................................................................................................................... | 6 |
| Painço.................................................................................................................................. | 8 |
| Pás....................................................................................................................................... | 8 |
| Paios.................................................................................................................................... | 8 |
| Palanquim............................................................................................................................ | 15 |
| Palha de milho, canna, coqueiro, etc................................................................................... | 11 |
| Palha de Chile e outras semelhantes.................................................................................. | 6 |
| Páos para tamancos............................................................................................................ | 8 |
| Páos para tinturaria............................................................................................................. | 7 |
| Papagaios............................................................................................................................ | 14 |
| Papel e papelão................................................................................................................... | 6 |
| Parallelipipedos para calçamento........................................................................................ | 11 |
| Paramentos ecclesiasticos.................................................................................................. | 5 |
| Pastas de papel ou papelão................................................................................................ | 6 |
| Passas................................................................................................................................. | 6 |
| Pat s.................................................................................................................................... | 14 |
| Patronas............................................................................................................................... | 6 |
| Peanhas............................................................................................................................... | 6 |
| Peças de artilharia............................................................................................................... | 8 |
| Peças e engenhos de assucar ou de café, não classificadas............................................. | 9 |
| Peças de locomotivas, carros ou vagões............................................................................ | 8 |
| Pedras de filtrar.................................................................................................................... | 6 |
| Pedras de afiar ou de amolar............................................................................................... | 6 |
| Pedras de cantaria ou apparelhadas................................................................................... | 10 |
| Pedras de alvenaria para edificação ou calçamento........................................................... | 11 |
| Peixe fresco, salgado ou secco, não classificado................................................................ | 9 |
| Peixe em latas..................................................................................................................... | 6 |
| Pelles em bruto.................................................................................................................... | 8 |
| Pelles preparadas................................................................................................................ | 7 |
| Peneiras de cabello, seda ou tela metallica......................................................................... | 6 |
| Peneiras de palha................................................................................................................ | 8 |
| Pennas de aves................................................................................................................... | 6 |
| Perfumarias.......................................................................................................................... | 5 |
| Perolas, 1/2 % ad valorem e ................................................................................................. | 5 |
| Perús.................................................................................................................................... | 14 |
| Pesos para balanças........................................................................................................... | 6 |
| Petrechos bellicos ou de caça, não explosivos................................................................... | 6 |
| Petroleo em latas encaixotadas........................................................................................... | 6 |
| Pez....................................................................................................................................... | 7 |
| Phosphoros em latas encaixotadas..................................................................................... | 6 |
| Pianos.................................................................................................................................. | 6 |
| Piassava.............................................................................................................................. | 10 |
| Picaretas.............................................................................................................................. | 8 |
| Pilhas electricas................................................................................................................... | 5 |
| Pimenta da India.................................................................................................................. | 6 |
| Pimenta do paiz................................................................................................................... | 8 |
| Pinas para rodas.................................................................................................................. | 8 |
| Pinceis................................................................................................................................. | 6 |
| Pinhão verde ou secco........................................................................................................ | 8 |
| Pipas vazias......................................................................................................................... | 9 |
| Pistolas................................................................................................................................ | 6 |
| Pixe...................................................................................................................................... | 8 |
| Plantas vivas........................................................................................................................ | 8 |
| Plantas, medicinaes............................................................................................................. | 7 |
| Platina, 1/2 % ad valorem e................................................................................................... | 5 |
| Plumas................................................................................................................................. | 5 |
| Polvilho................................................................................................................................ | 9 |
| Polvora e todos os mais artigos perigosos inflammaveis.................................................... | 5 |
| Polvorinhos.......................................................................................................................... | 6 |
| Pomada para o cabello........................................................................................................ | 6 |
| Pombos engaiolados........................................................................................................... | 14 |
| Porcelana............................................................................................................................. | 5 |
| Porcos.................................................................................................................................. | 13 |
| Porcos da India, engaiolados............................................................................................... | 14 |
| Portas, portões, portadas e janellas finas de madeira ou ferro........................................... | 6 |
| Portas, etc., ordinarias......................................................................................................... | 7 |
| Porteiras de madeira ou ferro.............................................................................................. | 7 |
| Postes telegraphicos e seus pertences, de ferro................................................................. | 9 |
| Postes telegraphicos, de madeira........................................................................................ | 10 |
| Potassa e perlassa.............................................................................................................. | 6 |
| Potes de barro do paiz......................................................................................................... | 9 |
| Potes diversos..................................................................................................................... | 6 |
| Pranchões............................................................................................................................ | 10 |
| Prata, 1/2 % ad valorem e .................................................................................................... | 5 |
| Prata ingleza, cristophle, etc................................................................................................ | 6 |
| Prateleiras envernizadas..................................................................................................... | 6 |
| Prateleiras ordinarias ou de ferro......................................................................................... | 7 |
| Pratos de louça ou vidro...................................................................................................... | 6 |
| Pratos de metal ou madeira................................................................................................. | 6 |
| Pregos de ferro, cobre ou zinco........................................................................................... | 8 |
| Prensas para algodão e outras, não classificadas.............................................................. | 9 |
| Prolos................................................................................................................................... | 6 |
| Presuntos............................................................................................................................. | 6 |
| Productos chimicos e preparações pharmaceuticas........................................................... | 6 |
| Punhaes............................................................................................................................... | 6 |
| Puxadores para gaveta, etc................................................................................................. | 6 |
| Q | |
| Quadros............................................................................................................................... | 5 |
| Queijos estrangeiros............................................................................................................ | 6 |
| Queijos do paiz.................................................................................................................... | 8 |
| Quiabos................................................................................................................................ | 9 |
| Quinquilharias...................................................................................................................... | 6 |
| R | |
| Rabecas e rabecões............................................................................................................ | 5 |
| Raios, pinas e cubos para rodas......................................................................................... | 8 |
| Raizes alimenticias.............................................................................................................. | 9 |
| Rapaduras........................................................................................................................... | 9 |
| Rapé.................................................................................................................................... | 6 |
| Ratoeiras.............................................................................................................................. | 6 |
| Realejos............................................................................................................................... | 5 |
| Rebolos de pedra................................................................................................................ | 6 |
| Redes................................................................................................................................... | 8 |
| Redomas de vidro................................................................................................................ | 5 |
| Reguas................................................................................................................................. | 6 |
| Relogios............................................................................................................................... | 5 |
| Relogios de ouro ou prata, 1/2 % ad valorem e..................................................................... | 5 |
| Remos.................................................................................................................................. | 8 |
| Rendas estrangeiras........................................................................................................... | 5 |
| Rendas do paiz.................................................................................................................... | 6 |
| Repolho................................................................................................................................ | 9 |
| Reservatorios para agua...................................................................................................... | 8 |
| Residuos de açougue.......................................................................................................... | 8 |
| Resinas não classificadas.................................................................................................... | 7 |
| Retortas de vidro ou louça................................................................................................... | 5 |
| Retortas de cobre................................................................................................................ | 6 |
| Retratos............................................................................................................................... | 5 |
| Retretes ordinarios............................................................................................................... | 7 |
| Ricino (oleo) em latas ou barris........................................................................................... | 8 |
| Ripas.................................................................................................................................... | 11 |
| Rodas para carros ou carroças............................................................................................ | 8 |
| Rodas e rodetes para machinas.......................................................................................... | 8 |
| Rolhas.................................................................................................................................. | 6 |
| Roscas................................................................................................................................. | 8 |
| Roupas................................................................................................................................. | 6 |
| S | |
| Sabão ordinario, do paiz...................................................................................................... | 8 |
| Sabonetes............................................................................................................................ | 6 |
| Saccos vazios...................................................................................................................... | 9 |
| Sagú..................................................................................................................................... | 6 |
| Salame................................................................................................................................. | 6 |
| Sal ordinario......................................................................................................................... | 8 |
| Sal refinado.......................................................................................................................... | 7 |
| Sal ammoniaco.................................................................................................................... | 6 |
| Sal inglez (de Epsom) ......................................................................................................... | 6 |
| Salitre................................................................................................................................... | 8 |
| Sanguesugas....................................................................................................................... | 6 |
| Sapatos................................................................................................................................ | 6 |
| Sapé..................................................................................................................................... | 11 |
| Sapotis................................................................................................................................. | 9 |
| Sebo..................................................................................................................................... | 8 |
| Sedas................................................................................................................................... | 6 |
| Sellins e pertences............................................................................................................... | 6 |
| Sementes para agricultura................................................................................................... | 9 |
| Sementes de especiarias.................................................................................................... | 6 |
| Serpentinas de vidro, crystal, bronze, etc............................................................................ | 5 |
| Serpentinas para alambique................................................................................................ | 8 |
| Serras.................................................................................................................................. | 6 |
| Sinos.................................................................................................................................... | 6 |
| Sipós.................................................................................................................................... | 8 |
| Soda..................................................................................................................................... | 6 |
| Sofás envernizados............................................................................................................. | 6 |
| Sofás ordinarios................................................................................................................... | 7 |
| Solas.................................................................................................................................... | 8 |
| Sovelas e instrumentos de sapateiro................................................................................... | 8 |
| Suadores para sellins.......................................................................................................... | 6 |
| Substancias de pouco valor uteis á lavoura........................................................................ | 11 |
| T | |
| Tabaco................................................................................................................................. | 8 |
| Tabatinga............................................................................................................................. | 11 |
| Taboado............................................................................................................................... | 11 |
| Tabocas............................................................................................................................... | 8 |
| Taboleiros envernizados ou envidraçados.......................................................................... | 6 |
| Taboleiros ordinarios........................................................................................................... | 7 |
| Taboleta............................................................................................................................... | 7 |
| Tachas para fabrico de assucar, etc.................................................................................... | 9 |
| Tachos de ferro ou cobre..................................................................................................... | 8 |
| Tacos para bilhar, etc.......................................................................................................... | 5 |
| Talhas de barro para agua.................................................................................................. | 7 |
| Talheres e objectos de cutelaria.......................................................................................... | 6 |
| Tamancos............................................................................................................................ | 8 |
| Tambores de musica........................................................................................................... | 5 |
| Tambores para engenho...................................................................................................... | 9 |
| Tambores envernizados...................................................................................................... | 6 |
| Tamboretes......................................................................................................................... | 7 |
| Tanques de metal ou madeira para engenho...................................................................... | 9 |
| Tapetes................................................................................................................................ | 6 |
| Tapioca................................................................................................................................ | 9 |
| Tartaruga............................................................................................................................. | 6 |
| Tartaruga em obra não classificada..................................................................................... | 5 |
| Tatús engaiolados................................................................................................................ | 14 |
| Tachas de ferro, zinco ou cobre.......................................................................................... | 8 |
| Tecidos de fabricas nacionaes............................................................................................ | 9 |
| Tecidos diversos.................................................................................................................. | 6 |
| Tela metallica....................................................................................................................... | 6 |
| Telhas de vidro ou louça...................................................................................................... | 6 |
| Telhas de barro.................................................................................................................... | 11 |
| Ticuns.................................................................................................................................. | 8 |
| Tigelas de louça ou marmore.............................................................................................. | 6 |
| Tigelas ordinarias................................................................................................................ | 7 |
| Tijolos de barro.................................................................................................................... | 11 |
| Tijolos de louça ou marmore................................................................................................ | 8 |
| Tijolos de limpar facas......................................................................................................... | 6 |
| Tinas vazias......................................................................................................................... | 9 |
| Tintas de qualquer qualidade............................................................................................... | 6 |
| Tinteiros ordinarios.............................................................................................................. | 6 |
| Tinteiros de prata, 1/2 % ad valorem e.................................................................................. | 5 |
| Torneiras.............................................................................................................................. | 6 |
| Torradores de café............................................................................................................... | 8 |
| Toucinho.............................................................................................................................. | 9 |
| Transparentes para janellas................................................................................................ | 5 |
| Trapos.................................................................................................................................. | 8 |
| Traves.................................................................................................................................. | 11 |
| Travesseiros........................................................................................................................ | 8 |
| Trens de cozinha, de cobre ou ferro.................................................................................... | 7 |
| Trilhos, agulhas e seus accessorios.................................................................................... | 9 |
| Tubos de barro..................................................................................................................... | 10 |
| Tubos de ferro...................................................................................................................... | 9 |
| Tubos de vidro..................................................................................................................... | 6 |
| Tucanos engaiolados........................................................................................................... | 14 |
| Tumulos............................................................................................................................... | 7 |
| Turfa..................................................................................................................................... | 10 |
| Typos................................................................................................................................... | 6 |
| U | |
| Unguentos............................................................................................................................ | 6 |
| Unhas de animaes............................................................................................................... | 9 |
| Urucú................................................................................................................................... | 7 |
| Urnas................................................................................................................................... | 5 |
| Urupemas............................................................................................................................ | 8 |
| Utensilios de casa, de pouco valor e em máo estado......................................................... | 9 |
| Uvas frescas........................................................................................................................ | 9 |
| Uvas seccas........................................................................................................................ | 6 |
| V | |
| Vaccas ordinarias................................................................................................................ | 12 |
| Vagões armados, rebocados............................................................................................... | 15 e mais 50% |
| Vagões desmontados.......................................................................................................... | 9 |
| Varas.................................................................................................................................... | 11 |
| Vassouras de cabello ou crina............................................................................................. | 6 |
| Vassouras de piassava, palha e outras do paiz.................................................................. | 9 |
| Vellas de cêra, espermacete, composição, etc................................................................... | 6 |
| Velas de sebo nacionaes..................................................................................................... | 8 |
| Velludo................................................................................................................................. | 6 |
| Venezianas.......................................................................................................................... | 5 |
| Verduras.............................................................................................................................. | 9 |
| Vernizes............................................................................................................................... | 6 |
| Vidros ordinarios, encaixotados........................................................................................... | 6 |
| Vidros finos.......................................................................................................................... | 5 |
| Vigas.................................................................................................................................... | 11 |
| Vimes................................................................................................................................... | 11 |
| Vinagre em pipas ou barris.................................................................................................. | 8 |
| Vinagre em garrafões.......................................................................................................... | 7 |
| Vinhos em pipas ou barris................................................................................................... | 8 |
| Vinho em garrafões ou garrafas.......................................................................................... | 7 |
| Vitellas................................................................................................................................. | 12 |
| Vitriolo.................................................................................................................................. | 5 |
| X | |
| Xaropes................................................................................................................................ | 6 |
| Xergas para animaes........................................................................................................... | 8 |
| Z | |
| Zarcão.................................................................................................................................. | 8 |
| Zinco em bruto ou em folha................................................................................................. | 8 |
| Zinco em obra não classificada........................................................................................... | 6 |
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1885. - João Ferreira de Moura.
Brasilian Imperial central Bahia Railway
RAMAL
Preços das passagens simples de 1ª classe
TARIFA N. 1
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $500 | $800 | 1$000 | 1$100 | 1$500 | 1$800 | 2$000 | 2$200 | 2$700 |
| Belém .................................... | - | $300 | $500 | $800 | 1$000 | 1$300 | 1$600 | 1$800 | 2$400 |
| Serra ..................................... | - | - | $200 | $500 | $900 | 1$100 | 1$300 | 1$500 | 2$100 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $300 | $700 | 1$000 | 1$100 | 1$300 | 1$700 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $400 | $800 | 1$000 | 1$100 | 1$300 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $300 | $500 | $800 | 1$300 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $300 | $500 | 1$000 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $200 | $800 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $600 |
Além dos preços desta tarifa pagarão mais a taxa de transporte, conforme o Decreto imperial n. 7565, de 13 de Dezembro de 1879. (Art. 33 do Regulamento de tarifas.)
Preços das passagens simples de 2ª classe
TARIFA N. 2
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $300 | $500 | $700 | $800 | 1$000 | 1$200 | 1$300 | 1$500 | 1$800 |
| Belém .................................... | - | $200 | $300 | $500 | $800 | $900 | 1$100 | 1$200 | 1$600 |
| Serra ..................................... | - | - | $140 | $300 | $600 | $800 | $900 | 1$100 | 1$400 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $200 | $500 | $700 | $800 | 1$000 | 1$200 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $300 | $500 | $700 | $800 | 1$100 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $200 | $400 | $600 | $900 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $200 | $300 | $700 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $200 | $600 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $400 |
Além dos preços destas tarifa, pagarão mais a taxa de transporte, conforme o Decreto imperial n. 7565, de 13 de Dezembro de 1879. (Art. 33 do Regulamento de tarifas.)
RAMAL
Preços das passagens de ida e volta de 1ª classe
TARIFA N. 3
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $800 | 1$000 | 1$300 | 1$800 | 2$300 | 2$800 | 3$100 | 3$400 | 4$000 |
| Belém .................................... | - | $500 | $800 | 1$000 | 1$600 | 2$000 | 2$400 | 2$700 | 3$700 |
| Serra ..................................... | - | - | $300 | $800 | 1$160 | 1$800 | 2$000 | 2$300 | 3$200 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $500 | $960 | 1$300 | 1$800 | 2$000 | 3$000 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $600 | 1$000 | 1$300 | 1$800 | 2$600 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $500 | $900 | 1$000 | 2$000 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $500 | $800 | 1$500 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $300 | 1$000 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $900 |
Além dos preços desta tarifa pagarão mais a taxa de transporte, conforme o Decreto imperial n. 7565, de 13 de Dezembro de 1879. (Art. 33 do Regulamento de tarifas.)
Preços das passagens de ida e volta de 2ª classe
TARIFA N. 4
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $460 | $760 | $960 | 1$000 | 1$460 | 1$900 | 2$000 | 2$260 | 2$700 |
| Belém .................................... | - | $300 | $460 | $760 | 1$000 | 1$300 | 1$600 | 1$900 | 2$400 |
| Serra ..................................... | - | - | $200 | $546 | $900 | 1$000 | 1$300 | 1$600 | 2$100 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $300 | $760 | $960 | 1$160 | 1$300 | 1$900 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $460 | $760 | $960 | 1$000 | 1$160 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $300 | $600 | $900 | 1$300 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $300 | $460 | 1$060 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $300 | $900 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $600 |
Além dos preços desta tarifa pagarão mais a taxa de transporte, conforme o Decreto imperial n. 7565, de 13 de Dezembro de 1879. (Art. 33 do Regulamento de tarifas.)
RAMAL
Encommendas excedentes de bagagem pelos trens de viajantes e objectos designados na pauta com o numero desta tarifa
TARIFA N. 5
Por um kilogramma
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $003 | $005 | $006 | $008 | $011 | $013 | $015 | $016 | $020 |
| Belém .................................... | - | $002 | $003 | $005 | $008 | $010 | $012 | $013 | $017 |
| Serra ..................................... | - | - | $001 | $003 | $006 | $008 | $010 | $011 | $015 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $002 | $005 | $007 | $009 | $010 | $014 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $003 | $005 | $007 | $008 | $012 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $002 | $004 | $005 | $009 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $002 | $003 | $007 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $001 | $005 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $004 |
Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa
TARIFA N. 6
Por 10 kilogrammas
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $025 | $036 | $049 | $063 | $084 | $102 | $116 | $126 | $158 |
| Belém .................................... | - | $014 | $025 | $039 | $060 | $077 | $091 | $102 | $133 |
| Serra ..................................... | - | - | $011 | $025 | $046 | $063 | $077 | $088 | $119 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $014 | $035 | $053 | $067 | $077 | $109 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $021 | $039 | $053 | $063 | $095 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $018 | $032 | $042 | $074 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $014 | $025 | $056 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $011 | $042 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $032 |
RAMAL
Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa
TARIFA N. 7
Por 10 kilogrammas
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $015 | $024 | $031 | $040 | $053 | $064 | $073 | $079 | $099 |
| Belém .................................... | - | $009 | $015 | $020 | $037 | $048 | $057 | $064 | $084 |
| Serra ..................................... | - | - | $007 | $015 | $029 | $040 | $048 | $055 | $075 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $009 | $022 | $033 | $042 | $048 | $068 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $013 | $024 | $033 | $040 | $059 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $011 | $020 | $026 | $046 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $009 | $015 | $035 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $007 | $026 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $020 |
Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa
TARIFA N. 8
Por 10 kilogrammas
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $014 | $022 | $028 | $036 | $048 | $058 | $066 | $072 | $090 |
| Belém .................................... | - | $008 | $014 | $022 | $034 | $044 | $052 | $058 | $076 |
| Serra ..................................... | - | - | $006 | $014 | $026 | $036 | $044 | $050 | $068 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $008 | $020 | $030 | $038 | $044 | $062 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $012 | $022 | $030 | $036 | $054 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $010 | $018 | $024 | $042 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $008 | $014 | $032 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $006 | $024 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $018 |
RAMAL
Mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa
TARIFA N. 9
Por kilogrammas
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $012 | $019 | $025 | $032 | $042 | $051 | $058 | $063 | $079 |
| Belém .................................... | - | $007 | $012 | $019 | $030 | $039 | $046 | $051 | $067 |
| Serra ..................................... | - | - | $005 | $012 | $023 | $032 | $039 | $044 | $060 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $007 | $018 | $026 | $033 | $039 | $054 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $011 | $019 | $026 | $032 | $047 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $009 | $016 | $021 | $037 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $007 | $012 | $028 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $005 | $021 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $016 |
Carvão vegetal e mineral, cal, coke, cimento, ferro bruto para fundição, piassava, etc. etc.
TARIFA N. 10
Por vagão
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira .......................... | 3$500 | 4$000 | 5$000 | 5$500 | 7$000 | 8$000 | 8$500 | 9$000 | 10$500 |
| Belém ................................ | - | 3$000 | 3$500 | 4$000 | 5$500 | 6$500 | 7$000 | 8$000 | 9$500 |
| Serra .................................. | - | - | 3$000 | 3$500 | 4$500 | 5$500 | 6$500 | 7$000 | 8$500 |
| Conceição .......................... | - | - | - | 3$000 | 4$000 | 5$000 | 6$000 | 6$500 | 8$000 |
| Pinheiro ............................. | - | - | - | - | 3$000 | 4$000 | 5$000 | 5$500 | 7$500 |
| Cruz ................................... | - | - | - | - | - | 3$000 | 4$000 | 4$500 | 6$000 |
| Jacaré ................................ | - | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$500 | 5$000 |
| Magalhães ......................... | - | - | - | - | - | - | - | 3$000 | 4$500 |
| Tapera ............................... | - | - | - | - | - | - | - | - | 4$000 |
Capacidade dos vagões 4 1/2 toneladas metricas ou 6 metros cubicos.
RAMAL
Areia, argilla, barro, canna de assucar, estrumes, lenha, madeira bruta ou serrada, substancias de pouco valor uteis á lavoura, tijolos de barro, etc.
TARIFA N. 11
Por vagão
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 4$500 | 5$000 | 6$000 | 6$500 | 8$000 |
| Belém .................................... | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 4$000 | 4$500 | 5$000 | 7$000 |
| Serra ..................................... | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 4$000 | 4$500 | 6$000 |
| Conceição ............................. | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$500 | 4$000 | 5$500 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 5$000 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 4$000 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | 3$000 |
Bois, vaccas, cavallos, bestas, etc.
TARIFA N. 12
Por vagão de seis animaes
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$500 | 4$500 | 5$000 | 5$500 | 7$000 |
| Belém .................................... | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$500 | 4$000 | 4$500 | 5$500 |
| Serra ..................................... | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$500 | 4$000 | 5$000 |
| Conceição ............................. | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$500 | 4$500 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 4$000 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 | 3$000 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 | 3$000 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$000 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | 3$000 |
Bois, etc., em numero menor do complemento de um vagão pagarão por cabeça a terça parte do frete acima. O minimo por cabeça é 700 réis para as distancias pequenas. O minimo por vagão é 3$000.
RAMAL
Porcos, carneiros, cabras, cães amordaçados, etc.
TARIFA N. 13
Por cabeça
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $070 | $110 | $140 | $180 | $240 | $290 | $330 | $360 | $450 |
| Belém .................................... | - | $040 | $070 | $110 | $170 | $0220 | $260 | $290 | $380 |
| Serra ..................................... | - | - | $030 | $070 | $130 | $180 | $220 | $250 | $340 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $040 | $100 | $150 | $190 | $220 | $310 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $060 | $110 | $150 | $180 | $270 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $050 | $090 | $120 | $210 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $040 | $070 | $160 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $030 | $120 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $090 |
Quando a expedição completar a lotação de um carro, far-se-ha um abatimento de 25 % para porcos, e de 33 1/3 % para carneiros, cabras, etc.
Perús, gallinhas, ganços, patos, animaes e aves pequenas engaioladas, etc.
TARIFA N. 14
Por 10 kilogrammas
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | $028 | $044 | $056 | $072 | $096 | $116 | $132 | $144 | $180 |
| Belém .................................... | - | $016 | $028 | $044 | $068 | $088 | $104 | $116 | $152 |
| Serra ..................................... | - | - | $012 | $028 | $052 | $072 | $088 | $100 | $136 |
| Conceição ............................. | - | - | - | $016 | $040 | $060 | $076 | $088 | $124 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | $024 | $044 | $060 | $072 | $108 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | $020 | $036 | $040 | $084 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | $016 | $028 | $064 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | $012 | $048 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | $036 |
RAMAL
Carros de duas rodas
TARIFA N. 15
Por cada um
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | 3$000 | 3$500 | 4$000 | 4$500 | 5$500 | 6$500 | 7$000 | 7$500 | 9$000 |
| Belém .................................... | - | 2$500 | 3$000 | 3$500 | 4$500 | 5$500 | 6$000 | 6$500 | 7$500 |
| Serra ..................................... | - | - | 2$500 | 3$000 | 4$000 | 4$500 | 5$500 | 6$000 | 7$000 |
| Conceição ............................. | - | - | - | 2$500 | 3$500 | 4$000 | 5$000 | 5$500 | 6$500 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | 3$000 | 3$500 | 4$500 | 5$000 | 6$000 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | 3$000 | 3$500 | 4$000 | 5$000 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | 2$500 | 3$000 | 4$500 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | 2$500 | 4$000 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | 3$500 |
Os carros de 4 rodas pagarão mais 50 %.
Tabella das distancias kilometricas das estações
| ESTAÇÕES | Belém | Serra | Conceição | Pinheiro | Cruz | Jacaré | Magalhães | Tapera | Feira |
| Cachoeira ............................. | 7 | 11 | 14 | 18 | 24 | 29 | 33 | 36 | 45 |
| Belém .................................... | - | 4 | 7 | 11 | 17 | 22 | 26 | 29 | 38 |
| Serra ..................................... | - | - | 3 | 7 | 13 | 18 | 22 | 25 | 34 |
| Conceição ............................. | - | - | - | 4 | 10 | 15 | 19 | 22 | 31 |
| Pinheiro ................................. | - | - | - | - | 6 | 11 | 15 | 18 | 27 |
| Cruz ...................................... | - | - | - | - | - | 5 | 9 | 12 | 21 |
| Jacaré ................................... | - | - | - | - | - | - | 4 | 7 | 16 |
| Magalhães ............................ | - | - | - | - | - | - | - | 3 | 12 |
| Tapera .................................. | - | - | - | - | - | - | - | - | 9 |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 2ª parte Pág. 576, 577, 578, 579 Tabelas
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1885 2ª Parte Págs. 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590 e 591 Tabela
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 535 Vol. 1 (Publicação Original)