Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.449, DE 27 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.449, DE 27 DE JUNHO DE 1885
Concede autorização á Companhia do engenhos centraes nas Provincias da Parabyba o Sergipe para funccionar.
Attendendo ao que requereu a Companhia de engenhos centraes nas Provincias da Parahyba o Sergipe, devidamente representadas, e Conformando-me por Minha Imperial Resolução de 23 de Maio do corrente anno com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de estado, exarado em Consulta de 25 de Abril ultimo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar com os estatutos com que se organizou e que com este baixam.
João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Ferreira de Moura.
Estatutos da Companhia de engenhos centraes nas Provincias da Parahyba do Norte e Sergipe
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU OBJECTO, SUA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º Sob a denominação supra, fica, organizada, com sua séde nesta Côrte, uma sociedade anonyma, para favorecer o desenvolvimento da cultura de canna, no municipio de Larangeiras, da Provincia de Sergipe, e no municipio da capital da Provincia da Parahyba do Norte, e melhorar o fabrico do assucar de canna, mediante o emprego dos apparelhos o processos modernos mais aperfeiçoados; construindo para esta fim os engenhos centraes, de que tratam as concessões do Governo Imperial ao Engenheiro Joaquim Machado Fagundes de Mello, por Decreto n. 8407, de 11 de Fevereiro de 1882, e aos Engenheiros Francisco Antonio Carneiro da Cunha, João Evangelista Carneiro da Cunha e Luiz Monteiro Caminhoá, por Decretos ns. 8451. de 11, de Março de 1882 e n. 8568 de 10 de Junho de 1882.
Neste intuito, a companhia ora organizada assume todos os direitos e aceita todas as obrigações dos referidos concessionarios, constantes das clausulas a que se referem os citados Decretos ns. 8407 e 8451, e dos contratos com o Governo Imperial por elles firmados.
Paragrapho unico. A companhia poderá solicitar do Governo Imperial outras concessões de engenhos centraes, ou adquirirá concessões já feitas, conforme a directoria julgar conveniente.
Art. 2º Será de 20 annos o prazo da duração social, podendo ser prorogado pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º Dissolver-se-ha findo o mesmo prazo, e ainda antes, nos casos previstos pelas leis vigentes, ou quando a assembléa geral dos accionistas, ad hoc convocada, resolver a liquidação. O modo pratico desta será o que fôr determinado pela mesma assembléa geral, respeitadas as disposições legaes.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º E' fixado em 1.500:000$ o capital social, representado por 7.500 acções, cada uma do valor nominal de 200$000.
Paragrapho unico. Fica a companhia autorizada, nós termos do art. 32 da Lei n. 3150, de 4 de Novembro de 1882, para contrahir emprestimos de dinheiro, dentro ou fóra do paiz, por via de obrigações garantidas (debentures), remiveis no prazo e pelo modo que forem convencionados, e dando ao portador direito a um juro certo semestralmente.
Art. 5º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções. Nas respectivas transferencias guardar-se-ha o disposto na citada Lei n. 3150.
Art. 6º A importancia das acções subscriptas será realizada por prestações, nunca maiores de 10 % em cada chamada, nos prazos designados pela directoria e annunciados pela imprensa, com antecedencia, pelo menos, de dez dias.
Paragrapho unico. Os accionistas impontuaes perderão, em beneficio do monte social, as respectivas acções, com as prestações já effectuadas, salvo si justificarem perante a directoria casos de força maior.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 7º A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos.
Compete-lhe:
§ 1º Resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões, deliberar; approvar e ratificar todos os actos que interessem a companhia.
§ 2º Eleger triennalmente a directoria e annualmente a commissão fiscal.
§ 3º Marcar o honorario da directoria.
§ 4º Approvar ou reprovar as contas da directoria, e dar ou negar-lhe quitação.
Art. 8º A convocação da assembléa geral será feita pelo presidente da directoria, em edital por elle firmado e publicado, com antecedencia de oito dias, pelos jornaes de maior circulação, pelo menos tres vezes successivas.
Art. 9º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral, desde que esteja representada uma quarta parte das acções emittidas, legitimamente inscriptas nos registros da companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião.
Paragrapho unico. Tratando-se, porém, de elevação do capital, reforma dos estatutos ou dissolução da companhia, o quorum legal será de dous terços do capital social.
Art. 10. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião, e nesta os accionistas presentes, por si ou por seus procuradores, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes, dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.
Art. 11. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro, de Julho a Setembro de cada anno, e extraordinariamente sempre que parecer conveniente á directoria ou a esta, fôr requisitada a sua convocação pela commissão fiscal; ou então por sete ou mais accionistas, representando, pelo menos, o quinto do capital social.
Art. 12. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da directoria e balanço geral da companhia comparecer da commissão fiscal, os quaes serão submettidos á apreciação e votação da dita assembléa; podendo os accionistas exigir todas as informações, que julgarem precisas para esclarecimento de seu voto, ou requerer o adiamento da votação.
Art. 13. Em regra geral, nas votações decide a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções, inscriptas nas condições do art. 9º
Art. 14. Todo o accionista tem direito de comparecer pessoalmente ou fazer-se representar na assembléa geral por outro accionista constituido seu procurador.
Paragrapho unico. Pelos accionistas incapazes, como são os menores, interdictos e mulheres casadas, figuram seus representantes legaes; pelas pessoas juridicas, seus administradores, gerentes ou prepostos; pelos condomino de acções, o condomino ou procurador por elles designado.
A legitimidade desses representantes deve ser provada perante a directoria.
Art. 15. Nos editaes de convocação das assembléas geraes, ordinaria, e extraordinarias indicar-se-ha sempre o fim da reunião.
As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre ponto extranho ao objecto da convocação.
Art. 16. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará um secretario e um escrutador.
Art. 17. As deliberações da assembléa geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18. A direcção da companhia incumbe a uma directoria de tres membros, os quaes deverão possuir, no acto da posse, pelo menos 50 acções, inalienaveis, até á approvação de suas contas pela assembléa geral, o que importa plena quitação pela gestão comprehendida no periodo das contas approvadas.
Paragrapho unico. A directoria designará d'entre si um presidente e um secretario, este para escrever as suas actas e aquelle para represental-a e suas relações officiaes.
Art. 19. A eleição da directoria far-se-ha em assembléa geral dos accionistas, de tres em tres annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes.
Si do primeiro escrutinio não resultar maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, decidindo a sorte em caso de empate; nesse segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos.
Paragrapho unico. Os membros de uma directoria servirão até que os novos eleitos se apresentem a tomar posse.
Art. 20. E' permittida a reeleição da directoria.
Art. 21. No impedimento ou falta prolongada de qualquer director, os outros directores, ou aquelle que restar, escolherão um accionista idoneo para substituir o impedido durante o impedimento, e no caso de vacancia (por morte, renuncia ou outro motivo) para preencher o logar vago, exercendo-o sómente até á primeira reunião da assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, que se pronunciará a respeito, confirmando o accionista escolhido ou elegendo outro candidato.
Art. 22. Compete á directoria, além das mais attribuições que lhe são inherentes:
§ 1º Administrar todos os negocios da companhia e celebrar todos os contratos que convenham, ou directamente ou autorizando a sua celebração.
§ 2º Nomear pessoas de sua confiança para os logares de gerentes, que, si julgar conveniente, fica autorizada a crear nas sédes dos engenhos centraes; demittir os nomeados ou supprimir os logares, conforme convier.
Não poderá haver mais de um gerente para cada engenho central, competindo á directoria marcar-lhe as attribuições e expedir as convenientes instrucções.
§ 3º Nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia.
§ 4º Fazer-lhes os respectivos ordenados e gratificações, e marcar-lhes os deveres e attribuições.
§ 5º Dirigir a escripturação da companhia.
§ 6º Fazer recolher em um ou mais Bancos acreditados os saldos pertencentes á companhia, assim como arrecadar todos os seus haveres e receitas.
§ 7º Realizar o emprestimo do que trata o paragrapho unico do art. 4º
§ 8º Comprar e adquirir tudo que fôr do interesse da companhia, não podendo, porém, vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz sem autorização da assembléa geral dos accionistas.
§ 9º Exercer, finalmente, livro e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, nos quaes se devem sem reserva alguma considerar comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.
Art. 23. Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel havendo dous votos concordes, e deve constar da acta de suas sessões.
CAPITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 24. Esta commissão compor-se-ha de tres membros, eleitos em cada sessão ordinaria da assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes, servindo de regra para a eleição ou substituição de seus membros o que fica disposto no capitulo antecedente, tanto quanto possa ser applicavel.
Art. 25. Esta commissão exercerá todas as attribuições, que a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e o Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882 conferem aos fiscaes de companhias e sociedades anonymas.
CAPITULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS SOCIAES
Art. 26. No fim de cada anno social dar-se-ha balanço, considerando-se lucro o que restar, depois de deduzirem-se: 1º, as despezas de custeio dos engenhos centraes, sem restricção alguma; 2º, os juros do emprestimo porventura contrahido e a quota da amortização fixada no contrato respectivo. Do lucro assim liquidado far-se-ha então a seguinte distribuição:
1º A quota de 5 % para constituir um fundo de reserva, destinado á substituição geral ou parcial do material empregado, e ás obras novas, inclusive o augmento das contratadas, cessando tal accumulação desde que o mesmo fundo represente um terço do capital.
2º O dividendo para os accionistas, até 25 % do capital realizado.
Si, feitas as deducções e distribuições supra indicadas, ainda ficarem lucros, dous terços formarão um fundo especial, destinado a abreviar o resgate do emprestimo ou a fundação de novas fabricas, conforme indicar a assembléa geral dos accionistas, e um terço se resolverá em beneficio do encorporador, Engenheiro Manoel de Mendonça Guimarães, sómente emquanto não se verificar a hypothese prevista no art. 28.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 27. Si a companhia realizar emprestimos dentro ou fóra do paiz, o fará por meio de emissão de obrigações garantidas ou titulos de prelação (debentures), aos quaes será applicavel a garantia dos juros concedida pelos Decretos ns. 8407, 8451 e 8568.
Art. 28. Concluida definitivamente a amortização do emprestimo, serão então recolhidas as acções emittidas e os respectivos possuidores embolsados das prestações realizadas; procedendo-se em seguida á conversão dellas em acções ao portador, com o capital integralmente realizado, em valor correspondente ao computo do emprestimo amortizado e das prestações embolsadas. Metade dessas acções se distribuirá proporcionalmente entre os accionistas, e a outra metade pertencerá ao encorporador, Engenheiro Manoel de Mendonça Guimarães, como beneficio que lhe é assegurado, ficando todos equiparados em direitos.
Art. 29. Fica entendido que as disposições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e do Decreto n. 8821, de 30 de Dezembro de 1882, são reguladoras dos casos não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela director ia, pela commissão fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia e attribuições de cada um desses corpos.
Art. 30. A primeira directoria compor-se-ha do encorporador, Engenheiro Manoel de Mendonça Guimarães, e de mais dous accionistas, eleitos na reunião que se verificar para a constituição definitiva da companhia, durando o seu mandato até liquidar-se a primeira safra dos dous engenhos centraes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 508 Vol. 1 (Publicação Original)