Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.442, DE 13 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.442, DE 13 DE JUNHO DE 1885

Declara que nos concursos para provimento dos logares de Instructores geraes da Escola de Tiro do Campo Grande não farão parte do conselho de instrucção os Instructores adjuntos.

    Usando da attribuição constitucional e de accôrdo com o art. 117 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9259 de 9 de Agosto do anno proximo passado, Hei por bem Determinar que na Escola Geral de Tiro do Campo Grande se observa as seguintes disposições:

    Art. 1º Nos concursos para provimento dos logares de Instructores geraes não farão parte do conselho de instrucção os Instructores adjuntos.

    Art. 2º Tanto no caso de que trata o artigo antecedente, como em outro qualquer em que não esteja completo o conselho de instrucção, o Governo designará para completal-o outros officiaes que tenham, pelo menos, o curso de artilharia e posto não inferior ao de Capitão.

    Antonio Eleutherio de Camargo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Eleutherio de Camargo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 479 Vol. 1 (Publicação Original)