Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.434, DE 6 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.434, DE 6 DE JUNHO DE 1885

Concede autorização á Companhia engenho central Rio Branco para se organizar.

    Attendendo ao que requereu a Companhia engenho central Rio Branco, devidamente representada, e Conformando-me, por Minha Imperial Resolução de 7 de Março ultimo, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Autorizal-a a organizar-se com os estatutos que Me foram presentes e com este baixam.

    João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio do Janeiro em 6 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.

Projecto de estatutos do engenho central Rio Branco

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia engenho central Rio Branco é constituida de conformidade com o art. 3º § 1º n. 2 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, e segundo as mais disposições legislativas que regem as sociedades anonymas.

    § 1º Forma-se por meio da transferencia que lhe é feita pelo concessionario encorporador Joaquim José Campos de Bittencourt, da concessão que o mesmo obteve do Governo Provincial de Minas Geraes.

    § 2º Essa concessão, que consta do contrato de 22 de Dezembro de 1882, celebrado entre o concessionario e o Governo Provincial de Minas Geraes, nos termos da Lei mineira n. 2900 de 7 de Outubro de 1882, para a construcção, uso e gozo exclusivo de um engenho central de canna de assucar, em qualquer dos municipios de Ubá, Visconde do Rio Branco (antigo Presidio), Muriahé, Carangola e Ponte Nova, com a garantia de juros da Provincia de Minas Geraes de 7 % annuaes, sobre o capital de 800:000$ por 25 annos, é transferida á companhia, com todos os favores, onus, isenções e mais condições da citada lei e contrato, mediante a remuneração que ao encorporador concessionario fôr arbitrada na assembléa geral constitutiva da companhia.

    § 3º Aceita pelo encorporador concessionario a remuneração arbitrada, ficará o mesmo sem direito, de qualquer ordem que seja, a reclamação alguma.

DO FIM SOCIAL

    Art. 2º A companhia tem por fim executar o contrato celebrado com o Governo Provincial de Minas Geraes pelo encorporador, fazendo construir e custear o referido engenho com os privilegios e mais condições constantes da mencionada lei e contrato.

    Art. 3º A companhia terá sua séde na cidade do Rio de Janeiro, e o tempo da sua duração será o da concessão feita pelo Governo Provincial.

CAPITULO II

DO CAPITAL

    Art. 4º O capital da companhia será de 800:000$ dividido em 4.000 acções de 200$ cada uma, e poderá ser augmentado de accôrdo com o disposto no art. 3º da Lei mineira de 7 de Outubro de 1882, n. 2900, e mais disposições da lei geral sobre sociedades anonymas.

    Art. 5º A companhia é desde já autorizada a emittir obrigações de preferencia ao portador (debentures) do valor nominal de 200$ cada uma, até á somma de 800:000$, vencendo juro annual nunca excedente de 6 1/2 % e sendo amortizados ao par, na razão de 1 % pelo menos, por meio de sorteio que terá logar annualmente nos primeiros dez dias do mez de Janeiro ou por compra no mercado.

    Os titulos deste emprestimo serão privilegiados, e, como taes, terão preferencia sobre os dividendos da companhia, cujos bens tambem servirão de garantia áquelles titulos.

    Art. 6º O accionista é responsavel sómente pela quota de capital que subscrever.

    Art. 7º O capital será realizado por prestações de 10 % e com intervallo de 30 dias, pelo menos.

    Ao accionista impontual será concedida a móra de 30 dias, a contar do prazo fixado no edital publicado nos jornaes de maior circulação, para realizar o pagamento da chamada feita e accrescida dos respectivos juros, na razão de 8 % ao anno.

    Art. 8º No caso de falta de pagamento nos prazos concedidos, a directoria declarará em commisso as respectivas acções, que ficarão pertencendo á companhia, que poderá novamente emittil-as.

    O commisso, porém, é um direito da companhia e nunca uma faculdade outorgada ao accionista.

    Art. 9º A transferencia das acções só poderá ter logar depois de realizado o pagamento da 5ª parte do seu valor, e deverá ser feita por termo lavrado no registro da companhia e assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus procuradores.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 10. A directoria da companhia será composta de tres membros eleitos pela assembléa geral, d'entre os accionistas possuidores de 100 acções, pelo menos, averbadas no registro da companhia 60 dias antes do dia da eleição.

    Essas acções servirão de caução e serão inalienaveis durante o exercicio do cargo, cujo mandato será de tres annos.

    Art. 11. A remuneração da directoria será de 4:000$ annuaes a cada um, pagos trimestralmente durante a construcção ou de 5 % da renda liquida, depois de deduzidos os gastos de custeio, logo que o engenho comece a funccionar.

    Art. 12. Compete ao presidente da directoria:

    § 1º Executar e fazer executar as resoluções da mesma directoria, que poderá deliberar com a presença de dous de seus membros, cabendo ao director presidente o voto de qualidade nos casos de empate.

    § 2º Representar a directoria em todos os interesses da companhia, com plenos poderes outorgados, sem reserva alguma.

    § 3º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    § 4º Organizar e apresentar á mesma assembléa o relatorio e balanço annual.

    Art. 13. Compete ao director thesoureiro ter a seu cargo a caixa da companhia e assignar os cheques para pagamento de suas despezas.

    Art. 14. Cabe ao director secretario assignar os termos das transferencias das acções, e fazer as vezes do presidente.

    Art. 15. A directoria tem a faculdade de exercer plenos poderes administrativos.

CAPITULO IV

DOS FISCAES

    Art. 16. O conselho fiscal, eleito annualmente pela assembléa geral ordinaria, será composto de tres accionistas possuidores de 50 acções, pelo menos. Este conselho dará parecer sobre a gestão dos negocios da companhia no anno que se seguir á sua nomeação, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração. (Art. 14 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.)

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no decurso do mez de Abril de cada anno, e extraordinariamente quando fôr legal e devidamente convocada.

    Art. 18. A assembléa geral julgar-se-ha constituida sempre que, por convite do presidente, se reunam accionistas que representem a quarta parte do capital da companhia. Na falta de numero sufficiente, será a assembléa convocada para outro dia, com a declaração expressa de que, nesse dia, considerar-se-ha a mesma constituida, qualquer que seja o numero de accionistas presentes.

    Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo presidente da companhia ou por quem o substituir, e servirá de secretario o accionista que, por convite do presidente, fôr chamado para esse fim.

    Art. 20. A votação das questões sujeitas á discussão far-se-ha per capita. Basta para isso reclamação de um só accionista com direito de voto, para determinar a votação por acções.

    Art. 21. Cada grupo de 20 acções dá direito a um voto, comtanto que sejam averbadas em nome do accionista, pelo menos, 60 dias antes da reunião.

    Art. 22. As eleições serão feitas por escrutinio, e nellas serão aceitos votos por procuração.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 23. Dos lucros liquidos de cada semestre será deduzida uma somma equivalente a 2 % dos referidos lucros para o fim de constituir um ou mais fundos de reserva ou de depreciação. Esse ou esses fundos de reserva serão para fazer face aos desfalques do capital ou para pagar as contingentes reclamações e responsabilidades da companhia, ou para serem utilisados como fundo de amortização para pagamento dos titulos de prelação (debentures).

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. A primeira directoria, que tiver de funccionar com a execução dos presentes estatutos, compor-se-ha dos Srs. Drs. Antonio Paulo de Mello Barreto, José Arthur de Murinelly e Lindolpho Martins Ferreira.

    Art. 25. Semelhantemente o primeiro conselho fiscal será composto dos Srs. Dr. João Baptista de Sampaio Ferraz, Commendador José Antonio Moreira Filho e Dr. Guilherme Carlos Lassance.

    Art. 26. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Rio de Janeiro, 26 de Abril de 1884. - Os directores, Antonio Paulo de Mello Barreto. - José Arthur de Murinelly. - Lindolpho Martins Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 470 Vol. 1 (Publicação Original)