Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.433, DE 6 DE JUNHO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.433, DE 6 DE JUNHO DE 1885

Approva a reforma dos estatutos da Companhia de seguro mutuo contra fogo.

    Attendendo ao que requereu a Companhia de seguro mutuo contra fogo, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Maio ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Abril do corrente anno: Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, ficando supprimido o art. 12.

    João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Junho de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.

Projecto de reforma dos estatutos da Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo

Capitulo I

DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO E FINS

    Art. 1º A Imperial Companhia de seguro mutuo contra fogo, creada por Decreto n. 135(ilegível) do 1º de Abril de 1854, fica prorogado por mais 20 annos, e passa a ser regulada pelos presentes estatutos.

    Art. 2º A sua séde continúa a ser na cidade do Rio de Janeiro, comprehendendo suas operações a mesma cidade e a de Nictheroy.

    Art. 3º A companhia tem por objecto principal e unico garantir mutuamente aos seus associados quaesquer riscos e damnos provenientes do fogo e raio nas propriedades que na mesma estiverem seguras.

    Ficam, porem, excluidos do seguro de predios ou edificios: os theatros publicos ou particulares, circos ou praças, alfandegas, consulados, trapiches e depositos de generos inflammaveis e quaesquer substancias combustiveis.

    Art. 4º A pessoa que segurar nesta companhia fica sendo ao mesmo tempo segurador e segurado e a responsabilidade de uns para com os outros associados é reciproca e não se estenderá a mais do valor dado aos objectos na sua apolice de seguro.

    Art. 5º O associado póde, quando lhe aprouver, desistir da sua qualidade de segurado, isto é, não continuar a ter suas propriedades seguras nesta companhia; da de segurador, porém, só findo o anno a que estiver obrigado é que ficará desligado dessa qualidade, não tendo direito ao fundo de reserva nem a dividendos.

Capitulo II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 6º O governo e administração da companhia reside na reunião dos associados constituidos em assembléa geral, em um conselho de administração nomeado por esta, e na directoria por este mesmo conselho escolhida na fórma do art. 24.

    Art. 7º A companhia não tem firma social; todos os actos praticados e assignados pela directoria, ou pelo conselho de administração, nos casos previstos e não previstos, obrigam toda a companhia.

    Ficam, porém, uns e outros responsaveis pessoal e individualmente até á concurrencia do valor dos seus seguros, segundo o disposto no art. 4º, sem prejuizo aliás das acções que possam dar-se por abuso do mandato.

    Art. 8º A directoria, como representante immediata da companhia, é competente para demandar activa e passivamente, e representar a companhia em todos os actos civis em que ella tenha de comparecer ou funccionar, revestida de todos os poderes de livre e geral administração como em causa propria.

Capitulo III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 9º A assembléa geral compor-se-ha de associados que tenham seguros em o valor de 5:000$ pelo menos e estejam quites com a companhia.

    Ao associado que tiver seguro de valor inferior a 5:000$ é permittido discutir em assembléa geral, mas não tem direito de votar.

    Os votos serão contados do modo seguinte: o associado que tiver seguro de 5:000$ a 20:000$ terá um voto; mais de 20 a 40:000$, dous votos; mais de 40 a 60:000$, tres votos; mais de 60 a 80:000$, quatro votos; mais de 80:000$, cinco votos; nenhum, porém, terá mais de cinco votos, qualquer que seja o valor do seu seguro.

    Art. 10. A assembléa geral julgar-se-ha legalmente constituida, achando-se presentes 100, pelo menos, dos seus associados, que tenham seguros nesta companhia os valores de que trata o artigo antecedente, salvo os casos previstos nos arts. 21 e 48.

    Art. 11. Si na primeira reunião não comparecer o numero de associados do artigo antecedente, far-se-ha nova convocação, declarando que a assembléa geral funccionará com os que estiverem presentes, sendo válidas as deliberações que nesta segunda reunião forem tomadas, com excepção das de que trata o art. 21.

    Art. 12. Não são admittidas procurações para votação do conselho de administração e da commissão de exame de contas, salvo os associados que, achando-se ausentes, deixem procuradores que os representem.

    Art. 13. Podem, comtudo, fazer-se representar o marido pela mulher, pupillos e curatelados por seus tutores e curadores, a firma social por um dos seus socios, as corporações por seus prepostos, cabendo-lhes o direito de votar, uma vez que os valores dos seus seguros attinjam á cifra de 5:000$ e segundo o art. 9º Para os demais actos são admissiveis procurações.

    Art. 14. A assembléa geral será presidida por um dos associados presentes, que sob proposta de um dos directores fôr approvada, servindo de secretario e escrutadores os associados que pelo presidente da assembléa forem convidados para exercerem taes funcções.

    Art. 15. Antes de começarem os trabalhos, deverão os associados assignar seus nomes na lista de presença e declarar o valor total dos objectos seguros.

    Art. 16. Competem á assembléa geral as seguintes attribuições:

    § 1º Alterar e reformar os estatutos, ficando, porém, qualquer alteração ou reforma dependente da approvação do Governo Imperial.

    § 2º Resolver qualquer objecto, para o qual fôr convocada e seja da sua competencia.

    § 3º Julgar as contas annuaes.

    § 4º Eleger e destituir os membros do conselho de administração e os da commissão de exame de contas.

    § 5º Na hypothese da destituição, proceder em seguida á eleição.

    § 6º Deliberar sobre a responsabilidade da directoria e conselho de administração.

    Art. 17. Em o mez de Maio ou Junho de cada anno reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria, para ser-lhe presente o relatorio da directoria com o parecer da commissão de exame de contas, tomando-se em seguida á discussão e approvação, tanto do relatorio como do parecer da commissão de exame de contas, as deliberações que pareçam convenientes.

    Tanto a cópia do parecer da commissão de exame e do relatorio da directoria, como a do resumo do balanço, serão, até 30 dias depois de sua approvação, remettidas ao Ministerio competente; devendo os mencionados relatorios, resumo do balanço e parecer, depois de impressos, ser distribuidos pelos associados, pelo menos 15 dias antes da reunião em que se realizar a discussão dos mesmos.

    Art. 18. Em o mez de Dezembro do anno respectivo reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria para eleger, por escrutinio secreto, o conselho de administração de que trata o art. 6º e os tres membros para a commissão de exame de contas, que tem de dar seu parecer na reunião de Maio ou Junho.

    Art. 19. A convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral será feita por annuncios no jornal de maior circulação, publicados pelo menos por tres vezes, sendo a primeira com 15 dias de antecedencia, declarando-se o fim da reunião com designação do logar, dia e hora.

    Art. 20. Reunir-se-ha a assembléa geral extraordinaria quando a bem dos interesses da companhia o julgar conveniente a directoria, o conselho de administração, ou fôr requerido por 50 associados, pelo menos.

    Em taes casos, a reunião far-se-ha dentro de 15 dias seguintes.

    Art. 21. Nenhuma proposta que disser respeito á reforma de estatutos, á responsabilidade do conselho de administração ou da directoria, ou á sua destituição, e bem assim á dissolução e liquidação da companhia, poderá ser votada em a mesma assemblea geral em que tiver sido apresentada, devendo na em que fôr votada achar-se presente pelo menos a 5ª parte dos associados e na conformidade com o disposto no art. 9º

    Si nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer numero que represente um quinto dos associados, se convocará terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, qualquer que seja o numero dos associados.

    Neste caso, além dos annuncios, a convocação se fará por meio de cartas.

Capitulo IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    Art. 22. O conselho de administração será composto de nove membros tirados d'entre os associados que estiverem nas condições do artigo seguinte, nomeados por maioria de votos em assembléa geral.

    Art. 23. A nomeação de membro do conselho de administração só poderá recahir em associado que tenha em seguros de predios nesta companhia valor não menor de 40:000$000.

    Art. 24. D'entre os membros do conselho serão por este escolhidos, logo que entrarem no exercicio de suas funcções, um presidente e um secretario. O mesmo conselho escolherá d'entre si dous membros, que constituirão a directoria que tem de administrar a companhia.

    Art. 25. Não podem fazer parte do conselho nem exercer as respectivas funcções conjunctamente, sogro e genro, cunhados, nem os parentes até 2º grau.

    Art. 26. O conselho de administração reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, e sempre que fôr convocado pela directoria.

    Art. 27. Compete ao mesmo conselho:

    § 1º Tomar as medidas que julgar convenientes aos interesses da companhia.

    § 2º Decidir os negocios occurrentes sobre o que fôr ouvido pela directoria.

    § 3º Approvar o regimento interno que fôr organizado pela directoria.

    § 4º Examinar a escripturação, verificar o estado da caixa e exigir informações para bem fiscalisar os actos da administração.

    § 5º Examinar e approvar os balancetes mensaes que lhe serão apresentados pela directoria.

    § 6º Resolver qualquer duvida ou divergencia entre os directores.

    § 7º Convocar a assembléa geral, nos casos ordinarios, quando o não fôr pela directoria, e nos casos extraordinarios, sempre que o exijam as conveniencias sociaes.

    § 8º Estabelecer as condições das apolices dos seguros, segundo as bases e clausulas destes estatutos.

    Art. 28. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, reservando-se o do presidente para o desempate, quando fôr necessario; sendo licito a qualquer dos membros do conselho fundamentar o seu voto e fazel-o inserir na acta, para salvar, a todo o tempo, sua responsabilidade.

    Art. 29. As funcções dos membros do conselho durarão por tres annos, salvo o caso da destituição pela assembléa geral; poderão ser reeleitos.

    Art. 30. O conselho de administração não poderá ser reeleito sem que seja approvadas pela assembléa geral as contas apresentadas pela directoria.

Capitulo V

DA DIRECTORIA

    Art. 31. A directoria será composta de dous directores, na fórma determinada no art. 24, e suas funcções durarão pelo prazo de tres annos, podendo os mesmos ser reeleitos.

    Art. 32. Os directores achar-se-hão effectivamente no escriptorio da companhia, para resolverem e fiscalisarem todos os negocios, segundo suas attribuições, competindo-lhes além disto:

    § 1º Executar fielmente estes estatutos.

    § 2º Executar as deliberações da assembléa geral e do conselho de administração.

    § 3º Organizar o regimento interno da companhia.

    § 4º Apresentar mensalmente ao conselho o balancete, offerecendo-lhe todos os esclarecimentos precisos para effectuar-se a rigorosa fiscalisação.

    § 5º Nomear e demittir os empregados da companhia.

    § 6º Marcar ordenados e gratificações aos mesmos empregados.

    § 7º Fixar o quantum das fianças para os cargos que as devem ter.

    § 8º Assignar o expediente, as apolices, os contratos, os cheques para o levantamento do dinheiro da companhia.

    § 9º Resolver os negocios occurrentes.

    § 10. Estabelecer os premios que os seguros devem pagar, segundo a tabella reguladora e a natureza dos riscos dos objectos seguros.

    § 11. Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, e o conselho de administração, nos casos previstos nestes estatutos.

    § 12. Promover, de conformidade com os estatutos, o progresso e desenvolvimento da companhia.

    § 13. Remetter ao Ministerio competente as cópias do parecer da commissão de exame de contas, do relatorio da directoria e um resumo do balanço annual da companhia.

    § 14. Exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são conferidos poderes amplos e illimitados, sem reserva, que não seja especificada nestes estatutos.

    Art. 33. Em remuneração do seu trabalho, cada director vencerá o honorario de 4:800$ annuaes e mais, igualmente repartido pelos dous directores, a porcentagem de quatro por cento dos dividendos que forem distribuidos aos associados, provenientes dos lucros liquidos propriamente ditos, não podendo exceder o honorario e a porcentagem da quantia de seis contos de réis para cada um.

    Art. 34. Os directores deverão prestar uma fiança ou hypotheca de bens no valor de 20:000$, a qual só poderá ser levantada quando approvadas as contas de sua gestão.

    Art. 35. Qualquer dos directores que deixar de possuir predios no valor de 40:000$, como é exigido pelo art. 23, ou hypothecal-os, ou por qualquer circumstancia mudar de estado de fortuna, de maneira que não offereça as garantias subentendidas no citado artigo, não póde exercer o cargo, reputando-se vago para ser preenchido na fórma marcada nestes estatutos.

    Art. 36. No impedimento temporario de um dos directores, que não exceda de trinta dias, fica o outro director autorizado para todos os actos que ordinariamente a directoria costuma praticar, como seja: assignar o expediente, contratos de seguro, cheques para pagamentos, etc., etc.; não estão neste caso, porém, os compromissos com sinistros que tenham occorrido, bem como outros actos e despezas extraordinarias, que precisam para sua validade do consentimento expresso do outro director ou do conselho de administração.

Capitulo VI

COMMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

    Art. 37. Haverá uma commissão de exame de contas composta de tres associados, eleita pela assembléa geral na fórma indicada no § 4º do art. 16.

    Compete á commissão de exame de contas:

    § 1º Examinar escrupulosamente a escripturação da companhia, para o que a directoria lhe franqueará todos os livros e documentos probatorios da receita e despeza, ministrando-lhe sem reserva todas as informações pedidas.

    § 2º Apresentar á assembléa geral ordinaria o seu parecer sobre a gestão e contas da directoria, relativas ao anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á companhia.

Capitulo VII

DOS DIVIDENDOS E RETORNOS

    Art. 38. Da totalidade dos premios de seguros de cada anno deduzir-se-hão as commissões, porcentagens, importancias de sinistros e todas as demais despezas nelle occorridas; do saldo que ficar, depois de tirada a decima parte, pelo menos, para fundo de reserva, se deduzirá o imposto sobre o dividendo desse anno, distribuindo-se proporcionalmente o restante por todos os associados.

    Art. 39. Quando, em consequencia das rescisões, diminuições e abatimentos dos contratos dos seguros ou valores dos objectos segurados, resultar que o saldo a favor de algum ou alguns associados seja superior á importancia a que no anno seguinte ficarem reduzidos os premios dos seus seguros, têm elles direito ao retorno dessa differença, e a receberão no tempo e na fórma estabelecida no artigo seguinte.

    Art. 40. Em todos os annos, do mez de Maio em diante, pagar-se-hão os retornos provenientes das diminuições dos objectos seguros ou dos abatimentos dos valores ou de riscos da apolice, occorridos no anno anterior, e bem assim far-se-ha o pagamento dos dividendos do anno findo aos que se acharem quites no anno da descontinuação de seus seguros.

    Art. 41. Os dividendos dos associados, que, achando-se quites, tiverem por declaração propria, ou pela rescisão feita pela directoria, quando julgar conveniente, deixado de fazer parte da companhia em virtude da retirada de seguros, reverterão para o fundo de reserva, si não forem reclamados dentro do prazo de tres annos, contados da data de sua respectiva liquidação.

Capitulo VIII

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 42. Fica creado um fundo de reserva do valor de 300:000$, na fórma abaixo determinada, destinado a subvencionar o pagamento dos sinistros, quando os premios dos seguros de qualquer anno seja insufficientes para occorrer a taes prejuizos.

    Art. 43. Deixará de haver accumulação do fundo de reserva com applicação de todas as verbas que lhe são destinadas no artigo seguinte, logo que attinja á somma de 200:000$ com o producto das verbas dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do referido artigo antecedente; entrando desde então as verbas dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo para os dividendos annuaes, assim como aquellas, logo que complete-se a somma de 300:000$000.

    O fundo de reserva deverá ser elevado ás referidas sommas sempre que fôr desfalcado.

    Art. 44. O fundo de reserva formar-se-ha das seguintes verbas:

    § 1º A decima parte, pelo menos, do saldo que ficar depois de feitas todas as despezas de que trata o art. 38.

    § 2º Os juros dos dinheiros da companhia.

    § 3º Os dividendos e os retornos, não reclamados ou procurados, nos prazos estabelecidos no art. 41.

    § 4º As custas judiciaes em questões ganhas pela companhia.

    § 5º O producto das mercadorias avariadas, entregues pelos segurados á companhia e por conta desta vendidos em leilão publico.

    § 6º As quantias reputadas quebrados por não perfazerem no quociente da divisão do saldo annual um numero inteiro.

    § 7º As quantias provenientes de duplicatas das apolices.

    Art. 45. E' só no caso de dissolução da companhia que o fundo de reserva poderá ser dividido.

    Art. 46. A importancia do fundo de reserva deverá ser empregada em apolices da divida publica geral ou provincial que tiverem garantia do Governo.

Capitulo IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    Art. 47. A dissolução e liquidação desta companhia sómente terá logar nos seguintes casos:

    § 1º Na hypothese de não poder preencher o intuito e fim social.

    § 2º Quando findar o tempo da duração da companhia e que os associados não queiram prorogação além dos prazos estabelecidos no art. 1º

    Art. 48. Neste ultimo caso, é indispensavel que a deliberação seja votada uniformemente, por mais de dous terços do numero dos seus associados, e nas condições do art. 9º

    Art. 49. No caso de dissolução e liquidação, a assembléa geral, que votal-a, nomeará uma commissão de tres membros para effectual-a, marcando-lhe os honorarios que deve perceber.

    Art. 50. Os bens serão repartidos pelos associados que fizerem parte da companhia, tendo já tido seguros os seus predios por mais de cinco annos consecutivos até á data da mesma dissolução e liquidação, devendo ser a partilha na proporção dos valores dos seguros.

Capitulo X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 51. Em o mez de Abril de cada anno a directoria annunciará pelos jornaes de maior circulação, de quantos por cento foi o dividendo do anno anterior sobre o total dos premios de seguros, convidando os associados a virem satisfazer no escriptorio da companhia, em todos os dias uteis do mesmo mez, a importancia das suas contribuições pela continuação do seu seguro no anno corrente.

    Art. 52. O associado que durante o dito mez de Abril deixar de pagar a sua contribuição, perderá desde logo a sua qualidade de segurado, e do dia 31 de Dezembro desse anno em diante a de segurador, sem direito de reclamar da companhia indemnização alguma, si porventura depois das 5 horas da tarde do dia 30 de Abril acontecer algum sinistro nos objectos que segurara.

    Art. 53. Das apolices deverão constar todas as condições que forem estabelecidas no contrato de seguro.

    Art. 54. As apolices dos seguros e todos os documentos importantes da companhia, só terão validade e produzirão effeitos juridicos sendo assignados pela directoria, salvos os casos previstos no art. 36.

    Art. 55. O maximo de qualquer seguro de mercadorias e moveis é até 25:000$ para cada segurado.

    Art. 56. E' nulla a deliberação da assembléa geral que approvar as contas e o balanço da directoria, si não fôr precedida do relatorio e parecer da commissão de exame de contas.

    Art. 57. No caso extraordinario de ser preciso ratear-se o pagamento de qualquer sinistro, por ser insufficiente o premio annual e o fundo de reserva, far-se-ha o rateio na proporção do valor do seguro de cada um associado, e aquelle que 15 dias depois de avisado não pagar a sua quota, incorrerá em uma multa igual á mesma quota em favor do fundo de reserva, e, tanto um como outra serão demandados judicialmente, correndo por sua conta as despezas do pleito.

    Art. 58. As vagas ou impedimentos dos membros do conselho de administração, da directoria e da commissão de exame de contas, serão preenchidas da maneira seguinte: a de membro do conselho por um associado que esteja nas condições do art. 23; a da directoria, quando exceda o prazo do art. 36, por um dos membros do conselho de administração, ambos á livre escolha do mesmo conselho, e até á reunião da assembléa geral; a da commissão de exame de contar pelo que se lhe seguir na ordem da votação.

    Art. 59. Sómente no caso de vaga por morte, destituição e desistencia ou renuncia, proceder-se-ha á eleição e não no impedimento temporario.

    Art. 60. A directoria fará depositar diariamente todas as quantias que receber, abrindo conta corrente com um dos bancos e os cheques serão assignados pelos dous directores, salvo o caso de impedimento previsto e regulado pelo disposto no art. 36.

    Art. 61. A fiança ou hypotheca que têm de prestar os directores será effectuada sendo a companhia representada por dous membros do conselho, especialmente escolhidos por este para esse fim.

    Art. 62. Logo que qualquer dos directores deixe de fazer parte da directoria, poderá com uma certidão da acta da prestação e approvação de contas, dar baixa da fiança ou hypotheca, devendo no respectivo contrato declarar-se que o onus cessa com a approvação das contas do ultimo anno da administração do director.

    Art. 63. Nos casos omissos ou duvidosos nestes estatutos, compete ao conselho deliberar como entender mais de equidade, e conforme os interesses da companhia, até á proxima reunião da assembléa geral, a quem compete providenciar definitivamente.

    Art. 64. Approvados os presentes estatutos, o actual conselho de administração se reunirá logo para proceder á escolha d'entre si do presidente e secretario, de conformidade com o disposto no art. 24, bem assim para a escolha de um director, que, com o que ora funcciona, preencham a directoria na fórma do art. 31.

    Art. 65. Fica a directoria autorizada a impetrar do Governo Imperial a approvação destes estatutos e a aceitar as modificações que o mesmo Governo fizer, uma vez que não alterem as idéas capitaes que foram adoptadas pela assembléa geral dos associados da companhia.

    Rio de Janeiro, 7 de Abril de 1885. - O director presidente, Antonio Carlos da Veiga Junior. - Antonio A. Sayão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 461 Vol. 1 (Publicação Original)