Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.429, DE 30 DE MAIO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.429, DE 30 DE MAIO DE 1885
Crêa na Provincia do Rio Grande do Sul uma Escola tactica e de tiro.
Usando da autorização conferida pelo § 1º n. 1 do art. 6º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro do anno proximo passado, Hei por bem Crear uma Escola tactica e de tiro na Provincia do Rio Grande do Sul, a qual se deverá reger provisoriamente pelo Regulamento approvado pelo Decreto n. 9259 de 9 de Agosto do mesmo anno para a Escola Geral de Tiro do Campo Grande.
Antonio Eleutherio de Camargo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Eleutherio de Camargo.
SENHOR. - A Lei n. 3230 de 3 de Setembro do anno proximo passado autorizou o Governo a crear na Provincia do Rio Grande do Sul uma Escola tactica e de tiro, organizada sob as bases do regulamento que reformou a do Campo Grande.
Para levar a effeito semelhante creação o Ministerio da Guerra incumbiu a Sua Alteza o Sr. Marechal de Exercito Conde d'Eu de fazer naquella Provincia os necessarios estudos, indicando a localidade onde mais conviesse estabelecer a referida Escola, e o mesmo Serenissimo Senhor, comquanto lhe pareça ser a invernada de Saycan o ponto mais vantajoso, já pela sua posição geographica, já pelas suas condições topographicas, comtudo entende que, não havendo alli edificio algum em que se possa installar a Escola sem grande dispendio dos cofres publicos, é de toda a conveniencia que seja ella estabelecida na cidade do Rio Pardo, onde existe sem applicação um predio com as necessarias accommodações para o alojamento do respectivo pessoal, e que para esse fim é cedido gratuitamente pela Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos, daquella cidade.
Aceitando a indicação de Sua Alteza, venho submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o incluso Decreto, creando a mencionada Escola, a qual se deverá provisoriamente reger pelo regulamento da de Tiro do Campo Grande.
A despeza resultante desta creação poderá effectuar-se dentro das forças do orçamento vigente, por isso que todo o pessoal percebe vencimentos militares consignados nas respectivas tabellas, e para o pequeno augmento que se terá de dar com a conservação do predio, expediente, etc. o Governo solicitará opportunamente do Poder Legislativo.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, - de Vossa Magestade Imperial, - subdito fiel e reverente - Antonio Eleutherio de Camargo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 459 Vol. 1 (Publicação Original)