Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.425, DE 28 DE ABRIL DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.425, DE 28 DE ABRIL DE 1885
Substitue a clausula 10ª das que baixaram com o Decreto n. 8124 de 28 de Maio de 1881.
Attendendo ao que Me requereu Francisco Teixeira de Souza Alves, concessionario, pelo Decreto n. 8124, de 28 de Maio de 1881, de garantia de juros de 7 % (reduzida posteriormente a 6 %) sobre o capital de 400:000$ para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e de processos modernos os mais aperfeiçoados, na freguezia de Campo Grande, municipio neutro, Hei por bem Substituir a clausula 10ª das que baixaram com o referido decreto, pela que com este baixa, assignada por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9425, desta data
O engenho central, que a companhia estabelecer, terá capacidade para mòer, pelo menos, diariamente 150.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente pelo menos 800.000 kilogrammas de assucar, sob pena de caducar a concessão.
A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio, será elevada a potencia do machinismo, si a não tiver de modo a obter, pelo menos, uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 451 Vol. 1 (Publicação Original)