Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.417, DE 25 DE ABRIL DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.417, DE 25 DE ABRIL DE 1885

Approva o Regulamento geral para as estradas de ferro do Estado.

    Convindo que a direcção e administração das estradas de ferro, quer em trafego, quer em construcção, pertencentes ao Estado, fiquem sujeitas a um Regulamento Geral, Hei por bem Approvar para esse fim o que com este baixa assignado por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Regulamento a que se refere o Decreto desta data n. 9417

Capitulo I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESTRADAS DE FERRO

    Art. 1º As estradas de ferro do Estado serão, conforme a importancia do trafego, classificadas nas quatro ordens seguintes:

    § 1º Serão de 1ª ordem as estradas de ferro que tiverem um movimento de trafego superior a trinta milhões (30.000.000) de toneladas-kilometro por anno.

    § 2º Serão de 2ª ordem as estradas de ferro que tiverem um movimento de trafego de cinco a trinta milhões (5.000.000 a 30.000.000) de toneladas-kilometro por anno.

    § 3º Serão de 3ª ordem as estradas de ferro que tiverem um movimento de trafego de um a cinco milhões (1.000.000 a 5.000.000) de toneladas-kilometro por anno.

    § 4º Serão de 4ª ordem as estradas de ferro que tiverem um movimento de trafego inferior a um milhão (1.000.000) de toneladas-kilometro por anno.

    Art. 2º O movimento de trafego, a que se refere o art. 1º, será representado pelo numero total de toneladas de carga transportada pela estrada durante o anno multiplicado pela distancia média de transporte, isto é, será representado pelo numero total equivalente de toneladas de carga transportada a um kilometro de distancia.

    Para este calculo, as differentes unidades consideradas nas tarifas de transporte serão reduzidas a peso, de conformidade com o quadro annexo a este Regulamento sob a lettra - A.

    Art. 3º A classificação das estradas de ferro será feita por decreto, ficando desde logo em vigor a tabella annexa a este Regulamento, correspondente á ordem da estrada.

    Art. 4º Quando se tenha de inaugurar o trafego em qualquer estrada, a sua classificação será feita com caracter provisorio, por portaria do Ministro da Agricultura, e tendo por base o movimento provavel do trafego calculado para a estrada. No fim do primeiro anno de trafego, á vista do movimento de transporte que se tiver realizado, será então definitivamente classificada a estrada, na fórma do art. 3º

    Paragrapho unico. A classificação das estradas de ferro que se acham actualmente em trafego será feito, na fórma do art. 3º, pelos resultados do mesmo trafego no anno de 1884.

    Art. 5º Para qualquer alteração na classificação de uma estrada é preciso que, durante um triennio, e sem que para isso tenham concorrido causas temporarias ou transitorias, o movimento do trafego tenha seguido uma marcha ascendente ou descendente, apresentando no ultimo anno a quantidade de trafego necessaria para a referida alteração de classiticação.

    Paragrapho unico. Cumpre ao Director propor a nova classificação, fundamentando sua proposta, quando tenha ella por fim elevar a catogoria da estrada, com os necessarios dados estatisticos e documentos comprobativos.

    Art. 6º Quando, pelo facto da inauguração do trafego em ramaes ou trechos do prolongamento de estradas já classificadas, deva provir um accrescimo de movimento tal que exija a alteração de sua classificação, será esta feita na fórma do art. 4º

Capitulo II

DA ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO

    Art. 7º Os estudos ou a construcção das estradas de ferro que não tenham ainda parte em trafego, e bem assim os estudos e a construcção do prolongamento ou ramaes importontes das estradas de ferro de 1ª ordem, serão dirigidos por um Engenheiro Chefe, de livre escolha do Governo, e directamente subordinado ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    O Engenheiro Chefe será auxiliado pelo pessoal technico que fôr necessario, de accôrdo com a tabella n. 1 annexa a este Regulamento.

    Art. 8º Os estudos ou a construcção dos prolongamentos ou ramaes de mais de 20 kilometros de extensão das estradas de ferro de 2ª, 3ª e 4ª ordem ficam a cargo do Director da parte em trafego da mesma estrada, que accumulará as funcções de Engenheiro Chefe, de conformidade com a ultima observação da respectiva tabella de pessoal para o trafego da estrada, e será auxiliado pelo pessoal technico que fôr necessario, de accôrdo com a tabella n. 1 annexa a este Regulamento.

    Paragrapho unico. Os estudos ou construcções do prolongamento ou ramaes de menor extensão deverão ser realizados pelo Engenheiro encarregado da conservação da via permanente da respectiva estrada, devendo o Director propor ao Ministro a admissão do pessoal technico que porventura seja necessario.

    Art. 9º Os serviços do trafego das estradas de ferro ficam distribuidos por cinco grandes divisões, na ordem e com as denominações seguintes:

    1ª Administração central.

    2ª Trafego.

    3ª Contabilidade.

    4ª Locomoção.

    5ª Via permanente.

    Art. 10. Nas estradas de 1ª e 2ª ordem, o Director, além de superintender todo o serviço, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª divisão.

    Cada uma das outras divisões será dirigida por um Engenheiro Chefe de serviço, immediatamente subordinado ao Director, e com as denominações seguintes:

    

O da 2ª divisão ........................................................... Chefe do trafego.
O da 3ª divisão ........................................................... Chefe da contabilidade.
O da 4ª divisão ........................................................... Chefe da locomoção.
O da 5ª divisão ........................................................... Chefe da linha.

    As tabellas ns. 2 e 3, annexas a este Regulamento, referem-se ás estradas de 1ª e 2ª ordem e nellas se acham determinadas as categorias e vencimentos para as diversas especies de empregados.

    Art. 11. Nas estradas de 3ª ordem o Director, superintendendo todos os serviços, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª divisão e parte da 3ª

    Será auxiliado por dous Engenheiros Chefes de serviço a elle directamente subordinados, e que têm a seu cargo:

    O Chefe do trafego, a direcção da 2ª divisão e parte da 3ª

    O Chefe da locomoção, a direcção da 4ª e da 5ª divisão.

    A tabella, annexa a este Regulamento sob n. 4, refere-se ás estradas de 3ª ordem e marca as categorias e vencimentos para as diversas especies de empregados.

    Art. 12. Nas estradas de ferro de 4ª ordem o Director, além da superintendencia de todos os serviços, tem directamente a seu cargo a direcção da 1ª, 2ª e 3ª divisão, sendo auxiliado por um Engenheiro Chefe da locomoção, a elle directamente subordinado e incumbido da direcção da 4ª e da 5ª divisão.

    A tabella n. 5, annexa a este Regulamento, refere-se ás estradas de 4ª ordem e nella se acham determinadas as categorias e vencimentos para as diversas especies de empregados.

    Art. 13. Nas estradas de 2ª ordem, quando a linha em trafego tiver menos de 150 kilometros de extensão, não exigindo sua conservação um serviço especial ou fóra do ordinario em vias ferreas, ficará a 5ª divisão a cargo do Chefe da locomoção, supprimindo-se o logar de Chefe da linha e eliminando-se da tabella as categorias de empregados de escriptorio da 5ª divisão, que puderem ser dispensados.

    Art. 14. Nas estradas de 2ª ordem, a divisão da contabilidade será organizada quando assim determine o Ministro da Agricultura sob proposta do respectivo Director da estrada, baseada nos seguintes fundamentos: movimento importante de mercadorias, distribuido por grande numero de estações principaes ou, então, trafego mutuo com outras vias ferreas ou emprezas de transporte.

    Paragrapho unico. Quando deva ser supprimida esta divisão, os respectivos serviços passarão para a 1ª e 2ª divisão, sendo para esta a parte que diz respeito á contabilidade geral do trafego e para aquella a que se refere á contabilidade geral da receita e despeza.

    Art. 15. Nas tabellas ns. 3, 4 e 5, annexas a este Regulamento e relativas ao pessoal, categorias e vencimentos das diversas especies de empregados para as quatro ordens de estradas de ferro, vão designadas:

    § 1º Com a lettra - A - as categorias de empregados cujo numero é fixo e não poderá ser alterado senão por decreto, que revogue nesta parte o presente Regulamento.

    § 2º Com a lettra - B - as categorias de empregados cujo numero será fixado pelo Ministro da Agricultura para cada uma das estradas, sobre proposta justificada dos respectivos Directores.

    § 3º Com a lettra - C - as categorias de empregados cujo numero será fixado pelos Directores das estradas de accôrdo com as necessidades dos serviços e sobre proposta dos respectivos Chefes.

    § 4º Cumpre ao Director supprimir, ou propor ao Ministro da Agricultura a suppressão das categorias de empregados que, achando-se na tabella relativa á estrada que dirigir, possam entretanto ser dispensados sem inconveniente para o serviço da mesma estrada.

Capitulo III

1ª DIVISÃO

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

    Art. 16. O Director, além da superintendencia de todos os serviços do trafego da estrada, tem especialmente a seu cargo a administração central.

    E' de sua exclusiva competencia:

    § 1º A direcção geral de todos os serviços.

    § 2º A nomeação de todos os empregados da estrada que por este Regulamento não competir ao Governo.

    § 3º A organização ou approvação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços da estrada.

    § 4º A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.

    § 5º A autorização das despezas dentro dos creditos votados.

    § 6º O estudo e interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada.

    § 7º A decisão das reclamações concernentes ao serviço da estrada.

    § 8º A celebração de contratos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares.

    § 9º A celebração de contratos ou ajustes com as companhias e emprezas de transportes, para o estabelecimento de trafego mutuo, uso commum de estações, permutas e outros.

    § 10. A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste Regulamento.

    § 11. A adopção de quaesquer medidas tendentes á disciplina, segurança, economia e desenvolvimento do trafego da estrada.

    Art. 17. Os serviços da Administração central comprehendem as tres secções seguintes:

    1ª Secretaria.

    2ª Thesouraria.

    3ª Almoxarifado.

    Art. 18. A Secretaria será dirigida pelo Secretario, a quem incumbe:

    § 1º O expediente geral da Directoria.

    § 2º O lançamento dos contratos e ajustes, o assentamento dos empregados e o registro de toda a correspondencia official da Directoria.

    § 3º O inventario dos proprios da estrada.

    § 4º A guarda e conservação do Archivo central.

    § 5º A organização das folhas de pagamento do pessoal da Administração central.

    Art. 19. A Thesouraria ficará a cargo do Thesoureiro, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel.

    Ao Thesoureiro compete:

    § 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro caixa a receita ordinario, extraordinaria e eventual da estrada.

    § 2º Receber no Thesouro ou Thesourarias de Fazenda, á vista de requisições do Director, a importancia das prestações necessarias ao serviço da estrada.

    § 3º Entregar no Thesouro ou Thesourarias de Fazenda, por ordem do Director, a renda liquida da estrada e a importancia cobrada dos direitos e impostos, e multas dos empregados.

    § 4º Fazer, por si ou por seus auxiliares devidamente autorizados, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que, em virtude de contratos existentes ou que se fizerem, tenham e ser effectuados em outra Repartição publica.

    § 5º Arrolar todos os documentos de receita e despeza que devam ser remettidos ao Thesouro ou Thesourarias de Fazenda, na conformidade dos Decretos n. 2548 de 10 de Março de 1860 e n. 9262 de 16 de Agosto de 1884.

    Art. 20. O Escrivão da Thesouraria tem a seu cargo o exame e escripturação dos documentos comprobativos da receita e despeza, os quaes, depois de examinados e aceitos, serão por elle rubricados. O Escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos da escripturação.

    Paragrapho unico. Nas estradas de ferro de 3ª e 4ª ordem competem ao Guarda-livros as attribuições do Escrivão.

    Art. 21. O almoxarifado ficará a cargo de um Almoxarife, a quem incumbe:

    § 1º A arrecadação e conservação de todos os objectos que estiverem em deposito para o consumo da estrada, por cuja quantidade, qualidade e estado será responsavel, até que tenham sahida do deposito.

    § 2º O fornecimento de taes objectos ás demais divisões da estrada, em virtude de ordem do Director e á vista de requisições assignadas ou rubricadas pelos chefes das mesmas divisões e mediante recibos destes ou de seus prepostos.

    § 3º A compra dos objectos necessarios ao almoxarifado, por ordem escripta do Director e pela fórma por este indicada.

    § 4º A discriminação, coordenação e collecção de todas as requisições de fornecimento e a fiscalisação da respectiva escripturação.

    § 5º A apresentação mensal ao Director de uma relação da quantidade e valor dos objectos remettidos a cada divisão e um balanço trimensal da quantidade e valor do material em ser no almoxarifado.

    Art. 22. A escripturação do almoxarifado será feita por um Escrivão, que tem a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento de entradas e sahidas dos materiaes no almoxarifado. O Escrivão é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes depois de examinados e aceitos serão por elle rubricados.

    Paragrapho unico. Nas estradas de ferro de 3ª e 4ª ordem competem ao Guarda-livros as attribuições do Escrivão.

    Art. 23. O Director organizará instrucções que regulem os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os diversos serviços da Administração central, distribuindo-os pelo pessoal constante da tabella correspondente á categoria da estrada, e estabelecerá os livros, modelos e processos que deverão ser adoptados na escripturação e contabilidade.

Capitulo IV

2ª DIVISÃO

DO TRAFEGO

    Art. 24. Os serviços do trafego comprehendem as seguintes secções:

    1ª Trafego (serviço central e das estações).

    2ª Movimento (serviço dos trens).

    3ª Telegrapho (serviço telegraphico).

    Art. 25. A' 1ª secção incumbe:

    § 1º O expediente geral da divisão.

    § 2º O serviço de passageiros nas estações; recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas e mercadorias; a policia e asseio das estações e suas dependencias; o recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, do Estado ou de particulares.

    § 3º A arrecadação das taxas de transporte.

    § 4º O processo das reclamações sobre perda ou avaria das mercadorias ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.

    § 5º Organização e fiscalisação da escripturação propria do movimento da estação, com especialidade dos registros de recebimento de cargas e livro de circulação de trens.

    § 6º A execução rigorosa das instrucções e ordens de serviço, relativas ao movimento e segurança dos trens.

    Art. 26. A' 2ª secção incumbe:

    § 1º A composição e circulação dos trens e a distribuição dos carros e vagões pelas estações.

    § 2º A execução dos regulamentos de signaes, policia e segurança dos trens em movimento.

    § 3º A organização das diversas estatisticas do movimento dos trens e dos vehiculos, conforme as instrucções do Chefe do trafego.

    Art. 27. A' 3ª secção incumbe:

    § 1º O assentamento da linha telegraphica e fiscalisação de sua conservação.

    § 2º A inspecção, reparação e installação dos apparelhos telegraphicos.

    § 3º O serviço chronometrico da estrada e o das diversas applicações da electricidade ao serviço da mesma.

    § 4º Organização das estatisticas especiaes do serviço telegraphico.

    Art. 28. Os serviços da 2ª divisão serão dirigidos:

    Nas estradas de ferro de 1ª ordem, por um Chefe do trafego, auxiliado por um Chefe de movimento, encarregado do serviço telegraphico, e por um Inspector de estação.

    Nas estradas de ferro de 2ª ordem, por um Chefe do trafego, auxiliado por um Ajudante, encarregado especialmente da direcção da 2ª secção.

    Nas estradas de ferro de 3ª ordem, por um Chefe do trafego, que dirigirá directamente todas as tres secções.

    Nas estradas de ferro de 4ª ordem, pelo proprio Director, a cujo cargo ficará a direcção immediata de todos os serviços do trafego.

    Art. 29. Ao Chefe do trafego, que tem a seu cargo a direcção immediata do escriptorio central do trafego, compete:

    § 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços das tres secções da divisão, de accôrdo com as instrucções e regulamentos approvados pelo Director.

    § 2º Distribuir o pessoal das estações, regular suas attribuições e fazer observar rigorosamente os regulamentos de signaes, policia e segurança do movimento e quaesquer outros relativos ao serviço do trafego.

    § 3º Organizar e fiscalisar todo o serviço de movimento de trens e o serviço telegraphico.

    § 4º Propor ao Director os regulamentos ou instrucções de signaes e de policia de trens e estações e os que definirem as attribuições e as relações dos empregados da divisão.

    § 5º Propor ao Director a classificação das estações, o pessoal e material de cada uma.

    § 6º Visitar com assiduidade as estações, examinando si são regularmente feitos todos os serviços nas estações e nos trens.

    § 7º Organizar os quadros estatisticos do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos e, com o maior rigor possivel, o da quantidade de trafego ou do numero de toneladas-kilometro transportadas pela estrada, de accôrdo com a tabella A annexa a este Regulamento.

    § 8º Apresentar ao Director, até o dia 30 de cada mez, um relatorio resumido de todas as occurrencias havidas no trafego durante o mez anterior, com os respectivos quadros estatisticos e, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio acompanhado dos sobreditos quadros concernentes ao anno anterior e do orçamento da despeza provavel com o trafego no anno financeiro seguinte.

    Art. 30. O serviço telegraphico será franqueado ao publico sem prejuizo do serviço da estrada.

    Art. 31. A classificação das estações será feita ou alterada pelo Director, que dará conhecimento ao Ministro dos motivos que a justifiquem.

    Paragrapho unico. O pessoal das estações constará do que, para cada uma das classes, é indicado no tabella do pessoal correspondente a cada categoria de estrada.

    Art. 32. Só poderão ser classificadas em 1ª ou 2ª classe as estações inicial e terminal e, das intermedias, aquellas que se acham em condições especiaes, de que provenha um notavel movimento de mercadorias em relação á quantidade de trafego da estrada.

    As estações de composição de trens poderão ser, por esse facto, classificadas em 2ª classe.

    Art. 33. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará nas estações e na parte da linha comprehendida entre as chaves respectivas, sem conhecimento prévio do Agente da estação.

    Art. 34. Os Agentes são obrigados a prestar a todos os Chefes de serviço os auxilios que lhes requisitarem, uma vez que o possam fazer sem manifesto prejuizo do serviço das estações.

    Art. 35. O Chefe do trafego procederá ao necessario estudo das tarifas, devendo propor ao Director as modificações que julgar necessarias, no intuito de desenvolver a renda da estrada.

Capitulo V

3ª DIVISAO

DA CONTABILIDADE

    Art. 36. Os serviços da contabilidade comprehendem as duas secções seguintes:

    1ª Receita do trafego.

    2ª Contabilidade geral da receita e despeza.

    Art. 37. Nas estradas de ferro de 1ª e 2ª ordem, os serviços da contabilidade formarão uma divisão especial, a cargo de um Chefe da contabilidade auxiliado por um Contador, que terá a seu cargo a direcção immediata da 1ª secção, e por um Guarda-livros, que dirigirá a 2ª secção.

    Art. 38. Quando se realizar a hypothese de que trata o paragrapho unico do art. 14, os serviços da contabilidade nas estradas de ferro de 2ª ordem passarão para a 1ª e 2ª divisões, formando em cada uma dellas uma secção de serviço distincta e reduzindo-se no quadro de pessoal para a contabilidade, constante da tabella n. 3 annexa a este Regulamento, o numero ou classe de empregados que puderem ser supprimidos.

    § 1º A 2ª secção - Contabilidade geral da receita e despeza -, sob a direcção immediata do Guarda-livros, passará para a divisão da administração central.

    § 2º A 1ª secção - Receita do trafego -, a cargo do Contador, passará para a divisão do trafego.

    § 3º Competem ao Chefe do trafego as attribuições de Chefe da contabilidade, na parte relativa ao serviço da 1ª secção.

    Art. 39. Nas estradas de ferro de 3ª ordem, os serviços da contabilidade serão distribuidos pela fórma indicada nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente.

    Art. 40. Nas estradas de ferro de 4ª ordem, todos os serviços da contabilidade ficarão a cargo do Director, accumulando o Guarda-livros as funcções de Contador.

    Art. 41. Ao Chefe da contabilidade compete:

    § 1º Dirigir e inspeccionar o serviço geral da contabilidade da estrada, da arrecadação da receita e respectiva escripturação.

    § 2º Proceder ao necessario estudo das tarifas, propondo ao Director o que lhe parecer conveniente na parte relativa á interpretação e applicação das mesmas tarifas.

    § 3º Informar sobre as reclamações por excesso de frete e, em geral, sobre quaesquer questões relativas a pagamentos feitos pela estrada ou della reclamados.

    § 4º Dirigir e inspeccionar o serviço da contabilidade nas estações e paradas e a respectiva escripturação.

    § 5º Fiscalisar a renda que fôr diariamente recolhida á Thesouraria e, ao menos uma vez por mez, a que estiver por cobrar nas estações.

    § 6º Remetter ao Director, até o fim de cada mez, a synopse e balancete da receita e despeza no mez anterior e, até o dia 1º de Março, um relatorio do estado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço da receita e despeza concernentes ao anno anterior, das estatisticas geraes da receita e do orçamento da despeza provavel com a divisão no anno financeiro seguinte.

    Art. 42. Compete á 1ª Secção:

    § 1º Verificar todos os documentos de receita, revendo os calculos e applicação das tarifas.

    § 2º Escripturar nos livros competentes a receita arrecadada e por arrecadar.

    § 3º Archivar, competentemente coordenados, todos os documentos de receita.

    § 4º Fazer imprimir os bilhetes de passageiros, rubricar e numerar os livros-talões de todas as verbas da receita.

    § 5º Organizar as demonstrações das passagens e fretes concedidos aos diversos Ministerios e Repartições e a emprezas ou particulares em virtude de contratos ou accôrdo.

    § 6º Organizar mensalmente as contas correntes de receita entre a estrada e companhias ou emprezas em trafego mutuo.

    § 7º Fazer indemnizar pelos empregados da estrada do que, por falta ou engano destes, se achar desfalcada a renda da mesma estrada.

    § 8º Organizar as estatisticas parciaes e geraes da receita.

    Art. 43. Compete á 2ª secção:

    § 1º Processar todas as contas de fornecimento, examinando si estão competentemente documentadas e si as quantidades e preços conferem com os pedidos e contratos (quando os houver); e, finalmente, si o fornecimento foi devidamente autorizado pelo Director.

    § 2º Processar todas as folhas de pagamento do pessoal, verificando si os vencimentos e diarias conferem com os das tabellas e ordens em vigor e as declarações constantes das mesmas folhas.

    § 3º Verificar os calculos de todos os documentos de despeza.

    § 4º Formular todas as contas do que a estrada tiver de receber, quer dos diversos Ministerios, quer de particulares ou emprezas.

    § 5º Organizar mensalmente as contas correntes da estrada com as emprezas em trafego mutuo.

    § 6º Escripturar as despezas de todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas entre os diversos serviços.

    § 7º Ter em dia, nos livros Diario, Razão e Auxiliares, toda a receita e despeza da estrada, na fórma das instrucções e modelos exigidos pelo Thesouro Nacional.

    Art. 44. O Chefe da contabilidade, de accôrdo com o Chefe do trafego, organizará e sujeitará á approvação do Director as necessarias instrucções para regular os detalhes e o modo pratico como devem ser desempenhados os serviços da contabilidade na parte referente ás estações e paradas.

Capitulo VI

4ª DIVISÃO

DA LOCOMOÇÃO

    Art. 45. A locomoção abrange tudo quanto concerne ao serviço das locomotivas e á construcção, conservação e reparação do material rodante.

    Art. 46. Será dirigida por um Chefe da locomoção, auxiliado, nas estradas de ferro de 1ª ordem, por um Ajudante.

    Ao Chefe da locomoção incumbe:

    § 1º Organizar, inspeccionar e superintender os serviços da locomoção, fazendo manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões, tanques de alimentação e quaesquer accessorios ou dependencias do serviço da tracção.

    § 2º Administrar as officinas de construcção e reparação do material rodante.

    § 3º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas.

    § 4º Estudar e promover os melhoramentos que convenha adoptar na construcção e reparação do trem rodante.

    § 5º Preparar os planos geraes e de execução, orçamento e especificações para as encommendas do trem rodante e seus accessorios, quer tenham de ser executados nas officinas da estrada, quer em outras.

    § 6º Assistir, por si ou por seus auxiliares, ao recebimento do material encommendado, procedendo ás experiencias necessarias para verificação de seu estado e qualidade.

    § 7º Organizar, de accôrdo com modelos approvados pelo Director, a escripturação, contabilidade e estatisticas da tracção, officinas e depositos.

    § 8º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando os serviços da tracção, dos depositos e mais dependencias a seu cargo.

    § 9º Remeeter ao Director, até o dia 15 de cada mez, um relatorio resumido do estado do material e officinas e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo durante o mez anterior, acompanhado dos quadros estatisticos do percurso, consumo e natureza dos reparos do trem rodante, especificados por numero e classes de vehiculos. Até o dia 31 de Janeiro, apresentará ao Director um relatorio acompanhado dos quadros estatisticos acima indicados, comprehendendo as occurrencias de anno anterior e o orçamento, com a discriminação das verbas, para o anno financeiro seguinte.

    Art. 47. As officinas e dependencias da tracção comprehendem:

    § 1º As officinas de reparação de machinas.

    § 2º As officinas para reparação e construcção de carros e vagões.

    § 3º Os depositos de machinas e carros, o abastecimento d'agua ás locomotivas, armazens e depositos de combustivel, material para consumo e de sobresalente e um pequeno laboratorio para ensaio das substancias que tiverem de ser empregadas pela locomoção.

    Art. 48. Os depositos de materiaes de consumo da locomoção deverão conter o indispensavel para um ou dous mezes e os sobresalentes necessarios para a reparação do material rodante.

    Art. 49. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organizadas de fórma que se conheça, para as locomotivas e vehiculos: 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiverem soffrido; 2º, o consumo e despeza kilometrica em combustivel e lubrificantes; 3º, o percurso feito; e, para as officinas: - o trabalho util dos operarios, machinas e apparelhos e os custos, em material e mão d'obra, das construcções e reparos.

    Art. 50. Tanto quanto fôr possivel, o trabalho estatistico da locomoção subdividir-se-ha até o emprego dos menos importantes objectos de consumo.

    Art. 51. Será organizado um inventario descriptivo de todo o material rodante, fixo e das officinas. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo Chefe da locomoção.

    Art. 52. As officinas poderão, sem prejuizo do serviço da estrada, executar quaesquer trabalhos particulares, mediante ajuste prévio entre o interessado e o Director.

    Taes trabalhos serão pagos, attendendo-se á porcentagem correspondente á importancia das despezas geraes das officinas e seu producto levado á conta da receita eventual da estrada.

Capitulo VII

5ª DIVISÃO

DA VIA PERMANENTE

    Art. 53. O serviço da via permanente comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, reconstrucção e melhoramentos da linha, edificios e suas dependencias; a construcção de obras novas na estrada em trafego, incluindo a de pequenos ramaes a que se refere o paragrapho unico do art. 8º; e a conservação da linha telegraphica.

    Art. 54. A via permanente será dirigida: nas estradas de 1ª ordem por um Chefe de linha e um Ajudante; nas de 2ª ordem por um Chefe de linha, e nas de 3ª e 4ª ordem pelo Chefe da locomoção, com accumulação das respectivas funcções.

    Paragrapho unico. Nas estradas de ferro de 2ª ordem o Chefe de locomoção accumulará igualmente as funcções de Chefe da linha, quando se realize a hypothese mencionada no art. 18.

    Art. 55. Ao Chefe da linha compete:

    § 1º Organizar, inspeccionar e superintender todos os serviços da via permanente, mantendo a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

    § 2º Organizar o serviço de conservação, policia e vigilancia da linha, fazendo observar rigorosamente os regulamentos em vigor.

    § 3º Auxiliar com o pessoal sob suas ordens o Inspector das linhas telegraphicas, na conservação do respectivo material. Nas estradas de ferro de 4ª ordem, o Chefe da linha e locomoção preenche tambem as funcções de Inspector da linha telegraphica.

    § 4º Organizar os projectos, orçamentos e especificações para as obras e uma tabella de serie de preços para o serviço de reparação e obras novas da estrada em trafego, a qual será revista annualmente e approvada pelo Ministro.

    § 5º Fazer escripturar as despezas por natureza de obra, discriminando o que fôr propriamente conservação e custeio do que constituir construcções novas.

    § 6º Inventariar todo o material e utensilios da via permanente.

    § 7º Conservar archivados em boa ordem os desenhos de todos os trabalhos executados na via permanente.

    § 8º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando cuidadosamente seu estado e o modo por que são effectuados os diversos serviços a seu cargo.

    § 9º Apresentar ao Director, até o dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das principaes occurrencias havidas na via permanente durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado, e da despeza kilometrica de conservação.

    Até o dia 31 de Janeiro apresentará ao mesmo Director um relatorio analogo, concernente ao anno anterior, acompanhado do orçamento, com discriminação de verbas, para o anno financeiro seguinte.

    Art. 56. Serão estabelecidos nos logares convenientes depositos de material, com o indispensavel para os supprimentos occurrentes. Estes depositos ficarão sob a guarda e responsabilidade dos empregados que o Chefe da linha designar.

    Art. 57. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.

    As construcções em reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do Director, por administração ou empreitada, mediante series de preços, e dirigidos exclusivamente pelo pessoal technico da via permanente.

    Si as obras importarem em renovações completas e avultadas ou na construcção de obras d'arte de grande importancia, nada resolverá o Director sem prévia autorização do Ministro.

Capitulo VIII

ESTUDOS E CONSTRUCÇÃO

    Art. 58 Os estudos e construcção de vias ferreas ou do prolongamento e ramaes de estradas em trafego comprehendem:

    § 1º As explorações e estudos para o melhor traçado de estradas, prolongamentos ou ramaes.

    § 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para execução de obras, comprehendendo tabellas de preços, especificações para as obras e condições geraes para os contratos de empreitada.

    § 3º A fiscalisação e direcção de todos os trabalhos e serviços relativos aos estudos e construcção.

    § 4º As medições e avaliações para pagamento de obras executadas.

    § 5º A organização dos certificados para pagamento das obras e serviços executados relativamente á construcção.

    § 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal technico, administrativo e operario, dos estudos e construcção.

    § 7º Escripturação technica das despezas de construcção, do custo e quantidade das obras e serviços.

    Art. 59. As explorações e estudos comprehendem:

    § 1º O exame das regiões por onde tiver de passar a linha projectada, tendo por fim especial determinar approximadamente os pontos de passagem obrigados e obter os dados e informações diversas que sirvam para decidir da escolha dos valles que devem ser estudados.

    § 2º O traçado de uma linha de ensaio tão approximada quanto possivel da directriz definitiva, medindo-se as distancias com a maior exactidão e tomando-se os angulos de deflexão das linhas com o theodolito e o rumo magnetico de cada uma.

    § 3º O nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada.

    § 4º O levantamento de secções transversaes em numero e largura sufficientes para determinar a configuração do terreno em uma zona de 80m, pelo menos, para cada lado da linha estudada.

    § 5º A construcção da planta e perfil da linha estudada e a organização do projecto, orçamento e memoria descriptiva e justificativa do mesmo.

    § 6º A determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados na linha estudada ou em suas proximidades, dentro de seis kilometros para cada lado.

    § 7º Uma noticia das localidades e povoações que tiverem de ser atravessadas ou servidas pela estrada, acompanhada de dados sobre sua riqueza, população e producção.

    § 8º Notas sobre a confluencia de rios, sua navegabilidade e cheias, sobre vias de communicação já existentes e quaesquer outras informações ou estudos exigidos pelo Ministro, nas instrucções especiaes para o estudo de cada estrada.

    Art. 60. Os estudos e construcção de vias ferreas, seus prolongamentos e ramaes, serão dirigidos por um Engenheiro Chefe, observando-se as disposições dos arts. 7º e 8º.

    Art. 61. Terminados os estudos e explorações para construcção de obras das vias ferreas, seus prolongamentos ou ramaes, o Engenheiro Chefe remetterá ao Ministro, para toda a linha estudada ou para secções da mesma linha, os seguintes documentos exigidos pelo art. 21 § 1º do Regulamento de 28 de Fevereiro de 1874:

    § 1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1/400, em que serão indicados os raios de curvatura, a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de 3m, e, bem assim, em uma zona de 80m, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, rios, edificações, culturas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    § 2º O perfil longitudinal, na escala de 1/400 para as alturas e de 1/400 para as distancias horizontaes, indicando as extensões e as inclinações dos declives.

    § 3º Perfis transversaes na, escala de 1/200 em numero sufficiente para a determinação de volumes das obras de terra.

    § 4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1/200 incluindo os typos a adoptar para as diversas classes de estações, suas dependencias e abastecimento d'agua ás locomotivas.

    § 5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões, boeiros e quaesquer outras obras d'arte, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    § 6º Tabella da quantidade de excavação para executar-se o projecto do transporte médio para o producto das excavações e a classificação provavel destas.

    § 7º Tabella de alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, inclinação e extensão das declividades.

    § 8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    § 9º Orçamento geral do custo da linha, com indicação das quantidades de obra e dos preços de unidades, si estes não estiverem determinados e, bem assim, das despezas de exploração e estudos preliminares.

    § 10. Relatorio geral das vantagens e exito provavel da linha projectada.

    Art. 62. Sómente depois de approvados pelo Ministro os documentos relativos aos estudos e explorações, poderá ser autorizada a construcção das obras, que não terá começo emquanto não fôr expressamente ordenada pelo mesmo Ministro.

    Art. 63. As obras serão executadas por empreitadas e series de preços, mediante concurrencia em hasta publica.

    As propostas serão recebidas na Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura e no escriptorio do Engenheiro Chefe da estrada e terão por base os estudos feitos, que poderão ser alli examinados pelos concurrentes.

    Art. 64. A extensão de cada empreitada e a natureza das obras que nella devam achar-se comprehendidas serão determinadas pelo Ministro e declaradas nos editaes de concurrencia.

    Art. 65. Serão contratadas separadamente das obras de preparação do leito e em novas concurrencias publicas, as da construcção de edificios e o assentamento da via permanente.

    Art. 66. Recebidas as propostas, serão, depois de examinadas e devidamente informadas pelo Engenheiro Chefe, remettidas ao Ministro, que escolherá o proponente que lhe parecer mais idoneo; lavrando-se o contrato na Secretaria do Estado, ou no escriptorio, pelo Engenheiro Chefe, com autorização do Ministro.

    Art. 67. Os contratos das obras terão por base os desenhos de execução que os acompanharem, ou a que se referirem, e as unidades de preço, especificações e condições geraes de execução que forem organizadas pelo Engenheiro Chefe e approvadas pelo Ministro; as quaes serão revistas sempre que se tratar de novos contratos, attendendo se aos preços correntes, facilidades e vantagens proporcionadas pelo Governo, distancias e local das obras.

    Art. 68. Sem prejuizo dos contratos já existentes e em execução na data em que começar a vigorar este Regulamento, as «Considerações geraes» que forem organizadas para construcção de obras por empreitada conterão as seguintes disposições:

    § 1º O recebimento provisorio ou definitivo de qualquer obra: será feito pelo Engenheiro Chefe, e só este poderá passar os certificados necessarios ao pagamento devido ao empreiteiro.

    § 2º As medições parciaes ou finaes serão feitas em presença do empreiteiro ou seu preposto, salvo si, avisado com a devida antecedencia, não comparecer.

    § 3º O empreiteiro tem direito a que se proceda a segunda medição final, si o requerer dentro dos cinco dias decorridos da data em que se lhe houver dado aviso por escripto da conclusão da primeira.

    § 4º O Engenheiro Chefe decidirá, sem recurso, todas as contestações que se derem com o empreiteiro nas medições parciaes e provisorias.

    § 5º Para serem entregues a caução e o saldo final, o Engenheiro Chefe remetterá ao Ministro a conta corrente entre a estrada e o empreiteiro, acompanhada pela cópia de todos os documentos justificativos.

    Art. 69. As duvidas que se suscitarem sobre as medições finaes e ajuste de contas serão resolvidas pelo Engenheiro Chefe, de cuja decisão não haverá recurso si versarem sobre questão technica.

    Si se tratar, porém, de interpretação ou applicação de clausulas do contrato, das «Condições geraes» ou, em geral, de matéria contenciosa, poderá o empreiteiro recorrer para o Ministro, que decidirá em ultimo recurso.

    Art. 70. O Engenheiro Chefe terá um 1º Engenheiro que o coadjuvará e substituirá em suas faltas e impedimentos. Será auxiliado pelo pessoal constante da tabella n. 1, annexa a este Regulamento, fixando sua quantidade conforme a extensão da linha em construcção ou em estudos, de accôrdo com as seguintes regras:

    § 1º Para cada trecho de 30 a 50 kilometros de linha em construcção, ou de 60 a 100 kilometros em estudos, as sessões compor-se-hão de:

    1 Chefe de secção.

    1 Engenheiro de 1ª classe.

    2 Engenheiros de 2ª classe.

    4 Conductores ou Auxiliares.

    § 2º Nos casos em que os trechos em construcção ou em estudos tenham extensão inferior ao limite minimo acima fixado ou excedam o maximo sem attingir o multiplo do minimo, o Engenheiro Chefe proporá ao Ministro a reducção ou augmento do pessoal conforme se fizer necessario.

    § 3º Em todo caso, o quadro acima, das secções, só será preenchido á proporção que os trabalhos o exijam, devendo ser reduzido logo que ass condições do serviço o permittam.

    § 4º Em casos extraordinarios e excepcionaes, poderá o Engenheiro Chefe admittir temporariamente Engenheiros extranumerarios, com prévia autorização do Ministro.

    Art. 71. Haverá um escriptorio technico que ficará sob as ordens immediatas do 1º Engenheiro, para preparação de projectos e verificação dos trabalhos.

    Ao 1º Engenheiro compete:

    § 1º Organizar o projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno, comprehendendo o de todas as obras d'arte, estações e suas dependencias.

    § 2º Effectuar os calculos de cubação e o orçamento das obras projectadas.

    § 3º Proceder aos calculos de cubação e avaliação das obras feitas.

    § 4º Preparar os certificados para os pagamentos parciaes e contas finaes das obras executadas por empreitadas.

    § 5º Visitar as obras em construcção, sempre que o Engenheiro Chefe o determinar.

    § 6º A escripturação technica e organização das folhas de pagamento do pessoal technico e operario empregado nas obras por administração.

    Art. 72. O escriptorio technico dos trabalhos de construcção ou dos estudos será estabelecido no logar mais proximo e conveniente aos mesmos trabalhos.

    Art. 73. Servirão no escriptorio technico os Engenheiros e Conductores empregados em trabalhos de construcção, que forem designados pelo Engenheiro Chefe; sendo, nos casos absolutamente indispensaveis, substituidos nas obras por outros, considerados extranumerarios.

    Art. 74. O Engenheiro Chefe terá um Secretario, a quem incumbe o expediente, escripturação e contabilidade das obras.

    Art. 75. A escripturação e contabilidade das obras serão feitas segundo as instrucções, livros e modelos, organizados pelo Engenheiro Chefe. Os orçamentos, despezas occurrentes e custo effectivo das obras de construcção e estudos, serão escripturados com methodo e clareza, por modo que de prompto se possa verificar a despeza real de cada especie de obra, o custo kilometrico de qualquer parte da estrada estudada ou concluida, e as causas que tenham motivado excesso no orçamento da obra, quando isto aconteça.

    Art. 76. Ao Engenheiro Chefe compete autorizar todas as despezas do serviço a seu cargo, dentro da verba que para esse serviço tiver sido consignada na Lei de orçamento e, bem assim, promover amigavel ou judicialmente a acquisição ou desapropriação dos terrenos necessarios á construcção da estrada e seus ramaes.

    Art. 77. Para effectuar o pagamento dos vencimentos do pessoal da direcção dos trabalhos e mais despezas occurrentes, haverá um Pagador, que será o responsavel pelas quantias que receber do Thesouro ou Thesourarias de Fazenda, e que sómente as empregará á vista de ordem assignada ou rubricada pelo Engenheiro Chefe.

    Ao Pagador, no que lhe forem applicaveis, cabem as mesmas attribuições e deveres dos Thesoureiros das estradas em trafego.

    Art. 78. O Engenheiro Chefe expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço sob sua direcção e as relações dos empregados entre si.

    Art. 79. O Engenheiro Chefe apresentará igualmente ao Ministro relatorios trimensaes e annuaes sobre o estado das obras em construcção e o custo destas, acompanhados de cópias dos planos e descripções das obras mais importantes que tenham sido construidas; e bem assim da relação dos instrumentos de Engenharia existentes e do orçamento da parte das obras que se tiver de construir no anno financeiro seguinte.

Capitulo IX

DO PESSOAL

    Art. 80. O cargo de Director das estradas de ferro do Estado só será confiado a Engenheiros nacionaes praticamente habilitados no serviço de construcção ou custeio de vias ferreas e que notoriamente se recommendem pela sua experiencia e capacidade profissional.

    Art. 81. Só poderão ser nomeados, para os logares de Chefes de divisão a que se refere o art. 10, Engenheiros que, além de satisfazerem as condições da Lei n. 3001 de 9 de Outubro de 1880, tenham pelo menos tres annos de pratica em trabalhos de construcção ou trafego de estradas de ferro.

    Art. 82. Os logares de Chefe do movimento, Ajudantes do Chefe do trafego, do Chefe da locomoção, Engenheiros residentes do trafego, Chefes de secção, Engenheiros e Conductores de 1ª e 2ª classe e Desenhista architecto da construcção, só serão exercidos por Engenheiros titulares, nos termos da lei citada.

    Art. 83. Serão nomeados por decreto: o Director e o Engenheiro Chefe, e por portaria do Ministro:

    § 1º Sob proposta do Director: Os Chefes de divisão a que se refere o art. 10, o Secretario, o Thesoureiro, o Almoxarife, o Pagador, os Ajudantes do Chefe do trafego, da locomoção e linha, o Chefe do movimento, Inspector de estações, o Guarda-livros, o Contador e o Agente da estação central, e nas estradas de 2ª, 3ª e 4ª ordem, além do mencionado, mais os Officiaes, os Escrivães e os Engenheiros residentes do trafego.

    § 2º Sob proposta do Engenheiro Chefe: o 1º Engenheiro, os Chefes de secção, os Engenheiros de 1ª classe, o Secretario e o Pagador da construcção.

    Art. 84. Serão nomeados:

    § 1º Pelo Director, sob proposta dos Chefes das respectivas divisões, as demais categorias de empregados da estrada em trafego, não mencionados no artigo anterior e constantes da tabella correspondente á ordem de classificação da estrada.

    § 2º Pelo Engenheiro Chefe, o demais pessoal mencionado na tabella n. 1, annexa a este Regulamento e relativa a estudos e construcção de prolongamentos e ramaes.

    Art. 85. Compete ao Thesoureiro, ao Pagador e ao Almoxarife propor os respectivos Fieis.

    Art. 86. A admissão e demissão dos serventes, guardas, operarios, feitores e mais jornaleiros é da competencia dos Chefes das divisões ou de seus Auxiliares, encarregados da direcção immediata de qualquer ramo de serviço.

    Art. 87. O Director e o Engenheiro Chefe são os responsaveis pelos abusos que não reprimirem, commettidos por seus subalternos, na admissão ou demissão do pessoal.

    Art. 88. O Director será substituido em suas faltas ou impedimentos temporarios pelo Chefe de divisão mais antigo no exercicio do respectivo cargo.

    Paragrapho unico. Nas estradas de ferro em que houver trabalhos de construcção ou estudos, será o Director substituido, em suas funcções de Engenheiro Chefe, na fórma do artigo seguinte.

    Art. 89. O Engenheiro Chefe será substituido pelo 1º Engenheiro, e na falta deste pelo Chefe de secção mais antigo.

    Art. 90. Quando o impedimento do Director ou Engenheiro Chefe deva prolongar-se por mais de 30 dias, o Ministro nomeará quem os substitua interinamente.

    Art. 91. Os Chefes das divisões serão substituidos:

    § 1º Nas estradas de 1ª ordem:

    Os Chefes de trafego pelo Chefe do movimento; os Chefes de locomoção e de linha pelos seus respectivos Ajudantes; o Chefe da contabilidade pelo Contador ou Guarda-livros.

    § 2º Nas estradas de 2ª ordem:

    O Chefe do trafego pelo seu Ajudante; o Chefe da contabilidade pelo Contador; o Chefe da locomoção pelo Chefe da linha, e este pelo Engenheiro residente que fôr designado pelo Director.

    § 3º Nas estradas de 3ª ordem:

    O Chefe do trafego pelo Contador; e o Chefe da locomoção e da linha, pelo Engenheiro residente que fôr designado pelo Director.

    § 4º Nas estradas de 4ª ordem:

    O Chefe da locomoção e da linha, pelo empregado que o Director designar.

    Art. 92. O Thesoureiro e o Almoxarife serão substituidos, comservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus respectivos Fieis, nas estradas de 1ª, 2ª e 3ª ordem.

    Art. 93. Nas estradas de ferro de 4ª ordem, o Thesoureiro e o Almoxarife proporão ao Director o empregado da Administração central e trafego, com a excepção do Secretario e Guarda-livros, que deva respectivamente substituil-os em suas faltas e impedimentos temporarios, conservando elles sempre a responsabilidade que lhes cabe.

    Art. 94. No impedimento dos demais empregados do trafego, a substituição, quando fôr ex officio nos termos do § 1º do art. 96, far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.

    Quando o impedimento exceder de oito dias, o Director poderá designar outro substituto para o empregado impedido.

    Art. 95. O Engenheiro em Chefe designará o Chefe de secção, ou um dos Engenheiros do escriptorio technico, que deva substituir o 1º Engenheiro em suas faltas e impedimentos e, bem assim, designará os substitutos para os Chefes de secção e demais empregados do serviço a seu cargo.

    Art. 96. Nas substituições de empregados em suas faltas e impedimentos temporarios, serão observadas as seguintes regras:

    § 1º A substituição se fará simplesmente ex officio com accumulação de funcções, de conformidade com os arts. 88, 89, 91, 92, 93 e 94, quando as faltas ou impedimentos do substituido não excederem de oito dias, nada percebendo o substituto além dos seus proprios vencimentos.

    § 2º A substituição se fará por interinidade e o substituto deixará o exercicio do seu cargo, quando o impedimento ou falta do substituido excederem de oito dias.

    Neste caso o substituto perderá os seus vencimentos e perceberá, a datar do 8º dia, os do empregado substituido, quaesquer que sejam as vantagens que a este couberem durante o seu impedimento.

    § 3º Quando, pela natureza especial do serviço, a substituição só puder ter logar com accumulação de funcções, a juizo do Director, o empregado perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação do substituido.

    Art. 97. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, - por livre escolha do Governo ou do Director, a quem competir a nomeação; 2º, - por accesso; 3º, - por concurso.

    § 1º Serão nomeados por accesso, attendendo de preferencia á aptidão e assiduidade: os Officiaes, os Escripturarios, os Agentes de estação, seus Ajudantes e Fieis, Conferentes de classes superiores, os Telegraphistas, os Conductores de trem, os Machinistas e os Mestres de linha.

    § 2º Serão nomeados por concurso: os Amanuenses, Conferentes e Telegraphistas da ultima classe.

    § 3º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos §§ 1º e 2º

    Art. 98. O preenchimento das vagas de Conductores e Engenheiros no quadro do pessoal technico, para os estudos e construcção de prolongamentos e ramaes, será feito por accesso, promovendo-se das categorias immediatamente inferiores os Engenheiros que mais se tenham distinguido por sua actividade e habilitações.

    Paragrapho unico. Exceptua-se o caso em que o preenchimento da vaga seja feito pela remoção de um Engenheiro de igual categoria de outra estrada do Estado.

    Art. 99. Para os logares que vagarem na parte em trafego da estrada, serão sempre preferidos os Engenheiros que se achem ou tenham sido empregados nos trabalhos de construcção.

    Art. 100. Competem aos empregados das estradas de ferro os respectivos vencimentos marcados nos quadros e observações das cinco tabellas annexas, correspondentes aos estudos e construcção de prolongamentos e ramaes e a cada uma das quatro ordens das estradas em trafego.

    Art. 101. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.

    Art. 102. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos. Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até o maximo de oito em um mez. As faltas que excederem deste numero só poderão ser abonadas em virtude de licença concedida ao empregado.

    Art. 103. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos nesse periodo.

    Art. 104. São causas justificativas de faltas: 1º, - molestia do empregado; 2º, - nojo; 3º, - gala de casamento; 4º, - impedimento material de força maior.

    § 1º Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia quando excederem a dous dias em cada mez.

    § 2º Compete ao Director ou Engenheiro Chefe julgar da justificação das faltas.

    Art. 105. As licenças aos empregados serão concedidas até 30 dias pelo Director ou Engenheiro Chefe e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo, sempre que fôr possivel, audiencia do Director ou Engenheiro Chefe.

    Art. 106. Em caso nenhum se concederá licença com todos os vencimentos, mas sómente com o ordenado ou parte delle, observando-se as seguintes regras:

    § 1º Em caso de molestia provada, o empregado terá direito a licença com o ordenado por inteiro até tres mezes e, com metade do ordenado, de tres a seis mezes. Serão sem vencimentos as licenças ou prorogação de licenças além de seis mezes.

    § 2º Dentro do periodo de um anno, não poderá o empregado obter mais licença com vencimentos além dos seis mezes fixados no paragrapho antecedente.

    § 3º Tendo completado o tempo maximo nos termos do § 1º, nenhum empregado poderá obter mais licença com vencimentos sem voltar ao exercicio do cargo e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao da ultima licença gozada.

    § 4º As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregado que tenha pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou em emprego de que tenha sido para ella removido.

    § 5º Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

    § 6º Ficará sem effeito a licença concedida quando o empregado não entrar em seu gozo dentro do prazo de um mez, contado da data em que fôr publicada no Diario Official ou lhe fôr communicado pela secretaria da estrada.

    Art. 107. O empregado que sem causa justificativa faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.

    Art. 108. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes, que forem expedidos pelos Chefes das divisões com a approvação do Director.

    Art. 109. Todo o trabalho do pessoal operario jornaleiro, executado além das horas do serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que poderá attingir, conforme a duração e condições do mesmo serviço, até o duplo do respectivo jornal.

    Art. 110. As faltas disciplinarias commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas segundo a sua gravidade com as seguintes penas:

    1ª Simples advertencia.

    2ª Reprehensão em ordem de serviço.

    3ª Multa, até um mez, dos vencimentos.

    4ª Suspensão até 30 dias.

    5ª Demissão.

    § 1º O Director poderá impor qualquer das penas, designadas no artigo antecedente, aos empregados de sua nomeação e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.

    § 2º Os Chefes das divisões poderão impor as penas de advertencia e de suspensão e multa até cinco dias ao pessoal sob suas ordens e as de multa até 15 dias e demissão aos jornaleiros e operarios de sua nomeação, sujeitando seu acto em qualquer dos casos á approvação do Director.

    Art. 111. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.

    Art. 112. Na organização do pessoal de accôrdo com o presente Regulamento, serão preferidos os actuaes empregados na medida de suas habilitações e de conformidade com o art. 97, conservando-se nos cargos novamente classificados os que exercerem as principaes funcções attribuidas aos mesmos cargos.

Capitulo X

DA RECEITA E DESPEZA

    Art. 113. O pagamento do pessoal será feito mensalmente, nos logares do trabalho ou nas proximidades, em dias certos e préviamente annunciados.

    Art. 114. Os fornecimentos e as contas serão pagos na Administração central ou excepcionalmente, por ordem do Director ou do Engenheiro Chefe, em qualquer outro ponto da estrada.

    Art. 115. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo documento tenha sido préviamente processado e conferido pela secção encarregada da contabilidade e tenha o - pague-se - do Director, para o trafego, e do Engenheiro Chefe para os estudos e construcção.

    Art. 116. O pagamento das obras de construcção dos prolongamentos ou ramaes, por contrato de empreitada, será feito aos respectivos empreiteiros ou contratantes directamente pelo Thesouro ou Thesourarias de Fazenda á vista dos certificados do serviço feito passados pelo Engenheiro Chefe; e sómente em casos excepcionaes pelo Thesoureiro ou Pagador da estrada.

    Art. 117. A compra de objectos que em pequena quantidade forem necessarios, será feita do seguinte modo:

    § 1º Nas estradas de 1ª ordem, pelo Comprador, que receberá mensalmente do Thesoureiro, precedendo ordem do Director, até á quantia de 2:000$000.

    § 2º Nas estradas de 2ª, 3ª e 4ª ordem, pelo Almoxarife, que receberá mensalmente de 1:000$ a 500$, conforme a categoria das estradas.

    § 3º A prestação de contas será feita dentro dos 10 primeiros dias do mez seguinte.

    Art. 118. O fornecimento ou compra dos objectos necessarios ao almoxarifado sómente se effectuará por ordem do Director e em concurrencia publica, não sendo permittida outra fórma de fornecimento, senão quando não se possa conseguil-o por hasta publica ou quando se trate de acquisições de pequeno valor, não excedendo a 500$000.

    Art. 119. As despezas do almoxarifado serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas geraes da estrada.

    Art. 120. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até o encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas ao Thesouro ou Thesourarias, para o competente processo e liquidação.

    Art. 121. Deixarão de ser attendidas as reclamações sobre extravio ou avaria de mercadorias, bagagens e encommendas transportadas pela estrada ou de excesso de frete cobrado por qualquer motivo, si não forem apresentadas á mesma estrada dentro do prazo de um anno, contado de conformidade com o que preceitua o art. 449 § 2º do Codigo do Commercio.

    Art. 122. Dentro da competente verba da Lei de orçamento, serão deduzidas da receita bruta as despezas da estrada em trafego, com excepção das que estiverem incluidas em creditos especiaes e das que provierem de obras novas extraordinarias ou de augmento do material fixo e rodante, encommendado fóra das officinas da estrada.

    Art. 123. As tarifas e regulamentos que interessarem ao publico só terão execução depois de publicados com antecedencia de oito dias pelo menos e affixados nos recintos das estações.

    Exceptuam-se os casos de interpretação de tarifas ou de decisão nos casos omissos, nos quaes o que fôr decidido pelo Director terá immediata execução.

    Art. 124. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accôrdo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo, sobre o empregado ou empregados culpados, a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas, quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias ferreas.

    Art. 125. As quantias arrecadadas, de sellos de nomeações ou qualquer outro imposto, serão recolhidas pelo menos trimensalmente ao Thesouro ou Thesourarias acompanhadas de uma nota demonstrativa.

    Art. 126. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accôrdo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional ou pelas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 127. Em caso algum, o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.

    Art. 128. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos ao Thesouro ou Thesourarias de Fazenda, na conformidade dos Decretos ns. 2548 de 10 de Março de 1860 e 9262 de 16 de Agosto de 1884.

    Art. 129. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada, serão queimados desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo Chefe da respectiva secção as contas e escripturação de cada anno.

    Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.

    Art. 130. O Director enviará mensalmente ao Thesouro ou Thesourarias de Fazenda a synopse da receita e despeza do trafego e a da despeza por conta de creditos especiaes, relativas ao mez anterior.

Capitulo XI

DAS RELAÇÕES DO DIRECTOR DA ESTRADA DE FERRO COM O ENGENHEIRO CHEFE DA CONSTRUCÇÃO DO PROLONGAMENTO E RAMAES DE ESTRADAS DE FERRO DE 1ª ORDEM.

    Art. 131. O Director e o Engenheiro Chefe não poderão dirigir-se para objecto de serviço a empregados estranhos ás respectivas administrações. As requisições far-se-hão directamente de um para outro Chefe.

    Art. 132. O material rodante que fôr preciso para o serviço da construcção das obras será fornecido pelo Director da estrada com a possivel presteza, mediante requisição do Engenheiro Chefe, assim como o necessario combustivel e lubrificantes.

    As locomotivas empregadas na construcção serão dirigidas e guardadas por pessoal da locomoção, embora sob as ordens do Engenheiro Chefe ou de quem, para este fim, fôr por elle designado.

    Todas as despezas provenientes do uso ou emprego desse material correrão por conta da construcção e serão indemnizadas á estrada em trafego.

    Art. 133. O transporte dos materiaes destinados á construcção das obras far-se-ha mediante requisição do Engenheiro Chefe, guardando-se, em relação aos transportes ordinarios, a ordem de prioridade nos despachos.

    Só em casos de excepcional urgencia, declarada pelo Engenheiro Chefe, se fará a remessa do material pelo 1º trem que fòr expedido. Os transportes para as obras do prolongamento da estrada e ramaes serão levados á conta da respectiva construcção.

    Art. 134. O fornecimento de materiaes e quaesquer objectos para as obras, bem como o concerto e fabrico de utensilios, machinas, etc., serão autorizados pelo Director da estrada com a possivel brevidade, mediante requisição do Engenheiro Chefe, sem prejuizo do serviço da estrada em trafego, levando-se as respectivas importancias á conta da construcção das obras.

    Art. 135. Em caso algum e sob qualquer pretexto poderão circular na estrada em trafego as machinas, carros e vagões ao serviço da construcção, salvo si houver autorização escripta do Director ou dada em telegramma, especificando os pontos e tempo em que as referidas machinas e carros possam circular.

    Em todo o caso serão rigorosamente observadas as instrucções e ordens de serviço, relativas ao movimento dos trens na linha e estações.

    Art. 136. O Director da estrada e os respectivos empregados não poderão fazer circular machinas ou trolys em qualquer parte da linha em construcção, sem prévio conhecimento do Engenheiro Chefe.

    Art. 137. Os Agentes das estações concederão passe, por conta da construcção das obras, aos empregados que apresentarem autorização, assignada pelo Engenheiro Chefe, para a respectiva requisição.

    Os passes concedidos serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.

    O Director providenciará sobre qualquer abuso na expedição de passes.

    Art. 138. No que se referir ás condições technicas dos trechos ou ramaes em construcção ou estudos e os typos e qualidade do material fixo, planos e disposições das estações e edificios, será sempre ouvido o Director da estrada pelo Engenheiro Chefe e, em caso de divergencia, será a duvida submettida ao Ministro para ser por elle resolvida.

    Art. 139. Apenas concluida uma secção ou trecho de estrada, o Engenheiro Chefe participará ao Ministro, que a mandará receber pelo Director.

    Poder-se-ha, sempre que o Ministro entender conveniente e depois de ouvido o Engenheiro Chefe e o Director, abrir ao transito publico qualquer trecho da nova linha ainda não concluida definitivamente.

    Neste caso, o Ministro providenciará sobre os meios de melhor harmonisar os dous serviços.

Capitulo XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 140. O Director expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.

    Art. 141. Aos Chefes de divisões do trafego compete organizar e submetter á approvação do Director as instrucções e regulamentos que deverão reger os diversos serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição e attribuições de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatisticas.

    Art. 142. Cada uma das divisões do trafego terá um registro das nomeações, licenças, promoções, penas e demissão dos respectivos empregados.

    Art. 143. O Director verificará, uma vez por mez e em dias indeterminados, a caixa e a escripturação central.

    Art. 144. O Director examinará semestralmente, por si ou por empregado que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço no material existente, e providenciará acerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até á data em que se ultimar o mesmo exame.

    Procederá tambem, nas mesmas condições e fórma acima, ao exame da escripturação e depositos de todas as divisões do serviço.

    Art. 145. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro, ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade.

    § 1º O Thesoureiro prestará fiança:

    

Nas estradas de ferro de 1ª ordem, de................................................................................ 40:000$000
Nas estradas de ferro de 2ª ordem, de................................................................................ 25:000$000
Nas estradas de ferro de 3ª ordem, de................................................................................ 15:000$000
Nas estradas de ferro de 4ª ordem, de................................................................................ 10:000$000

    § 2º Os Fieis do Thesoureiro:

    

Nas estradas de ferro de 1ª ordem, de................................................................................ 10:000$000
Nas estradas de ferro de 2ª ordem, de................................................................................ 6:000$000
Nas estradas de ferro de 3ª ordem, de................................................................................ 3:000$000

    § 3º O Almoxarife:

    

Nas estradas de ferro de 1ª ordem, de................................................................................ 6:000$000
Nas estradas de ferro de 2ª ordem, de................................................................................ 4:000$000
Nas estradas de ferro de 3ª ordem, de................................................................................ 3:000$000
Nas estradas de ferro de 4ª ordem, de................................................................................ 3:000$000

    § 4º Os Fieis do Almoxarife:

    

Nas estradas de ferro de 1ª ordem, de................................................................................ 3:000$000
Nas estradas de ferro de 2ª ordem, de................................................................................ 2:000$000
Nas estradas de ferro de 3ª ordem, de................................................................................ 2:000$000

    § 5º O Pagador:

    

Nas estradas de ferro de 1ª ordem, de................................................................................ 30:000$000
Nas estradas de ferro de 2ª ordem, de................................................................................ 15:000$000
Nos estudos e construcção de prolongamentos e ramaes, de............................................ 10:000$000

    § 6º O Fiel do Pagador:

    

Nas estradas de ferro de 1ª ordem, de................................................................................ 2:000$000
Nas estradas de ferro de 2ª ordem, de................................................................................ 2:000$000

    § 7º Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo Director e approvadas pelo Ministro.

    Art. 146. Nos casos de affluencia de serviço, para os quaes seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o Director admittir extraordinariamente alguns auxiliares, sujeitando o seu acto á approvação do Ministro. Esses empregados extraordinarios serão dispensados logo que cesse a affluencia do serviço.

    Art. 147. O Thesoureiro requisitará do Director os auxiliares de que carecer, quando os pagamentos fóra da Repartição exigirem maior pessoal.

    Art. 148. O horario dos trens de viajantes, seu numero, velocidade e pontos de parada, serão préviamente approvados pelo Ministro.

    Art. 149. Todos os Agentes e empregados da estrada, ao serviço das estações, dos trens e da via permanente, usarão de uniforme, que será o mesmo para todas as estradas de ferro do Estado e escolhido pelo Ministro.

    Art. 150. Todos os empregados deverão communicar logo a seus Chefes immediatos e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.

    Art. 151. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.

    Art. 152. O Director só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro.

    Poderá entretanto conceder os referidos passes aos Engenheiros nacionaes ou estrangeiros de notoria reputação, que pela primeira vez visitarem a estrada de ferro.

    Art. 153. Os empregados quando viajando em serviço da estrada e os empreiteiros, na fórma dos seus contratos, terão passes livres, concedidos estes pelo Director e aquelles pelos Chefes de divisão aos empregados sob suas ordens.

    Estes passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.

    Art. 154. As requisições de passagens para transporte de objectos de serviço publico, serão satisfeitas sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente; sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo ou da Provincia, quando em serviço desta, devendo figurar como renda da estrada.

    Art. 155. O supprimento de objectos pelo almoxarifado ás diversas divisões do trafego só será feito em virtude de ordem escripta do Director, á vista de requisições dos Chefes das divisões e mediante recibos destes ou de seus prepostos.

    Art. 156. Para imposição das penas, decretadas no Regulamento annexo ao Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857, contra pessoas estranhas á Administração da estrada, terá o Director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos Engenheiros fiscaes.

    Art. 157. Todo o material fixo, rodante ou de consumo necessario á construcção das obras dos prolongamentos e ramaes ou ao serviço das estradas em trafego, quando tenha de ser encommendado do estrangeiro, será contratado pelo Ministro á vista de requisição do Engenheiro Chefe ou Director por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura, incumbido da acquisição desse material na Europa e Estados-Unidos.

    Paragrapho unico. Na falta deste agente especial, o Engenheiro Chefe ou Director juntarão á requisição para a encommenda, acompanhada de todos os desenhos, especificações, preços correntes e orçamento, a indicação da fabrica que deve ser preferida para o fornecimento, com os motivos da preferencia.

    Art. 158. O Director e o Engenheiro Chefe se entenderão directamente com o Ministro da Agricultura, cumprindo-lhes, porém, prestar aos Presidentes de Provincia quaesquer esclarecimentos que estes lhes requisitarem, satisfazendo suas determinações no que disser respeito a serviço publico.

    Art. 159. Emquanto o contrario não fôr resolvido pelo Governo Imperial, serão consideradas como uma só e mesma estrada de ferro, para todos os effeitos deste Regulamento, o «Prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco» e a «Estrada de ferro do Recife a Caruarú» e, bem assim, não será applicavel o mesmo Regulamento á estrada de ferro do Rio d'Ouro.

    Art. 160. Até o ultimo dia do mez, o Director apresentará ao Ministro um relatorio resumido dos factos mais notaveis occorridos no serviço da estrada e do estado das obras e do material fixo e rodante no mez anterior.

    Este relatorio será acompanhado de mappas estatisticos da receita e despeza da estrada em trafego, discriminando aquella por estações e natureza de productos transportados e esta por divisões de serviço.

    Até o dia 1º de Março, apresentará relatorio geral do anno anterior expondo com desenvolvimento o estado das obras e material.

    Este relatorio será acompanhado: 1º, - do balanço geral; 2º, - da discriminação da receita e despeza por estações e productos, por divisões e por kilometro; 3º, - dos quadros estatisticos de todos os ramos de serviço da estrada; 4º, - do quadro do pessoal e relação dos proprios da estrada; 5º, - do orçamento detalhado das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; e 6º, - finalmente, de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar o Governo.

    Art. 161. Fazem parte deste Regulamento as cinco tabellas, com as respectivas observações, annexas sob ns. 1, 2, 3, 4 e 5, relativas aos estudos e construcção das estradas de ferro, seus prolongamentos e ramaes, e ao trafego das estradas de ferro de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª ordem.

    Art. 162. O Director e o Engenheiro Chefe, cada um dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente Regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.

    Art. 163. Dentro de seis mezes depois de posto em vigor o presente Regulamento, os Directores das estradas de ferro remetterão ao Ministro da Agricultura uma nota das disposições do mesmo Regulamento que lhes pareçam defeituosas e devam ser alteradas, indicando as que convenha supprimir ou additar e justificando as indicações.

    Art. 164. O presente Regulamento não terá vigor na parte em que contiver disposições dependentes de approvação do Poder Legislativo, emquanto não fôr por este approvado.

    Art. 165. Ficam revogados todos os decretos anteriores que approvaram regulamentos para diversas estradas de ferro do Estado, e quaesquer disposições em contrario ao presente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

Quadro A, a que se refere o art. 2º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9417 de 25 de Abril de 1885

PARA REDUZIR A PESO AS DIVERSAS UNIDADES DAS TARIFAS

ESPECIFICAÇÃO UNIDADES DAS TARIFAS EQUIVALENCIA EM PESO
Mercadorias, bagagens e encommendas das taxadas a peso.............. 1 kilogramma 1 kilogramma
Mercadorias, bagagens e encommendas taxadas por volume.............. 1 metro cubico 300 kilogrammas
Passageiros............................................................................................ um 70 kilogrammas
Animaes cavallares................................................................................ um 300 kilogrammas
Gado vaccum......................................................................................... um 400 kilogrammas
Carneiros, porcos e outros..................................................................... um 100 kilogrammas
Vehiculos de quatro rodas...................................................................... um 5000 kilogrammas
Vehiculos de duas rodas........................................................................ um 2000 kilogrammas

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

TABELLA N. 1

ESTUDOS OU CONSTRUCÇÃO DE ESTRADAS DE FERRO

Tabella das categorias e vencimentos do pessoal approvado pelo Decreto n. 9417 de 25 de Abril de 1885

CATEGORIA ORDENADO GRATIFICAÇÃO VENCIMENTO
Engenheiro chefe................................................... 6:000$000 4:000$000 10:000$000
Primeiro Engenheiro.............................................. 5:600$000 2:400$000 8:000$000
Engenheiro chefe de secção.................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Engenheiro de 1ª classe....................................... 3:600$000 1:200$000 4:800$000
Engenheiro de 2ª classe........................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Conductor de 1ª classe.......................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Conductor de 2ª classe.......................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Auxiliar de 1ª classe............................................... 1:440$000 720$000 2:160$000
Auxiliar de 2ª classe............................................... 1:280$000 640$000 1:920$000
Desenhista architecto............................................. 2:666$667 1:333$333 4:000$000
Desenhista de 1ª classe. ....................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Desenhista de 2ª classe......................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Secretario............................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Pagador.................................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Dous Amanuenses................................................. 800$000 400$000 1:200$000
Continuo................................................................. 640$000 320$000 960$000

Observações

    I. O Engenheiro Chefe fixará opportunamente o numero e categoria dos desenhos e para a construcção de cada trecho de 25 a 50 kilometros de linha, ou para estudos de 50 a 100 kilometros de estrada, organizará secções technicas compostas do pessoal seguinte:

    1 Chefe de secção;

    1 Engenheiro de 1ª classe;

    1 Engenheiro de 2ª classe;

    2 Conductores de 1ª classe;

    2 Auxiliares de 1ª ou 2ª classe.

    II. O Engenheiro Chefe vencerá mais a diaria de 6$ a titulo de despezas de viagem e fixará aos Engenheiros e conductores que estiverem em serviço de campo diarias de 2$ a 6$000.

    III. Os Engenheiros extranumerarios que, por exigencias do serviço, tenham de ser admittidos, terão vencimentos não excedentes aos de Engenheiro de 1ª classe e terão tambem direito á diaria quando em serviço de campo.

    IV. O numero e jornaes dos ajudantes de corda, feitores, trabalhadores e serventes serão determinadas pelo Engenheiro Chefe, que lhes abonará de 1$ a 3$ por dia de trabalho.

    V. Ao pagador ou a qualquer empregado de escriptorio que fizer parametros no logar dos trabalhos será abonada uma diaria de 6$ para despezas de viagem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885 - Antonio Carneiro da Rocha.

TABELLA N.2

TABELLA DO PESSOAL, CATEGORIAS E VENCIMENTOS PARA A ESTRADA DE FERRO DE 1ª ORDEM, APPROVADA PELO DECRETO N. 9417 DE 25 DE ABRIL DE 1885

1ª DIVISÃO (ADMINISTRAÇÃO CENTRAL)
DIVISÕES CATEGORIA NUMEROS ORDENADO GRATIFICAÇÃO VENCIMENTO
Directoria........... Director..................................... 1 10:000$ 5:000$ 15:000$
 Secretaria....... Secretario.................................. 1 3:200$ 1:600$ 4:800$
  Official....................................... 1 2:000$ 1:000$ 3:000$
  Comprador................................ 1 2:400$ 1:200$ 3:600$
  1º Escripturario......................... 1 1:720$ 860$ 2:580$
  2os Ditos.................................... 2      
    Ord.. 1:520$        
    Grat. 760$ ....... 3:040$ 1:520$ 4:560$
  3os Ditos....................................   2    
    Ord.. 1:120$        
    Grat. 560$ ....... 2:240$ 1:120$ 3:360$
  Amanuense............................... 1 800$ 400$ 1:200$
  Continuos.................................. 2      
    Ord.. 640$        
    Grat. 320$ ....... 1:280$ 640$ 1:920$
 Thesouraria... Thesoureiro............................... 1 3:200$ 1:600$ 4:800$
  Escrivão.................................... 1 2:000$ 1:000$ 3:000$
  Fieis.......................................... 2      
    Ord.. 1:720$        
    Grat. 860$ ....... 3:440$ 1:720$ 5:160$
  Ajudante de fiel......................... 1 1:200$ 600$ 1:800$
  Pagador.................................... 1 2:400$ 1:200$ 3:600$
  Ajudante do pagador................. 1 1:200$ 600$ 1:800$
  Amanuense............................... 1 800$ 400$ 1:200$
  Continuo.................................... 1 640$ 320$ 960$
           
Almoxarifado Almoxarife 1 3:200$ 1:600$ 4:800$
  Escrivão 1 2:000$ 1:000$ 3:000$
  Fiel de 1ª classe 1 1:720$ 860$ 2:580$
  Ditos de 2ª classe 2      
    Ord.. 1:520$        
    Grat. 760$ ....... 3:040$ 1:520$ 4:560$
  2os Escripturarios..................... 2      
    Ord.. 1:520$        
    Grat. 760$ ....... 3:040$ 1:520$ 4:560$
  3os ditos.................................... 2      
    Ord.. 1:120        
    Grat. 560$ ....... 2:240$ 1:120$ 3:360
  Despachante............................. 1 1:400$ 700$ 2:100$
  Amanuense............................... 1 800$ 400$ 1:200$
  Total geral....................... 32 59:000$ 29:500$ 88:500$

Observações

    1ª O Director, além dos vencimentos fixados nesta tabella, perceberá mais a diaria de 5$ a titulo de despezas de viagem.

    2ª O thesoureiro e seus fieis terão além de seus vencimentos uma gratificação para quebras, correspondente a 15 % dos vencimentos respectivos.

    3ª O numero e jornal dos guardas das Repartições da Administração central, e os de feitores, serventes e trabalhadores de almoxarifado, será fixado pelo Director, que poderá abonar 2$500 a 5$ aos feitos, 1$500 a 2$500 aos demais jornaleiros.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha

TABELLA N. 2 A

2ª DIVISÃO

TRAFEGO

DESIGNAÇÃO ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
ESCRIPTORIO CENTRAL      
1 Chefe.................................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
1 Inspector de estações........................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Official.................................................................. 2:000$000 1:000$000 3:000$000
2 1os Escripturarios............... Ord.. 1:720$      
    Grat.. 860$ 3:440$000 1:720$000 5:160$000
1 2º Dito................................................................... 1:520$000 760$000 2:280$000
1 3º Dito................................................................... 1:120$000 560$000 1:680$000
6 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
5 Praticantes Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 3:000$000 1:500$000 4:500$000
1 Impressor.............................................................. 1:400$000 700$000 2:100$000
2 Continuos.......................... Ord.. 640$      
    Grat. 320$ 1:280$000 640$000 1:920$000
  MOVIMENTO      
1 Chefe.................................................................... 3:600$000 1:800$000 5:400$000
2 2os Escripturarios............... Ord.. 1:520$      
    Grat. 760$ 3:040$000 1:520$000 4:560$000
1 3º Dito................................................................... 1:120$000 560$000 1:680$000
6 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
3 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 1:800$000 900$000 2:700$000
1 Continuo................................................................ 640$000 320$000 960$000
13 Conductores de 1ª classe. Ord.. 1:840$      
    Grat. 920$ 23:920$000 11:960$000 35:880$000
18 Ditos de 2ª classe. Ord.. 1.333$334      
    Grat. 666$666 24:000$012 11:999$988 39:000$000
28 Ditos de 3ª classe.............. Ord.. 1:000$      
    Grat. 500$ 28:000$000 14:000$000 42:000$000
8 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat.. 300$ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
  ESTAÇÃO DA CORTE      
  Agencia      
1 Agente............................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
2 Ajudantes........................... Ord.. 2:400$      
    Grat. 1:200$ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
2 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 1:600$000 800$000 2:400$000
2 Bilheteiros.......................... Ord.. 1:200$      
    Grat. 600$ 9:600$000 4:800$000 14:400$000
4 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat.. 300$ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
  ARMAZEM DE IMPORTAÇÃO      
1 Fiel de 1ª classe.................................................... 1:886$667 933$333 2:800$000
1 Dito de 3ª classe................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
12 Conferentes....................... Ord.. 1:000$      
    Grat. 500$ 12:000$000 6:000$000 18:000$000
2 Amanuenses..................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 1:600$000 800$000 2:400$000
  ARMAZEM DE EXPORTAÇÃO      
1 Fiel de 3ª classe.................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Conferente de 1ª classe........................................ 1:000$000 500$000 1:500$000
3 Ditos de 2ª classe.............. Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 Praticante.............................................................. 600$000 300$000 900$000
ESCRIPTORIO DOS DESPACHOS      
1 1º Escripturario..................................................... 1:720$000 860$000 2:580$000
2 2os Ditos............................. Ord.. 1:520$      
    Grat. 760$ 4:560$000 2:280$000 6:840$000
4 3os Ditos............................. Ord.. 1:120$      
    Grat. 560$ 4:480$000 2:240$000 6:720$000
10 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 8:000$000 4:000$000 12:000$000
3 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 1:800$000 900$000 2:700$000
  ESCRIPTORIO DO FIEL RECEBEDOR      
1 Fiel recebedor 2ª classe....................................... 1:866$667 933$333 2:800$000
1 3º Escripturario..................................................... 1:120$000 560$000 1:680$000
3 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
  ARMAZEM DE BAGAGEM, ENCOMMENDAS E PEQUENOS VOLUMES      
1 Fiel de 2ª classe.................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
1 Dito de 3ª classe................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
3 Conferentes de 2ª classe.. Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
3 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 1:800$000 900$000 2:700$000
  ESTAÇÃO DA GAMBÔA      
  Agencia      
1 Agente de 1ª classe................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 Amanuense........................................................... 800$000 400$000 1:200$000
2 Praticante.............................................................. 600$000 300$000 900$000
  RECEBEDORIA      
1 Fiel recebedor de 1ª classe.................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
2 3os Escripturarios............... Ord.. 1:120$      
    Grat.. 560$ 2:240$000 1:120$000 3:360$000
1 Amanuense........................................................... 800$ 400$000 1:200$000
  ARMAZEM DE IMPORTAÇÃO      
1 Fiel de 3ª classe.................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Conferencia de 1ª classe...................................... 1:000$000 500$000 1:500$000
1 Praticante.............................................................. 600$000 300$000 900$000
  ARMAZEM DE EXPORTAÇÃO      
1 Fiel de 1ª classe.................................................... 1:866$667 933$333 2:800$000
2 3os Escripturarios............... Ord.. 1:120$      
    Grat. 560$ 2:240$000 1:120$000 3:360$000
4 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 3:200$000 1:600$000 4:800$000
6 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 3:600$000 1:800$000 5:400$000
  ESTAÇÃO DE S. DIOGO      
1 Agente de 2ª Classe............................................. 1:866$667 933$333 2:800$000
1 Fiel de 3ª » .............................................. 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Conferente de 2ª classe........................................ 800$000 400$000 1:200$000
1 Dito de 3ª classe................................................... 640$000 320$000 960$000
2 Praticantes........................ Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 1:200$000 600$000 1:800$000
  ESTAÇÕES DO INTERIOR E ROSARIO      
Agentes de 1ª classe................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Ditos de 2ª classe...................................................... 1:866$667 933$333 2:800$000
Ditos de 3ª » ...................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Ditos de 4ª » ...................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Ditos de 5ª » e paradas..................................... 1:000$000 500$000 1:500$000
Ajudantes de agentes de 1ª classe........................... 1:866$667 933$333 2:800$000
Fiel de armazem de 1ª classe................................... 1:866$667 933$333 2:800$000
Ditos de dito de 2ª classe.......................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
Ditos de dito de 3ª » .......................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Conferentes de 1ª classe.......................................... 1:000$000 500$000 1:500$000
Ditos de 2ª classe...................................................... 800$000 400$000 1:200$000
  Ditos de 3ª ».................................................... 640$000 320$000 960$000
1 Inspector das linhas e apparelhos........................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 2º Escripturario..................................................... 1:520$000 760$000 2:280$000
2 3os ditos.............................. Ord.. 1:120$      
    Grat. 560$ 2:240$000 1:120$000 3:360$000
2 Amanuenses...................... Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 1:600$000 800$000 2:400$000
2 Praticantes......................... Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Continuo................................................................ 640$000 320$000 960$000
1 Armazenista.......................................................... 1:280$000 640$000 1:920$000
8 Telegraphistas de 1ª classe................................ Ord.. 1.280$      
    Grat. 640$ 10:240$000 5:120$000 15:360$000
10 Ditos de 2ª classe.............. Ord.. 1:000$      
    Grat. 500$ 10:000$000 5:000$000 15:000$000
45 Ditos de 3ª classe.............. Ord.. 800$      
    Grat.. 400$ 36:000$000 18:000$000 54:000$000
40 Ditos de 4ª classe.............. Ord.. 680$      
    Grat. 340$ 27:200$000 13:600$000 40:800$000
20 Adjuntos............................. Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 12:000$000 6:000$000 18:000$000
1 Mestre de officinas................................................ 1:600$000 800$000 2:400$000

Observações

    1ª O numero de conductores de trem, agentes, ajudantes de agentes, fieis, conferentes, telegraphistas, adjuntos e praticantes de escriptorios, estações e trens será fixado pelo Director, mediante proposta do Chefe do trafego.

    2ª O numero e diaria dos manobreiros, feitores, operarios da officina telegraphica, bagageiros, guarda-freios, guarda-fios, guardas de armazem, de portões, etc., trabalhadores e serventes, será marcado pelo Director sob proposta do chefe do trafego.

    A diaria será de 1$000 a 7$000.

    3ª O numero e diaria dos aprendizes da officina telegraphica será fixado pelo Chefe do trafego, que abonará de 200 réis a 2$000.

    4ª Os empregados da estação de Belém perceberão os vencimentos da tabella correspondente á 2ª classe, augmentados de 25 %.

    5ª Os bilheteiros da estação da Côrte, além dos vencimentos marcados nesta tabella, perceberão uma gratificação para quebras, correspondente a 15 % dos mesmos vencimentos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

TABELLA N. 2 B

3ª DIVISÃO

CONTABILIDADE

DESIGNAÇÃO ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
ESCRIPTORIO CENTRAL      
1 Chefe.................................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
1 Official................................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
  1ª Sub-secção      
1 Contador............................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Ajudante................................................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
5 1os Escripturarios:      
    Ord.. 1:720$      
    Grat.. 860$ 8:600$000 4:300$000 12:900$000
5 2os Ditos:      
    Ord.. 1520$      
    Grat. 760$ 7:600$000 3:800$000 11:400$000
8 3os Ditos:          
    Ord.. 1:120$      
    Grat. 560$ 8:960$000 4:480$000 13:440$000
10 Amanuenses:      
    Ord.. 800$      
    Grat. 400$ 8:000$000 4:000$000 12:000$000
10 Participantes:      
    Ord.. 600$      
    Grat. 300$ 6:000$000 3:000$000 9:000$000
1 Impressor.............................................................. 1:400$000 700$000 2:100$000
1 Ajudante................................................................ 800$000 400$000 1:200$000
1 Continuo................................................................ 640$000 320$000 960$000
  2ª Sub-secção      
1 Guarda-livros........................................................ 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 Ajudante................................................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 1º Escripturario..................................................... 1:720$000 860$000 2:580$000
1 2º Dito................................................................... 1:520$000 760$000 2:280$000
2 3os Ditos................................................................ 2:240$000 1:120$000 3:360$000
1 Continuo................................................................ 640$000 320$000 960$000
52 Total geral....................... 66:120$000 33:060$000 99:180$000

Observações

    1ª O numero dos praticantes poderá ser provisoriamente augmentado, em casos especiaes, pelo Director, conforme as conveniencias do serviço, segundo proposta do chefe da contabilidade.

    2ª O numero e diaria dos carimbadores e serventes será fixado pelo Director sob proposta do Chefe da contabilidade.

    A diaria será de 1$500 a 2$500.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

TABELLA N. 2 C

4ª DIVISÃO

LOCOMOÇÃO

DESIGNAÇÃO ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Chefe.................................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
1 Ajudante................................................................ 3:600$000 1:800$000 5:400$000
1 Official................................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
1 1º Escripturario..................................................... 1:720$000 860$000 2:580$000
3 2os Ditos:      
    Ord. 1:520$      
    Grat.. 760$ 4:560$000 2:280$000 6:840$000
4 3os Ditos:      
    Ord. 1:120$      
    Grat. 560$ 4:480$000 2:240$000 6:720$000
5 Amanuenses:          
    Ord. 800$      
    Grat. 400$ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 Armazenista.......................................................... 1:520$000 760$000 2:280$000
1 Dito........................................................................ 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Desenhista de 1ª classe....................................... 1:440$000 720$000 2:160$000
1 Dito de 2ª classe................................................... 1:280$000 640$000 1:920$000
1 Dito de 3ª classe................................................... 720$000 360$000 1:080$000
2 Praticantes:      
    Ord. 600$      
    Grat. 300$ 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Chefe de deposito de 1ª classe............................ 2:800$000 1:400$000 4:200$000
2 Ditos, dito de 2ª classe:      
    Ord. 2:700$      
    Grat. 1:350$ 5:400$000 2:700$000 8:100$000
12 Machinistas de 1ª classe:      
    Ord. 2:000$      
    Grat. 1:000$ 24:000$000 12:000$000 36:000$000
12 Ditos de 2ª classe:      
    Ord. 1:600$      
    Grat. 800$ 19:200$000 9:600$000 28:800$00
12 Ditos de 3ª classe:      
    Ord. 1:200$      
    Grat. 600$ 14:400$000 7:200$000 21:600$000
2 Mestres de officinas:      
    Ord. 2:400$      
    Grat. 1:200$ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
2 Ditos de ditas:      
    Ord. 2:000$      
    Grat. 1:000$ 14:000$000 7:000$000 21:000$000
1 Dito de ditas.......................................................... 1:560$000 780$000 2:340$000
67 Total geral....................... 119:480$000 59:740$000 179:220$000

Observações

    1ª O numero de desenhistas, chefes de deposito, mestres de officinas e machinistas poderá ser augmentado provisoriamente pelo Director, mediante proposta do Chefe da locomoção, em casos extraordinarios.

    2ª O numero e diaria dos contramestres, praticantes de machinistas, operarios, foguistas, graxeiros, carvoeiros, trabalhadores e serventes, será marcado pelo Director sob proposta do Chefe da locomoção.

    3ª O numero e diaria dos aprendizes das officinas terá fixado pelo chefe da locomoção, que poderá abonar de 200 réis, a 2$000.

    4ª Aos chefes de depositos, machinistas e foguistas será concedida, além dos vencimentos e diaria, uma gratificação especial calculada sobre a economia que realizarem em combustivel e lubrificantes, na conformidade de uma tabella que será organizada pelo Chefe da locomoção e approvada pelo Director.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

TABELLA N. 2 D

5ª DIVISÃO

VIA PERMANENTE

DESIGNAÇÃO ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Chefe.................................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
1 Ajudante................................................................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 Chefe de secção technica..................................... 2:680$000 1:320$000 4:000$000
1 Chefe de secção de escripta................................ 2:680$000 1:320$000 4:000$000
2 Escreventes de 1ª classe:      
    Ord. 1:600$      
    Grat.. 800$ 3:200$000 1:600$000 4:800$000
3 Ditos de 2ª classe:      
    Ord. 1:200$      
    Grat. 600$ 3:600$000 1:800$000 5:400$000
6 Amanuenses:          
    Ord. 800$      
    Grat. 400$ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
  Chefes de divisão................................................. 3:400$000 1:700$000 5:100$000
  Praticantes de linha.............................................. 1:440$000 720$000 2:160$000

Observções

    1ª O numero e diaria dos desenhistas, armazenistas, mestres de linha, feitores apontadores, operarios, guardas, trabalhadores e serventes serão marcados pelo Director sob proposta do Chefe da linha.

    Os desenhistas perceberão de 2$000 a 10$000 diarios.

    Os mestres de linha, armazenistas, feitores, apontadores e operarios de 2$000 a 6$000 e os mais de 1$500 a 3$000.

    2ª Os mestres de officios vencerão pelo tempo de trabalho o que fôr préviamente ajustado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

TABELLAS NS. A' 2 D

Observações geraes

    1ª Os empregados a que se referem as supracitadas tabellas, que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do Director, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias.

    Exceptuam-se:

    1º Os chefes das secções de serviço;

    2º Os ajudantes da locomoção e linha, os chefes do movimento e telegrapho e o inspector de estações;

    3º Os chefes de divisão e praticantes de linha;

    4º Os chefes de deposito e machinistas;

    5º Os continuos e pessoal jornaleiro;

    2ª Além dos vencimentos marcados nas respectivas tabellas terão mais uma diaria, a titulo de despezas de viagem, durante o tempo que se acharem em serviço na linha ou estações e depositos fóra da Côrte e suburbios, a saber:

    De 5$000 os chefes das secções de serviço, os chefes de movimento e telegrapho e os ajudantes da locomoção e linha;

    De 4$000 a 5$000 os empregados da thesouraria encarregados de fazer pagamento ao pessoal;

    De 4$000 o inspector de estações e o das linhas telegraphicas e apparelhos;

    De 4$000 a 2$000 os demais empregados de escriptorio, mencionados nas divisões ns. 1 a 5, com excepção dos chefes de divisão, praticantes de linha, quando o serviço fôr executado em suas respectivas divisões.

    3ª Além dos empregados mencionados nas divisões de ns. 1 a 5, poderá o Director admittir provisoriamente, nos escriptorios e estações, quando a affluencia do trabalho exigir, auxiliares que vencerão diaria até 6$000. Estes auxiliares serão dispensados logo que cessar o motivo da admissão.

    4ª Os empregados actualmente em serviço da estrada não perdem o direito adquirido aos vencimentos que percebem, si estes forem superiores aos das divisões ns. 1 a 5.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 367 Vol. 1 (Publicação Original)