Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.410, DE 28 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.410, DE 28 DE MARÇO DE 1885

Rescinde, mediante clausulas, o contrato celebrado entre o Governo Imperial e Dennis Blair & Comp., em 21 de Outubro de 1881, na parte relativa á construcção de quatro engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios da Matta de S. João, da Villa do Conde e de S. Francisco, Provincia da Bahia.

    De conformidade com o art. 18 § 2º da Lei n. 3229 de 3 de Setembro do anno proximo passado e Attendendo ao que Me requereu a Companhia The Bahia Central Sugar Factories, limited, concessionaria, pelo Decreto n. 8278, de 15 de Outubro de 1881, de garantia de juros de 6% sobre o capital de 5.600:000$ para o estabelecimento de oito engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Cachoeira, Santo Amaro, Cotegipe, Matta de S. João, Villa do Conde e S. Francisco, Provincia da Bahia, Hei por bem Rescindir o contrato celebrado entre o Governo Imperial e Dennis Blair & Comp. em 21 do mesmo mez e anno, na parte relativa á construcção dos quatro engenhos concedidos para os tres ultimos dos mencionados municipios, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9410, desta data

I

    A' Companhia The Bahia Central Sugar Factories, limited é concedido um augmento de dez por cento (10%) ao capital garantido de dous mil e oitocentos contos de réis (2.800:000$000), relativo aos quatro engenhos centraes em construcção nos municipios da Cachoeira, de Santo Amaro e de Cotegipe, Provincia da Bahia.

II

    O levantamento desses dez por cento (10%) só terá effectividade depois de approvado pelo Poder Legislativo.

III

    Fica prorogado até 29 de Julho do anno proximo vindouro o prazo concedido á mesma companhia para concluir os quatro referidos engenhos em construcção.

IV

    Si dentro desse prazo as referidas obras não estiverem concluidas e os engenhos funccionando, suspender-se-ha totalmente a garantia de juros, inclusive a do augmento de capital de que trata a primeira das presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 360 Vol. 1 (Publicação Original)