Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.407, DE 21 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.407, DE 21 DE MARÇO DE 1885

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Cantareira e Esgotos de S. Paulo.

    Attendendo ao que requereu a Companhia Cantareira e Esgotos, estabelecida em S. Paulo, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 26 de Fevereiro proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 do corrente mez, Hei por bem Autorizal-a a reformar seus estatutos, de accôrdo com o projecto que apresentou.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Estatutos da Companhia Cantareira e Esgotos, reformados em Maio de 1883

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, FIM, CAPITAL, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA

COMPANHIA

    Art. 1º A companhia continuará a se denominar como até aqui - Cantareira e Esgotos -, e terá por fim a construcção de obras e a exploração dos serviços a que as mesmas são destinadas, e que são os seguintes:

    1º Canalisação das aguas da Cantareira e sua distribuição pelas ruas e praças da capital de S. Paulo.

    2º Estabelecimento de um systema completo de esgotos e despejos dos predios da mesma capital.

    Para isso a companhia se conformará com os contratos celebrados entre o Presidente da Provincia e os concessionarios Coronel Antonio Proost Rodovalho, Major Benedicto Antonio da Silva e D. M. Fox, datados de 9 de Outubro de 1875 e 7 de Abril de 1877, os quaes a companhia tomou a si, com todas as clausulas, favores, direitos, onus e obrigações.

    Art. 2º O capital da companhia será de 2.200:000$, divididos em 11.000 acções de 200$ cada uma, ahi comprehendidas 1.000 acções beneficiarias do valor de 200$, consideradas como realizadas, que foram fornecidas aos concessionarios, em remuneração dos trabalhos que fizeram para a consecução destes melhoramentos na capital de S. Paulo, e organização desta companhia com obrigação de garantirem uma subscripção até 5.000 acções. Este capital poderá ser elevado pela directoria até mais 2.000:000$, si as necessidades das obras o exigirem, fazendo ella para isso emissão de acções ou de debentures (1).

    Art. 3º A séde da companhia será na capital de S. Paulo.

    Art. 4º A companhia continuará a funccionar, como até aqui, e durará até ao fim dos prazos dos respectivos privilegios.

    Art. 5º A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos do art. 17 e seguintes da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e leis vigentes, ou quando tenha perdido 50% do capital social. Neste caso entrará logo em liquidação, vendendo-se o que possuir para pagamento de suas dividas, sendo o restante, depois de pagas estas, dividido entre os accionistas, na proporção de suas acções.

CAPITULO II

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

    Art. 6º As acções são realizaveis em prestações, nos prazos que forem marcados ou pela fórma determinada nestes estatutos.

    Art. 7º As chamadas de capital serão feitas conforme as necessidades da companhia, e serão annunciadas com o prazo de 30 dias, pelo menos.

    Art. 8º Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que subscreverem. Aquelles que deixarem de fazer qualquer das entradas, perderão, para a companhia, as quantias que já houverem pago, assim como o direito ás suas acções.

    Art. 9º A transferencia das acções realiza-se por qualquer modo válido em direito. Não póde, porém, essa transferencia ter logar por meio algum, senão depois de realizado um quinto de seu valor. (Lei de 4 de Novembro de 1882, art. 7º § 2º) As transferencias serão averbadas por acto lançado em livro competente.

    Art. 10. No escriptorio da companhia haverá um registro nominal de todos os possuidores de acções.

    Art. 11. Si duas ou mais pessoas possuirem uma acção da companhia, só um dos possuidores poderá represental-a; mas cada accionista póde possuir qualquer numero dellas, não sendo responsavel além do seu valor.

    Art. 12. Todo o accionista terá o direito de examinar pessoalmente a escripturação, documentos e quaesquer papeis da companhia; mas essa faculdade será limitada a um dia por mez, o qual será designado pela directoria.

    Art. 13. No caso de perda ou extravio de qualquer acção da companhia, a directoria substituirá os titulos perdidos por outros, que serão entregues a quem de direito pertençam, depois de feitos os competentes annuncios e de realizadas as competentes cautelas, de modo s inutilisar completamente os titulos perdidos.

__________________

    (1) Regulamento de 30 de Dezembro de 1882, art. 21 § 5º.

    As despezas, que para esse fim se fizerem, correrão por conta do interessado na substituição.

    Art. 14. O accionista não fica com o exercicio de seus direitos de accionista suspenso pelo facto de ter dado as suas acções em penhor (1).

    Art. 15. O accionista póde requerer ao Juiz Commercial que o autorize a convocar assembléa, si esta fôr retardada por mais de dous mezes do tempo determinado nestes estatutos (2).

    Art. 16. Sete ou mais accionistas, que representem pelo menos um quinto do capital realizado, podem requerer convocação de assembléa geral (3).

Capitulo III

DOS DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E FUNDO DE AMORTIZAÇÃO

    Art. 17. Depois que a empreza estiver inteiramente funccionando, os dividendos serão pagos de seis em seis mezes, e os annuncios para isso apparecerão até ao dia 15 de Março e Setembro de cada anno - sendo aquelles relativos ao semestre findo em 31 de Dezembro, e estes relativos ao semestre findo em 30 de Junho.

    Art. 18. Durante e construcção das obras será o dividendo de 7%, e tirado do capital social.

    Art. 19. Quando estiver funccionando a empreza da companhia, dos lucros liquidos, provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, a directoria deduzirá:

    1º A quantia destinada ao fundo de amortização, na fórma do art. 28;

    2º A quota necessaria para constituir o fundo de reserva (art. 24)

    3º Tres por cento para gratificação da directoria, si com o resto se puder dar dividendo maior de 7%.

    Do restante fará o dividendo dos accionistas.

    Art. 20. Não se poderá fazer dividendo emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido na fórma do art. 15, § 17, n. 2, do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 21. Para que os haveres sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos, não é necessario que se achem recolhidos em dinheiro na caixa: basta que consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações seguras, como letras e quaesquer papeis de credito reputados bons (4).

__________________

    (1) Lei de 4 de Novembro de 1882, art. 7º § 4º. Regulamento de 30 de Dezembro de 1882, art. 19 § 1º

    (2) Citada lei, art. 9º

    (3) Citada lei, art. 15 § 9º.

    (4) Citado Regulamento, art. 2ª parte.

    Art. 22. Dividendos não devidos, em caso da insolvabilidade da sociedade, serão restituidos pelo accionista que os receber, cabendo-lhe allegar o beneficio de ordem (1).

    Essa obrigação prescreve no prazo de cinco annos a contar da data da distribuição dos dividendos (2).

    Art. 23. Póde receber dividendos o accionista, que tem suas acções em penhor (3).

    Art. 24. O fundo de reserva será formado pela deducção, que a directoria fará semestralmente, de 1% dos lucros liquidos do semestre, na fórma declarada no art. 19, e não poderá exceder á somma de 200:000$000.

    Art. 25. O fundo de reserva será convertido em apolices geraes ou provinciaes, que tenham os mesmos privilegios daquellas, em letras do Thesouro Nacional e hypothecarias, garantidas pelo Governo, segundo a directoria julgar mais conveniente.

    Art. 26. O fundo de reserva é destinado exclusivamente á reconstrucção de obras damnificadas por acontecimentos extraordinarios.

    Art. 27. Os rendimentos do fundo de reserva constituem renda da companhia e não augmentam o mesmo fundo.

    Art. 28. O fundo de amortização é destinado a reproduzir o capital social no fim do prazo da duração da companhia, e será de 4:400$ annuaes, conforme o determinou a assembléa geral de accionistas, celebrada a 7 de Agosto de 1881; ou quanto baste para essa reproducção, á juizo da directoria, si o capital fôr elevado a mais de 2.200:000$, conforme fica autorizada a elevação no art. 2º destes estatutos.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 29. A assembléa geral é, em regra, a reunião de todos os accionistas, ou pelo menos de um numero delles, que representem um quarto do capital social por meio de suas acções inscriptas no registro da companhia, 60 dias antes da reunião, ao mais tardar. Nos casos de deliberação sobre os arts. 3º e 6º da Lei de 4 de Novembro de 1882, para ser a assembléa validamente constituida, precisa de um numero de accionistas, que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

    Art. 30. E' licito aos portadores de obrigações da companhia (debentures) assistir ás reuniões da assembléa geral e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo (4).

__________________

    (1) Lei cit., art. 13 2ª parte. Regul. cit., art. 52 § 1º.

    (2) Lei cit., art. 13 3ª parte. Regul. cit., art. 52 § 1º.

    (3) Regul. cit., art. 19 § 1º.

    (4) Regul. cit., art. 21 § 4.

    Art. 31. No dia annunciado para a assembléa geral, verificando-se não haver o numero exigido no art. 29, convocar-se-ha outra reunião por annuncios publicados nos jornaes desta capital, para oito dias depois, e então poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de accionistas e de acções representadas, salva a hypothese do artigo seguinte.

    Art. 32. Si se tratar de deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º da Lei de 4 de Novembro de 1882, e não comparecer nem na 1ª, nem na 2ª reunião, o numero de accionistas, que represente dous terços do capital social, se convocará 3ª reunião com a declaração de que a assembléa geral deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos presentes.

    Art. 33. São competentes para fazer a convocação de assembléas geraes:

    A. Os directores (1).

    B. O conselho fiscal (2).

    C. Sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social realizado (3).

    D. Um accionista autorizado pelo Juiz Commercial, no caso de convocação retardada por mais de dous mezes. (Lei de 4 de Novembro de 1882, art. 15 § 9º, Regulamento de 30 de Dezembro de 1882, art. 70 § 2º.)

    E. Os liquidantes quando a sociedade estiver em liquidação (4).

    Art. 34. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Abril de cada anno, para lhe ser apresentado o relatorio da directoria, balanço do anno social, que findará a 31 de Dezembro, e parecer do conselho fiscal sobre elle.

    Reunir-se-ha extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando fôr requerida por accionistas em numero de sete pelo menos, e que representem um quinto do capital social, ou mais (5);

    2º Quando a directoria julgar conveniente;

    3º Quando os fiscaes o julgarem conveniente (6);

    4º Nos mais casos declarados na Lei de 4 de Novembro de 1882.

    Art. 35. Nas sessões extraordinarias só se poderá tratar de objecto para que foram convocadas.

    Art. 36. A' assembléa geral ordinaria deve preceder um mez antes o seguinte:

    A. Deposito no cartorio do Escrivão do Juizo Commercial das seguintes peças:

    1º Cópia do inventario, constando a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis, e uma synopse das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos;

__________________

    (1) Lei cit., art. 15 § 9º, 2ª parte. Regul. cit., art. 70.

    (2) Lei cit., art. 15, § 9º - art. 14, § 3º.

    (3) Lei cit., art. 15 § 9º.

    (4) Regul. cit., art. 88 n. 3.

    (5) Lei cit., art. 14.

    (6) Lei cit., art. 14, § 3º.

    2º Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e estado do pagamento dellas.

    B. Publicação pela imprensa das seguintes peças:

    1º Relação das transferencias de acções realizadas no anno;

    2º Balanço mostrando, em resumo, a situação da sociedade;

    3º Parecer dos fiscaes (1).

    Art. 37. As peças depositadas, na fórma do artigo anterior, serão franqueadas ao exame dos accionistas que as quizerem examinar.

    Art. 38. A convocação para a primeira reunião se fará por annuncios na imprensa, 15 dias antes da reunião (2).

    Art. 39. A convocação para a segunda reunião se fará por annuncios nos jornaes, com o prazo de oito dias, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes (3).

    Art. 40. A convocação para a terceira reunião, nos casos em que esta deve ter logar, se fará por annuncios nos jornaes, com o prazo de oito dias, e por meio de cartas, com a declaração de que se deliberará, qualquer que seja o numero de accionistas presentes (4).

    Art. 41. Todas as convocações para assembléa geral serão motivadas (5).

    Art. 42. Reunidos os accionistas no logar, dia e horas marcados nos annuncios de convocação, será provisoriamente installada a assembléa geral pelo presidente da directoria ou pelo director a quem tocar substituil-o; e, em falta de todos, pelo maior accionista presente.

    Art. 43. Installada a assembléa, proceder-se-ha á eleição do presidente definitivo da mesma.

    Não póde ser eleito presidente da assembléa geral qualquer dos directores, fiscaes, ou empregados da companhia.

    Art. 44. No caso dos trabalhos da assembléa não se terminarem em um só dia, continuará a servir o mesmo presidente, independentemente de nova eleição.

    Art. 45. A assembléa geral, regularmente convocada e constituida, representa a totalidade dos accionistas e suas decisões são obrigatorias.

    Art. 46. Os votos dos accionistas serão recebidos na seguinte razão: cada cinco acções dará um voto, porém nenhum accionista poderá ter mais de 40 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir ou representar (6).

__________________

    (1) Regul. cit., art. 76.

    (2) Lei cit., art. 15.

    (3) Lei cit., art. 15 § 3,º Regul. cit., art. 64.

    (4) Lei cit., art. 15 § 4º, Regul., art. 65.

    (5) Regul. cit., art. 68.

    (6) Vide quadro demonstrativo no fim destes estatutos.

    Art. 47. Este regimen de votação só será realizado nas questões principaes.

    Em questões de ordem, a votação se fará per capita.

    Art. 48. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo os competentes documentos:

    1º Os tutores por seus pupillos;

    2º Os pais por seus filhos menores;

    3º Os maridos por suas mulheres;

    4º Os prepostos, ou representantes de firmas sociaes, corporações e outras pessoas juridicas;

    5º O inventariante pelo espolio de que façam parte acções da companhia.

    Art. 49. O accionista que não comparecer poderá fazer-se representar por outro accionista, seja qual fôr o objecto da reunião (1), conferindo-lhe para isso poderes especiaes.

    A procuração não póde ser conferida a directores e fiscaes (2).

    Art. 50. Nas assembléas annuaes será lido o relatorio dos fiscaes, e apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario com o dito relatorio (3).

    Art. 51. A approvação do balanço e contas será nulla, si não fôr precedida da apresentação do parecer dos fiscaes (4).

    Art. 52. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger os directores.

    § 2º Eleger o presidente de cada assembléa geral.

    § 3º Julgar as contas annuaes.

    § 4º Alterar ou reformar estes estatutos.

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria, e mandar proceder a exame dos actos della, sem limitação alguma, nomeando delegados especiaes para esse fim.

    § 6º Determinar a melhor fórma de liquidação da companhia, quando esta tenha de ser liquidada, de accôrdo com o que determina o Codigo do Commercio, e mais leis vigentes.

    § 7º Autorizar a directoria a celebrar com o Governo novos contratos e a modificar as condições dos já celebrados.

    § 8º Tomar quaesquer medidas, que forem a bem da companhia, e não estiverem prevenidas nestes estatutos, nem os contrariem.

    § 9º Autorizar a directoria a contrahir emprestimos, marcando-lhe o modo e as condições.

    § 10. Autorizar o augmento do capital por nova emissão de acções ou debentures.

    § 11. Resolver sobre a venda ou cessão da empreza ou encorporação da companhia a outras companhias.

    § 12. Determinar o modo pelo qual se organizará o fundo de amortização.

__________________

    (1) Lei cit., art. 15 § 8º.

    (2) Lei cit., art. 15 § 8º.

    (3) Lei cit., art. 75. Reg. cit., art. 73.

    (4) Regul. cit., art. 58.

    §13. Cumprir todas as mais disposições que nestes estatutos, na Lei de 4 de Novembro de 1882 e no respectivo regulamento, se acham determinadas.

    Art. 53. As decisões em assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos representados. As decisões, porém, sobre assumptos dos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo antecedente, só poderão ser tomadas em assembléa geral, expressamente convocada para tal fim, e por dous terços, pelo menos, dos votos representados.

    Art. 54. Quinze dias depois da reunião da assembléa geral ordinaria a acta respectiva será publicada pela imprensa (1).

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 55. A companhia será dirigida por uma directoria composta de tres membros, que se denominarão directores e que serão eleitos pela assembléa de accionistas.

    Art. 56. Os directores elegerão d'entre si um presidente e um vice-presidente, que servirá de secretario.

    O terceiro director substituirá o secretario em suas faltas, e então exercerá todas as attribuições do substituido.

    Art. 57. Os directores não poderão entrar em exercicio sem possuirem 100 acções, pelo menos, as quaes serão inalienaveis e ficarão depositadas nos cofres da companhia durante o exercicio desses cargos.

    Art. 58. Não poderão ser conjunctamente directores os accionistas, que forem sogro e genro, cunhado durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até ao segundo grau, e socios da mesma firma commercial ou industrial.

    Art. 59. Não póde ser director aquelle que exercer emprego de confiança da companhia, ou tenha, quer directa, quer indirectamente, interesse em algum contrato com ella.

    A superveniencia de qualquer destes factos importa a perda do logar de director.

    Art. 60. Os directores e os que substituirem a estes poderão ser reeleitos (2).

    Art. 61. A directoria funccionará pelo prazo de tres annos. Findos estes far-se-ha annualmente a substituição de um director, que, por motu proprio ou designado pela sorte, tenha de sahir.

    Art. 62. Exceptua-se da regra do artigo anterior a actual primeira directoria, que servirá até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral, celebrada depois da conclusão das obras de abastecimento d'agua e esgotos, e só então se começará a fazer a substituição de um director por anno.

__________________

    (1) Lei cit., art. 16. Regul. cit., art. 76.

    (2) Regul. cit., art. 41.

    Art. 63. Vagando algum logar ou logares de director, os directores, ou director restante, o preencherão provisoriamente, nomeando para este fim um accionista, que tenha pelo menos com acções, que serão depositadas.

    O nomeado ou nomeados exercerão o dito cargo até á primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, em que se fará a eleição definitiva, precedendo annuncios expressos para ella.

    A mesma providencia de substituição provisoria terá logar durante a ausencia, ou qualquer impedimento de algum dos directores, deixando de funccionar o substituto, desde que compareça o substituido.

    Art. 64. Cada um dos directores vencerá uma gratificação annual de 1:200$, durante as obras, e emquanto os dividendos não forem excedentes a 7%.

    Quando excederem esta taxa, cada um dos directores terá, além daquella gratificação fixa, uma porcentagem de 1% sobre o rendimento liquido do semestre, na fórma estabelecida no art. 19 n. 3.

    Art. 65. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, extraordinariamente todas as vezes que o exijam os interesses da companhia.

    Art. 66. Para que possa a directoria funccionar é essencial a presença de dous directores, pelo menos.

    As decisões da directoria serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate, o presidente, além de seu voto, terá o de qualidade.

    Art. 67. A directoria decidirá todos os negocios da companhia, que não estiverem expressamente reservados para a assembléa geral, e para isso lhe são conferidos plenos poderes.

    Art. 68. A' directoria compete:

    § 1º Cumprir e fazer cumprir as obrigações impostas á companhia pelos contratos, cujos onus esta assumiu, providenciando acerca da construcção das obras, conservação das mesmas, e custeio da empreza designada e definida no art. 1º

    § 2º Fazer todos os contratos, ajustes e arranjos, quer para a realização das obras, quer para a execução e efficacia da empreza que se vai explorar, quer para tudo quanto fôr util e necessario aos fins e interesses da companhia.

    § 3º Nomear, d'entre seus membros, o presidente e secretario, na fórma do art. 56, além de um gerente que não poderá ser nenhum membro da directoria.

    § 4º Determinar o numero de empregados precisos, marcando-lhes os ordenados e as fianças.

    § 5º Nomear, suspender, multar e demittir os empregados, que mal servirem, depois das informações do gerente, podendo delegar a este as attribuições.

    § 6º Recolher a um Banco acreditado as sommas cobradas, que não tiverem immediata applicação.

    § 7º Fechar as contas no fim de cada semestre e repartir dividendos dos lucros liquidos nos semestres de Junho e Dezembro.

    § 8º Organizar o balanço, que em cada anno tem de ser offerecido ao conselho fiscal, indicando o estado economico da companhia.

    § 9º Organizar o relatorio, que em cada anno tem de ser offerecido á assembléa geral de accionistas, narrando as occurrencias do anno.

    § 10. Representar a companhia em suas relações com terceiros, com os Governos, ou em Juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.

    § 11. Assignar os contratos celebrados com o Governo Geral ou Provincial.

    § 12. Resolver si a construcção das obras deve ser feita por administração ou por empreitadas, quer geraes, quer especiaes, precedendo ou não basta publica.

    § 13. Organizar o regimento interno da companhia, tanto para reger os empregados, como para a direcção de qualquer serviço.

    § 14. Fazer acquisição de todos os bens moveis ou immoveis, e de tudo quando fôr necessario á empreza, podendo igualmente alhear aquelles que se tornarem desnecessarios.

    § 15. Convocar assembléa geral de accionistas nas épocas marcadas, e sempre que julgar precisa uma assembléa extraordinaria.

    § 16. Assignar os titulos e cautelas de acções a emittir.

    § 17. Annunciar as chamadas de capital.

    § 18. Dirigir e dar execução aos trabalhos e contratos para a realização das obras.

    § 19. Decidir, finalmente, todas as questões, e regular todos os negocios da companhia, salvo os que são da privativa competencia da assembléa geral de accionistas.

    Art. 69. Os directores não poderão votar nas deliberações sobre suas contas, balanço e inventario (1).

    Art. 70. Os directores podem ser destituidos em qualquer tempo, sem necessidade de causa justificativa (2).

CAPITULO VI

DO PRESIDENTE DA DIRECTORIA

    Art. 71. Sua eleição é feita conforme o art. 56.

    Art. 72. Ao presidente compete:

    § 1º Convocar directoria para suas sessões ordinarias ou extraordinarias.

    § 2º Presidir as mesmas sessões.

    § 3º Executar e fazer executar as resoluções, tanto da directoria, como das assembléas geraes.

__________________

    (1) Lei cit., art. 15 § 58; art. 15 § 10. Regul., art. 72.

    (2) Regul. cit., art. 41 § 1º.

    § 4ºAssignar os contratos, excepção feita daquelles em que fôr parte o Governo, pois que então deve assigmar a directoria.

    § 5º Assignar todo o expediente da companhia.

    § 6º Rubricar, abrir, encerrar, classificar os livros da companhia.

    § 7º Apresentar perante a assembléa geral o relatorio organizado pela directoria.

    § 8º Apresentar perante o conselho fiscal o inventario, balanço e contas da administração.

CAPITULO VII

DO DIRECTOR SECRETARIO OU VICE-PRESIDENTE

    Art. 73. Sua eleição é feita conforme art. 56.

    Art. 74. Ao director secretario compete:

    § 1º Substituir o presidente em suas faltas.

    § 2º Escrever ou mandar escrever, sob sua minuta, o livro das actas das sessões da directoria.

    § 3º Conservar em boa ordem o archivo da companhia.

    § 4º Preparar e dirigir o expediente da companhia de accôrdo com o presidente da directoria.

CAPITULO VIII

DOS FISCAES

    Art. 75. A companhia elegerá na sessão ordinaria do anno, ou outra para isso designada, um conselho fiscal composto de tres accionistas, que reunam habilitações para o cargo (1).

    Art. 76. Os portadores de obrigações (debentures) da companhia poderão nomear um fiscal para collaborar com os que são eleitos pelos accionistas, com iguaes direitos (2).

    Art. 77. Si não forem nomeados os fiscaes pela assembléa, si não aceitarem o cargo, ou si tornarem-se impedidos, o Juiz do Commercio do termo, a requerimento de qualquer dos directores, fará a nomeação de quem os substitua ou sirva durante seu impedimento (3).

    Art. 78. O mandato dos fiscaes durará por um só anno, mas poderá ser renovado (4).

__________________

    (1) Lei cit., art. 14.

    (2) Regul. cit., art. 21 § 3º.

    (3) Lei cit., art. 14 § 2º Regul. cit., art. 60.

    (4) Regul. cit., art. 54.

    Art. 79. Aos fiscaes incumbe:

    § 1º Durante o trimestre, que precede a reunião ordinaria da assembléa geral, examinar os livros, verificar o estado da caixa e exigir informações dos directores (1).

    § 2º Em qualquer tempo convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que occorram motivos graves e urgentes (2).

    § 3º Dar parecer sobre os negocios e operações da companhia, no anno que se seguir á sua nomeação, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração (3).

    § 4º Denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrirem no exame dos livros e negocios da companhia (4).

    § 5º Expor a situação da companhia e suggerir as medidas e alvitres que entenderem a bem da mesma (5).

    § 6º Dar parecer sobre a proposta e exposição justificativa para augmento do capital social (6).

    § 7º Fazer relatorio sobre as contas e balanço para base das deliberações da assembléa (7).

    Art. 80. Os fiscaes não poderão votar quando se tiver de deliberar sobre seus pareceres (8).

    Art. 81. Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a companhia são determinados pelas regras do mandato (9).

    Art. 82. Os fiscaes poderão ser destituidos, si não apresentarem o seu parecer em tempo. Destituidos elles, podem ser nomeados outros (10).

CAPITULO IX

DO GERENTE

    Art. 83. Os negocios da companhia serão geridos immediatamente por um gerente de nomeação e demissão da directoria.

    Art. 84. Ao gerente compete:

    § 1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da directoria e presidencia della.

__________________

    (1) Regul. cit., art. 56.

    (2) Regul. cit., art. 61.

    (3) Lei cit., art. 14. Regul., art. 55.

    (4) Regul. cit., art. 57.

    (5) Regal. cit., art. 57.

    (6) Regul. cit., art. 40 § 2º.

    (7) Lei cit., art. 14 § 1º.

    (8) Regul. cit., art. 72.

    (9) Lei cit., art. 14 § 4º, Regul, cit., art. 62.

    (10) Regul. cit., art. 59.

    § 2º Nomear, suspender, impor multas aos empregados, que mal servirem, si a directoria lhe delegar taes attribuições.

    § 3º Prestar á directoria todas as informações, que esta exigir, indicar todas as medidas, que o bom exito da empreza reclamar.

    § 4º Inspeccionar e dirigir as obras, si essa commissão lhe fôr concedida pela directoria.

    § 5º Tratar com as partes, que tenham de se utilizar dos serviços a que se destina a companhia, assignando e fazendo assignar todos os papeis a esses serviços relativos.

    § 6º Apresentar mensalmente á directoria um relatorio circumstanciado do andamento das obras, os contratos feitos para o abastecimento d'agua, para esgotos e despejos, e mais serviços a seu cargo.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 85. As acções beneficiarias, de que trata o art. 2º, conferem a seus possuidores todos os direitos, regalias e vantagens, que dão as outras acções.

    Art. 86. A venda de agua continúa livre a todos os proprietarios de mananciaes, e a quantos se empregam ou empregarem neste commercio.

    Art. 87. Continúa tambem livre o uso publico dos actuaes chafarizes da Municipalidade, na fórma do contrato celebrado com o Governo Provincial a 8 de Abril de 1879.

    Art. 88. Fica assim a antiga sociedade anonyma Cantareira e Esgotos, pre-existente á Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, convertida nas sociedades anonymas de que a mesma se occupa.

    Rio de Janeiro, 25 do Fevereiro de 1885. - Como procurador, Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 343 Vol. 1 (Publicação Original)