Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.406, DE 21 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.406, DE 21 DE MARÇO DE 1885

Altera as modificações feitas por Decreto n. 9346 de 93 de Dezembro de 1884, no pessoal da estrada de ferro de Paulo Affonso.

    Hei por bem Alterar as modificações feitas pelo Decreto n. 9346 de 23 de Dezembro de 1884 nas tabellas do pessoal da estrada de ferro de Paulo Affonso; ficando substituidas pelas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Tabella dos vencimentos do pessoal da estrada de ferro de Paulo Affonso, a que se refere o Decreto n. 9406, desta data

I. - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E TRAFEGO

  Ordenado Gratificação Total
1 Director................................................................ 5:600$ 2:800$ 8:400$
1 Inspector do trafego............................................. 3:600$ 1:840$ 5:440$
1 Contador.............................................................. 2:400$ 1:200$ 3:600$
1 Guarda-livros....................................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$
1 Almoxarife............................................................ 2:400$ 1:200$ 3:600$
1 Fiel do almoxarife................................................. 800$ 400$ 1:200$
Escripturario............................................................ 800$ 400$ 1:200$
Conductor de trem de 1ª classe.............................. 800$ 400$ 1:200$
Dito de dito de 2ª dita.............................................. 700$ 300$ 1:000$

ESTAÇÕES

1ª classe

Agente.................................................................... 1:600$ 800$ 2:400$
Fiel.......................................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
Telegraphista.......................................................... 800$ 400$ 1:200$

2ª classe

Agente.................................................................... 1:100$ 500$ 1:600$
Telegraphista.......................................................... 700$ 300$ 1:000$

3ª classe

Agente telegraphista............................................... 800$ 400$ 1:200$

4ª classe

Agente telegraphista............................................... 600$ 300$ 900$

OBSERVAÇÕES

    1ª O Director, auxiliado pelo conductor de linha, terá a seu cargo a conservação da linha e a construcção de obras novas.

    2ª O inspector do trafego terá a seu cargo os trabalhos da locomoção.

    3ª O contador servirá de secretario.

    4ª O guarda-livros terá a seu cargo os trabalhos que incumbiam ao extincto 1º escripturario.

    5ª O almoxarife servirá de thesoureiro.

    6ª Além da quantia que o Ministerio da Agricultura fixar para as quebras, todos os empregados encarregados de pagamentos fóra do escripturario central vencerão mais 3$ por dia em que se acharam nesse serviço.

    7ª O jornal e numero dos apontados, feitores, guardas, carregadores, bagageiros e serventes, em geral, serão fixados pelo Director, que lhes abonará de 1$ a 5$000.

II. - VIA PERMANENTE

  Ordenado Gratificação Total
1 Conductor de linha............................................... 2:000$ 1:000$ 3:000$
1 Escripturario......................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
1 Desenhista........................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
Mestre de linha....................................................... 1:200$ 600$ 1:800$

OBSERVAÇÕES

    O numero e jornal de feitores, trabalhadores, operarios e guardas serão fixados, sobre proposta do conductor de linha, pelo Director, que lhes abonará de 1$ a 5$000. Si forem mestres de officios, e como taes empregados, vencerão pelo tempo de trabalho o que fôr ajustado.

III. - LOCOMOÇÃO

    Ordenado Gratificação Total
1 Escripturario....................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
1 Desenhista......................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
1 Armazenista....................................................... 1:200$ 600$ 1:800$

OBSERVAÇÕES

    1ª Os trabalhos da locomoção ficam a cargo do inspector de trafego.

    2ª Os mestres e contramestres de officinas vencerão de 3$ a 10$ diarios, e os operarios, foguistas, serventes e aprendizes perceberão a diaria de 1$ a 2$000.

    3ª Os machinistas serão de 1ª e 2ª classe, e seu numero marcado, conforme as necessidades do serviço, pelo Director, sobre proposta do chefe da locomoção. Vencerão, quando estiverem em serviço, a seguinte diaria:

    1ª classe, de 5$ a 8$000.

    2ª dita, de 2$ a 4$000.

    4ª Os empregados a que se referem as tabellas I, II e III que durante cada trimestre não incorrerem em multas, nem em falta que prejudique o serviço, a juizo do Director, por motivo algum, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias.

IV. - CONSTRUCÇÃO

  Ordenado Gratificação Total
Chefe de secção..................................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$
Engenheiro de 1ª classe......................................... 3:200$ 1:600$ 4:800$
Dito de 2ª dita......................................................... 2:400$ 1:200$ 3:600$
Escripturario........................................................... 800$ 400$ 1:200$
Desenhista............................................................. 1:100$ 500$ 1:600$

OBSERVAÇÕES

    1ª O Director, quando exercer as funcções de Engenheiro chefe, vencerá mais a diaria de 6$ para despezas de viagem; e cada um de seus ajudantes ou conductores a diaria, que pelo mesmo Director fôr fixada, de 2$ a 6$, pelos dias em que trabalharem no campo.

    2ª Os Engenheiro extranumerarios que tiverem de ser admittidos, terão vencimentos não excedentes aos de Engenheiro de 1ª classe, e direito á diaria pelos trabalhos de campo. Os desenhistas poderão ser nomeadas ou contratados, conforme a diaria convencionada.

    3ª Ao pagador ou a qualquer outro empregado do escriptorio se abonará 3$ mais por dia em que fizer pagamento no logar dos trabalhos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 340 Vol. 1 (Publicação Original)