Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.405, DE 21 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.405, DE 21 DE MARÇO DE 1885

Concede a José Negreiros de Almeida Sarinha privilegio por 50 annos para a construcção de uma estrada do ferro entre Santa Helena de Alcobaça, na Provincia do Pará, e a cidade de Boa-Vista, na de Goyaz.

    Attendendo ao que Me requereu José Negreiros de Almeida Sarinha, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 50 annos para, por si ou por meio de uma companhia, construir, usar e gozar de uma estrada de ferro que, partindo de Santa Helena de Alcobaça, na Provincia do Pará, vá terminar na cidade de Bôa-Vista, na de Goyaz, passando pela povoação de Santo Anastacio, colonia militar de S. João de Araguaya, e S. Vicente, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9405, desta data

I

    Além do privilegio que pelo presente Decreto é concedido a José Negreiros de Almeida Sarinha para e construcção de uma estrada de ferro entre Santa Helena de Alcobaça, na Provincia do Pará, e a cidade de Boa-Vista, na de Goyaz, gozará a companhia que pelo mesmo concessionario fôr organizada para tal fim dos favores consignados nas clausulas que baixaram com o Decreto n. 7959 de 29 de Dezembro de 1880, ficando sujeita a cumprir as obrigações estipuladas nas demais clausulas do referido decreto.

II

    Si dentro de um anno, a contar da presente data, a companhia não estiver organizada, caducará esta concessão.

    Decorridos 12 mezes da data da incorporação da companhia, serão apresentados ao Governo os estudos, planos e mais documentos especificados na clausula 6ª do Decreto n. 7959, e approvados os mesmos estudos pelo Governo deverá a companhia dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da approvação. dar começo á construcção da estrada que terá a bitola de um metro entre trilhos, e bem assim concluil-a no prazo de cinco annos. O prazo para os fins de que trata a clausula 7ª do Decreto n. 7959 será de tres mezes.

III

    Compor-se-ha o material rodante correspondente á extensão da estrada de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive de gado, lastro, freio, e, finalmente, carros para a conducção de ferro, madeiras, etc., indicados no orçamento.

IV

    Sómente depois de decorridos trinta annos da presente data terá o Governo direito de resgatar a estrada pela fórma prescripta na clausula 32ª do Decreto n. 7959.

V

    A companhia em caso de desaccôrdo com o Governo sobre a intelligencia das presentes clausulas, terá o direito de indicar arbitro para com outro de nomeação do mesmo Governo decidir a questão, servindo de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

VI

    Fica estipulada na importancia de cinco contos de réis a caução de que trata a clausula 37ª do Decreto n. 7959.

VII

    Findo o prazo do privilegio reverterão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras, edificios, material fixo e rodante e accessorios que constituem a estrada de ferro de que trata a presente concessão.

VIII

    Decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto no Diario Official, não estando assignado o respectivo contrato, considerar-se-ha caduca a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Março de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 338 Vol. 1 (Publicação Original)