Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.397, DE 7 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.397, DE 7 DE MARÇO DE 1885

Estabelece regras para a adopção das obras concernentes ao ensino primario e dá outras providencias.

    Attendendo ao que propoz a Inspectoria Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Nenhum livro, mappa ou objecto de ensino será adoptado nas escolas publicas sem prévia approvação do Ministro do Imperio, ouvido o Conselho Director, que dará parecer fundamentado.

    A' adopção dos livros ou compendios que contenham materia do ensino religioso, precederá tambem a approvação do Bispo Diocesano, na fórma do art. 56 do Regulamento annexo ao Decreto n. 1331 A d, e 17 de Fevereiro de 1854.

    Art. 2º A approvação será requerida ao Inspector Geral pelo autor ou editor, ou solicitada ex officio por qualquer dos membros do Conselho Director. Para se resolver sobre a approvação, deverão ser entregues na Inspectoria 12 exemplares da obra afim de serem distribuidos pelos membros do Conselho. Os exemplares restantes ficarão archivados.

    Art. 3º Os livros ou objectos approvados classificar-se-hão do seguinte modo:

    1º Para serem utilisados pelos alumnos na classe;

    2º Para servirem aos professores nas suas explicações;

    3º Para fazerem parte das bibliothecas escolares ou da ornamentação das aulas;

    4º Para serem distribuidos como premios.

    Art. 4º Nenhum livro ou objecto deverá applicar-se a fim diverso daquelle para que tiver sido adoptado.

    Art. 5º O Inspector Geral, ouvindo o Conselho Director, fará organizar, de accôrdo com o disposto no art. 3º, e submetterá á approvação do Ministro do Imperio um catalogo dos livros e trabalhos adoptados que devam continuar a servir nas escolas até verificar-se o concurso de que trata o art. 8º

    Art. 6º Organizado o catalogo, publicar-se-ha annualmente, afim de ser distribuida pelos professores, a relação das obras approvadas durante o anno.

    Art. 7º Os professores que infringirem as disposições deste Decreto incorrerão na pena de multa, na conformidade do art. 115 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.

    Art. 8º O Governo, logo que esteja habilitado a fazer a despeza necessaria á substituição dos livros actualmente adoptados, providenciará para que pela Inspectoria Geral se annuncie um concurso para apresentação de livros destinados aos alumnos e organizados de accôrdo com o programma das escolas.

    Realizado o concurso, serão exclusivamente distribuidos pela Inspectoria, nos termos do art. 60 do citado Regulamento, os livros que nelle tiverem sido escolhidos; e os autores ou editores se obrigarão a vendel-os pelo preço que fôr taxado mediante accôrdo com o Inspector Geral, quando o Governo não preferir fazer acquisição da propriedade da obra.

    Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Filippe Franco de Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 329 Vol. 1 (Publicação Original)