Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.395, DE 7 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.395, DE 7 DE MARÇO DE 1885
Dá novo Regulamento para o Corpo Militar de Policia da Côrte
Usando da attribuição que Me Confere o art. 102 § 12 da Constituição, e na conformidade do art. 3º § 3º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, Hei por bem Decretar que no Corpo Militar de Policia da Côrte se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria Sodré Pereira
Regulamento do corpo militar de policia da côrte, a que se refere o decreto n. 9395 desta data
Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO, ALISTAMENTO, NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E DISCIPLINA INTERNA
Art. 1º O Corpo Militar de Policia da Côrte se comporá de oito companhias, sendo duas de cavallaria e seis de infantaria.
Comportará a força de 1.008 homens e 182 cavallos, distribuida da maneira constante do quadro sob o n. 1.
As companhias terão a numeração: 1ª e 2ª de cavallaria, e 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª de infantaria, pertencendo á 1ª de cavallaria o estado-maior e o menor.
Art. 2º Terão praça neste corpo os cidadãos brazileiros que tiverem boa conducta, robustez para o serviço e a idade de 18 a 45 annos, podendo tambem engajar-se estrangeiros que, se achando em taes circumstancias, tenham pelo menos dous annos de residencia no Brazil.
Art. 3º Os voluntarios ou engajados servirão por tres annos.
Art. 4º Concluido o prazo do serviço as praças do corpo terão baixa, precedendo ordem do Commandante geral, com recurso para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, no caso de recusa do Commandante, devendo ellas porém apresentar em bom estado o armamento e mais objectos que se acharem em seu poder, e indemnizar os prejuizos por que forem responsaveis.
Art. 5º As praças que quizerem continuar a servir e tiverem bom comportamento, poderão renovar o seu engajamento por mais dous annos, depois de competentemente inspeccionadas, e perceberão mais uma quantia igual á 5ª parte do soldo.
Art. 6º Emquanto as praças, que tiverem concluido o tempo de serviço, não requererem baixa, considerar-se-hão como novamente engajadas até que a requeiram.
Art. 7º As praças que tiverem servido por cinco annos consecutivos, sem que tenham soffrido pena por effeito de sentença, serão isentas do serviço do Exercito e Armada e do serviço activo da Guarda Nacional, tendo preferencia em igualdade de circumstancias aos empregos publicos.
Art. 8º Aos officiaes que contarem mais de 10 annos consecutivos de serviço no corpo, sem nota de prisão por effeito de sentença, e que houverem satisfeito as condições pelas quaes no Exercito se concede o habito de S. Bento de Aviz, poderão ser conferidas as honras do posto sem nenhum vencimento quando sejam exonerados do serviço.
Art. 9º Os officiaes do corpo poderão ser tirados d'entre qualquer das classes do Exercito, ou por accesso dos inferiores do mesmo corpo, que em igualdade de serviços terão preferencia áquelles, com excepção do Commandante geral, que sempre será um official superior do Exercito ou honorario. Os que pertencerem ao quadro effectivo não serão nomeados sem intelligencia e prévio accôrdo do Ministerio da Guerra.
Art. 10. Os inferiores e cabos das companhias serão nomeados e promovidos pelo Commandante geral, sobre proposta dos Commandantes de companhias.
Art. 11. O Commandante geral e officiaes do corpo serão de livre nomeação e demissão do Governo, e gozarão, emquanto servirem, das mesmas honras e distincções que competem aos officiaes do Exercito.
Art. 12. Aos individuos que se alistarem se arbitrará a quantia de 64$000 por anno para fardamento, entrando ella para a caixa do corpo, ao qual incumbe a despeza com o fardamento que houver de ser distribuido ás praças.
Capitulo II
DO UNIFORME, FARDAMENTO E VENCIMENTO
Art. 13. O uniforme e fardamento serão designados pelo Governo, que os poderá alterar quando julgar conveniente.
Os distinctivos do Commandante geral, dos officiaes e officiaes inferiores, serão os mesmos de que usa a 1ª linha.
Art. 14. O tempo de duração do fardamento, correame, equipamento, arreios e mais objectos precisos, será regulado pelas tabellas sob os ns. 3 a 5.
Cada praça fica responsavel pelos objectos a seu cargo e os que tiverem mais de metade da sua duração valerão metade de seu custo.
Art. 15. Os officiaes e praças terão os vencimentos indicados na tabella sob n. 2, os quaes lhes serão pagos mensalmente por meio de relações de todas as praças de companhias, assignadas pelos respectivos Commandantes, rubricadas pelo Commandante geral e cobertas com attestado deste, sobre a exactidão arithmetica e das observações e mais circumstancias de taes relações, que devem mencionar escrupulosamente todas as alterações que puderem influir no vencimento.
Capitulo III
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 16. Haverá os seguintes livros:
Do Commandante geral.
De registro dos officiaes e praças de cavallaria.
De registro dos officiaes e praças de infantaria.
De officios dirigidos ao Ministerio da Justiça.
De officios dirigidos a diversas autoridades.
Da carga geral e descarga do armamento, equipamento e mais artigos recebidos pelo corpo.
De indice dos documentos archivados.
De registro de cavallos.
De juramento dos officiaes.
De registro das ordens do dia do Commandante geral do corpo.
DO MAJOR FISCAL
Do detalhe do serviço exigido ao corpo e por este ás companhias.
DO QUARTEL-MESTRE
Um livro de registro das folhas mensaes e de todos os vencimentos recebidos em dinheiro.
De registro de todos os artigos entrados e sahidos nas arrecadações.
DOS COMMANDANTES DE COMPANHIAS
Um livro de registro da carga e descarga do armamento, equipamento e mais artigos recebidos e consumidos.
De pedidos em geral.
Art. 17. Os modelos para as differentes relações serão os adoptados no Exercito.
Si para a regularidade do serviço e economia do corpo o Commandante geral necessitar de mais livros, os pedirá ao Ministerio da Justiça.
Capitulo IV
DA DISTRIBUIÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO
Art. 18. Uma portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça distribuirá as companhias do corpo pelas differentes partes da cidade e seus arrabaldes, estabelecendo destacamentos e postos, do modo que mais conveniente fôr para a guarda e policia da mesma cidade.
Art. 19. O Corpo Militar de Policia da Côrte estará á disposição do Chefe de Policia da Côrte, para todas as diligencias do serviço, mas não poderá mover-se para fóra do municipio da Côrte, sem ordem do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 20. O Chefe de Policia, calculando o numero de praças diariamente necessarias para o serviço da cidade e seus suburbios, para prender os que moverem desordem, e para quaesquer outras diligencias, ordenará com seus Delegados e Subdelegados as patrulhas e rondas precisas nas ruas e estradas.
Art. 21. Quando outra autoridade policial precisar de auxilio da força do corpo, deverá requisital-o do Chefe de Policia.
Exceptuam-se os casos urgentes nos quaes qualquer demora possa prejudicar o bom exito da diligencia, podendo em taes circumstancias ser feita a requisição verbalmente ou por escripto ao Commandante geral ou ao official do dia no quartel, ou a qualquer Commandante de destacamento ou estação, devendo a autoridade que requisitar a força dar conta posteriormente ao Chefe de Policia do numero de praças que empregou e do objecto e fim da diligencia.
Art. 22. O Chefe de Policia, ouvidos os Delegados e Subdelegados, organizará instrucções pelas quaes se devem reger as rondas e patrulhas no serviço ordinario da policia da cidade, dando conhecimento do conteúdo dessas instrucções ao Commandante geral do corpo, depois de approvadas pelo Ministro da Justiça.
Art. 23. O serviço das rondas e patrulhas poderá tambem ser feito com a força que houver disponivel nos postos policiaes e destacamento em que se achar dividido o corpo.
Art. 24. O Chefe de Policia determinará patrulhas e rondas para os pontos e bairros mais frequentados da cidade, adoptando neste serviço o systema que lhe parecer mais apropriado, para que não fiquem fóra de vigilancia as localidades menos povoadas.
Art. 25. Em occurrencias imprevistas, sendo necessario o emprego de maior numero de praças, os Commandantes da patrulhas e rondas requisitarão auxilio de quaesquer postos de guarda ou destacamento, e este não lhes poderá ser negado, sob as penas a que os respectivos corpos de guarda estiverem sujeitos por falta de cumprimento de ordens.
Art. 26. O Commandante geral dará instrucções ás patrulhas e rondas na parte disciplinar.
Estas instrucções serão communicadas ao Chefe de Policia.
Capitulo V
DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, DOS CASTIGOS E SEUS LIMITES
Art. 27. Constitue transgressão da disciplina militar:
§ 1º Todas as faltas previstas no presente Regulamento.
§ 2º Todas as faltas aqui não previstas, nem classificadas como crimes nas leis penaes militares, commettidas contra os preceitos da subordinação e regras do serviço estabelecidas, e nas determinações das autoridades superiores competentes.
§ 3º Todos os actos immoraes, e acções offensivas do socego e da ordem publica.
Art. 28. São circumstancias aggravantes das transgressões da disciplina:
§ 1º Accumulação de duas ou mais transgressões.
§ 2º A reincidencia.
§ 3º O conluio de duas ou mais praças.
§ 4º O serem as transgressões commettidas durante o serviço, ou em razão do serviço.
§ 5º O serem offensivas da honra e dignidade da corporação.
Art. 29. Considera-se circumstancias attenuantes das transgressões da disciplina, o facto de ser o transgressor de bom comportamento.
Art. 30. Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias seguintes:
§ 1º Terem sido as transgressões commettidas por ignorancia claramente reconhecida do ponto de disciplina infringido.
§ 2º Terem sido commettidas em consequencia de obstaculos insuperaveis para o transgressor.
§ 3º Terem sido commettidas por occasião de praticar o transgressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico, ou defesa da honra, vida e propriedade sua ou de alguem.
Capitulo VI
DAS TRANSGRESSÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO
Art. 31. São transgressões da disciplina:
§ 1º Autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre militares.
§ 2º Não tratar ou seu inferior com justiça ou offendel-o com palavras.
§ 3º Perturbar em formatura, ou marcha, o silencio necessario para ser ouvida a voz, ou ordem do seu superior.
§ 4º Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o das outras praças, ou limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.
§ 5º Dar toques ou signaes falsos, ou disparar armas sem ordem.
§ 6º Desafiar seu camarada, ou com elle disputar.
§ 7º Dirigir qualquer petição em objecto de serviço, ou queixar-se contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.
§ 8º Publicar qualquer representação que tenha feito contra seu superior, sem permissão da autoridade a quem a mesma representação fôr dirigida.
§ 9º Usar de direito de representação em termos não comedidos, ou, em vez de recorrer a esse meio legal, censurar o seu superior por qualquer escripto ou impresso.
§ 10. Provocar pela imprensa conflictos ou rixas com seus camaradas.
§ 11. Esquecer-se do respeito devido ao superior, responder-lhe com menos attenção, quer por escripto, quer verbalmente.
§ 12. Fallar mal do seu superior nos corpos de guardas, quarteis ou estabelecimentos publicos.
§ 13. Fazer estrondo, ruido, bulha e gritar ao pé de alguma guarda.
§ 14. Faltar á parada da guarda, ou de qualquer formatura, ou nella apresentar-se embriagado.
§ 15. Não querer receber a paga, quartel ou uniforme que se lhe der.
§ 16. Não ter cuidado em suas armas, uniforme, cavallo e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente os arruinar ou estragar.
§ 17. Servir-se de armas, uniformes alheios e de cavallos praças de outrem, ou pedil-os emprestados aos seus camaradas.
§ 18. Contrahirem as praças de pret dividas sem licença de seus Commandantes de companhia.
§ 19. Emprestar dinheiro a seu superior.
§ 20. Contrahir dividas para com os seus subordinados.
§ 21. Dar-se ao vicio da embriaguez.
§ 22. Casar-se o official sem prévia participação ao seu Commandante, e a praça de pret sem licença deste.
§ 23. Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção.
§ 24. Não se apresentar finda a licença ou depois de saber que foi revogada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.
§ 25. Estar fóra do quartel ao toque de recolher sem ser em serviço ou sem licença especial.
§ 26. Revelar a quem não competir quaesquer ordens, santo, senha, ou contra-senha.
§ 27. Não acudir por negligencia ao toque, á chamada aos exercicios, revistas e inspecções.
§ 28. Jogar, commetter actos immoraes, ou perturbadores da ordem publica dentro ou fóra dos quarteis, ou qualquer outro estabelecimento publico.
Art. 32. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 27 deste Regulamento.
Capitulo VII
DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 33. São castigos disciplinares:
§ 1º Para os officiaes de patente:
1º Admoestação.
2º Reprehensão.
3º Detenção.
4º Prisão.
§ 2º Para os officiaes inferiores do estado-menor e das companhias e para as praças que gozarem da graduação de postos correspondentes áquelles, ou de honras militares:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço na guarda.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Baixa temporaria do posto.
6º Baixa indefinida do posto.
§ 3º Para os cabos de guarda:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço na guarda.
3º Detenção.
4º Prisão.
5º Baixa temporaria do posto.
6º Baixa definitiva do posto.
§ 4º Para os soldados, cornetas, clarins, ferradores e outras praças de pret que não gozarem de graduação, nem honras militares:
1º Reprehensão.
2º Dobro de serviço.
3º Detenção.
4º Prisão.
Art. 34. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:
§ 1º Verbalmente.
§ 2º Por escripto.
Art. 35. A admoestação e a reprehensão verbaes são:
§ 1º Particularmente.
§ 2º No circulo dos officiaes.
§ 3º No circulo de todos os officiaes inferiores.
§ 4º A reprehensão para as outras praças de pret será feita na frente da companhia do corpo.
Art. 36. Serão logares de detenção os seguintes:
§ 1º Recinto de uma fortaleza.
§ 2º Recinto do quartel do corpo.
§ 3º Recinto das companhias.
§ 4º Sala do estado-maior do corpo.
Art. 37. A detenção dos soldados e mais praças de pret, exceptuando-se os officiaes inferiores, poderá ser conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas accessorias:
§ 1º Carga de armas.
§ 2º Carga de equipamento em ordem de marcha.
§ 3º Fachina.
§ 4º Repetição de instrucção pratica na escola de ensino.
§ 5º Diminuição do numero de comidas diarias.
§ 6º Privação de vicios tolerados.
§ 7º Isolamento do culpado em cellula especial.
§ 8º Multa em metade dos vencimentos, ou em todos; ficando tambem sujeitos a esta pena os inferiores.
Art. 38. Os officiaes de patente, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidos, conforme a gravidade da transgressão, ao recinto de uma fortaleza, á sala do estado-maior de corpo e ao recinto do quartel.
Paragrapho unico. Os officiaes inferiores serão recolhidos em casa fechada de fortaleza ou quartel.
Capitulo VIII
DAS REGRAS E LIMITES QUE SE DEVEM OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 39. Nenhum castigo disciplinar, exceptuados reprehensão e admoestação, será infligido sem declaração escripta do Commandante, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade de castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em ordem geral do corpo.
Art. 40. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes:
§ 1º O dobro de serviço de guarda de uma até 12 vezes, nunca porém seguidas, devendo o paciente ter sempre meio dia de folga, pelo menos.
§ 2º A detenção de um a 30 dias.
§ 3º A prisão de um a 25 dias.
§ 4º A baixa temporaria do posto desde 15 a 60 dias.
Art. 41. A detenção ou prisão sem as penas accessorias não isenta o paciente do serviço que lhe competir por escala, ou que lhe fôr determinado.
Art. 42. A carga de armas nunca excederá o peso de sete espingardas de adarme 17, postas sobre os hombros. Este castigo não durará mais de duas horas, devendo mediar o intervallo de quatro horas, sempre que houver de ser infligido mais de uma vez pela mesma transgressão, e só será applicado no interior do quartel e sempre de dia.
Art. 43. A carga do equipamento em ordem de marcha será sempre applicada durante o dia.
Art. 44. A fachina consiste na limpeza dos quarteis e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes na arrecadação, no serviço da conducção d'agua e lenha e outros semelhantes, em aterros, e nas obras e reparos dos quarteis.
Art. 45. A repetição de instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.
Art. 46. Na diminuição da ração e do numero de comidas diarias, attender-se-ha sempre ao estado physico do paciente. Esta pena poderá ser applicada durante todo o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.
Art. 47. O isolamento em cellula especial poderá ser durante todos os dias da prisão por castigo da transgressão commettida ou sómente durante parte delle.
Art. 48. A baixa do posto definitiva dos officiaes inferiores, effectivos ou graduados, e dos cabos effectivos ou graduados, será acompanhada de transferencia de companhia.
Art. 49. A baixa de posto indefinida por mau comportamento inhabilita o rebaixado para novos accessos.
Art. 50. As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis, nem gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.
Art. 51. O tempo dos castigos contar-se-ha desde a hora em que o castigo começar, até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem os dias determinados.
Capitulo IX
DAS AUTORIDADES A QUEM COMPETE IMPOR CASTIGOS DISCIPLINARES
Art. 52. São competentes para impor castigos disciplinares:
§ 1º O Ministro da Justiça aos officiaes e praças de pret.
§ 2º O Commandante do corpo aos officiaes e praças de pret.
§ 3º Os Commandantes de companhias ás praças de suas respectivas companhias.
Capitulo X
DOS CASTIGOS DISCIPLINARES QUE PÓDE INFLIGIR CADA UMA DAS AUTORIDADES CITADAS NO ART. 52
Art. 53. As autoridades mencionadas no art. 52 podem infligir, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados, os castigos disciplinares abaixo mencionados:
§ 1º O Commandante do corpo póde infligir admoestação, reprehensão, o dobro do serviço de guarda, a detenção, a prisão, a baixa de posto temporaria, mandar proceder a conselho para baixa de posto indefinida e todos os mais castigos accessorios.
§ 2º Os Commandantes de companhias, a admoestação, reprehensão, detenção e guardas de castigo.
§ 3º Os Commandantes de destacamentos, admoestação, reprehensão, detenção e guardas de castigo.
Capitulo XI
DAS PRAÇAS DE PRET MAL COMPORTADAS E INCORRIGIVEIS, E DO MODO POR QUE SE DEVE PROCEDER COM ELLAS
Art. 54. Com as praças de pret, que, no espaço de 12 mezes consecutivos, ou em menos tempo, commetterem 12 transgressões de disciplina quaesquer, com algumas das circumstancias aggravantes dos §§ 3º e 4º do art. 28, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1º Si fôr official inferior, effectivo ou graduado, poderá ter baixa do posto por ordem do Commandante e sobre decisão do conselho de inquirição do corpo.
§ 2º Si fôr cabo, ou outra praça de pret sem graduação, poderá ser declarado incorrigivel por decisão do mesmo conselho de inquirição confirmada pelo Commandante do corpo, e neste caso poderá ser escuso do serviço por indigno de pretender ás fileiras do corpo, remettendo-se ao Chefe de Policia a fé do officio e a cópia da ordem do dia do corpo que dá publicidade ás causas da escusa.
Capitulo XII
DO CONSELHO DE INQUIRIÇÃO
Art. 55. Haverá um conselho de inquirição para os seguintes fins:
§ 1º Verificar o mau procedimento dos officiaes inferiores e sua inaptidão para o cumprimento de seus deveres.
§ 2º Verificar a incorrigibilidade das demais praças de pret.
§ 3º Prestar ao Commandante do corpo sua opinião a respeito de qualquer falta commettida no corpo, si o Commandante entender consultal-o.
Art. 56. O conselho de inquirição será composto do Major do corpo como presidente, de um dos Ajudantes como auditor e de tres officiaes mais graduados, ou mais antigos que estiverem promptos, exceptuando porém o Commandante da companhia a que pertencer o individuo de quem houver de tratar o conselho.
Art. 57. O conselho de inquirição terá voto deliberativo por maioria absoluta, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 55, e sómente consultivo nos casos do § 3º do mesmo artigo.
Art. 58. O processo do conselho de inquirição será todo analogo ao conselho de inquirição seguido no Exercito para verificar o mau comportamento dos officiaes inferiores.
Art. 59. A' vista da decisão do conselho, conformando-se com esta o Commandante do corpo, determinará em ordem do dia a baixa de posto do official inferior processado, e na escusa da praça que tambem fôr processada, e no caso contrario levará com o seu parecer o processo ao Ministro da Justiça, que resolverá definitivamente.
Art. 60. Quando o conselho tratar de verificar o mau comportamento ou inhabilitação dos officiaes inferiores, e o mau comportamento de praças de pret, requisitará, para fazer juntar ao processo que organizar, a certidão dos assentamentos das ditas praças, e cópias de todos os mais documentos existentes no archivo do corpo, que possam servir para esclarecer os factos de que houver de tomar conhecimento.
Art. 61. O processo do conselho de inquirição, feito no caso do § 1º do art. 55, será tambem levado ao conhecimento do Ministro da Justiça, afim de resolver definitivamente.
Art. 62. A reunião do conselho de inquirição por deliberação do Commandante do corpo ou ordem de autoridade superior competente, será convocada por escripto do mesmo Commandante.
A ordem de convocação deve declarar qual o objecto de que o conselho ha de occupar-se.
Capitulo XIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 63. Toda a prisão ou detenção, anterior á ordem que a designar como castigo de qualquer transgressão, será considerada preventiva e não poderá durar além de tres dias, salvo si houver qualquer occurrencia imprevista que demore a investigação do facto.
Art. 64. Toda a autoridade policial e militar é competente para prender preventivamente á ordem da autoridade que possa infligir castigo disciplinar ao que fôr preso.
Art. 65. Effectuada a prisão, o detentor dará parte immediatamente ao Commandante do corpo, mencionando na participação a causa da prisão, todas as particularidades occorridas, e os nomes das testemunhas si as houver.
Art. 66. O Commandante do corpo não deixará passar falta alguma sem punição, e logo que della tenha conhecimento, procedendo ás investigações necessarias pelos meios a seu alcance, imporá ao culpado o castigo que julgar justo na fórma deste Regulamento.
Art. 67. Si a prisão fôr á ordem da autoridade superior ao Commandante do corpo, levará este o occorrido ao conhecimento dessa autoridade para que providencie convenientemente.
Art. 68. O Commandante do corpo dirigirá á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, uma relação geral de todos os officiaes e praças pertencentes ao corpo, que houverem sido castigados disciplinarmente, durante o semestre anterior, e bem assim daquelles que forem expulsos por mau comportamento.
Art. 69. Si no fim dos periodos marcados no artigo antecedente não tiver havido castigo algum, ou expulsão, esta mesma circumstancia se participará.
Art. 70. O Inspector do corpo por occasião da inspecção examinará a relação geral dos castigos e dará parte em seu relatorio dos abusos ou omissões que encontrar, mencionando todas as circumtancias relativas aos mesmos abusos, e fará as observações que julgar convenientes.
Art. 71. Si a autoridade superior competente conhecer que houve excesso ou injustiça manifesta na applicação do castigo disciplinar, responsabilisará o autor do excesso ou injustiça.
Art. 72. A declaração motivada da injustiça do castigo disciplinar, isenta o punido dos effeitos da nota do mesmo castigo, e não será essa nota lançada em seus assentamentos no livro mestre, e nas relações a que se refere o presente Regulamento.
Art. 73. As notas de castigos disciplinares que devam ser averbadas no livro mestre do corpo o serão por extracto, e antes da expedição das relações a que se refere o art. 68.
Art. 74. Os castigos disciplinares de qualquer natureza infligidos aos officiaes serão sempre averbados no respectivo livro mestre.
Capitulo XIV
DOS CRIMES E PENAS
Art. 75. Toda a praça que sem legitima licença faltar ao serviço e ás revistas nos respectivos quarteis por oito dias consecutivos, será no fim delles qualificada desertor, assim como a que exceder o prazo da licença, por 30 dias, contado o excesso do dia seguinte áquelle em que houver terminado a mesma licença.
Art. 76. Deserção simples consiste unicamente na falta da praça a seu quartel, além dos prazos indicados no artigo antecedente.
A deserção se julgará aggravada quando o réo a tiver commettido:
1º Estando de guarda, ronda ou patrulha, em marcha ou em diligencia;
2º Achando-se em destacamento;
3º Levando armas, munições de guerra, cavallo ou qualquer outro objecto pertencente á Fazenda Publica;
4º Furtando ou roubando a seus camaradas;
5º Estando nomeado para marchar.
Art. 77. As penas por crime de deserção serão impostas conforme a graduação seguinte:
§ 1º O réo de 1ª deserção simples que se apresentar dentro do prazo de 30 dias, terá por castigo dous mezes de prisão: depois desse prazo 90 dias, e si fôr capturado quatro mezes, e o dobro dessas penas si fôr a deserção aggravada.
§ 2º O réo de 2ª deserção simples ou aggravada que se apresentar dentro do dito prazo de 30 dias, terá por castigo seis mezes de prisão, e depois desse prazo oito mezes; si porém fôr capturado, além da sentença de 18 mezes de prisão, será expulso.
Art. 78. Aos desertores não se levará em tempo aquelle em que estiverem doentes no hospital, para computo da sentença.
Art. 79. Em todos os casos em que o réo tenha de cumprir sentença por deserção, perderá o tempo anterior de serviço no corpo, e se lhe contará nova praça desde o dia seguinte ao em que acabar de cumprir a mesma sentença, além de que irá á instrucção de recrutas duas horas de manhã e duas á tarde.
Art. 80. A praça que se ausentar tres vezes dentro do mesmo anno, por mais de tres dias, será considerada ré de deserção e como tal punida com as penas correspondentes.
Art. 81. Os officiaes do corpo que sem ordem ou licença se ausentarem de seu quartel ou guarnição por tempo de um mez, ou excederem a licença por tempo de dous mezes; ou estando com licença não se recolherem, quando assim lhes fôr ordenado, serão qualificados desertores ou demittidos do posto. (Decr. n. 1 de 26 de Maio de 1835, art. 1º)
Art. 82. O condemnado por crime de deserção que fugir antes do cumprimento da sentença, soffrerá de castigo o dobro do tempo que lhe faltar para cumpril-o.
Art. 83. A desobediencia ao superior ou a recusa do castigo imposto, será punida com dous a oito mezes de prisão, podendo, segundo as circumstancias, ser o réo conservado em prisão penitenciaria por oito dias em cada mez.
A mesma pena será imposta ao que injuriar seu superior.
Art. 84. Todo aquelle que ameaçar seu superior soffrerá a pena de quatro mezes a um anno de prisão.
Si a ameaça fôr feita servindo-se o subdito de armas de qualquer especie, será elle punido pelas leis militares em vigor.
Art. 85. Todo aquelle que se servir das armas para fazer ou auxiliar algum ajuntamento illicito, será punido com um a quatro mezes de prisão com trabalho; e com 20 a 60 dias de prisão o que desarmado fizer parte de taes ajuntamentos.
Art. 86. A praça que resistir á prisão será punida segundo as leis militares, e conforme ellas tambem a que ferir ou matar seu camarada.
Art. 87. A que deixar fugir um preso confiado á sua guarda, sendo por omissão ou negligencia, soffrerá as penas correspondentes ao crime por que o preso foi condemnado, não excedendo porém a seis annos de prisão; sendo por connivencia ou peita, ou fugindo com o preso, a pena se elevará até 10 annos de prisão com trabalho.
Art. 88. A que abandonar o seu posto estando de sentinella, ou ahi fôr encontrada a dormir, será punida com 15 dias a um mez de prisão; sendo em cadeia ou logar importante, com o duplo desta pena.
Art. 89. A que furtar ou roubar alguma cousa á Fazenda Publica, a cargo da companhia, a seu camarada, inferior ou official, será punida com tres mezes a um anno de prisão com trabalho, e obrigada a restituir o objecto de que se apoderou ou a indemnizar o seu valor.
O réo será expulso do corpo sempre que fôr condemnado a mais de dous annos de prisão.
Art. 90. Todo aquelle que distrahir em proveito proprio ou de terceiro dinheiros ou objectos do corpo, ou das praças, será condemnado em um a quatro annos de prisão, salvas as acções competentes para a restituição, e em todo caso será expulso do corpo.
Art. 91. As penas deste Regulamento não isentam os réos daquellas a que possam estar sujeitos pelas leis em vigor e que forem impostas pela autoridade civil.
O que fôr condemnado a um anno de prisão simples ou a pena menor, a cumprirá nas prisões do corpo, e a maior deste prazo nas prisões militares, ficando neste caso sujeito aos respectivos regulamentos.
Art. 92. As praças de pret que forem presas para sentenciar perderão, durante o tempo da prisão, metade do soldo, que lhes será entregue si forem afinal absolvidas.
Art. 93. Aquella que vender, empenhar ou jogar peças de seu fardamento, armamento, o seu cavallo, ou qualquer objecto necessario ao serviço, será punida com um a seis mezes de prisão, além de perder o resto do soldo que ficar até prefazer o valor do objecto jogado, vendido ou destruido, ou até preencher a quantia por que o empenhou.
Esta disposição não será applicada no caso em que o corpo tenha sido indemnizado do prejuizo.
Art. 94. As praças condemnadas a prisão em virtude de sentença, quando não tenham de ser expulsas do corpo, só terão direito a meio soldo e etapa, e perderão o tempo de serviço durante o cumprimento da sentença.
CAPITULO XV
DO PROCESSO
Art. 95. Além do conselho de inquirição de que trata o capitulo 12, haverá um conselho de investigação composto de tres officiaes sob a presidencia do Major, que designará o official que deve escrever no mesmo conselho. Na falta ou impedimento do presidente servirá um Capitão.
Art. 96. A este conselho compete investigar o autor ou autores de qualquer delicto e colher todas as provas e circumstancias que possam esclarecer o facto sobre que assentam as averiguações. Embora pelas primeiras indagações não se descubra o criminoso, proseguirá o conselho até ser conhecido o delinquente.
Nestas diligencias se observará a mesma fórma de processo adoptada no Exercito.
Art. 97. No caso de deserção o Commandante da companhia a que pertencer a praça, tendo declarado em tempo a novidade da ausencia nos mappas diarios, dará, no dia seguinte ao em que a dita praça tiver completado a deserção, parte circumstanciada ao Commandante geral, o qual mandará extrahir do livro mestre uma nota de todos os assentamentos da mesma praça para ser presente ao conselho de investigação.
Art. 98. O conselho de investigação, segundo o depoimento das testemunhas, parte da deserção e assentamentos do livro mestre, escreverá o seu parecer qualificando o réo de deserção simples, ou aggravada.
Si durante o conselho apparecerem provas ou indicios acerca de qualquer outro delicto, deverá o mesmo conselho declarar o que a tal respeito houver colhido, afim do se proceder nos termos ulteriores. Todos os vogaes assignarão o parecer, e o processo será entregue ao Commandante geral, que, no caso de deserção, mandará averbar o parecer do conselho no livro mestre, e archivar o processo para servir de base ao conselho criminal, quando houver de installar-se. Nos outros crimes o conselho seguirá a marcha ordinaria estabelecida pelas leis.
Art. 99. O conselho criminal será composto de um presidente, um auditor e tres vogaes, dos quaes o mais graduado ou antigo será o interrogante.
Art. 100. O auditor, nos crimes a que forem applicaveis as leis militares, será o mesmo do Exercito, sem que por este serviço tenha direito a maior vencimento do que percebe, e no seu impedimento servirá um Capitão, nomeado pelo Commandante geral.
O presidente e vogaes serão sempre officiaes do corpo, cuja falta será substituida pelos do Exercito, á requisição do Ministerio da Justiça. Si o réo fôr official, o presidente e vogaes serão de graduação maior, ou pelo menos igual á do mesmo réo.
Art. 101. O Commandante geral fará a nomeação e convocação de todos os conselhos, marcando-lhes dia, logar e hora para a reunião.
Art. 102. Não será vogal do conselho o official que tiver dado contra o réo a parte accusatoria, ou que tenha de depor no processo. Feita a nomeação do conselho criminal, o presidente remetterá ao auditor os papeis pertencentes ao processo, para que por escripto faça intimar ao réo, com declaração dos factos por que vai ser processado.
Art. 103. O conselho criminal se regulará, quanto á fórma de processo, interrogatorios e inquirição de testemunhas, garantias e recursos do réo, funcções do auditor e mais juizes do conselho, pelo disposto no Alvará de 4 de Setembro de 1765, e mais leis, usos e disposições por que se regem os auditores e conselhos de guerra, e não forem alterados ou revogados pelo presente Regulamento.
Art. 104. E' permittido ao réo, por si ou por seu curador ou defensor, pedir que seja adiada a reunião do conselho, quando para isso apresente motivo justificado. Este adiamento não poderá exceder a dez dias.
Art. 105. Concluida a sentença do conselho criminal será o processo remettido pelo Commandante geral ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que o fará chegar ao Conselho Supremo Militar e de Justiça, que é competente para confirmar ou revogar as decisões proferidas pelo conselho criminal.
Art. 106. O Conselho Supremo Militar e de Justiça no seu julgamento se regulará pelo que se acha estabelecido no presente Regulamento, com applicação ás disposições legislativas por que se rege o mesmo Tribunal.
Art. 107. Baixando ao corpo o processo com a sentença da Tribunal de superior instancia, o Commandante geral lhe porá e - cumpra-se -, a fará ler ao réo, executar, averbar no livro mestre e publicar em ordem do dia.
Art. 108. Todas as decisões dos conselhos serão averbadas e publicadas em ordem do dia do corpo.
Art. 109. Os réos que commetterem algum delicto em destacamento serão remettidos para o logar em que se achar o estado-maior do corpo, afim de serem processados, devendo acompanhal-os as provas ou instrumentos do crime, assim como as testemunhas que pertencerem ao corpo e não fizerem falta ao serviço do destacamento, providenciando-se, segundo direito, para que todas as outras possam igualmente comparecer perante o conselho criminal.
Art. 110. Logo que qualquer réo tiver de responder a conselho será immediatamente preso.
Art. 111. No caso de ser o réo accusado por dous ou mais crimes dos mencionados neste Regulamento, será julgado por todos elles no mesmo conselho, impondo-se a cada um a pena respectiva.
Art. 112. Occorrendo falta ou impedimento de algum dos membros dos conselhos, durante o tempo de suas sessões, o Commandante geral nomeará outros, ou na falta de officiaes que possam entrar no conselho, se procederá como ficou disposto na 2ª parte do art. 100.
Lavrar-se-ha termo de substituição motivando aquella falta ou impedimento.
Art. 113. Quaesquer officiaes que estiverem servindo no corpo, quer addidos quer aggregados, poderão servir nos conselhos.
Art. 114. No caso de imposição de pena de prisão por qualquer crime, contar-se-ha ao réo o tempo anterior que tiver soffrido pelo delicto de que fôr accusado, descontados apenas os dias em que estiver no hospital.
CAPITULO XVI
DAS LICENÇAS
Art. 115. As licenças concedidas aos officiaes e praças do corpo serão de tres aspecies, a saber: 1ª De favor, 2ª Registradas, 3ª Por tempo determinado com vencimento.
Art. 116. As licenças de favor serão concedidas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, até 60 dias, e até oito pelo Commandante geral, precedendo pedido justificado.
A licença de favor importa a percepção dos vencimentos ou de parte dellas sómente.
Art. 117. As licenças registradas só podem ser concedidas aos officiaes do corpo sem vencimento algum.
Art. 118. As licenças por tempo determinado e com vencimento de soldo poderão ser obtidas por motivo de molestia até tres mezes, e com soldo por inteiro quando os officiaes se tratarem em suas casas, perdendo meio soldo em beneficio da caixa do corpo quando se tratarem no hospital.
Art. 119. O Commandante geral poderá conceder até quatro licenças em cada companhia ás praças de pret, sem prejuizo do serviço.
O vencimento das praças que obtiverem taes licenças entrará para a caixa por inteiro, ou em parte, conforme fôr a licença, e será igualmente applicado ás despezas particulares e extraordinarias do corpo.
Art. 120. O Governo, precedendo inspecção da junta medica, reformará com soldo simples as praças de corpo que em qualquer acto de serviço se inutilisarem; conservando ellas as honras do posto que tiverem, qualquer que seja o tempo de praça.
Art. 121. As praças e postos deixados em virtude de reforma, considerar-se-hão vagos, e serão preenchidos de conformidade com o disposto neste Regulamento.
CAPITULO XVII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO CORPO
Art. 122. Haverá um conselho de administração composto do Commandante geral, que será o presidente, do Major que servirá de fiscal, e dos Commandantes de companhias, que serão vogaes, sendo um thesoureiro.
Art. 123. Haverá mais um agente do conselho que será nomeado d'entre os officiaes do corpo, que não forem vogaes.
Art. 124. O thesoureiro e o agente serão nomeados annualmente pelo conselho, por maioria absoluta de votos, até o dia 10 de Janeiro.
No caso de empate, decidirá o presidente do conselho, lavrando-se de tudo termo, e não poderão ser reeleitas por dous annos consecutivos.
Art. 125. Si por qualquer motivo vagarem os logares de thesoureiro ou agente, o conselho procederá logo á eleição de outros que os substituam pelo tempo por que cada um deveria ainda servir.
Art. 126. O impedimento temporario de qualquer dos vogaes não constitue vaga, salvo o de thesoureiro ou agente quando tiver de ser prolongado por mais de 30 dias.
Art. 127. Para que o conselho possa deliberar bastará que se reuna metade e mais um dos membros que o compoem.
O presidente tem voto no conselho, e o de qualidade no caso de empate.
Art. 128. Haverá no conselho um livro, no qual serão escriptos os termos de suas sessões e as suas deliberações e ordens. Toda a escripturação do conselho será feita pelo secretario do corpo, e os termos assignados por todos os vogaes presentes.
Art. 129. Haverá tambem um livro conta corrente de receita e despeza.
Debaixo da rubrica - Receita - se lançarão separadamente as quantias que derem entrada no cofre, com declaração dos titulos por que entram e do fim a que são destinadas.
Debaixo da rubrica - Despeza - em correspondencia aos mesmos titulos de receita se lançarão as sommas totaes das despezas que em cada um daquelles titulos se houverem feito.
Cada uma dessas sommas totaes de despeza será demonstrada por uma folha volante, á qual se referirá, assignada pelo agente, e que deverá declarar especificadamente as despezas feitas, os objectos, suas qualidades, quantidades, preço parcial e total, e acompanharão esta mesma folha os documentos que provem as ditas despezas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despezas miudas, desde que por sua natureza, não seja possivel apresentar documentos, o que será julgado pelo conselho.
Art. 130. Haverá um cofre em que se guardará todo o dinheiro do corpo, com tres chaves differentes, as quaes serão confiadas ao Commandante geral, ao Major e ao thesoureiro. Si por substituição do emprego acontecer que um mesmo individuo venha a ficar com duas chaves, passará uma dellas a qualquer dos Commandantes de companhias por deliberação do conselho.
O cofre sómente será aberto em acto do conselho.
Art. 131. O conselho se reunirá ao menos duas vezes em cada mez, para fazer-se carga ao thesoureiro dos dinheiros recebidos, para se tomarem as contas do mez antecedente e pegarem-se as despezas nelle feitas. Além disso se reunirá todas as vezes que o Commandante geral julgar necessario, ou houver requisição de um dos vogaes.
Art. 132. As contas serão tomadas em sessão por um termo á vista do livro do conta corrente da receita e despeza, da demonstração desta, dos documentos que a approvarem, e do saldo existente em cofre, dando-se descarga ao thesoureiro por cada, um dos titulos da receita e despeza.
Art. 133. Nenhuma despeza será levada em conta senão quando fôr feita em virtude de deliberação do conselho ou autorização do Commandante geral. Far-se-ha um pedido ou nota do que fôr necessario comprar, declarando-se a qualidade, quantidade e fim para que se precisa do objecto, e o pedido será rubricado pelo Commandante geral para que se effectue a compra.
Art. 134. Pertence ao conselho a applicação, administração, fiscalisação e economia não só das quantias destinadas para sustento, ferragem e curativo dos cavallos, para as despezas do hospital e suas dietas, e para o rancho geral, mas tambem da quantia destinada no art. 12 para fardamento das praças.
Art. 135. O Commandante geral poderá autorizar quaesquer despezas miudas em reconhecido beneficio das praças do corpo, quando assim seja preciso, antes da reunião do conselho, a quem dará parte para a competente approvação.
Art. 136. Aos vogaes cumpre propor, para ser tomada em consideração, qualquer medida de melhor economia e proveito para a caixa da administração, assim como em beneficio das praças do corpo.
Art. 137. Ao agente compete fazer todos os contratos de compras que pelo conselho forem julgadas necessarias, e apresentará, antes de as ultimar, as amostras e os preços ao conselho para serem examinados e approvados.
Estes contratos serão feitos, precedendo hasta publica, com quem melhores condições offerecer.
Art. 138. O recebimento dos dinheiros para o cofre será feito pelo quartel-mestre ou por qualquer official que vá ao Thesouro com autorização do Commandante geral.
Art. 139. Recebido do Thesouro o dinheiro pertencente ao corpo, o quartel-mestre entregará immediatamente a cada Commandante de companhia a quantia que a ella pertencer, segundo a sua relação de vencimento, afim de que sejam promptamente pagas as praças, deduzindo-se o que estas devam dar para o rancho, hospital e dividas para o corpo, assim como o dinheiro destinado para o sustento dos cavallos, o que tudo será logo recolhido ao cofre e lançado em receita ao thesoureiro, em vista das guias dos mesmos Commandantes de companhias para cada uma especie de addição da receita.
Art. 140. Semelhantemente fará o quartel-mestre entrega, com as respectivas guias, de todo o dinheiro que tenha recebido para as diversas despezas do corpo, ou que por qualquer titulo deva entrar em receita, e tudo será carregado ao thesoureiro.
Art. 141. Todas as guias dos Commandantes de companhias para entradas de dinheiros no cofre devem demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorrer, e serão authenticadas com a rubrica do Major como fiscal do corpo, e conferidas com as alterações que tiverem occorrido durante o mez em cada companhia.
As guias do quartel-mestre serão igualmente rubricadas pelo Major, e confrontadas com o registro dos pedidos de dinheiros ao Thesouro, e com as ordens do Commandante geral, que provem a existencia de qualquer quantia em mão do mesmo quartel-mestre.
Art. 142. A importancia das forragens será entregue á caixa do corpo para com a sua totalidade se sustentar, ferrar, curar os cavallos, e pagar os pastos para onde tenham de ser mandados quando precisarem.
Art. 143. Das praças que entrarem para o hospital se descontarão e serão recolhidos á caixa do corpo, para dietas, os seus vencimentos, excepto a quantia de 460 réis por dia, que ficará em mão do respectivo Commandante de companhia para quando tiverem alta lhes ser entregue, não tendo dividas a pagar.
No caso de fallecer no hospital a praça, a quantia reservada de 460 réis diarios será applicada para as despezas de seu funeral, e o remanescente entrará para a caixa do corpo, si se não apresentar pessoa habilitada segundo o direito, á qual deva ser entregue.
Art. 144. O importe dos medicamentos e sanguesugas para o hospital será tirado mensalmente do Thesouro, como se pratica actualmente, assim como o necessario para utensilios e roupa do mesmo hospital, quando o uso tenha estragado a que estiver em serviço, devendo isto ser exposto pelo Commandante geral ao Ministerio da Justiça.
Todas as despezas de dietas e mais misteres serão feitas á custa do que se descontar ás praças enfermas, na fórma do artigo antecedente; e quando isso não chegue, serão suppridas pela caixa de economias.
Art. 145. Do vencimento de cada praça arranchada se descontará, afim de entrar para a caixa do corpo, a quantia indispensavel para seu alimento, e que lhe pertencer pro rata, segundo a despeza total com o rancho geral.
Art. 146. O producto da venda dos cavallos em hasta publica, que tiverem baixa do corpo por incapazes, entrará para a caixa, afim de ser applicado á compra de outros.
Art. 147. Em mão do quartel-mestre, do agente ou do official encarregado do rancho, haverá uma quantia calculada pelo conselho para satisfazer ás despezas miudas e eventuaes; essa quantia ficará representada no cofre como dinheiro existente, até a apresentação das contas por um recibo daquelle a quem houver sido entregue.
Todos os pagamentos de quantia maior de 50$000 serão feitos em conselho pelo vogal thesoureiro.
Art. 148. Com a conta mensal do rancho apresentará o official que o tiver a seu cargo o mappa demonstrativo da distribuição por companhias dos generos que entrarem nas rações, de modo que se possa facilmente conhecer si o numero das rações consumidas corresponde á quantidade total de cada genero.
Art. 149. Cada Commandante de companhia dará, no principio do mez, uma nota que mostre quantas praças diariamente arrancharam em sua companhia, e cuja somma total deverá combinar com os respectivos vales diarios, e com a do mappa geral dado pelo official rancheiro.
Art. 150. O que fica disposto nos dous artigos antecedentes relativo ao rancho, se praticará com o sustento dos cavallos, de maneira que a distribuição das rações de forragem combine com o numero de cavallos effectivo.
O mesmo se fará conferindo-se o mappa geral das dietas extras consumidas no hospital com o numero de doentes confrontadas as respectivas papeletas da enfermaria.
Art. 151. Organizadas as folhas volantes, demonstrativas da despeza com todos os documentos relativos na fórma do art. 129, e presentes as guias das entradas dos dinheiros e ordens do Commandante geral para a compra dos objectos, ou para qualquer despeza; assim como os documentos que demonstrem o consumo dos generos e objectos comprados, será tudo examinado escrupulosamente por uma commissão de tres membros do conselho, nomeada pelo presidente para que dê, na sessão da tomada das contas, o seu parecer sobre a certeza de todos os documentos, sua moralidade e mais circumstancias, que possam guiar o conselho na approvação das contas.
Os membros do conselho podem examinar de per si todas as contas, as quaes depois de conferidas e approvadas serão immediatamente lançadas no livro, lavrando-se o respectivo termo, e serão então archivadas as ordens do Commandante geral para a compra dos generos, bem como todos os mais documentos.
Art. 152. O saldo em favor da caixa da administração, depois de feitas as despezas de economias, e disposições particulares do corpo, será privativamente empregado em cada anno, em peças de fardamento que serão distribuidas gratuitamente ás praças mais antigas e ás que por sua assiduidade do serviço e outras circumstancias se fizerem disso merecedoras.
Art. 153. O Commandante geral estabelecerá os modelos de todos os mappas e mais papeis relativos ao conselho de administração.
Art. 154. O conselho determinará a qualidade e quantidade dos generos de que deve ser composta cada ração das praças arranchadas.
Art. 155. O quartel-mestre será rancheiro, podendo todavia o Commandante geral encarregar do rancho a outro official, ou nomear mais rancheiros, marcando-lhes suas obrigações e fiscalisando o cumprimento dellas.
Art. 156. O conselho poderá suspender o agente e thesoureiro logo que qualquer delles desmereça da sua confiança.
Art. 157. Depois da eleição do novo thesoureiro e agente se tomarão e fecharão todas as contas, fazendo-se entrega, por termo, ao thesoureiro eleito, das quantias existentes em caixa.
Art. 158. Tendo de sahir do corpo algum destacamento, o Commandante geral lhe dará as instrucções necessarias para o provimento do rancho, e do mais que fôr preciso, e encarregará ao respectivo Commandante de as pôr em execução, dando conta ao conselho administrativo nos casos convenientes.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 159. Todas as praças que se alistarem no Corpo Militar de Policia da Côrte prestarão juramento de fidelidade ao Imperador, ao systema jurado e ás ordens superiores.
O mesmo juramento se exigirá dos officiaes, dispensados porém os do Exercito por já o haverem dado.
Art. 160. O Commandante geral é responsavel pela conservação da disciplina e fiscalisação de todo o serviço do corpo. Elle se corresponderá directamente com a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça sobre tudo quanto possa pertencer á regularidade da disciplina e á administração do corpo, devendo entender-se com o Chefe de Policia no que disser respeito ao emprego da força em diligencia ordinaria ou extraordinaria de serviço policial.
Art. 161. O Commandante geral é autorizado a ordenar a passagem das praças de uma para outras companhias, sempre que o reclamar a conveniencia da disciplina ou o bem do serviço.
Art. 162. Não se contará no engajamento o tempo das licenças da favor que excederem de 15 dias e as registradas.
Art. 163. Os crimes commettidos pelas praças e officiaes do corpo em serviço, se considerarão militares e serão punidos segundo este Regulamento, ou as leis militares conforme as circumstancias que os revestirem.
Art. 164. No quartel central se reunirá o estado-maior do corpo e nelle tambem se estabelecerão a secretaria, o archivo, o hospital e as arrecadações.
No mesmo quartel se dará a instrucção de recrutas.
Art. 165. No corpo se observará a policia regimental interna adoptada nos corpos do Exercito.
Art. 166. Em dias designados haverá revista de armamento, fardamento, arreiamento e roupa nos respectivos quarteis, e exercicios em que serão ensinados os principios da Ordenança em relação á arma de cada uma das praças, e quando as circumstancias permittirem se reunirá para taes exercicios toda a força do corpo com autorização do Ministro da Justiça.
Art. 167. Os officiaes nomeados para qualquer serviço de destacamento fóra da cidade, terão direito ás forragens para uma besta de bagagem.
Art. 168. Nos ultimos dias de Dezembro será o corpo inspeccionado por um Official superior do Exercito designado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, em virtude de requisição do da Justiça.
Este official será de patente igual, ou superior á do Commandante geral.
Art. 169. De seis em seis mezes se regulará a tabella das etapas das praças e forragem dos cavallos.
Art. 170. As praças de pret de cavallaria perceberão, além das vantagens que competem ás de infantaria, 20 réis diarios para conservação do arreiamento.
Art. 171. A reforma dos officiaes e praças do Corpo Militar da Policia será regulada pela legislação do Exercito que vigorar ao tempo da reforma. (Lei n. 720 de 28 de Setembro de 1853.)
Art. 172. Em todos os casos omissos neste Regulamento e concernentes á economia, disciplina e instrucção do corpo, e ao modo pratico de cumprirem os officiaes e praças seus deveres, providenciará o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, com as instrucções e ordens necessarias.
Art. 173. As praças do corpo da Guarda Urbana, o qual fica extincto com a publicação deste Regulamento, poderia ser engajadas para o de Policia com as vantagens deste, levando-se em conta o tempo em que tiverem servido naquelle corpo.
Art. 174. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de Março de 1885. - Francisco Maria Sodré Pereira.
TABELLA N. 1
Quadro do pessoal do Corpo Militar de Policia da Côrte com os cavallos que lhe competem. (Art. 1º do presente Regulamento.)
| CLASSIFICAÇÃO | HOMENS | CAVALLOS | COMPANHIAS DE CAVALLARIA | HOMENS | CAVALLOS | COMPANHIAS DE INFANTARIA | HOMENS | ||||||
| Coronel Commandante geral................ | 1 | 1 | |||||||||||
| Major fiscal............................................ | 1 | 1 | Capitão | 2 | 2 | ||||||||
| Ajudantes (Capitães)............................ | 2 | 2 | Tenente | 2 | 2 | Capitão | 6 | ||||||
| Quartel-mestre, Alferes ou Tenente...... | 1 | 1 | Alferes | 4 | 4 | Tenente | 6 | ||||||
| Secretario, Alferes ou Tenente............. | 1 | 1 | 1os Sargentos | 2 | 2 | Alferes | 12 | ||||||
| Cirurgião-mór, Capitão.......................... | 1 | 2 os ditos | 4 | 4 | 1os Sargentos | 6 | |||||||
| Cirurgião Ajudante, Tenente................. | 2 | Forrieis | 2 | 2 | 2 os ditos | 18 | |||||||
| Capellão, Tenente................................. | 1 | Cabos | 20 | 20 | Forrieis | 6 | |||||||
| Sargentos ajudantes............................. | 2 | 2 | Soldados | 130 | 130 | Cabos | 60 | ||||||
| Sargento quartel-mestre....................... | 1 | 1 | Clarins | 4 | 4 | Soldados | 695 | ||||||
| Clarim ou corneta-mór.......................... | 1 | 1 | Ferradores | 2 | 2 | Cornetas | 12 | ||||||
| 14 | 10 | 172 | 172 | 822 | |||||||||
| UMA COMPANHIA DE CAVALLARIA | UMA COMPANHIA DE INFANTARIA | ||||||||||||
| HOMENS | CAVALLOS | HOMENS | |||||||||||
| Capitão.................................................... | 1 | 1 | |||||||||||
| Tenente................................................... | 1 | 1 | Capitão............................................................. | 1 | |||||||||
| Alferes..................................................... | 2 | 2 | Tenente............................................................ | 1 | |||||||||
| Primeiro Sargento.................................... | 1 | 1 | Alferes.............................................................. | 2 | |||||||||
| Segundos ditos........................................ | 2 | 2 | Primeiro Sargento............................................ | 4 | |||||||||
| Forriel...................................................... | 1 | 1 | Segundos ditos................................................. | 3 | |||||||||
| Cabos...................................................... | 10 | 10 | Forriel............................................................... | 1 | |||||||||
| Soldados.................................................. | 65 | 65 | Cabos............................................................... | 10 | |||||||||
| Clarins..................................................... | 2 | 2 | Soldados.......................................................... | 116 | |||||||||
| Ferradores............................................... | 1 | 1 | Cornetas........................................................... | 1 | |||||||||
| 86 | 86 | 137 | |||||||||||
| Recapitulação geral | |||||||||||||
| HOMENS | CAVALLOS | ||||||||||||
| Estado-maior e menor.................................................................................... | 14 | 10 | |||||||||||
| 2 | Companhias de cavallaria.............................................................................. | 172 | 172 | ||||||||||
| 6 | Companhias de infantaria.............................................................................. | 822 | |||||||||||
| 1.008 | 182 | ||||||||||||
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de Março de 1885.
Francisco Maria Sodré Pereira.
TABELLA N. 2
Dos vencimentos dos officiaes, officiaes inferiores e praças do Corpo Militar de Policia da Côrte, a que se refere o art. 15 do presente Regulamento
| GRADUAÇÕES | VENCIMENTO MENSAL | VENCIMENTO DIARIO | CAVALLOS DE PESSOA | |||
| SOLDO | GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO | SOLDO | ETAPA | FORRAGEM | ||
| Coronel Commandante geral............................. | 250$000 | 140$000 | ............ | 1$800 | 2$000 | 1 |
| Major fiscal......................................................... | 140$000 | 80$000 | ............ | 1$400 | 1$400 | 1 |
| Capitão ajudante................................................ | 100$000 | 60$000 | ............ | 1$000 | 1$000 | 2 |
| Quartel-mestre (Alferes ou Tenente)................. | 90$000 | 40$000 | ............ | 1$000 | ||
| Secretario (Alferes ou Tenente)......................... | 90$000 | 40$000 | ............ | 1$000 | ||
| Cirurgião-mór (capitão)...................................... | 100$000 | 80$000 | ............ | 1$000 | ||
| Cirurgião ajudante (Tenente)............................. | 90$000 | 50$000 | ............ | 1$000 | ||
| Capellão (Tenente)............................................ | 90$000 | 40$000 | ............ | 1$000 | ||
| Sargento ajudante............................................. | ................. | ................. | 2$020 | $500 | ||
| Sargento quartel-mestre.................................... | ................. | ................. | 2$020 | $500 | ||
| Clarim-mór......................................................... | ................. | ................. | 1$820 | $500 | ||
| Capitão Commandante de companhia.............. | 100$000 | 60$000 | ............ | 1$000 | ||
| Tenente.............................................................. | 90$000 | 20$000 | ............ | 1$000 | ||
| Alferes................................................................ | 80$000 | 20$000 | ............ | 1$000 | ||
| Primeiro Sargento.............................................. | ................. | ................. | 1$800 | $500 | ||
| Segundo Sargento............................................. | ................. | ................. | 1$700 | $500 | ||
| Forriel................................................................. | ................. | ................. | 1$600 | $500 | ||
| Cabo de esquadra............................................. | ................. | ................. | 1$500 | $500 | ||
| Soldado.............................................................. | ................. | ................. | 1$400 | $500 | ||
| Ferrador............................................................. | ................. | ................. | 1$400 | $500 | ||
| Clarim ou corneta.............................................. | ................. | ................. | 1$400 | $500 | ||
As praças de pret do cavallaria terão mais vinte réis (20) diarios de addicional ao soldo.
A cada cavallo da massa geral das companhias do corpo se abonará para forragem, ferragem e curativo, uma quantia diaria determinada semestralmente pela Secretaria da Justiça á semelhança do que se pratica no Exercito.
Cada companhia de cavallaria deverá ter dous muares e uma carroça e de cada um delles vencerá uma forragem diaria.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de Março de 1885.
Francisco Maria Sodré Pereira.
TABELLA N. 3
Das peças de armamento e correame a que se refere o art. 14 do presente Regulamento
| PEÇAS DE ARMAMENTO E CORREAME | ANNOS DE DURAÇÃO | |
| INFANTARIA | CAVALLARIA | |
| Carabina................................................................. | ............................................................................... | 10 |
| Refle completo........................................................ | ............................................................................... | 10 |
| Cabina completa.................................................... | 10 | |
| Revolver................................................................ | 10 | |
| Revolver.................................................................. | ............................................................................... | 10 |
| Bayoneta................................................................. | ............................................................................... | 10 |
| Espada.................................................................... | ............................................................................... | 8 |
| Espada.................................................................. | 6 | |
| Martelinho............................................................... | ............................................................................... | 10 |
| Sacatrapo............................................................... | ............................................................................... | 10 |
| Bandoleira............................................................... | ............................................................................... | 8 |
| Escovinha e agulheta............................................. | ............................................................................... | 6 |
| Patrona................................................................... | ............................................................................... | 8 |
| Correia de patrona.................................................. | ............................................................................... | 8 |
| Cartucheira de folha............................................... | Cartucheira de folha.............................................. | 8 |
| Canana com correia.............................................. | 8 | |
| Cinturão com canana.............................................. | ............................................................................... | 4 |
| Cartucheira de pau para a canana......................... | ............................................................................... | 4 |
| Bainha de bayoneta................................................ | ............................................................................... | 4 |
| Boldrié de espada.................................................. | 4 | |
| Fiador de espada................................................... | 2 | |
| Bainha de espada................................................... | Bainha de espada.................................................. | 6 |
| Guarda-fechos........................................................ | Guarda-fechos....................................................... | 8 |
| Poste para pistola................................................... | ............................................................................... | 8 |
| Pastas com correias.............................................. | 4 | |
| Corneta................................................................... | Clarim.................................................................... | 6 |
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de Março de 1885.
Francisco Maria Sodré Pereira.
TABELLA N. 4
Das peças de equipamento e arreios na fórma do art. 14 do presente Regulamento
| PEÇAS DE EQUIPAMENTO E ARREIOS | INFANTARIA | CAVALLARIA | ANNOS DE DURAÇÃO | |
| EQUIPAMENTO | Garupa de capote (terno)......................................................................................... | 1 | 1 | 6 |
| Esporas com correias............................................................................................... | ....... | 1 | 4 | |
| Embornal de lona para ração de cavallos................................................................ | ....... | 1 | 1 | |
| Apparelhos de limpeza............................................................................................. | ....... | 1 | 2 | |
| Bolsa do dito............................................................................................................ | ....... | 1 | 2 | |
| Porta-carabina com fiel............................................................................................ | ....... | 1 | 8 | |
| Mola de ferro para o dito.......................................................................................... | ....... | 1 | 10 | |
| ARREIAMENTO | Cabeçadas de freio.................................................................................................. | ....... | 1 | 6 |
| Redeas das ditas..................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Freio de ferro............................................................................................................ | ....... | 1 | 6 | |
| Cabeçada de bridão................................................................................................. | ....... | 1 | 6 | |
| Bridão....................................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Redea do dito........................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Sellim (o casco)........................................................................................................ | ....... | 1 | 6 | |
| Coldres (o par)......................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Francaletes dos ditos............................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Capelladas............................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Estribos de ferro....................................................................................................... | ....... | 1 | 8 | |
| Loros........................................................................................................................ | ....... | 1 | 6 | |
| Peitoral..................................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Silhaforte de panno.................................................................................................. | ....... | 1 | 4 | |
| Silha mestra de sola ................................................................................................ | ....... | 1 | 4 | |
| Rabicho.................................................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
| Cabrestilho com corrente......................................................................................... | ....... | 1 | 4 | |
| Cabeçada de prisão................................................................................................. | ....... | 1 | 4 | |
| Manta de sellim........................................................................................................ | ....... | 1 | 2 | |
| Peias de mão ou maneiras...................................................................................... | ....... | 1 | 6 | |
Além dos objectos constantes desta tabella destinados para cada praça, haverá tambem na reserva geral do corpo, para o serviço das forças que tiverem de marchar para algum ponto, um numero sufficiente dos objectos seguintes: foucinhas para forragear, sogas de couro e equipamento, a saber: cantil com correia, mochila de oleado, com correias, para facto, malote de oleado com correias, mochila de viveres, marmita de rancho, com os seus saccos para oito praças, marmita de folha para uma praça, malas de sola para a cavallaria e garupas com correias para as malas.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de Março de 1885.
Francisco Maria Sodré Pereira.
TABELLA N. 5
Dos utensilios de que trata o art. 14 do presente Regulamento
| UTENSILIOS | PARA A SECRETARIA DO CORPO E CASA DE ORDEM | PARA A CASA DO ESTADO-MAIOR | PARA QUALQUER GUARDA FORNECIDA PELO CORPO | PARA A PRISÃO GERAL DO QUARTEL | PARA O RANCHO GERAL | PARA CADA COMPANHIA DE QUALQUER DAS ARMAS | PARA CADA COMPANHIA DE CAVALLARIA | ANNOS DE DURAÇÃO |
| Almotolia de folha................................................. | ....... | ....... | 1 | ....... | ....... | ................. | ....... | 4 |
| Armarios................................................................. | 4 | |||||||
| Balança................................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | 1 | |
| Bancos grandes...................................................... | 2 | ....... | ....... | ....... | ....... | 4 | ||
| Camas de ferro para cada uma praça de pret........ | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | As neces-sarias | ||
| Barril....................................................................... | ....... | ....... | 1 | 1 | 1 | 2 | ....... | 6 |
| Caldeiras................................................................. | 6 | |||||||
| Caixão para fardamento......................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | ||
| Dito para farinha..................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | |||
| Dito para milho e farello.......................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ................. | 2 | |
| Candieiro de cobre................................................. | ....... | ....... | 1 | ....... | ....... | ................. | ....... | |
| Carrinho de mão..................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | 2 | ||
| Colher grande......................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | ....... | 6 |
| Craveira de medir altura dos soldados................... | 1 | |||||||
| Enxadas.................................................................. | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | 1 | 1 | 2 |
| Escumadeira grande............................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | ....... | 4 |
| Escrivaninha de metal............................................ | 2 | |||||||
| Faca de cozinha..................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | ................. | ....... | 3 |
| Facão...................................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | ....... | 2 |
| Gadanho para limpeza das cavallariças................. | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ................. | 2 | 2 |
| Garfo grande........................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | ....... | 4 |
| Termo de medidas de capacidade pelo systema metrico.................................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | 1 | |
| Dito de pesos, pelo systema metrico...................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | 1 | |
| Dito de ditos de 1 a 150 kilos.................................. | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | ................. | 1 | |
| Livros para roteiros e ordens.................................. | ....... | 1 | 1 | 2 | 2 | ....... | 2 | |
| Machados............................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | 2 | ....... | 2 |
| Marmitas de ferro para 50 praças........................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 4 | ................. | ....... | 6 |
| Marqueza para official........................................... | ....... | 2 | ||||||
| Medidas para rações de milho................................ | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ................. | 6 | |
| Mesas grandes para escrever................................ | 2 | |||||||
| Ditas para a cozinha............................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | |||
| Ditas para o rancho................................................ | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | ||
| Ditas pequenas com gavetas................................. | 2 | 1 | 1 | 3 | ||||
| Ditas para inferiores................................................ | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | 3 | ||
| Pás de ferro............................................................ | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | 2 | 2 | 4 |
| Canecas de estanho............................................... | ....... | ....... | 1 | ....... | 1 | 1 | ....... | 6 |
| Saccos de brim....................................................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 24 | ................. | 12 | 4 |
| Selhas de grandes para a cozinha......................... | ....... | ....... | ....... | ....... | 2 | 1 | ....... | 4 |
| Sinetes e prensas................................................... | 1 | |||||||
| Tamboretes............................................................. | 6 | 2 | 1 | ....... | ....... | 3 | ||
| Tina para agua........................................................ | ....... | ....... | ....... | ....... | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Vassouras para a cavallariça.................................. | ....... | ....... | ....... | ....... | ....... | ................. | 8 | 1 |
Tudo quanto não tem annos de duração marcasos, é marcados, é dado por uma vez, podendo só serem reformados os objectos que soffrerem estrago com o tempo ou que por motivos imprevistos possam inutilisar-sem, o que será provado com documento Commandante geral.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de Março de 1885
Francisco Maria Sodré Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 301 Vol. 1 (Publicação Original)