Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.394, DE 7 DE MARÇO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.394, DE 7 DE MARÇO DE 1885

Concede autorização á Companhia engenho central Rio Negro para se organizar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia engenho central Rio Negro, devidamente representada, e Conformando-me, por Minha Imperial Resolução desta data, com o parecer do Conselheiro de Estado Affonso Celso de Assis Figueiredo, exarado em Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 13 de Fevereiro proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para se organizar com os estatutos que Me foram presentes e com este baixam.

    Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Estatutos da Companhia do engenho central Rio Negro

DOS FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica constituida, de accôrdo com as prescripções do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, a companhia sob a designação de - engenho central Rio Negro, - sendo o seu fim fundar á margem do Rio Negro, no municipio de Cantagallo, freguezia de Santa Rita, um engenho central para fabrico de assucar de canna, aguardente e alcool, com os machinismos modernos os mais aperfeiçoados, e servido por linhas ferreas.

    Art. 2º A séde da companhia será no proprio estabelecimento do engenho central, em qualquer outro local do municipio ou na Côrte, conforme mais convier, a juizo da directoria, com prévia autorização da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 3º O prazo ou duração da companhia será de 40 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 4º O capital da companhia será por emquanto de 430:000$, podendo ser elevado a 600:000$, si as despezas da fundação o exigirem.

    Art. 5º O capital será representado por 2.150 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

    Art. 6º A responsabilidade dos accionistas da companhia é limitada ao valor das acções que subscreverem, e por cujas entradas, no valor integral, se obrigam na fórma da lei.

    Art. 7º As acções serão nominativas, e as transferencias se farão no escriptorio da companhia, por meio de um termo lavrado no livro de registro.

    Art. 8º O capital será realizado por meio de chamadas, por deliberação da directoria e por meio de annuncios publicados em uma das folhas diarias da Côrte de maior circulação e da cidade de Cantagallo, com antecipação de 15 dias, conforme as necessidades da construcção, ou de remessas de fundos para pagamento das machinas e utensilios encommendados. Em todo o caso, entre cada chamada deverá mediar o espaço de 30 dias.

    Art. 9º Quando, em seguida ás chamadas, o possuidor de acção não houver satisfeito a respectiva importancia no prazo determinado, poderá a directoria conceder e marcar novos prazos, impondo ao accionistas retardatario a multa de 10 % sobre o valor de cada entrada pela demora havida.

    Art. 10. No caso de falta de pagamento nos novos prazos concedidos, a directoria declarará em commisso as respectivas acções e demandará o possuidor dellas pelo seu valor integral, descontando as prestações já feitas.

    Art. 11. O commisso das acções será sempre a beneficio da companhia, e a sua importancia levada á conta do fundo de reserva, emittindo a directoria novas acções.

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 12. A companhia será administrada, durante os tres primeiros annos, por uma directoria, que será eleita pela assembléa geral dos accionistas, e, terminado esse prazo, as directorias que se succederem servirão o mesmo tempo, podendo ser reeleitos os mesmos directores.

    Art. 13. Os directores terão o vencimento annual de 4:000$ cada um, desde a installação da companhia, mas que só receberão logo que a empreza tiver saldos liquidos.

    Art. 14. Nenhum director poderá entrar em exercicio sem que possua, pelo menos, 50 acções, averbadas nos livros da companhia; e durante o tempo de sua gestão, e até serem approvadas as contas relativas ao periodo de sua administração, cada director é obrigado a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções fixado neste artigo.

    A caução far-se-ha por termo no livro de registro das acções.

    Art. 15. A falta absoluta ou temporaria de qualquer director será supprida por escolha dos demais directores, d'entre os accionistas, até á primeira reunião da assembléa geral.

    Art. 16. A directoria fica revestida dos poderes necessarios para todos os actos de gestão, relativos ao fim e objecto da companhia, representando-a em Juizo activa e passivamente.

    Art. 17. Os directores nomearão d'entre si um presidente, secretario e thesoureiro.

    Art. 18. Ao presidente, como orgão da directoria, incumbe: presidir as suas secções, fazer executar as suas deliberações, assignar procuração para execução de qualquer mandato da directoria, e, finalmente, representar a companhia em Juizo e fóra delle. No caso de vaga ou impedimento, será substituido pelo secretario ou thesoureiro.

    Art. 19. Ao director thesoureiro incumbe especialmente, de accôrdo com os demais directores: dirigir e fiscalisar a contabilidade da companhia, effectuar o pagamento de todas as contas, despezas e obrigações da companhia, fazer recolher a qualquer estabelecimento bancario acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação, e assignar os cheques para o recebimento de quaesquer quantias, que tenham de ser retiradas.

    Art. 20. Ao director secretario incumbe, especialmente: lavrar, em livro especial, as actas das sessões da directoria e ter sob sua direcção e inspecção o archivo da companhia.

    Art. 21. Para o cargo de gerente a directoria nomeará um accionista de sua confiança.

DOS FISCAES

    Art. 22. A assembléa geral nomeará, annualmente, tres ou mais fiscaes, accionistas, possuidores, pelo menos, de 10 acções, cada um.

    Art. 23. Compete aos fiscaes dar parecer sobre os negocios e operações da companhia no anno seguinte de sua nomeação, tendo por base o balanço, inventario e contas da directoria e gerencia.

    Art. 24. Os fiscaes têm o direito de examinar, durante o anno social, os livros, verificar o estado da caixa e carteira, exigir informações da directoria sobre as operações sociaes, e convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que o julgarem necessario.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 25. Haverá em cada anno uma assembléa geral ordinaria, cuja reunião se effectuará em qualquer dia do mez de Maio, no logar e hora designados pela directoria, em annuncios, publicados com 15 dias de antecedencia.

    Art. 26. Nenhuma deliberação poderá ser tomada pela assembléa geral, relativamente ás contas e balanço, si antes não tiver sido apresentado o relatorio e parecer dos fiscaes.

    Art. 27. A assembléa geral só poderá deliberar achando-se composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, a metade do capital social. Si esse numero não se reunir, será convocada uma nova reunião por annuncios nos jornaes, declarando-se que nella se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

    Art. 28. Para as deliberações de qualquer natureza, bem como para a eleição da directoria ou fiscaes, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que os mesmos poderes não sejam conferidos aos membros da directoria e fiscaes.

    Art. 29. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da directoria e na falta por qualquer outro director, ou simples accionista eleito ad hoc.

    Art. 30. A assembléa geral será convocada sempre que o requeiram sete ou mais accionistas, comtanto que representem, pelo menos, um quinto do capital realizado, e, si a directoria se recusar ou retardar a convocação por mais de dous mezes, será a convocação feita pelos accionistas reclamantes, mediante autorização do Juiz do Commercio, com as formalidades prescriptas no Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 31. Os votos dos accionistas serão contados á razão de um por 10 acções, até ao maximo de 20 votos.

    Art. 32. Na assembléa geral não poderão votar os membros da directoria, approvando os seus balanços, contas e inventario, nem os fiscaes approvando os seus pareceres.

    Art. 33. Compete á assembléa geral:

    § 1º Resolver acerca de todos os negocios sociaes.

    § 2º Eleger os membros que devem compor a administração da companhia.

    § 3º Deliberar sobre qualquer proposta iniciada pela directoria, gerencia ou por qualquer accionista.

    § 4º Reformar os presentes estatutos ou alteral-os, achando-se para isso legalmente constituida, nos termos do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 34. A directoria distribuirá annualmente em dividendo pelos accionistas os lucros sociaes liquidos, depois de deduzir delles 2% para um fundo de reserva, destinado a fazer face aos desfalques do capital e a constituir fundo de amortização.

DOS SOCIOS FUNDADORES

    Art. 35. Aos accionistas fundadores Jeronymo Cordeiro de Araujo Lima e Feliciano José Henriques é concedida, a titulo de indemnização e remuneração de serviços prestados, a metade dos lucros liquidos que excederem de 18 % ao anno, antes da deducção da quota do fundo de reserva, sendo a outra metade distribuida em dividendo a todos os accionistas.

    Rio Negro, 3 de Abril de 1884. - Jeronymo Cordeiro de Araujo Lima. - Feliciano José Henriques.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 296 Vol. 1 (Publicação Original)