Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.387, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.387, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885
Concede permissão a Manoel Gonçalves da Rosa e José Pereira Ribeiro Guimarães Sobrinho, para explorarem ferro e outros mineraes na Provincia do Paraná.
Attendendo ao que Me requereram Manoel Gonçalves da Rosa e José Pereira Ribeiro Guimarães Sobrinho, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ferro e outros mineraes no municipio de Guaratuba, Provincia do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9387, desta data
I
Fica concedido a Manoel Gonçalves da Rosa e José Pereira Ribeiro Guimarães Sobrinho o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ferro e outros mineraes no municipio de Guaratuba, Provincia do Paraná.
Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquizas ou explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes, e restabelecerão, á sua custa, o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos, e darão conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 253 Vol. 1 (Publicação Original)