Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.386, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.386, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885

Dá novos Estatutos á Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que representou a Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro: Hei por bem que na mesma Academia se observem os novos Estatutos que com este baixam, assignados por Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Filippe Franco de Sá.

Estatutos da Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro a que se refere o Decreto n. 9386, desta data

CAPITULO I

DO FIM E DA ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA

    Art. 1º A Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro tem por fim concorrer para o progresso da medicina, da cirurgia, da pharmacia e da hygiene publica.

    Incumbe-lhe estudar e discutir todos os assumptos concernentes a esse fim e responder ás consultas do Governo sobre tudo quanto possa interessar á saude publica ou ao descobrimento da verdade em casos de medicina legal.

    Art. 2º A Academia compõe-se de membros honorarios, titulares e correspondentes.

    Divide-se em tres secções: medica, cirurgica e pharmaceutica. A 1ª terá 45 membros, sendo 15 honorarios e 30 titulares; a 2ª, 36 membros, sendo 12 honorarios e 24 titulares; a 3ª, 24 membros, sendo 8 honorarios e 16 titulares.

    Cada secção póde ter numero illimitado de membros correspondentes.

    Art. 3º Cada uma das secções elegerá annualmente, d'entre seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretario.

    Art. 4 º A Academia terá um conselho administrativo, composto do presidente, do thesoureiro e dos presidentes das secções.

    A este conselho, que se reunirá pelo menos uma vez por mez, compete gerir o patrimonio da Academia e resolver sobre todos os assumptos que entendam com a administração e economia da corporação.

    Art. 5º O Ministro do Imperio é presidente honorario da Academia.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO E ELIMINAÇÃO DOS MEMBROS DA ACADEMIA

    Art. 6º Para ser eleito membro titular da Academia é necessario:

    1º Ser doutor em medicina, pharmaceutico ou parteira, por uma das Faculdades do Imperio, ou ter sido por alguma dellas habilitado ou reconhecido como tal, quando o candidato tiver diploma conferido por instituição estrangeira;

    2º Exercer ou professar a medicina official:

    3º Residir na Côrte ou na cidade de Nictheroy.

    Paragrapho unico. O candidato deverá apresentar uma memoria ou dissertação original e inedita, relativa a alguma das materias da secção a que desejar pertencer.

    Art. 7º Os nacionaes que não residirem na Côrte ou em Nictheroy poderão ser admittidos na classe de membros correspondentes, satisfeitas as condições do artigo antecedente.

    Na mesma classe poderão ser admittidos os estrangeiros não residentes na cidade do Rio de Janeiro ou na de Nictheroy, que: tiverem diploma de medico, cirurgião ou pharmaceutico, precedendo a apresentação de um trabalho original, manuscripto ou impresso.

    Art. 8º Os membros titulares, depois de 12 annos de exercicio, e os membros correspondentes, depois de 20 annos, poderão passar, si a Academia assim o resolver, para a classe de membros honorarios, nas vagas que se derem.

    Art. 9º Os trabalhos enviados pelos candidatos serão sujeitos ao parecer de um membro titular, nomeado pelo presidente, e só depois da apresentação e leitura desse parecer, que sempre será dado por escripto, a Academia decidirá sobre a admissão do candidato.

    Art. 10. Os membros honorarios serão escolhidos d'entre os profissionaes eminentes, nacionaes ou estrangeiros, que tiverem prestado serviço relevante á sciencia ou á Academia.

    Art. 11. O membro correspondente que estabelecer seu domicilio na Côrte ou na cidade de Nictheroy passará para a classe dos membros titulares, logo que houver vaga, e pagará a joia estabelecida no art. 29.

    Art. 12. O membro titular que mudar seu domicilio para, fôra da Côrte e da cidade de Nictheroy passará para a classe dos membros correspondentes.

    Art. 13. Serão eliminados da Academia:

    1º Os que deixarem de professar a medicina official, adoptanto outra;

    2º Os que irrogarem injuria á Academia ou de qualquer modo attentarem contra os seus creditos;

    3º Os que se tornarem notoriamente indignos, por actos que offendam a moralidade publica ou a profissional;

    4º Os que forem condemnados por crime considerado infamante ou offensivo da moral e dos bons costumes.

CAPITULO III

DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES

    Art. 14. As votações serão feitas por escrutinio secreto:

    1º Nas eleições para cargos academicos;

    2º Na admissão dos candidatos;

    3º Quando assim o resolver a Academia.

    Art. 15. Si o candidato a membro da Academia não obtiver no primeiro escrutinio duas terças partes dos votos dos membros presentes á sessão, proceder-se-ha a segundo escrutinio, e, si ainda não obtiver esse numero de votos, não poderá ser admittido sem apresentar novo trabalho.

    Art. 16. Todos os membros da Academia, presentes á sessão, têm o direito de votar, qualquer que seja a classe a que pertençam e o fim da votação.

    Art. 17. Só os membros titulares poderão ser eleitos para os cargos academicos.

    Art. 18. O membro titular que durante o ultimo anno academico não tiver comparecido, pelo menos, a 12 sessões, perderá o direito de que trata o artigo antecedente.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES DA ACADEMIA

    Art. 19. A Academia celebrará annualmente, no dia 30 de Junho, anniversario da sua fundação, uma sessão solemne, presidida pelo Presidente honorario, si estiver presente, na qual se lerá um relatorio dos principaes trabalhos de cada secção, se fará a commemoração dos membros da Academia fallecidos depois da ultima sessão solemne, serão annunciados os problemas para o concurso do anno seguinte, e proclamados os nomes das pessoas que tiverem obtido premios no ultimo concurso.

    Serão convidadas para esta sessão as principaes sociedades scientificas da Côrte.

    Art. 20. Haverá uma sessão ordinaria por semana; e sessões extraordinarias sempre que fôr necessario, por convocação do presidente.

    Art. 21. Não poderá haver sessão ordinaria ou extraordinaria, sem a presença de sete membros pelo menos.

    Art. 22. As sessões serão publicas, mas a Academia poderá reunir-se em sessão secreta, quando julgar conveniente.

    Art. 23. Cada uma das secções da Academia poderá, todas as vezes que o julgar conveniente, reunir-se em sessão privada, para os estudos que lhe forem incumbidos.

CAPITULO V

DOS CARGOS ACADEMICOS

    Art. 24. Os cargos da Academia serão os seguintes, sendo a mesa constituida pelos tres primeiros:

    Um presidente.

    Dous secretarios.

    Um vice-presidente.

    Um thesoureiro.

    Um bibliothecario.

    Dous redactores dos Annaes.

    Art. 25. Para todos estes cargos se fará eleição annualmente, por pluralidade de votos, na primeira sessão depois da solemne de 30 de Junho. Para todos poderá haver reeleição.

    Art. 26. O presidente da Academia é o seu principal representante.

    Terá voto deliberativo, como os outros membros, e o de qualidade, no caso de empate.

    Será substituido, na falta do vice-presidente, pelos presidentes das secções na ordem em que são mencionadas no art. 2º.

    Art. 27. Ficarão inhibidos por quatro annos de exercer cargos academicos os membros que não desempenharem os serviços de que forem encarregados, salvo por justo motivo, a juizo da Academia.

CAPITULO VI

DA RECEITA E DESPEZA

    Art. 28. A receita da Academia comprehende:

    1º A subvenção annual dada pelo Estado;

    2º As joias de admissão;

    3º O producto das publicações;

    4º Os legados e as doações que lhe forem feitos a bem do progresso da sciencia.

    Art. 29. A joia da admissão dos membros titulares será de 50$000.

    Art. 30. A despeza da Academia comprehende a importancia das publicações e dos premios, os salarios dos empregados e os gastos de expediente.

    Art. 31. Terminado o exercicio financeiro, a Academia apresentará ao Ministerio do Imperio, até o ultimo dia do mez de Julho, uma demonstração de sua receita e despeza.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 32. A Academia publicará trimensalmente uma noticia dos seus trabalhos e os escriptos que qualquer de seus membros apresentar e ella julgar dignos de serem impressos. Esta publicação terá o titulo de Annaes da Academia de Medicina do Rio de Janeiro, e será dirigida pelo presidente e pelos dous redactores.

    Sob o titulo de Boletim da Academia poderá publicar-se quinzenalmente o extracto das sessões.

    Art. 83. A Academia porá annualmente em concurso a resolução de problemas medicos e dará um premio ao melhor trabalho, original e inedito, que se apresentar. Poderá conferir outro premio a quem tiver feito descoberta vantajosa para o progresso da medicina, da cirurgia, da pharmacia ou da hygiene.

    Art. 34. Os membros da Academia poderão concorrer aos premios de que trata o artigo antecedente; mas os que forem concurrentes, serão excluidos da apreciação e votação dos trabalhos que entrarem em concurso.

    Art. 35. A Academia organizará o regimento interno das sessões, o regulamento para os concursos e concessão de premios, e os mais que forem necessarios, os quaes serão submettidos á approvação do Governo.

    Art. 36. A Academia terá um sello proprio, que será o mesmo que lhe foi concedido pelo Decreto de sua fundação, e que consiste nas Armas Imperiaes collocadas no centro de uma oval formada por uma facha, na qual está escripto o titulo da Academia, e de cuja parte inferior pende uma medalha, tambem oval, com um busto de Minerva no centro.

    Art. 37. Os membros da Academia usarão como distinctivo, nos actos solemnes da mesma Academia, de uma medalha de ouro, pendente de collar symbolico. No anverso terá essa medalha o busto de Hyppocrates, gravado em relevo, o ao redor deste o titulo da Academia; no reverso, a data do Decreto que instituiu esta corporação.

    Art. 38. Serão propriedade da Academia os cunhos da medalha, e cada um de seus membros a indemnizará da despeza com a acquisição da respectiva insignia.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 39. Os actuaes membros adjuntos passarão para a classe dos membros titulares, satisfazendo a contribuição fixada no art. 29.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1885. - Filippe Franco de Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 247 Vol. 1 (Publicação Original)