Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.385, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.385, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1885
Equipara os vencimentos dos adjuntos effectivos e interinos, e determina o vencimento que compete ao adjunto quando rege cadeira.
Hei por bem Decretar:
Art. 1º O vencimento dos adjuntos interinos ás escolas publicas de instrucção primaria do municipio da Côrte fica equiparado ao dos adjuntos effectivos.
Art. 2º Os adjuntos designados para regerem escolas perceberão, além do seu vencimento, uma gratificação igual á do professor substituido, e sómente o vencimento da cadeira, si esta estiver vaga ou o professor nada perceber.
Art. 3º Fica alterada a 2ª parte do art. 22 do Regulamento annexo ao Decreto n. 6479 de 18 de Janeiro de 1877, e revogam-se as mais disposições em contrario.
Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Filippe Franco de Sá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 247 Vol. 1 (Publicação Original)