Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.383, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.383, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1885
Concede permissão a Zacarias Salcedo para explorar mineraes no municipio do Arraial Queimado, Provincia do Paraná.
Attendendo ao que requereu Zacarias Salcedo, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes no municipio do Arraial Queimado, Provincia do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se a refere o Decreto n.9383, desta data
I
Fica concedido a Zacarias Salcedo o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração de ouro e outros mineraes no municipio do Arraial Queimado, Provincia do Paraná.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto for possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá com as mesma plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquizas ou explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes e restabelecerá á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e dará conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1885.- Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 245 Vol. 1 (Publicação Original)