Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.381, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.381, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1885

Regulamento reorganizando a Typographia Nacional e o «Diario Official»

    Hei por bem, de conformidade com o art. 8º, n. 2, da Lei n. 3229 de 3 de Setembro de 1884, Ordenar se observe o Regulamento reorganizando a Typographia Nacional, com a denominação de Imprensa Nacional, e o Diario Official, e que com este baixa, assignado por Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos Negocios Estrangeiros, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    M. P. de Souza Dantas.

Regulamento para a Imprensa Nacional e o «Diario Official»

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A Imprensa Nacional funccionará sob a direcção e responsabilidade de um Chefe, com o titulo de Administrador, immediatamente sujeito á autoridade do Ministro da Fazenda, que a exercerá por si e pela Directoria Geral das Rendas Publicas.

    Art. 2º A Imprensa Nacional tem por fim:

    § 1º Executar todos os trabalhos graphicos e accessorios de que precisarem as Camaras Legislativas, as Secretarias de Estado, o Conselho de Estado, os Tribunaes de Justiça e quaesquer outras Repartições publicas da Côrte.

    § 2º Encarregar-se de iguaes trabalhos, sem preterição dos de que trata o paragrapho anterior, para os Governos das Provincias, Camaras Municipaes e particulares.

    § 3º Vender em collecções, ou em avulso, as leis, decretos, instrucções, regulamentos e outros quaesquer actos do Governo Geral, assim como os varios productos de suas officinas.

    § 4º Imprimir o Diario Official.

    Art. 3º E' effectivo para a Imprensa Nacional o privilegio que pertence á Fazenda Publica, em virtude do art. 35 da Lei n. 369 de 18 de Setembro de 1845, Decreto n. 2941 de 30 de Setembro de 1859 e art. 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 4º A Imprensa Nacional dividir-se-ha em duas secções - central e de artes.

    § 1º A secção central comprehende o escriptorio e o almoxarifado.

    § 2º A secção de artes subdivide-se nos seguintes serviços:

    I. - Typographia, comprehendendo a revisão, e a composição com a escola de compositores e deposito de typos;

    II. - Impressão, tendo annexos os serviços dos motores, prensa hydraulica, laminador, reparação e montagem de machinas e carpintaria;

    III. - Serviços accessorios de brochar, cartonar, encadernar, numerar, pontear, pautar e da expedição de encommendas;

    IV. - Fundição de typos, tendo annexos os serviços de stereotypia e galvanoplastia;

    V - Estamparia, comprehendendo a lichographia, a xylographia, a ideographia, a gravura em metaes e respectiva impressão;

    VI - Officiaes do Diario Official.

CAPITULO III

DO PESSOAL

    Art. 5º Além do Administrador haverá na Imprensa Nacional o seguinte pessoal:

    § 1º Secção central:

    1 Ajudante do Administrador.

    1 1º escripturario.

    2 2os ditos.

    2 Praticantes.

    1 Almoxarife.

    1 Fiel.

    1 Porteiro.

    1 Continuo, ajudante do porteiro.

    § 2º Secção de artes:

Officina de composição

    1 Mestre.

    1 Contramestre.

    1 Chefe de revisão.

Officina de impressão

    1 Mestre.

    1 Contramestre.

    1 Machinista dos vapores.

    1 Official mecanico.

    1 Carpinteiro.

Officina de serviços accessorios

    1 Mestre.

    2 Contramestres, sendo um especialmente incumbido da expedição das encommendas.

    1 Chefe de pautação.

Officina de fundição de typos

    1 Mestre.

    1 Contramestre.

    1 Official de stereotypia e galvanoplastia.

Officinas do «Diario Official»

    1 Paginador.

    1 Ajudante.

    1 Machinista.

    1 Encarregado da remessa.

    Art. 6º Além deste pessoal, de caracter permanente, haverá, quer na secção de artes da Imprensa Nacional, quer nas officinas do Diario Official, os revisores, conferentes, chefes de turma, artistas, aprendizes, empregados avulsos e serventes, pagos a jornal ou por obra feita, que forem necessarios ao serviço.

    Paragrapho unico. O pessoal das officinas será dividido em classes, com vencimento determinado para cada uma dellas.

    Art. 7º O pessoal da officina de lithographia, xylographia e ideographia, gravura em metaes e respectiva impressão, será fixado quando essa officina iniciar seus trabalhos, contratando-se, si preciso fôr, mestres e artistas fóra do Imperio.

    Art. 8º Os quadros ns. 1 e 2 fixam os vencimentos dos empregados da secção central e da redacção do Diario Official; os de ns. 3 e 4 os vencimentos mensaes e diarios do pessoal a que se referem os arts. 6º e 23 parte segunda, conforme a classe a que pertencer.

    Art. 9º Os artistas que trabalharem por obra serão pagos pela tarifa de preços que fôr approvada pelo Ministro da Fazenda. O numero destes artistas, variavel conforme a abundancia ou deficiencia de trabalhos, será augmentado ou reduzido a juizo do Administrador.

    Art. 10. O numero e vencimentos do pessoal pago a jornal, de que trata o art. 8º, com especificação das respectivas classes, será annualmente, antes de começar o exercicio, fixado pelo Ministro da Fazenda sobre proposta do Administrador, que deverá restringil-o o mais possivel, afim de deixar, na verba da Lei de orçamento que estiver em vigor, margem ampla para o pagamento dos trabalhos por obra.

    Art. 11. O Director do Diario Official e o Administrador da Imprensa Nacional assignarão as folhas de pagamento de suas respectivas repartições.

    Os artistas e empregados das officinas da Imprensa Nacional e do Diario Official serão pagos por ferias distinctas.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E APOSENTADORIAS

    Art. 12. Serão nomeados:

    Por decreto - o Administrador, o Ajudante do Administrador e o Almoxarife;

    Pelo Ministro da Fazenda - os escripturarios, os praticantes, o fiel do Almoxarife (por proposta deste informada pelo Administrador), o porteiro e o continuo e ajudante do porteiro;

    Pelo Presidente do Conselho de Ministros - o Director do Diario Official e seus auxiliares;

    Pelo Administrador - o chefe da revisão, os revisores, conferentes, mestres, contramestres e chefes de serviço da Imprensa Nacional.

    Todos os outros empregados serão admittidos mediante simples cartão de matricula, que lhes será cassado, desde que se retirem ou sejam despedidos do Estabelecimento.

    Art. 13. Aos empregados nomeados por decreto imperial, ou pelo Ministro da Fazenda, são applicaveis as disposições, em vigor nas outras Repartições do Ministro da Fazenda, com referencia a concursos, fiança, posse, substituições, accesso, gratificações, descontos, suspensões, aposentadorias e responsabilidade.

    Art. 14. Os logares de escripturario e praticante só serão preenchidos por quem tiver sido approvado em concurso par os logares de 1ª e 2ª entrancia das Repartições de Fazenda.

    § 1º A disposição supra não comprehende as primeiras nomeações que se fizerem para execução do presente Regulamento, podendo ser aproveitado para ellas o pessoal existente que se tiver mostrado idoneo para o serviço.

    § 2º Os empregados providos sem provas de habilitação, em virtude do paragrapho antecedente, não poderão ser removidos, ou ter accesso para outra Repartição de Fazenda, sem que préviamente exhibam taes provas em concurso.

    Art. 15. O pessoal das officinas da Imprensa Nacional e do Diario Official concorrerá mensalmente com o producto de um dia de salario para a instituição de um fundo destinado a pensões, approximadamente nas mesmas condições e nos casos previstos no Regulamento annexo ao Decreto n. 5622 de 2 de Maio de 1874, relativo ao monte de contribuições e pensões aos operarios do Arsenal de Marinha da Côrte. Opportunamente será expedido para esse fim o respectivo regulamento.

    Art. 16. Serão substituidos:

    § 1º O Administrador pelo seu Ajudante e na falta deste por quem o Ministro da Fazenda designar.

    § 2º O Ajudante do Administrador pelo 1º escripturario.

    § 3º O Director do Diario Official por quem o Presidente do Conselho de Ministros designar. Em falta de designação servirá o redactor Ajudante do Director.

    § 4º O Almoxarife pelo seu fiel, sob a respectiva fiança.

    § 5º Os mestres, chefes de serviço e porteiro pelos seus immediatos, e na falta destes por quem o Administrador designar.

    Art. 17. Para os empregados da secção central o serviço começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 18. Ao Administrador compete:

    § 1º Superintender todos os serviços a cargo da Imprensa Nacional.

    § 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Fazenda, Directores Geraes do Thesouro Nacional, Chefes de Repartições geraes e provinciaes e pessoas particulares sobre negocios attinentes ao Estabelecimento.

    § 3º Velar pela effectividade do privilegio que á Imprensa Nacional cabe em virtude da legislação em vigor.

    § 4º Contratar com officinas particulares a execução de qualquer trabalho do Estado que, por affluencia de serviço ou outra causa, o Estabelecimento não puder executar, precedendo autorização do Ministerio que fizer a encommenda.

    § 5º Sob a mesma condição, contratar mestres, contramestres e operarios para qualquer officina, dentro ou fóra do paiz.

    § 6º Comprar dentro do paiz, mediante concurrencia, os utensilios, materia prima e outros objectos que o serviço das officinas exigir; salvo os valores menores de 500$000.

    § 7º Advertir e reprehender verbalmente ou por escripto, suspender correccionalmente, até 15 dias, qualquer empregado, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Fazenda as razões justificativas do seu acto.

    § 8º Dispensar os empregados e operarios de sua nomeação, quando julgar conveniente ao serviço.

    § 9º Mandar autoar pelo porteiro e enviar á autoridade qualquer individuo estranho á Repartição, encontrado em flagrante delicto dentro do Estabelecimento.

    § 10. Dar as instrucções que julgar necessarias para a fiel execução do regimento interno e tarifas do interior, propondo, quando convier, as alterações que a experiencia do serviço aconselhar.

    § 11. Chamar os empregados da secção central a serviço extraordinario, independente de qualquer remuneração, sempre que houver atrazo na escripturação ou serviço urgente.

    § 12. Organizar o indice de todos os actos que tiverem de ser incluidos nas collecções de leis, conforme preceituam os Decretos ns. 1 e 11 de 1 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 1838.

    § 13. Fixar o preço dos impressos e productos destinados á venda.

    § 14. Ordenar os reparos de que carecerem as machinas do Estabelecimento, requisitando do Engenheiro encarregado das obras do Ministerio da Fazenda o orçamento dos concertos importantes de que precisar o edificio, podendo, entretanto, autorizar os pequenos reparos, reconhecidamente urgentes, até á quantia de 100$, dando, porém, immediatamente parte ao Ministro da Fazenda.

    § 15. Ordenar as despezas a fazer por conta da prestação adiantada no Thesouro ao Almoxarife para gastos miudos.

    § 16. Apresentar ao Ministro da Fazenda, 30 dias antes da abertura do Parlamento, um relatorio do estado do Estabelecimento e o orçamento da receita e despeza.

    Art. 19. Ao Ajudante do Administrador incumbe:

    § 1º Dirigir a secção, tomar o ponto e distribuir o serviço pelos empregados, solicitando a prorogação das horas do serviço nos casos do § 11 do artigo antecedente.

    § 2º Fazer escripturar sob suas vistas o livro das encommendas.

    § 3º Legalizar os pedidos dos mestres das officinas.

    § 4º Fiscalisar e activar, cumulativamente com o Administrador, o aviamento das encommendas, mandando preferir as mais urgentemente reclamadas.

    § 5º Auxiliar o Administrador no desempenho dos deveres a seu cargo e velar pelo serviço interno.

    § 6º Examinar com assiduidade a escripturação das officinas, afim de que marche de accôrdo com a da secção central.

    § 7º Extrahir os pedidos de material feitos aos fornecedores do Estabelecimento, e expedil-os com a rubrica do Administrador.

    Art. 20. A' secção central incumbe:

    § 1º O expediente do Administrador.

    § 2º A escripturação e liquidação das contas.

    § 3º Os balanços mensaes da receita e despeza do Estabelecimento, e o definitivo do exercicio, acompanhado da relação da divida activa.

    § 4º O inventario que se deve fazer no fim de cada exercicio, e, quando convier, o de todos os objectos a cargo do Almoxarife, dos mestres e do porteiro, devendo ter por base o mais moderno.

    § 5º As guias para o recolhimento da renda ao Thesouro Nacional, para a expedição de leis e mais productos das officinas e para a arrecadação, pelo Almoxarife, da importancia das vendas e das encommendas.

    § 6º A conferencia e fiscalisação das facturas, pedidos ou guias relativos aos objectos que entrarem no almoxarifado e nas officinas, ou que destas e daquelle sahirem.

    § 7º O calculo e revisão das contas apresentadas ao pagamento immediato no Estabelecimento.

    § 8º O processo e verificação das contas de fornecedores que devam ser pagas no Thesouro.

    § 9º A extracção das contas dos devedores particulares para a entrega e pagamento das obras por elles encommendadas.

    § 10. A extracção, no fim de cada mez ou trimestre, das contas das Repartições publicas, não só relativas a trabalhos que encommendarem como das publicações feitas pelo Diario Official, e semestralmente as contas das assignaturas do mesmo Diario autorizadas pelos differentes Ministerios.

    § 11. A organização dos attestados mensaes de frequencia dos empregados.

    § 12. A confecção e verificação das ferias.

    § 13. A organização de contas-correntes de cada uma das officinas, pelas quaes se reconheça o movimento mensal da sua receita e despeza.

    § 14. A remessa á Directoria da Tomada de Contas, no segundo mez depois de findo o semestre addicional de cada exercicio, de todos os livros e documentos relativos á responsabilidade do Almoxarife.

    § 15. A extracção de guias de debito e de expedição de encommendas.

    § 16. A estatistica geral do Estabelecimento.

    Art. 21. Ao Almoxarife incumbe:

    § 1º Receber, guardar e conservar a materia prima, utensilios e quaesquer objectos destinados aos serviços da secção do artes e das officinas do Diario Official.

    § 2º Fornecer o material e objectos necessarios, em vista dos pedidos dos respectivos mestres, authenticados pelo Administrador ou seu Ajudante.

    § 3º Obter no mercado amostras e preços da materia prima pedida pelos mestres, e que não existir no almoxarifado, submettendo tudo ao conhecimento do Administrador para ulterior decisão.

    § 4º Vender impressos, typos, productos das officinas e mais objectos para que fôr devidamente autorizado.

    § 5º Cobrar a importancia das assignaturas do Diario Official na Côrte, e as contas da Imprensa Nacional não satisfeitas durante o exercicio financeiro, por intermedio de agentes, nomeados por proposta sua, que funccionarão sob a sua responsabilidade e aos quaes se abonará a commissão de 3 a 5%, conforme a importancia e difficuldade da cobrança.

    § 6º Fazer a despeza autorizada pelo Administrador.

    § 7º Entrar para o Thesouro Nacional, até ao dia 5 de cada mez, com a renda do mez antecedente.

    Art. 22. O Almoxarife prestará a fiança de 18:000$ e o fiel servirá sob a mesma fiança.

CAPITULO VI

«DIARIO OFFICIAL»

    Art. 23. O Diario Official terá o seguinte pessoal:

    1 Director.

    1 Redactor Ajudante do Director.

    1 Traductor.

    1 Auxiliar.

    1 Chefe de revisão, além dos revisores ordinarios e extraordinarios que forem necessarios.

    Art. 24. O Diario Official, orgão de publicidade do Governo, deverá inserir:

    § 1º Os despachos imperiaes; os actos dos Poderes Legislativo e Executivo; o expediente das Secretarias de Estado; as declarações, annuncios, avisos e editaes das mesmas Secretarias e das Repartições subordinadas; os editaes dos Juizos e dos Tribunaes.

    § 2º As explicações e defesas dos actos do Governo, quando este julgar conveniente.

    § 3º Por extenso, as actas e debates de ambas as Camaras Legislativas, quando lhe forem confiados estes trabalhos.

    § 4º Os actos officiaes de maior importancia que os Presidentes de Provincia e Inspectores de Thesourarias enviarem por intermedio ou ordem do Ministerio da Fazenda.

    § 5º As informações ostensivas dos Agentes Diplomaticos e Consulares do Imperio, remettidas pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    § 6º Extractos dos relatorios apresentados á Assembléa Geral Legislativa e ás Assembléas Legislativas Provinciaes.

    § 7º Artigos originaes ou traduzidos sobre instrucção publica, viação, colonisação, estatistica, sciencias, artes e quaesquer outros assumptos de interesse publico.

    § 8º Noticias politicas, commerciaes e litterarias do interior e do exterior.

    § 9º Documentos de interesse privado, que acompanharem actos officiaes.

    § 10. Annuncios, avisos e declarações particulares, que no fundo e na fórma não contrariarem o programma da folha.

    Art. 25. Todas as publicações, inclusive a dos debates da Assembléa Geral, correrão sob a fiscalisação do Director do Diario Official.

    Art. 26. O Diario Official só poderá deixar de ser publicado nos dias subsequentes á sexta-feira Santa e aos de grande gala seguintes: 25 de Março, 7 de Setembro e 2 de Dezembro.

    Distribuir-se-ha por assignaturas, que serão pagas adiantadamente: na Côrte ao Almoxarife da Imprensa Nacional e nas Provincias ás Thesourarias de Fazenda e estações de arrecadação de rendas geraes, pelo preço que fixar o Ministerio da Fazenda; e vender-se-ha tambem em avulso pelo preço que estipular o Administrador.

    Art. 27. Os funccionarios publicos geraes e provinciaes, que autorizarem a estação competente a descontar mensalmente de seus vencimentos a quantia de 1$, terão direito ao recebimento da folha pelo tempo que durar o desconto.

    Art. 28. Pelo Director do Diario Official serão nomeados o chefe da revisão, revisores, conferentes, ordinarios ou extraordinarios, e bem assim os serventes do Diario Official.

    Art. 29. O Director do Diario Official receberá directamente do Presidente do Conselho de Ministros instrucções para a redacção da folha, e, como responsavel pelas publicações, compete-lhe fazer selecção das materias a publicar, mencionadas nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 24, e resolver sobre a inserção ou rejeição dos escriptos de que trata o § 10 do mesmo artigo.

    Art. 30. O Director do Diario Official designará os trabalhos que devam desempenhar os seus auxiliares na collaboração da folha, e lhes fixará as horas em que devam se achar na sala da redacção.

    Art. 31. O paginador e seu ajudante e bem assim o encarregado da remessa cumprirão as ordens do Director do Diario Official concernentes á organização da folha e á sua expedição.

    Art. 32. As partes typographica e economica do Diario Official continuarão a cargo do Administrador da Imprensa Nacional, sendo, porém, attribuição exclusiva do Director do Diario Official tudo o que se refere á troca da folha com os outros jornaes e á remessa da mesma folha ás bibliothecas publicas e áquellas pessoas cuja collaboração convier á redacção.

CAPITULO VII

DO PREÇO E VENDA DOS PRODUCTOS

    Art. 33. O levantamento das contas dos devedores terá por base o custo da mão de obra e da materia prima com o accrescimo de 5%, para o deterioramento de machinas e utensis, e mais, sobre as tres parcellas, 20 a 25%, quando os trabalhos forem do Governo Geral, das Provincias ou dos municipios.

    Art. 34. O preço das collecções de leis em brochura será calculado na razão de 30 réis por folha de oito paginas. (Regulamento de 1859.)

    Art. 35. Na venda de obras avulsas, sempre que a importancia exceder de 100$, haverá o abatimento de 15%. (Portaria de 14 de Março de 1884.)

    Art. 36. O pagamento de obras particulares editadas pela Imprensa Nacional far-se-ha por folha impressa ou em duas prestações: a primeira adiantada e a segunda depois da impressão da ultima folha e antes da entrega da obra.

    Art. 37. Quando, em virtude de autorização do Ministerio da Fazenda, o pagamento fôr a prazo, precederá contrato entre o editor e o Administrador, que exigirá as necessarias garantias para salvaguardar a respectiva indemnização.

    Art. 38. Pela falta de pagamento das encommendas particulares será responsavel o Administrador, si a falta proceder de negligencia sua, ou de nullidade dos contratos e respectivas garantias.

    Art. 39. A Imprensa Nacional não poderá publicar obra alguma por conta propria, nem receber, em pagamento das despezas que tiver feito com as obras particulares, exemplares das mesmas obras.

CAPITULO VIII

DAS ENCOMMENDAS

    Art. 40. As encommendas de impressões e de quaesquer outros artefactos que possam ser preparados na Imprensa Nacional, devem ser dirigidas officialmente ao Administrador pelos Chefes de Repartições ou funccionarios devidamente autorizados.

    Art. 41. Verificada a possibilidade da execução, será a encommenda inscripta com as necessarias declarações em um livre geral o levará um numero de ordem. A inscripção de encommendas officiaes reserva-las e as de particulares far-se-ha no mesmo livro, conforme determinar o Administrador.

CAPITULO XI

DA RECEITA E DESPEZA

    Art. 42. A receita da Imprensa Nacional provirá do producto:

    1º Da venda dos actos, cuja impressão é privativa da Imprensa Nacional conforme o art. 3º;

    2º Da venda de quaesquer outras obras e impressões feitas na Typographia por ordem e conta do Governo;

    3º Da impressão de obras ou trabalhos por conta do Governo ou de particulares. (Decreto n. 2491 de 30 de Setembro de 1859, art. 4º §§ 11 e 20 e art. 44);

    4º Da venda dos productos das officinas de serviços accessorios e de fundição de typos, stereotypia e galvanoplastia;

    5º Da publicação no Diario Official, paga por particulares, de decretos e actos officiaes que attenderem a interesses individuaes ou de associações, assim como de publicações solicitadas, editaes, declarações e annuncios;

    6º Da publicação do expediente, declarações e annuncios das Repartições publicas (Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, art. 19), á razão de 80 réis por linha, reduzidos a 60 réis nas publicações repetidas. (Portaria do Ministerio da Fazenda n. 37 de 30 de Junho de 1883);

    7º Das assignaturas do Diario Official, sendo as officiaes pagas pelos Ministerios que determinarem a remessa. (Lei citada n. 2940);

    8º Da venda de numeros avulsos.

    A receita de qualquer outra origem será escripturada e classificada na verba respectiva da Lei do orçamento que, na occasião, estiver em vigor.

    Art. 43. As despezas da Imprensa, Nacional continuarão a ser feitas como até hoje, quer a do pessoal quer a do material; exceptuando-se, porém, as de restituições de quantias indevidamente recebidas e lançadas no correr do exercicio em que essas restituições forem pedidas, que deverão ser feitas pela propria Repartição.

    Paragrapho unico. O Administrador remetterá mensalmente á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional um balancete, conforme o modelo junto.

    Art. 44. Antes de começar o exercicio os diversos Ministerios porão á disposição do Thesouro Nacional as quantias votadas para as impressões de caracter official, que devam ser feitas na Imprensa Nacional, publicações e assignaturas do Diario Official, registro, e dellas serão organizados tres indices - chronologico, alphabetico pelos nomes dos autores, e systematico.

    Art. 51. Ao deposito de impressos, a cargo e sob a responsabilidade do Almoxarife, serão recolhidos, além de cinco exemplares das obras de que trata o artigo anterior, mais um de cada trabalho avulso; estes, attentas a sua natureza e numero, não serão catalogados, mas simplesmente dispostos por ordem, segundo as Repartições a que pertencerem.

    Paragrapho unico. De todas as obras publicadas pela Imprensa Nacional será enviado um exemplar á Directoria do Diario Official.

    Art. 52. As obras recolhidas ao archivo especial não serão em caso algum d'ahi retiradas, mas poder-se-ha permittir que sejam consultadas; as recolhidas ao deposito geral poderão sel-o por consentimento do Administrador mediante recibo.

    Art. 53. Para a acquisição de obras impressas no Estabelecimento, das quaes não possua este exemplares, poderá o Administrador dar em troca obras que estiverem á venda ou existirem como sobra no deposito.

    Art. 54. Para a coordenação do archivo, escripturação do registro e organização dos indices e dos Annaes da Imprensa Nacional de 1882 em diante, até que fiquem em dia esses trabalhos, poderá o Ministro da Fazenda mandar abonar pela féria uma gratificação mensal e temporaria de 80$ á pessoa que nomear para esse serviço.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 55. A quarta parte da despeza com o pessoal da Administração (quadro n. 1) correrá por conta da verba - Diario Official - emquanto não fôr ella incorporada á da Imprensa Nacional.

    Art. 56. A creação da officina de estamparia, ou de alguns dos serviços que nella se comprehendem, fica dependente de autorização do Ministerio da Fazenda.

    Art. 57. Fará parte do presente Regulamento o que foi approvado e posto em execução, em virtude da Portaria do Ministerio da Fazenda de 20 de Dezembro de 1883, para o regimen interno da Repartição, salvas as disposições que tenham sido alteradas pelo presente Regulamento.

    Art. 58. O Administrador terá no edificio commodos apropriados para sua residencia.

    Art. 59. Haverá no edificio um aposento para que o Director do Diario Official possa ahi pernoitar, quando assim o exigir o serviço publico.

    Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.

N. 1

Tabella do numero a vencimentos dos empregados da Imprensa Nacional a que se refere o art. 5º § 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9381, desta data.

PESSOAL EMPREGOS VENCIMENTOS
    ORDENADOS GRATIFICAÇÕES TOTAES
1 Administrador.............................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 Ajudante do Administrador.......................... 2:600$000 1:400$000 4:000$000
1 1º Escripturario............................................ 1:600$000 800$000 2:400$000
2 2os Ditos....................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
2 Praticantes.................................................. 1:400$000 600$000 2:000$000
1 Almoxarife................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 Fiel............................................................... 1:000$000 500$000 1:500$000
1 Porteiro........................................................ 1:200$000 600$000 1:800$000
1 Continuo, ajudante do porteiro.................... 600$000 300$000 900$00
        25:800$000

    Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.

N. 2

Tabella do numero e vencimentos dos empregados do «Diario Official» a que se refere o art. 23 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9381, desta data.

PESSOAL EMPREGOS GRATIFICAÇÃO ANNUAL
1 Director..................................................................................................................... 5:000$000
1 Redactor Ajudante do Director................................................................................. 4:000$000
1 Traductor.................................................................................................................. 1:400$000
1 Auxiliar...................................................................................................................... 1:200$000
    11:600$000

    Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.

N. 3

Tabella do numero e vencimento maximo e minimo dos operarios permanentes a que se refere o art. 5º, § 2º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9381, desta data.

PESSOAL LOGARES E OCCUPAÇÕES VENCIMENTO MENSAL DIARIA SEGUNDO AS CLASSES
  NA SECÇÃO DE ARTES    
1 Mestre de composição............................................................... 300$000  
1 Contramestre............................................................................. ............................ 7$000 a 8$000
1 Chefe de revisão........................................................................ 180$000  
1 Mestre de impressão................................................................. 270$000  
1 Contramestre............................................................................. ............................ 6$000 a 7$000
1 Official mecanico........................................................................ ............................ 4$000 a 6$000
1 Machinista dos vapores............................................................. ............................ 4$000 a 6$000
1 Carpinteiro................................................................................. ............................ 4$000 a 5$000
1 Mestre de serviços accessorios................................................. 270$000  
2 Contramestres........................................................................... ............................ 6$000 a 7$000
1 Chefe de pautação..................................................................... ............................ 5$000 a 6$000
1 Mestre da fundição de typos..................................................... 270$000  
1 Contramestre............................................................................. ............................ 6$000 a 7$000
1 Official de stereotypia e galvanoplastia..................................... ............................ 4$000 a 5$000
  NO «DIARIO OFFICIAL»    
1 Paginador................................................................................... ............................ 7$000 a 8$000
1 Ajudante..................................................................................... ............................ 6$000 a 7$000
1 Machinista.................................................................................. ............................ 4$000 a 6$000
1 Encarregado da remessa........................................................... ............................ 3$000 a 4$000

    Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.

N. 4

Tabella de vencimento maximo e minimo do pessoal a que se referem os arts. 6º e 8º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9381, desta data.

LOGARES DIARIA SEGUNDO AS CLASSES
SECÇÃO DE ARTES  
Composição  
Revisores............................................................................................................................. 4$000 a 5$000
Conferentes......................................................................................................................... 2$000 a 3$000
Chefes de turma.................................................................................................................. 5$500 a 6$500
Compositores....................................................................................................................... 3$000 a 5$000
Engradadores e tiradores de provas.................................................................................... 1$500 a 3$000
Aprendizes........................................................................................................................... $200 a 2$000
Impressão  
Impressores......................................................................................................................... 2$500 a 4$500
Aprendizes e apanhadores.................................................................................................. $400 a 2$000
Molhador de papel, fundidor de rolos, contador de edições e foguista............................... 2$000 a 3$000
SERVIÇOS ACCESSORIOS  
Encadernadores, brochadores, douradores e pautadores.................................................. 2$200 a 4$000
Numeradores e ponteadores............................................................................................... 1$500 a 2$000
Aprendizes........................................................................................................................... $500 a 2$000
FUNDIÇÃO DE TYPOS  
Fundidores, cortadores, preparadores................................................................................. 2$500 a 5$000
Aprendizes........................................................................................................................... $500 a 2$000
SERVIÇO INTERNO E EXTERNO  
Correios............................................................................................................................... 2$000 a 2$500
Serventes............................................................................................................................. 2$000
NO «DIARIO OFFICIAL»  
Revisores............................................................................................................................. 4$000 a 5$000
Conferentes......................................................................................................................... 3$000 a 4$000
Compositores....................................................................................................................... 5$000
Tirador de provas................................................................................................................. 3$000
Machinista............................................................................................................................ 5$000 a 7$000
Marginadores, foguista, contador e molhador do papel....................................................... 2$000 a 2$500
Apanhadores........................................................................................................................ 1$500
Ajudantes do encarregado da remessa............................................................................... 2$000 a 2$500
Conductores......................................................................................................................... 1$000 a 2$000
Dobradores.......................................................................................................................... 1$000 a 1$500
Entregadores....................................................................................................................... 1$300 a 1$600
Serventes............................................................................................................................. 2$000

    Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1885. - M. P. de Souza Dantas.

                                                      Rubrica do Administrador

 188_____------ 188______ ---------------------------------------------------------------------------

    BALANÇO da Imprensa Nacional, relativo ao mez de________________ de 188______

A que se refere o paragrapho unico do art. 43

$$.. RECEITA   DESPEZA
  ORDINARIA POR CONTA DO ESTADO POR CONTA DE PARTICULARES TOTAL   RECEITA A ANNULAR
  INTERIOR          
  Renda da Imprensa Nacional $ $     EM - RENDA DA IMPRENSA NACIONAL
$.. Venda de obras......................... $ $     Importancia restituida a F... pelo que de mais pagou no dia......, producto de obras ao mesmo vendidas.......................................  
  Diversas impressões................. $ $        
  Stereotypia e galvanoplastia..... $ $        $
  Encadernações.......................... $ $        
  Assignatura................................ $ $        
  Publicações............................... $ $     MOVIMENTO DE FUNDOS  
  Numeros avulsos....................... $ $        
    $ $  $   Remessas feitas ao Thesouro  $
  EXTRAORDINARIA            $
  Eventual            
  Venda de objectos inuteis......... ......................... ............................  $   Saldo que passa para o mez de...  
  Saldo do mez anterior............... ......................... ............................  $      
         $      $

    Imprensa Nacional, em_______de______________________ de 188_________

         O ALMOXARIFE, O AJUDANTE DO ADMINISTRADOR,


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 226 Vol. 1 (Publicação Original)