Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.374, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.374, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885
Reforma as disposições regulamentares e quadro do pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II.
Convido dar nova organização ao pessoal technico e do escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II, Hei por bem Reformar as disposições regulamentares e quadro de pessoal approvado pelo Decreto n. 8921 de 7 de Abril de 1883, vigorando as que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Disposições regulamentares para o pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II, a que se refere o Decreto n. 9374, desta data.
Art. 1º O serviço da via permanente, especificado no Regulamento approvado por Decreto n. 6238 A, de 28 de Junho de 1876, será immediatamente dirigido por um Engenheiro, com a denominação de - Chefe de linha -, auxiliado pelo seguinte pessoal:
1 Ajudante.
1 Chefe de divisão para cada extensão (divisão) de 30 a 100 kilometros.
1 Praticante de linha para cada tres divisões.
Art. 2º O chefe da linha será tambem auxiliado pelo pessoal de escripta e de contabilidade.
Art. 3º O escriptorio será dividido em uma secção technica e outra de escripta e de contabilidade, com o seguinte pessoal:
1 Chefe da secção technica.
1 Dito idem de escripta.
2 1os escripturarios.
3 2os ditos.
6 Amanuenses.
Art. 4º O chefe da linha e o respectivo ajudante, além dos vencimentos fixados na tabella abaixo mencionada, perceberão uma diaria de 6$, durante o tempo que empregarem nas excursões que houverem de fazer pela linha fóra da Côrte, em objecto de serviço a seu cargo.
Art. 5º Fica abolida a gratificação de trimestre para todo o pessoal de Engenheiros da via permanente.
Art. 6º Serão nomeados:
Por portaria do Ministro, sob proposta do Director, o chefe da linha e seu ajudante, e por acto do Director os demais empregados da via permanente, sob proposta do respectivo chefe.
Art. 7º Continuam em vigor as disposições do Regulamento approvado por Decreto n. 6238 A, de 28 de Junho de 1876, na parte em que não tiverem sido alteradas pelas da presente data.
Tabella dos vencimentos do pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II
| Ordenado | Gratificação | Total | |
| 1 Chefe de linha...................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
| 1 Ajudante............................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 1 Chefe de secção technica................................... | 2:680$000 | 1:320$000 | 4:000$000 |
| 1 Chefe de secção de escripta............................... | 2:680$000 | 1:320$000 | 4:000$000 |
| 2 Primeiros escripturarios a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| 3 Segundos ditos a 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação........................................................ | 2:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
| 6 Amanuenses a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação............................................................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
| Chefe de divisão..................................................... | 3:400$000 | 1:700$000 | 5:100$000 |
| Praticante de linha.................................................. | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 220 Vol. 1 (Publicação Original)