Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Approva a reforma dos Estatutos da Companhia Beberibe.

     Attendendo ao que requereu a Companhia Beberibe, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Janeiro proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma dos seus Estatutos, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9372, desta data

I

    A companhia fica obrigada a archivar novamente, na Junta Commercial da Provincia de Pernambuco, a reforma de seus estatutos, conforme dispõe o art. 3º § 4º do Regulamento de 1882.

II

    Ter em consideração, no que fôr applicavel, a disposição da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, e respectivo regulamento.

III

    Fica a companhia obrigada a trazer préviamente ao conhecimento do Governo Imperial quaesquer alterações que fizer em seus estatutos.

IV

    Ficam revalidados todos os actos praticados in bona fide pela companhia, que dependerem da approvação do Governo, até o dia em que forem de novo archivados os presentes estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - Antonio Carneiro da Rocha.

Estatutos da Companhia do Beberibe approvados em sessões de assembléa geral de 2, 6 e 9 de Agosto de 1883

ABASTECIMENTO D'AGUA Á CIDADE DO RECIFE

Denominação, fim, capital, duração e dissolução da companhia

    Art. 1º A Companhia do Beberibe, estabelecida na cidade do Recife da Provincia de Pernambuco, reformando os seus estatutos, continúa sob a mesma denominação e regimen dos presentes.

    Art. 2º A companhia compõe-se dos possuidores de acções emittidas e averbadas na fórma estabelecida por estes estatutos.

    Art. 3º O seu fim é fornecer d'agua potavel a cidade do Recife e seus arrabaldes, segundo os contratos celebrados com a Presidencia da Provincia, em virtude das respectivas leis provinciaes.

    Art. 4º O capital da companhia será de mil e duzentos contos de réis (1.200:000$), constante de seu activo, reduzida assim a somma representada em seu ultimo balanço. Este capital será elevado a dous mil e seiscentos contos de réis (2.600:000$), por deliberação da assembléa geral da companhia, para execução das novas obras, emittindo-se novas acções.

    As acções existentes serão substituidas por iguaes de valor de cem mil réis (100$) cada uma até prefazer o numero de 12.000 acções, correspondente ao capital existente.

    Art. 5º A duração da companhia, determinada pelo respectivo contrato, será de 65 annos.

    Art. 6º A companhia poderá ser dissolvida antes de findo o prazo de sua duração e prorogações, não preenchendo o fim social, ou por mutuo accôrdo entre ella e a Presidencia da Provincia.

    Art. 7º A companhia prestará, de dous em dons annos, fiadores, na conformidade do contrato com a Presidencia da Provincia, assignando toda a direcção e compartilhada a responsabilidade da mesma fiança.

Das acções e dos accionistas

    Art. 8º Cada acção terá o valor de cem mil réis (100$), reconhecida como titulo e assignada pelo gerente, secretario e caixa.

    Art. 9º Nenhuma acção é representada por mais de um individuo, mas cada accionista póde possuir qualquer numero dellas, não sendo responsavel além do seu valor.

    Art. 10. As acções da companhia são transmissiveis, conforme a legislação em vigor.

    Art. 11. O novo possuidor de acções não será reconhecido accionista sem que faça certo seu direito por titulo legal perante o director gerente, afim de que este mande fazer nos livros da companhia as verbas necessarias, que serão assignadas pelo vendedor e comprador.

Dos dividendos e fundo de reserva

    Art. 12. Os dividendos serão feitos de seis em seis mezes, até 15 de Maio e de Novembro de cada anno, e pagos aos accionistas, ou a seus procuradores, achando-se as respectivas acções averbadas 15 dias antes das épocas marcadas para cada dividendo.

    Art. 13. Os dividendos consistirão nos lucros liquidos effectivamente realizados dentro do semestre, e que tiverem de ser repartidos com attenção ao que se dispõe a respeito do fundo de reserva.

    Art. 14. Não se poderá fazer dividendo emquanto o capital desfalcado, em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 15. O fundo de reserva será destinado exclusivamente para os fins declarados na Lei n. 1083 de 28 de Agosto e Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e para as despezas que não puderem ser feitas pela receita ordinaria.

    Art. 16. O fundo de reserva será constituido de dez por cento (10%) sobre os lucros liquidos da companhia, e os dividendos não excederão de doze por cento (12%) ao anno sobre o capital.

    Art. 17. Logo que o fundo de reserva attingir a quarta parte do capital da companhia, a direcção fará cessar a deducção de dez por cento da renda liquida destinada á sua formação, e augmentará os dividendos emquanto se não desfalcar o mesmo fundo, ou logo que seja elle preenchido no caso de desfalque.

    Art. 18. Nos ultimos 10 annos a direcção reservará de seis em seis mezes cinco por cento (5%) do valor total das acções e pelo preço da cotação para applicar á compra de titulos do Governo Geral ou Provincial, e inscreverá sob a donominação de fundo de amortização para, na entrega das obras ao Governo, servir de resgate ás suas acções.

    Art. 19. Si da renda do semestre não puder sahir capital preciso, a directoria fará uso do fundo de reserva em satisfação ao artigo antecedente.

    Art. 20. Si ao tempo da entrega das obras ou findo o prazo do privilegio houver numerario e mais bens de qualquer natureza, serão tambem divididos pelos accionistas depois de reparadas as obras na fórma do contrato.

Da assembléa geral dos accionistas

    Art. 21. A. assembléa geral da Companhia do Beberibe compõe-se dos accionistas que tiverem direito de votar.

    Art. 22. Tem direito de votar o accionista que possuir cinco ou mais acções, contando-se um voto por cada cinco acções; todavia, nenhum accionista terá mais de quinze votos (15), por maior que seja o numero de acções.

    Art. 23. Os accionistas impedidos ou ausentes poderão ser representados em assembléa geral por seus procuradores munidos dos necessarios poderes, na fórma da Lei n. 3150, art. 15.

    Art. 24. Para que tenham logar as sessões da assembléa geral se observará o disposto nos arts. 64 e 65 do Decreto n. 8821 de 20 de Dezembro de 1882.

    Art. 25. Nas reuniões de assembléa geral extraordinaria as deliberações versarão sobre o assumpto para que tiverem sido convocadas.

    Art. 26. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no primeiro dia util de Julho de cada anno, e extraordinariamente, quando ella o tiver determinado, ou a direcção, por si ou a requerimento da commissão fiscal, o julgar conveniente, e quando o requisitarem accionistas possuidores de um quinto das acções, devendo a convocação ser feita no prazo de tres dias.

    Art. 27. As convocações da assembléa geral serão sempre feitas por meio de annuncios tres vezes repetidos nos jornaes de maior publicidade da Provincia, e suas sessões continuarão até que se concluam os trabalhos para que tiverem sido convocadas.

    Art. 28. Os trabalhos de assembléa geral serão presididos e dirigidos pelo presidente eleito pela mesma, e o secretario, que tambem será eleito pela mesma assembléa geral, lerá todos os trabalhos, e fará lavrar as actas que serão assignadas por ambos; este substituirá aquelle, e na falta de ambos servirá de presidente um dos adjuntos da direcção, e outro de secretario.

    Art. 29. As actas da reforma dos estatutos serão assignadas por todos os accionistas presentes.

    Art. 30. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger annualmente, na sessão ordinaria, em uma só lista, por escrutinio secreto e maioria de votos, o presidente e secretario da assembléa geral, e os tres membros da commissão fiscal; e de dous em dous annos os cinco socios que constituirão a direcção.

    § 2º Fixar o numero de seus empregados effectivos e seus vencimentos.

    § 3º Vigiar sobre a observancia dos contratos da companhia, e execução das leis respectivas e dos presentes estatutos.

    § 4º Tomar contas á direcção, examinar o balanço com attenção ao parecer da commissão fiscal.

    § 5º Discutir e deliberar sobre o orçamento da receita e despeza do anno financeiro, apresentado pela direcção.

    § 6º Autorizar a direcção a celebrar novos contratos e a modificar as condições dos já celebrados, a resolver sobre a emissão de novas acções e operações de credito, tudo segundo as bases indicadas pela mesma assembléa.

    § 7º Determinar o numero de chafarizes que se houver de construir, além dos contratados com a Presidencia da Provincia.

    § 8º Tomar quaesquer medidas que forem a bem da companhia, e não estiverem prevenidas nestes estatutos, nem as contrariem.

    § 9º Alterar ou reformar os presentes estatutos na fórma da Lei n. 3150, e mais disposições em vigor.

Da direcção

    Art. 31. Da direcção:

    § 1º Eleita a direcção, pela fórma expressa no artigo antecedente, e prestada a fiança do art. 7º, tres dias depois se reunirão os escolhidos e nomearão entre si o director gerente, que será o presidente da direcção, o secretario e caixa, e os outros servirão de adjuntos.

    § 2º Constituida a direcção, pela fórma acima dita, se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez cada mez, até o dia 6; e extraordinariamente as que ella tenha préviamente designado, e as que o director gerente convocar.

    § 3º A direcção não póde tomar deliberações contrarias aos estatutos e resoluções da assembléa geral.

    § 4º As resoluções da direcção serão tomadas por maioria de votos, e só poderá haver sessão com assistencia de tres membros pelo menos.

    § 5º Os membros da direcção são responsaveis para com a companhia pelas deliberações prejudiciaes á mesma, para as quaes tenham concorrido.

    § 6º Compete á direcção auxiliar e fiscalisar o director gerente, secretario e caixa na gerencia e administração dos negocios da companhia.

    § 7º Discutir e approvar as contas de despezas, orçamentos e balanços, apresentados pelo director gerente, e submettel-os com o parecer fiscal ao conhecimento da assembléa geral ordinaria.

    § 8º Approvar o pessoal technico e do escriptorio, e os vencimentos respectivos, propostos pelo director gerente.

    § 9º Autorizar o director gerente a conceder pennas d'agua, arrematar os chafarizes, si julgar conveniente, e realizar outros contratos de utilidade ao desenvolvimento e aos interesses da companhia, e que não pertença expressamente á assembléa geral decidir.

    § 10. Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente quando o director gerente o não tenha feito no tempo marcado.

    § 11. Cumprir fielmente as resoluções da assembléa geral, as disposições dos estatutos, contratos, e examinar si são executados pelo director gerente, secretario e caixa.

    Art. 32. Ao director gerente compete:

    § 1º Convocar com o secretario todas as reuniões ordinarias e extraordinarias da assembléa geral.

    § 2º Convocar todas as sessões da direcção, presidil-as, dirigir os trabalhos e manter a ordem.

    § 3º Dar prompta execução ás deliberações da direcção, salvo si no momento da resolução appellar para a assembléa geral, que immediatamente convocará.

    § 4º Administrar e dirigir todos os trabalhos e negocios da companhia na fórma dos presentes estatutos; tomar qualquer medida ou providencia a bem dos interesses da companhia, a qual pela urgencia não possa aguardar decisão da directoria, e immediatamente a convocará e sujeitará á sua deliberação.

    § 5º Propor á approvação da direcção o pessoal technico, o do escriptorio e os respectivos vencimentos, e por si tomar os mais trabalhadores.

    § 6º Preparar e apresentar perante a direcção todos os planos e orçamentos de obras, de receita e despeza, e o relatorio que deve ser lido na assembléa geral ordinaria.

    § 7º Assignar com o secretario as actas das sessões da direcção, termos de transferencias, e mais contratos; e com o secretario e caixa, as acções da companhia.

    § 8º Representar a companhia e direcção perante as autoridades nacionaes ou estrangeiras, constituir advogados e procuradores que a representem em qualquer parte ou Tribunal.

    § 9º Realizar contrato, de qualquer natureza, com prévia autorização na fórma dos estatutos.

    § 10. Offerecer á direcção e á assembléa geral as medidas que julgar convenientes á boa marcha e desenvolvimento dos negocios da companhia.

    § 11. Exonerar ou suspender os empregados que, a seu juizo, não convenham ao serviço da companhia.

    § 12. Não poderá deliberar, nem executar decisões da direcção em contrario ás determinações da assembléa geral, e disposições dos estatutos.

    Art. 33. Ao secretario compete:

    § 1º Lavrar as actas das sessões da direcção, assignal-as, bem como os contratos, acções, transferencias e convocação da assembléa geral.

    § 2º Fiscalisar a regularidade do serviço da escripturação da companhia, e levar ao conhecimento do director gerente e direcção as irregularidades que encontrar.

    § 3º Substituir o director gerente nos seus impedimentos ou ausencia por qualquer causa.

    § 4º No seu impedimento ou ausencia servirá um dos adjuntos designados pela direcção.

    Art. 34. Ao caixa compete:

    § 1º Arrecadar e conservar sob sua responsabilidade os dinheiros da companhia.

    § 2º Fazer os pagamentos, precedendo ordem do director gerente.

    § 3º Nomear e demittir os fieis e mais empregados que servirem debaixo de sua inspecção.

    § 4º Apresentar ao conselho director, de tres em tres mezes, um balanço da receita e despeza, do estado do cofre, e depois de approvado pelo mesmo conselho, publical-o pela imprensa.

    § 5º As contas do caixa serão sempre acompanhadas dos documentos respectivos, ordens e recibos.

Da commissão fiscal

    Art. 35. A commissão fiscal será eleita na fórma do art. 30 § 1.

    Art. 36. A' commissão fiscal compete:

    § 1º Convocar extraordinariamente a assembléa geral sempre que occorrerem motivos graves e urgentes.

    § 2º Dar parecer mencionando o modo por que a direcção e o director gerente geriram os negocios da companhia, seu estado, medidas a tomar, denunciando os erros, faltas e fraudes que descobrir; e o mais constante do capitulo 4º do Decreto n. 8821, de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 37. O parecer da commissão fiscal será lido na reunião da assembléa geral, lavrado no livro das actas e mandado publicar.

Disposições geraes

    Art. 38. A importancia de quaesquer saldos disponiveis da companhia, salvo o dos dividendos dos semestres anteriores, que será depositado em um Banco, será applicada em apolices da divida publica geral ou provincial ou letras hypothecarias, como entender mais conveniente a direcção.

    Art. 39. A proposta para alteração ou reforma destes estatutos poderá ser apresentada por um ou mais accionistas em sessão ordinaria de assembléa geral, a qual, depois de admittida pela maioria dos socios presentes, será sujeita á direcção para interpor seu parecer na sessão ordinaria seguinte, que apreciará e resolverá de definitivamente por votos dos accionistas presentes, por si e por seus bastantes procuradores, representando a maioria da assembléa geral, devendo-se proceder na fórma da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

    Art. 40. Sómente accionistas de cinco acções, para mais, poderão ser eleitos membros da direcção.

    Art. 41. A direcção será renovada de dous em dous annos, podendo ser reeleitos todos os membros, sendo, todavia, a reeleição de um obrigatoria.

    Art. 42. A direcção se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente quando ella o julgar preciso ou o director gerente a convocar. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, e os vencidos poderão declarar e motivar seus votos por escripto na acta.

    Art. 43. Os directores serão assim retribuidos: o director geral e o caixa com cinco por cento (5%) dos lucros liquidos da companhia, cada um; o secretario com cento e cincoenta mil réis (150$) mensaes, e cada um dos adjuntos com cem mil réis (100$), tambem mensaes.

    Paragrapho unico. Reputam-se liquidos os lucros para os fins deste artigo, depois de deduzidas as despezas de manutenção e custeio da mesma companhia, nas quaes não se comprehendem a quota destinada á formação do fundo de reserva e os dividendos.

    Art. 44. No impedimento de qualquer dos membros da direcção, em occasião de ser convocada, será convidado para substituil-o o immediato em votos.

    Art. 45. Os presentes estatutos e bem assim as resoluções da assembléa geral, em virtude das quaes foram elles approvados, serão archivados na Junta Commercial dentro de 10 dias, devendo, no prazo de 15 dias, depois disto, ter logar a eleição da nova direcção e em seguida a publicação dos mesmos estatutos e das alludidas resoluções, na folha competente.

    Paragrapho unico. Estes estatutos só começarão a vigorar depois de empossada a nova direcção.

    Recife, 9 de Agosto de 1883. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 211 Vol. 1 (Publicação Original)