Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.371, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.371, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885
Dá nova organização ás companhias de aprendizes marinheiros.
De conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º da Lei n. 3229 de 3 de Setembro do corrente anno, Hei por bem que sejam reorganizadas as companhias de aprendizes marinheiros, observando-se as disposições do Regulamento que com este baixa, assignado pelo Almirante Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.
Regulamento a que se refere o Decreto desta data, para as escolas de aprendizes marinheiros
Das Escolas
1. As companhias de aprendizes marinheiros passam a denominar-se «Escolas de aprendizes marinheiros».
2. Serão numeradas, comprehendendo uma ou mais Provincias nas respectivas divisões e tendo aquartelamento em diversas cidades; como explica o seguinte quadro:
ESCOLAS | PROVINCIAS | AQUARTELAMENTO | |
N. | 1. | Amazonas e Pará.................................................................................. | Belém. |
N. | 2. | Maranhão.............................................................................................. | S. Luiz. |
N. | 3. | Piauhy................................................................................................... | Theresina. |
N. | 4. | Ceará..................................................................................................... | Fortaleza. |
N. | 5. | Parahyba e Rio Grande do Norte.......................................................... | Parahyba. |
N. | 6. | Pernambuco e Alagôas......................................................................... | Recife. |
N. | 7. | Bahia, Sergipe e Espirito Santo............................................................ | Bahia. |
N. | 8. | Municipio Neutro, Rio de Janeiro, Minas Geraes e S. Paulo................ | Côrte. |
N. | 9. | Paraná................................................................................................... | Paranaguá. |
N. | 10. | Santa Catharina.................................................................................... | Desterro. |
N. | 11. | Rio Grande do Sul................................................................................. | Rio Grande. |
N. | 12. | Goyaz e Mato Grosso........................................................................... | Ladario. |
3. As Escolas têm por fim educar e preparar marinheiros para os diversos serviços da Marinha Imperial.
4. O numero de aprendizes será de mil e quinhentos, distribuidos do modo seguinte.
Escolas | ns. 4 e 8 cada uma............................. | 300 - | total | 600 |
» | ns. 6 e 7 » »................................ | 150 | » | 300 |
» | ns. 1, 2, 5 e 11 cada uma................... | 100 | » | 400 |
» | ns. 3, 9, 10 e 12 cada uma................. | 50 | » | 200 |
Total......................... | 1500 |
Da Administração
5. Os Commandantes das Escolas ficam directamente subordinados ao Quartel-General da Marinha.
Nas Provincias, porém, onde estiverem aquarteladas, deverão os Presidentes inspeccional-as de seis em seis mezes, e as demais vezes que julgarem necessario; dando, desde logo, ao Governo communicação official do resultado da inspecção e indicando as providencias que lhes parecerem convenientes a bem do serviço.
6. O pessoal administrativo de cada uma das Escolas consta da tabella n. 1, annexa ao presente Regulamento.
7. Devem pertencer exclusivamente á primeira classe os officiaes da Armada e classes annexas escolhidos para servir nas Escolas.
8. Os mestres, inferiores e praças de pret serão tambem escolhidos e destacados do corpo de imperiaes marinheiros.
9. De tres em tres annos deverão ser impreterivelmente substituidos o Commandante, officiaes e praças do destacamento das Escolas.
10. Além das suas obrigações militares, no que diz respeito á disciplina, o Commandante exercerá tambem as de Director da Escola, sendo de sua exclusiva responsabilidade a educação moral e profissional dos aprendizes, de conformidade com este Regulamento.
Compete mais ao Commandante:
Enviar ao Quartel-General o mappa mensal da Escola com referencia a todo o seu pessoal e, de seis em seis mezes, informações sobre o adiantamento, conducta e aptidão profissional dos aprendizes, com declaração das faltas commettidas, dos castigos infligidos e de quaesquer outras occurrencias dignas de nota, que deverão constar do livro do serviço diario.
Finalmente, em Fevereiro de cada anno, remetter, com endereço áquella Repartição, o relatorio geral do Estabelecimento, prestando esclarecimentos para organização do relatorio do Ministro á Assembléa Geral.
Da admissão
11. São condições de admissão:
1º Ser brazileiro;
2º Ter de idade 13 a 16 annos;
3º Não ter defeitos physicos que inhabilitem para o serviço da Armada;
4º Vaccinar-se ou revaccinar-se na Escola antes de ser matriculado;
5º Ser apresentado por seu pai ou tutor, ou por sua mãe quando filho illegitimo.
12. As Escolas admittirão aprendizes das seguintes procedencias.
1º Contratados a premio, nas condições do § 5º do artigo antecedente;
2º Orphãos desvalidos ou ingenuos remettidos pelas autoridades competentes.
13. O aprendiz contratado terá direito ao premio de 100$000.
O que souber ler e escrever e além disso as quatro operações fundamentaes da arithmetica, receberá o premio de 150$000.
Os premios, de que trata o presente artigo, que não foram reclamados no prazo de seis mezes pelos pais ou tutores, reverterão em favor do peculio dos aprendizes.
14. Nenhum aprendiz poderá ser desligado da Escola senão por incapacidade physica ou mental, provada por inspecção de saude e de ordem do Ministro da Marinha.
Do ensino
15. O ensino dividir-se-ha em elementar e profissional.
O ensino elementar comprehende:
1º Leitura de manuscriptos e impressos;
2º Calligraphia;
3º Rudimentos da grammatica portugueza;
4º Doutrina christã;
5º Principios de desenho linear e confecção de mappas regimentaes;
6º Noções elementares de geographia physica, principalmente no que diz respeito ao litoral do Brazil;
7º Pratica sobre operações de numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes; conhecimento pratico e applicação do systema metrico.
O ensino profissional comprehende:
1º AppareIho e nomenclatura completa de todas as peças de architectura do navio;
2º Nomenclatura das armas de fogo em geral;
3º Nomenclatura e uso dos reparo de artilharia;
4º Exercicios de infantaria, começando pela escola do soldado até a do pelotão;
5º Exercicios de bordejar e remar em escaleres;
6º Construcção graphica da roza dos ventos, conhecimento dos rumos da agulha, pratica de sondagem;
7º Em geral, todos os conhecimentos praticos necessarios afim de serem depois desenvolvidos no tirocinio da profissão pelo imperial marinheiro.
16. O Commandante distribuirá as materias do ensino respectivamente pelos o officiaes, Capellão, professor, mestre e inferiores; observando-se o horario que será organizado pelo Ajudante General da Armada.
17. No fim de cada anno, na Escola respectiva, serão os aprendizes sujeitos a exame de habilitação e classificados por ordem de precedencia, segundo as notas obtidas.
Esta precedencia, definitiva no ultimo anno do ensino, será titulo de merecimento para as promoções e outras vantagens no corpo de imperiaes marinheiros. Para o que constará da caderneta o grau de habilitação alcançada pelo aprendiz, salvo a verificação exigida no art. 20.
18. O modo de determinar o grau de habilitação, a que refere-se a primeira parte do artigo antecedente, será igual para todas as Escolas, e estabelecido como melhor convier, pelo Ajudante General da Armada, nas instrucções de que trata o art. 37.
Do tempo de serviço nas Escolas
19. A permanencia dos aprendizes nas Escolas não excederá de tres annos.
20. O aprendiz que completar 18 annos será remettido para o corpo de imperiaes marinheiros.
Ahi, de ordem do Commandante do mesmo corpo, será submettido a exame geral dos diversos estudos feitos nas Escolas e logo depois terá praça na classe que lhe pertencer, conforme o seu merecimento e com a precedencia de que trata o art. 17.
Em ordem do dia o Quartel General publicará o resultado dos exames e ao Commandante da Escola a que tiver pertencido o aprendiz fará as observações que julgar necessarias, em vista das provas por este exhibidas, em credito ou descredito do Estabelecimento.
O aprendiz que concluir o aprendizado antes dos 18 annos ficará embarcado em um dos navios Escolas até attingir aquella idade.
Do navio Escola
21. As Escolas serão estabelecidas em terra, á beira mar, em logar saudavel. Terá, porém, cada uma, impreterivelmente, á sua disposição um navio armado e apparelhado convenientemente para se adestrarem os aprendizes, a bordo, nos diversos exercicios da profissão.
22. O Commandante e officiaes desse navio, de accôrdo com as ordens que receberem, empregarão todos os esforços para desenvolver a instrucção dos aprendizes.
23. A bordo dos navios Escolas será observado, quanto possivel, o programma de ensino profissional seguido no quartel em terra.
24. Durante o anno, na estação apropriada, o navio Escola fará, uma viagem de instrucção ao longo da costa, de trinta a quarenta dias pelo menos. Além desta viagem, os referidos navios se empregarão em bordejos e exercicios á vela, dentro do porto ou nas proximidades, toda a vez que fôr possivel, tendo sempre em vista habituar os aprendizes á vida do mar.
Penalidade
25. Ao Commandante exclusivamente compete applicar castigos pelas faltas que forem commettidas pelos aprendizes.
As penas applicaveis serão as seguintes:
1º Prisão simples;
2º Reprehensão em acto de mostra;
3º Privação de licença;
4º Serviço dobrado. | Não excedendo a duas horas por dia; |
5º Sentinella dobrada. |
6º Multa pecuniaria em favor do proprio peculio, não excedendo a dous mezes de vencimentos;
Esta pena não deverá ser applicada mais de duas vezes em um anno;
7º Prisão cellular;
8º Rebaixamento do posto de inferior.
26. O aprendiz que ausentar-se por mais de tres dias será punido com prisão cellular por oito dias, sem prejuizo das lições e exercicios a que fôr obrigado.
Repetida a falta, pela terceira vez, será considerado desertor e punido do seguinte modo:
Si tiver 17 annos completos será remettido para o corpo de imperiaes marinheiros, onde, em tempo proprio, assentará praça.
Com idade inferior a 17 annos, de ordem do Quartel-General será transferido para outra Escola de aprendizes, onde concluirá os estudos.
Recompensas
27. O Commandante da Escola, tendo em attenção a conducta dos aprendizes e o seu aproveitamento, comprovado em concurso annual, poderá, sómente a titulo de recompensa honorifica, conferir-lhes distinctivos e graduações, promovendo-os nos diversos graus da classe de officiaes inferiores, de simples praças a cabos e deste grau successivamente até o de 1º sargento.
Esta recompensa prevalecerá na Escola emquanto o aprendiz a merecer e não dará direito a qualquer outra vantagem senão a honorifica.
28. Nos domingos e dias santificados e de festa nacional poderão os aprendizes, em geral, ter licença para estar fóra do quartel.
29. Fica ao prudente arbitrio dos Commandantes a concessão de licenças por mais de um dia aos aprendizes, como premio do bom comportamento.
30. Não se permittirá a sahida dos aprendizes sem que estejam rigorosamente uniformizados.
Serviço interno das Escolas
31. Os aprendizes marinheiros serão divididos por decurias, cada uma das quaes terá por chefe um aprendiz escolhido entre os de maior merecimento e pertencente á classe de inferiores de que trata o art. 27.
32. O chefe de decuria tem por obrigação:
1º Servir por escala como inferior de dia, durante vinte e quatro horas, tendo á sua responsabilidade e disciplina e ordem entre os alumnos e o asseio dos alojamentos, das salas de estudo e do refeitorio;
2º Passar revista em formatura aos aprendizes, dando parte occorrido ao official de serviço, para os fins convenientes.
33. Nas aulas os chefes de decurias, guardada a subordinação ao professor, deverão manter, cada um com referencia á sua turma, o silencio e attenção devida ás explicações, bem assim não permittirão que os alumnos se retirem sem licença ou se demorem, nem que pratiquem outros actos reprehensiveis.
34. Do que occorrer apresentarão os chefes de decuria parte escripta ao inferior de dia, para que este, por sua vez, dê conhecimento á autoridade superior, conjuctamente com sua informação especial, tambem escripta, sobre o serviço a seu cargo nas vinte e quatros horas decorridas.
35. O inferior de dia e os chefes de decuria que, por mal entendida condescendencia, deixarem de satisfazer as obrigações impostas pelos artigos antecedentes, serão castigados como desobedientes.
36. O commandante deverá detalhar o serviço das sentinellas e rondas como melhor convier á ordem e disciplina do Estabelecimento, sem que jámais possam ser preteridas as exigencias do ensino.
37. As disposições dos artigos antecedentes, serão desenvolvidas em um regimento interno que o Ajudante General fará organizar para ser observado nas Escolas, com approvação prévia do Ministro da Marinha.
Do alistamento
38. Nenhum alistamento será definitivamente realizado sem prévio exame de sanidade na pessoa do menor, com assistencia do Commandante da Escola (e do Capitão do Porto, sendo possivel) afim de se verificarem as condições exigidas nos §§ 3º e 4º do art. 11.
39. Nas Provincias onde houver Capitanias e não Escolas, os menores apresentados para o alistamento serão examinados sob a responsabilidade do Capitão do Porto; este, no caso de julga-os idoneos, os remetterá á Escola a que se destinarem, conforme o disposto no art. 2º.
40. Nos logares distantes as autoridades judiciarias ou policiaes têm competencia para aceitar os menores; e os remetterão, de preferencia, á Escola do respectivo districto, como está determinado no art. 3º, ou á Capitania do Porto si assim convier pela proximidade.
41. Os aprendizes julgados capazes serão desde logo alistados.
No caso de não ser o menor julgado apto para a admissão na competente Escola, será devolvido á autoridade que o tiver remettido, abonando-se para o seu regresso a diaria de 400 réis.
42. Aos menores que tiverem de transpor mais de duas leguas para assentar praça nas Escolas, será igualmente abonada uma diaria de 400 réis.
Peculio, escripturação, espolio
43. Os aprendizes marinheiros contribuirão mensalmente para a formação de um peculio, com importancia igual ao terço do soldo que ora percebem, a qual será depositada a juros nas Caixas Economicas e na falta destas nas Thesourarias de Fazenda. Igual destino terão os premios cedidos pelos pais ou tutores dos aprendizes em beneficio destes.
44. Nos mezes em que os aprendizes não estiverem em debito por fornecimento de fardamento ou tratamento em hospital, a contribuição será levada ao duplo da marcada no artigo antecedente.
45. O restante do soldo, liquido da contribuição, será entregue aos aprendizes na occasião do pagamento, o qual se farão com as formalidades prescriptas para as praças dos corpos de marinha.
46. As quantias depositadas e os juros vencidos constarão de cadernetas, que serão entregues aos contribuintes, quando tiverem baixa do corpo de imperiaes marinheiros por qualquer motivo, e a seus pais ou tutores, na falta destes ao Juiz de Orphãos, si durante a menoridade forem os aprendizes desligados das companhias por incapazes do serviço.
Nos casos de deserção ou fallecimento, a importancia da contribuição será recolhida ao Thesouro Nacional com deposito, e reverterá para o Asylo de Invalidos no fim de dez annos; si durante esse tempo não fôr legalmente reclamada.
47. Quando os aprendizes passarem para o corpo de imperiaes marinheiros as respectivas cadernetas serão remettidas ao Commandante do mesmo corpo, que as mandará guardar no cofre, sob a responsabilidade dos clavicularios, depois de inscriptas em livro proprio, com as convenientes especificações.
48. Em geral o serviço de escripturação e os fornecimentos serão feitos de accôrdo com os regulamentos de Fazenda e mais disposições em vigor.
Quanto á escripturação do peculio, observar-se-hão as seguintes disposições:
1º Serão mencionados nas folhas de pagamento os descontos a que se refere o art. 43, considerando 1$000 como unidade e desprezando as fracções;
3º A Pagadoria da Marinha na Côrte e as Thesourarias nas Provincias entregarão o total desses descontos ao official de Fazenda, mediante a competente carga em livro proprio e á vista de requisições;
3º O official de Fazenda apresentará mensalmente á Contadoria na Côrte e ás Thesourarias nas Provincias uma nota com as seguintes declarações:
I. Nome do aprendiz contribuinte.
II. Numero da caderneta.
III. A importancia da contribuição.
Esta nota, depois de conferida com a folha de pagamento, será pelo Pagador restituida ao official de Fazenda, na occassião de satisfazer as requisições, e servirá, não só de documento de descarga ao mesmo official, como de certificado do Commandante sobre o destino das quantias inscriptas, e ainda de contra-prova aos lançamentos feitos na caderneta;
4º Nos assentamentos dos aprendizes se inscreverão: o numero da caderneta que lhes pertencer e as quantias descontadas para a formação do peculio;
5º Haverá um livro demonstrativo do movimento do dinheiro e por elle prestará contas o official de Fazenda;
6º As cadernetas e o dinheiro, emquanto não tiverem ulterior destino, serão recolhidos ao cofre da Escola, sob a responsabilidade do Commandante e do official de Fazenda;
7º Por occasião dos inventarios annuaes a Contadoria, da Marinha procederá á conferencia das cadernetas com as notas dos descontos, communicando á Secretaria de Estado o que occorrer.
Esta disposição refere-se á Escola n. 8, sendo que as conferencias das cadernetas nas Escolas das Provincias será feita pelas Thesourarias de Fazenda.
49. Haverá em cada Escola, além dos livros destinados á escripturação do official de Fazenda, um livro do serviço diario no qual o official de dia mencionará todas as occurrencias que se derem com referencia ao mesmo serviço.
50. No caso de fallecimento ou de deserção, o espolio dos aprendizes será vendido em hasta publica, e o producto recolhido ao cofre da respectiva Escola, com as formalidades prescriptas no Regulamento de Fazenda.
51. As Thesourarias de Fazenda, em vista da caderneta que lhes será remettida pelo Commandante da Escola, liquidarão os vencimentos do aprendiz fallecido ou desertado, e no caso de reconhecerem debito á Fazenda Nacional será este, desde logo, encontrado com o producto do espolio, pela fórma mencionada no regulamento de Fazenda.
O saldo que restar reverterá para o Asylo de Invalidos até ser reclamada, na fórma do art. 46.
Disposições diversas
52. O aprendiz não poderá ser empregado em serviço particular ou estranho ao regimen da Escola, ficando o Commandante responsavel por qualquer infracção na rigorosa observancia deste artigo.
53. Sómente nos domingos e dias santificados ou no periodo das ferias, poderão os pais, tutores ou parentes dos aprendizes visital-os nas Escolas, á hora determinada e precedendo licença do Commandante.
54. Os artigos deste Regulamento, concernentes á disciplina, serão expostos, dentro de quadros, nos alojamentos ou onde melhor convier, e lidos aos aprendizes, na presença de um official, uma vez por semana.
55. As disposições deste Regulamento poderão ser alteradas no fim do primeiro anno de execução e depois em cada triennio, afim de se adoptarem as providencias indicadas pela experiencia a bem da disciplina e do ensino, precedendo, porém, ordem do Ministro da Marinha, sobre proposta do Ajudante General com as necessarias informações.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - Joaquim Raimundo de Lamare.
Tabella dos vencimentos do pessoal das Escolas de aprendizes marinheiros, a que se refere o Decreto desta data
NUMERO DO PESSOAL | PESSOAL | VENCIMENTOS | ||
SOLDO DOS EXTRANUMERARIOS E PRAÇAS DE PRET | GRATIFICAÇÕES | TOTAL | ||
Escolas ns. 4 e 8 | ||||
1 | Commandante................................................................... | .................... | 3:200$000 | 3:200$000 |
3 | Officiaes............................................................................. | .................... | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 | Capellão............................................................................. | 504$000 | 1:000$000 | 1:504:000 |
1 | Professor de 1as lettras...................................................... | .................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
1 | Cirurgião............................................................................ | .................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Mestre................................................................................ | 480$000 | 380$000 | 860$000 |
2 | Inferiores............................................................................ | 300$000 | .................... | 600$000 |
6 | Cabos................................................................................. | 240$0000 | .................... | 1:440$000 |
1 | Official de Fazenda............................................................ | .................... | 1:400$000 | 1:400$000 |
1 | Fiel..................................................................................... | .................... | 675$000 | 675$000 |
1 | Cozinheiro.......................................................................... | .................... | 480$000 | 480$000 |
Escolas ns. 6 e 7 | ||||
1 | Commandante................................................................... | .................... | 3:000$000 | 3:000$000 |
2 | Officiaes............................................................................. | .................... | 1:200$000 | 2:400$000 |
1 | Capellão............................................................................. | 504$000 | 1:000$000 | 1:504$000 |
1 | Professor de 1as lettras...................................................... | .................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
1 | Cirurgião............................................................................ | .................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Mestre................................................................................ | 480$000 | 380$000 | 860$000 |
2 | Inferiores............................................................................ | 300$000 | .................... | 600$000 |
3 | Cabos................................................................................. | 240$000 | .................... | 720$000 |
1 | Official de Fazenda............................................................ | .................... | 1:400$000 | 1:400$000 |
1 | Fiel..................................................................................... | .................... | 675$000 | 675$000 |
1 | Cozinheiro.......................................................................... | .................... | 480$000 | 480$000 |
Escolas ns. 1, 2, 5 e 11 | ||||
1 | Commandante................................................................... | .................... | 2:800$000 | 2:800$000 |
2 | Officiaes............................................................................. | .................... | 1:200$000 | 2:400$000 |
1 | Capellão............................................................................. | 504$000 | 1:000$000 | 1:504$000 |
1 | Professor de 1as lettras...................................................... | .................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
1 | Cirurgião............................................................................ | .................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Mestre................................................................................ | 480$000 | 380$000 | 860$000 |
1 | Inferior................................................................................ | 300$000 | .................... | 300$000 |
2 | Cabos................................................................................. | 240$000 | .................... | 480$000 |
1 | Official de Fazenda............................................................ | .................... | 1:400$000 | 1:400$000 |
1 | Fiel..................................................................................... | .................... | 675$000 | 675$000 |
1 | Cozinheiro.......................................................................... | .................... | 480$000 | 480$000 |
Escolas ns. 3, 9, 10, e 12 | ||||
1 | Commandante................................................................... | .................... | 2:600$000 | 2:600$000 |
2 | Officiaes............................................................................. | .................... | 1:200$000 | 2:400$000 |
1 | Capellão............................................................................. | 504$000 | 1:000$000 | 1:504$000 |
1 | Professor de 1as lettras...................................................... | .................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
1 | Cirurgião............................................................................ | .................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
1 | Mestre................................................................................ | 480$000 | 380$000 | 860$000 |
1 | Inferior................................................................................ | 300$000 | .................... | 300$000 |
2 | Cabos................................................................................. | 240$000 | .................... | 480$000 |
1 | Official de Fazenda............................................................ | .................... | 1:400$000 | 1:400$000 |
1 | Fiel..................................................................................... | .................... | 675$000 | 675$00 |
1 | Cozinheiro.......................................................................... | .................... | 480$000 | 480$000 |
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1885. - Joaquim Raimundo de Lamare.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 201 Vol. 1 (Publicação Original)