Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.368, DE 31 DE JANEIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.368, DE 31 DE JANEIRO DE 1885

Dá novo Regulamento para a Fabrica de Polvora da Estrella.

    Usando da autorização conferida pelo § 1º, n. 2, do art. 6º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para a Fabrica de Polvora da Estrella, assignado por Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar .

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1885, 64° da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Candido Luiz Maria de Oliveira.

Regulamento para a Fabrica de Polvora da Estrella, a que se refere o Decreto n. 9368, desta data

CAPITULO I

DESTINO, ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DO ESTABELECIMENTO

    Art. 1º A Fabrica de Polvora da Estrella destina-se:

    1º A' preparação das materias primas de polvora, a saber: carbonisação de madeiras por distillação, refinação de salitre, trituração de enxofre e sua purificação, si fôr preciso;

    2° A' fabricação de polvoras de guerra, de todos os typos, para as armas de fogo em uso no Exercito e na Armada;

    3° A' fabricação de polvoras de caça e mina de qualquer marca, para serem expostas á venda;

    4º A' plantação de madeiras apropriadas á carbonisação e para o combustivel de que possam carecer as officinas.

    Art. 2º O Ministerio da Guerra poderá incumbir a Fabrica da preparação de outros agentes explosivos. Neste, caso, porém, as officinas respectivas serão construidas inteiramente em separado das que se destinarem ao fabrico de polvoras de guerra, caça e mina, salvo si esses agentes forem obtidos por simples alterações de dosagem.

    Art. 3° O pessoal da Administração constará de:

    Um Director.

    Um Ajudante.

    Um Amanuense do escriptorio do Director.

    Um Escrevente do escriptorio do Ajudante.

    Um Cirurgião encarregado da enfermaria.

    Um Pharmaceutico e preparador.

    Um Capellão.

    Um enfermeiro.

    Um Almoxarife.

    Um guarda dos armazens.

    Um apontador geral e encarregado do serviço de transportes.

    Um guarda das matas e feitor do plantio.

    Um servente do escriptorio do Director e zelador da Capella.

    Um dito do escriptorio do Ajudante.

    Um dito da pharmacia.

    Quatro ditos ás ordens do encarregado do serviço de transportes.

    Quatro ditos á disposição do guarda das matas e feitor do plantio.

    Paragrapho unico. As funcções do feitor do plantio ficam reunidas, na fórma do disposto no Regulamento de 17 de Março de 1860, ás de guarda das matas, sendo creados os logares de apontador geral e encarregado do serviço de transportes e de Amanuense do escriptorio do Director.

    Art. 4º Para coadjuvar o serviço da Administração do Estabelecimento e das officinas auxiliares, haverá um destacamento de 36 praças, tiradas dos corpos do Exercito, e commandado por um subalterno

    Art. 5° O Estabelecimento constará de duas divisões com cinco secções: a 1ª divisão comprehenderá, a 1ª, 2ª e 3ª secções, e a 2ª as secções 4ª e 5ª

    § 1° Pertencerão á 1ª secção:

    A casa da balança.

    A officina do mixtão binario.

    A officina do mixtão ternario.

    A officina da prensa hydraulica de polvoras communs.

    A officina da prensa para polvoras prismaticas.

    A officina das galgas pesadas.

    A casa das polvoras verdes.

    A officina de granulação.

    A officina de desempoeiramento e alisamento.

    A estufa e estações de seccagem.

    A officina de separação.

    A officina de encaixotamento e embarricamento.

    O paiol e depositos de polvora.

    O laboratorio chimico.

    A linha de tiro e casas do experiencias balisticas.

    § 2° Pertencerão á 2ª secção:

    A officina do carbonisação e o respectivo deposito de lenha.

    A officina de refinação e trituração do salitre.

    A officina de trituração do enxofre.

    Os depositos de materias primas preparadas.

    A officina de machinas e ferraria.

    A casa da bomba do extinguir incendios, existente dentro do recinto do fabrico.

    Os açudes, canaes, encanamentos, vias ferreas e tudo mais não especificado, que existir do portão das officinas para dentro.

    § 3º Pertencerão á 3ª secção:

    A plantação de arvores para protecção dos edificios e officinas, para carbonisação e combustivel, e conservação de estradas e caminhos.

    § 4° Pertencerão á 4ª secção:

    A officina de carpinteiro.

    A officina de tanoeiro.

    A officina de funileiro.

    Os trabalhos de pedreiro, reparos e obras em geral.

    Os armazens e depositos existentes fóra do recinto das officinas.

    § 5° Pertencerão á 5ª secção:

    As cavallariças, carros de transporte, guarda e plantação de artigos de forragem, serviço de transporte e conservação dos animaes e mais trabalhos não especificados, que forem feitos fóra do recinto das officinas de fabricação de polvora.

    Art. 6° Para o serviço das officinas da 1ª, 2ª e 3ª secções haverá o seguinte pessoal:

    Um mestre geral do fabrico.

    Um contramestre.

    Um encarregado da officina de carbonisação.

    Um dito da de refinação de salitre.

    Um dito da dos mixtões binario e ternario.

    Um dito da das galgas.

    Um dito da da prensa hydraulica.

    Um dito da de polvoras prismaticas.

    Um dito da de granulação.

    Um dito da de desempoeiramento e alisamento.

    Um dito da estufa e estações de seccagem.

    Um dito da officina de separação.

    Um dito da de embarricamento.

    Um machinista.

    Um aprendiz de machinista.

    Um porteiro do fabrico e guarda dos paióes e depositos de polvora.

    10 operarios para o serviço das officinas.

    Paragrapho unico. O numero de operarios poderá ser elevado, conforme as necessidades do serviço, precedendo sempre autorização do Ministerio da Guerra.

    Art. 7º O pessoal das officinas da 4ª secção constará de:

    Um mestre geral.

    Dous carpinteiros e um aprendiz.

    Dous pedreiros e um aprendiz.

    Um tanoeiro e um aprendiz.

    Um funileiro e um aprendiz.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES, DEVERES E CONDIÇÕES QUE DEVEM SATISFAZER OS

EMPREGADOS

Do Director

    Art. 8º O logar de Director será preenchido por um official general que tenha pertencido a corpo ou arma scientifica, ou superior dos corpos de estado-maior de artilharia ou do 1ª classe, competindo-lhe, como Chefe da Administração e do serviço technico:

    1° Receber e fazer executar todas as ordens do Ministerio da Guerra, além das prescripções deste Regulamento;

    2º Determinar todos os trabalhos, de conformidade com este Regulamento, ordens que lhe forem dadas pelo Ministerio da Guerra e preceitos de sciencia e pratica em relação ao fabrico do polvoras;

    3º Inspeccionar todos os trabalhos, providenciando para que sejam executados com presteza, economia e perfeição;

    4° Manter a melhor ordem na administração, policia e disciplina da Fabrica;

    5º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra e com qualquer autoridade civil ou militar sobre assumpto da Administração a seu cargo;

    6° Prestar ao Ministro da Guerra, informações sobre a idoneidade dos individuos que pretenderem emprego na Fabrica, de nomeação do Governo;

    7° Dar posse aos empregados;

    8º Designar quem substitua interinamente qualquer empregado de nomeação do Governo, que esteja impedido, dando de seu acto immediatamente parte ao Ministro da Guerra;

    9º Nomear quem exerça os logares, cujo provimento não fôr reservado por este Regulamento ao Governo, bem como admittir operarios e serventes, dentro dos limites marcados e conforme as exigencias do serviço;

    10. Despedir os empregados de sua nomeação que por carencia de trabalho se tornarem desnecessarios e os que se portarem mal ou não cumprirem os seus deveres;

    11. Suspender até 15 dias o empregado de nomeação do Governo que incorrer em falta grave, ou sem tempo limitado, si a falta fôr de tal natureza que exija a demissão do empregado; devendo, porém, neste caso dar immediatamente parte ao Ministro da Guerra para resolver a respeito;

    12. Impor aos officiaes e praças que servirem no Estabelecimento as penas disciplinares do § 1° do art. 31 do Regulamento de 8 de Março do 1875;

    13. Solicitar do Ministro da Guerra providencias sobre qualquer assumpto que não esteja na sua alçada resolver;

    14. Participar, para os effeitos legaes, ao Ministro da Guerra qualquer irregularidade ou transgressão da lei ou deste Regulamento;

    15. Pedir com a precisa antecedenncia os materiaes e materias primas de que possa carecer, de modo que haja tempo de se fazer o fornecimento pela Intendencia da Guerra;

    16. Prestar aos Chefes das diversas Repartições do Ministerio da Guerra as informações que forem solicitadas, e bem assim requisitar dessas autoridades o que julgar conveniente á boa marcha do serviço a seu cargo;

    17. Mandar passar, de accôrdo com as leis de Fazenda, as certidões que forem pedidas, sempre que não houver inconveniente e que se refiram a papeis existentes nas estações sob sua jurisdicção;

    18. Rubricar os livros de escripturação da Fabrica, salvo os que devam selo pela Repartição Fiscal, podendo para isso commissionar qualquer empregado que não seja o que tiver de fazer a escripturação;

    19. Expedir as instrucções que julgar convenientes para o bom andamento do serviço, de accôrdo com as disposições deste Regulamento;

    20. Despachar os requerimentos das partes dentro dos limites do suas attribuições;

    21. Autorizar as despezas miudas, que forem necessarias, sem exceder a consignação mensal;

    22. Apresentar annualmente ao Ministro da Guerra, até ao ultimo dia de Fevereiro e sempre que fôr exigido, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço do Estabelecimento, durante o periodo decorrido da data do relatorio anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para melhorar a Fabrica e os seus productos;

    23. Dirigir com a maxima attenção o serviço techmico do Estabelecimento, fazendo por si e ordenando que se façam as analyses, ensaios e experiencias balisticas que forem necessarias, para se reconhecer a qualidade das materias primas empregadas e dos productos da Fabrica;

    24. Estudar e fazer applicar os processos modernos de fabrico de polvora, solicitando do Ministro da Guerra a acquisição das machinas e apparelhos que forem necessarios afim de que cada typo de polvora seja confeccionado devidamente em relação á dosagem, trituração, incorporação, seccagem e alisamento, e para que o acondicionamento e conservação das polvoras offereçam a maior garantia;

    25. Estudar e fazer classificar pelo methodo de Violète as diversas madeiras existentes nos terrenos da Fabrica, organizando tabellas dos rendimentos de carbonisação, velocidade de inflammação e combustão, hygrometicidade, etc., com as precisas observações sobre as vantagens que offerecerem para ser empregadas nos diversos typos de polvora;

    26. Providenciar de modo que as madeiras cortadas com destino á carbonisação sejam perfeitamente conservadas, e que haja sempre um deposito para 50.000 kilogrammas de polvora, pelo menos;

    27. Estudar e fazer estudar o melhor meio da aproveitar a grande quantidade de polvora que existe armazenada, quer seja transformando-a nos diversos typos modernos, independentemente de qualquer alteração de dosagem, quer seja refazendo-a ou mesmo alterando a primitiva, quer, finalmente, beneficiando-a sem alterar a dosagem e mudar o typo;

    28. Envidar todos os esforços para serem creados, tanto quanto fòr possivel, typos de polvora nacional para todas as armas de fogo, desde o revolver até o canhão de maior calibre, pertencentes ao armamento do Exercito e Marinha, e que, tanto sob o ponto de vista dos effeitos balisticos e pressões, como dos volumes das cargas e sua conservação, sejam com a maior propriedade applicaveis ás referidas armas;

    29. Fazer velar pela conservação das matas para que os mananciaes não soffram;

    30. Prestar, como membro effectivo da Commissão de melhoramentos do material de guerra, as informações que lhe forem exigidas sobre o serviço technico do Estabelecimento;

    31. Envidar esforços para que, sem prejuizo do fabrico das polvoras de guerra, possa crear-se uma fonte do receita, expondo-se á venda polvoras de caça e mina, que tenham aceitação no commercio, de fórma que, sempre que não haja necessidade de fabricação de polvovas de guerra em grande escala, seja a parte do pessoal, desoccupada, applicada ao preparo de polvoras para o mercado, conservando-se assim a Fabrica constantemente montada com pessoal habilitado para qualquer emergencia.

Do Ajudante

    Art. 9° O Ajudante, tirado d'entre os officiaes superiores ou Capitães dos corpos scientificos do Exercito, é o fiscal e segunda autoridade do Estabelecimento, competindo-lhe:

    1° Substituir o Director sempre que este se ache impedido;

    2º Receber do Director todas as ordens relativas ao serviço da Administração, sem por isso ficar aquelle impedido de dal-as directamente quando convenha;

    3° Fazer com que essas ordens sejam prompta e fielmente executadas;

    4º Dar conhecimento por escripto das irregularidades que encontrar no desempenho do serviço a seu cargo;

    5° Dar parte semanalmente do estado de todas as obras e trabalhos executados pela 2ª divisão;

    6° Fiscalisar a entrada dos materiaes que forem comprados e a sahida dos generos dos armazens;

    7° Assistir ao peso e encaixotamento de polvora e rubricar as guias de sahida;

    8° Fiscalisar a arrumação, boa ordem e escripuração dos armazens da 2ª divisão;

    9° Fiscalisar o ponto e as ferias dos operarios da 2ª divisão;

    10. Fazer organizar e authenticar a escripturação do Almoxarife;

    11. Organizar e fiscalisar a escripturação das diversas officinas da 2ª divisão, para que não se extraviem as ferramentas;

    12. Evitar o extravio ou desperdicio dos materiaes destinados ás construcções e reparos que forem feitos na 2ª divisão;

    13. Fiscalisar o serviço de limpeza das ruas e estradas que existirem fóra do recinto das officinas, cuidar da conservação das pontes e edificios destinados á morada dos empregados, quarteis e enfermaria;

    14. Promover e activar o bom tratamento dos animaes, guarda das forragens, conservação das pastagens, aguadas e meios de transporte, providenciando como fôr conveniente e requisitando do Director o que fôr necessario;

    15. Manter a disciplina do destacamento, detalhando o respectivo serviço, de accôrdo com as ordens do Director, impondo os castigos disciplinares que estiverem em sua alçada e dando parte ao Director dos factos graves que exigirem mais severa punição;

    16. Organizar as ferias para pagamento dos operarios e mais empregados, e o pret para pagamento das praças e forragens;

    17. Assistir ao pagamento dos operarios, quando para esse fim comparecer o empregado competente da Pagadoria;

    18. Apresentar, no fim de cada mez, um relatorio minucioso sobre, cada um dos ramos do serviço a seu cargo, relação entre os trabalhos e seus productos, natureza e logares dos concertos, valor médio da despeza feita e calculo do valor da obra e de tudo quanto tiver executado, por si ou por ordem do Director, e que lhe parecer conveniente, a bem do Estabelecimento;

    19. Dar parte ao Director, quando fôr excessivo o pessoal das secções a seu cargo, para ser despedido, e reclamar o augmento, quando fôr necessario.

    Art. 10. Para o respectivo serviço de escripturação terá o Ajudante em seu escriptorio um Escrevente, que poderá ser auxiliado, quando fôr preciso, pelo pessoal do destacamento.

Do Amanuense do escriptorio de Director

    Art. 11. Ninguem poderá ser nomeado Amanuense sem provar que tem bons precedentes e a idade de 21 annos completos, mostrando, em concurso, boa lettra e conhecimento perfeito, não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda de arithmetica e escripturação mercantil, por partidas dobradas.

    Art. 12. Ao Amanuense compete:

    1° Lançar os despachos nos requerimentos dirigidos ao Director, segundo suas indicações;

    2º Authenticar as certidões que forem passadas, em vista de despacho do Director;

    3º Fazer os pedidos de objectos de escriptorio, que forem necessarios ao serviço;

    4° Preparar a correspondencia do Director, de accôrdo com as indicações que delle receber ou minutas por elle feitas, archivando as referidas minutas, para serem annualmente encadernadas;

    5° Zelar pela conservação e arranjo dos livros e papeis que estiverem a seu cargo;

    6º Organizar, de accôrdo com o systema seguido pelas Repartições superiores do Ministerio da Guerra, um indice geral de todas as materias a que se referirem os papeis existentes no archivo da Fabrica, de modo que, com a maxima facilidade, possam ser encontrados os documentos que lhes forem relativos; devendo ser organizado, em separado, o indice do que se referir a data anterior á publicação do presente Regulamento;

    7° Fechar, sellar e expedir a correspondencia do Director, tomando nota da mesma;

    8° Servir de Escrivão do Almoxarifado.

Do Escrevente do escriptorio do Ajudante

    Art. 13. Para coadjuvar o Ajudante haverá no seu escriptorio um Escrevente com as mesmas habilitações exigidas para o Amanuense do escriptorio do Director, e que será obrigado a fazer todos os trabalhos de escripta que lhe forem ordenados, inclusive os que concernem ao Almoxarifado.

    Haverá tambem um servente para a limpeza e conservação do edificio, livros, pateos, etc., pertencentes á referida estação.

Do Cirurgião

    Art. 14. Para o tratamento das praças enfermas e dos operarios que, por falta de meios, não possam ser medicados em suas habitações, haverá na Fabrica um Cirurgião do Corpo de Saude do Exercito, a quem compete:

    1º Dirigir o serviço medico e cirurgico da enfermaria;

    2° Attender promptamente aos chamados dos empregados que se acharem enfermos em suas residencias, tratal-os gratuitamente, e bem assim ás pessoas de sua familia;

    3° Passar revistas medicas e sanitarias, inspeccionar os officiaes, praças e empregados, de accôrdo com as ordens do Director;

    4° Organizar os pedidos de dietas que forem precisas para os doentes;

    5° Executar e fazer executar na enfermaria do Estabelecimento as disposições do Regulamento do Corpo de Saude do Exercito;

    6º Fazer conservar a enfermaria na melhor ordem e maior asseio, tanto em relação ao edificio, como aos instrumentos, mobilia e utensis;

    7° Conservar em dia a escripturação da enfermaria, velando pela conservação do que estiver a seu cargo;

    8º Dar consultas diariamente em hora e logar marcados pelo Director, sobre proposta sua, aos enfermos pobres da localidade, que se apresentarem;

    9° Organizar os mappas estatisticos pathologicos que devam ser remettidos á Repartição de Saude, e os que forem exigidos pelo Director, a quem prestará todas as informações que lhe forem ordenadas;

    10. Fiscalisar a escripturação da pharmacia, para que seja feita de accôrdo com as ordens em vigor, e a manipulação dos medicamentos, sempre que entender conveniente;

    11. Organizar, do accôrdo com o Pharmaceutico, o pedido dos medicamentos e utensis que forem necessarios á pharmacia.

Do Pharmaceutico-preparador

    Art. 15. O Pharmaceutico será contratado ou tirado do Corpo de Saude de Exercito, d'entre os que, além do serviço da pharmacia, possam encarregar-se dos trabalhos do laboratorio chimico das officinas do fabrico de polvora, competindo-lhe:

    1° Dirigir o serviço da pharmacia, aviando e fazendo aviar as receitas que lhe forem apresentadas;

    2º Trazer em dia a escripturação da mesma e organizal-a de accôrdo com as instrucções da Repartição de Saude do Exercito;

    3° Velar pela conservação dos medicamentos e apparelhos, e tudo emfim que estiver a seu cargo;

    4º Prestar as informações, que forem exigidas pela Directoria e pelo Cirurgião, acerca de tudo que estiver a seu cargo;

    5° Como preparador, ser encarregado dos trabalhos do laboratorio chimico, cumprindo as ordens que a respeito lhe forem dadas pelo Director, relativamente a ensaios, analyses, experiencias, etc.

Do Ajudante do Pharmaceutico

    Art. 16. Para coadjuvar o Pharmaceutico haverá um servente, que ficará ás suas ordens quanto aos trabalhos da pharmacia.

Do enfermeiro

    Art. 17. Para o serviço interno da enfermaria haverá um enfermeiro, que ficará ás ordens do Cirurgião encarregado da mesma, e que será coadjuvado por um ou mais serventes tirados do destacamento.

    Paragrapho unico. Em caso de epidemia, o Director poderá fazer auxiliar o serviço da enfermaria com empregados civis da Fabrica, tirados d'entre os serventes, e aquelles que não se prestarem a isso serão demittidos e compellidos a se retirar dos terrenos pertencentes á Fabrica; não podendo ser mais readmittidos.

Do Capellão

    Art. 18. Compete ao Capellão:

    1° Dizer Missa nos domingos e dias santificados, e explicar o Evangelho ás quintas-feiras, ás horas marcadas pelo Director;

    2° Ouvir de confissão os empregados que para isso o procurarem;

    3° Prestar os soccorros espirituaes da Religião catholica apostolica romana aos empregados do Estabelecimento e ás suas familias;

    4° Dirigir uma escola nocturna de primeiras lettras, que ora é creada para os operarios e seus filhos, reclamando do Director os recursos que para isso forem precisos;

    5° Cumprir as ordena do Director, relativas ao serviço do seu ministerio.

    Art. 19. O Capellão não poderá exigir esportulas dos empregados, por serviços do seu ministerio que lhes houver prestado ou ás suas familias, salvo as que tiverem de reverter em beneficio da Igreja.

Do Almoxarife

    Art. 20. O Almoxarife, mediante a fiança de 6:000$, prestada no Thesouro Nacional, será o responsavel por toda a materia prima, machinas, ferramentas, materiaes de construcção que forem comprados em grosso, ou recebidos de qualquer estação publica e que tiverem entrada nos armazens; competindo-lhe:

    1° Conservar tudo quanto estiver a seu cargo na melhor ordem e arrumado systematicamente, de fórma a poder ser encontrado immediatamente qualquer objecto que seja preciso;

    2° Conservar o livro mappa em dia, de modo que prima facie se possa conhecer o movimento de entradas e sahidas de todos os artigos e sua existencia; devendo a escripturação ser feita de accôrdo com as ordens e regulamentos fiscaes;

    3° Não fazer entrega de objecto algum sem ordem por escripto do Director ou de quem o substituir em seu impedimento;

    4° Conservar em boas condições de acondicionamento as materias primas que existirem nos armazens;

    5. Requisitar as providencias que forem necessarias para o bom desempenho do seu cargo, como seja auxilio de pessoal para as arrumações e limpeza dos armazens.

    Art. 21. O Almoxarife terá para o ajudar em todos os trabalhos, e especialmente na limpeza e boa ordem dos depositos, um servente com a categoria de guarda.

Do apontador geral

    Art. 22. O apontador geral é o encarregado de tomar o ponto a todos os operarios do Estabelecimento, do que dará parte diaria ao Ajudante, para ser registrada e servir para conferencia da feria mensal, competindo-lhe:

    1° Tomar nota em livro proprio, rubricado pelo Ajudante, das faltas commettidas pelos operarios e serventes, quer sejam civis, quer militares, assim como dos que por qualquer motivo se retirarem do trabalho antes do tempo, afim de se fazer o devido desconto nos seus salarios;

    2° Accumular os deveres de abegão, dirigindo o serviço de transportes internos e externos, e velando pela guarda, tratamento e curativo dos animaes a cargo da Fabrica;

    3° A guarda, conservação e distribuição das forragens e pastagens. Os carros e carroças para o serviço interno e externo, arreiamento, etc., ficarão tambem a seu cargo, para o que terá á sua disposição quatro serventes;

    4º Fazer os pedidos de forragens e ferragens e do mais que fôr necessario para desempenho do seu cargo, zelando a conservação de tudo, organizando sob as vistas do Ajudante a escripturação respectiva, de modo que a qualquer hora se possa verificar o que existe sob sua guarda, o que foi consumido, ou acha-se inutilisado.

Do mestre geral, contramestre, encarregados e operarios das officinas

    Art. 23. O mestre geral das officinas é o encarregado do serviço de manipulação de polvora, cumprindo-lhe:

    1° Dirigir o trabalho pratico das officinas, de accôrdo com os preceitos da arte, sciencia, ordens e instrucções que lhe forem dadas;

    2º Obrigar os encarregados de officinas e operarios a cumprirem seus deveres, trabalhando com actividade e o maior cuidado no sentido de evitar sinistros;

    3º Instruir os encarregados de officinas e operarios em tudo o que disser respeito ao fabrico de polvora, ensinando-lhes não só os processos novos como as causas dos sinistros e quaes os meios de evital-os, inconvenientes resultantes do mau trabalho, tanto para as propriedades physicas e chimicas dos productos, como dos seus effeitos balisticos, e tudo, emfim, quanto lhes possa ser util e ao Estabelecimento;

    4º Ter a seu cargo a escripturação das officinas;

    5º Encarregar-se de fazer as observações meteorologicas diarias, lançando-as no livro de registro;

    6º Coadjuvar o Director e o preparador nos trabalhos do laboratorio e estudo das madeiras existentes na Fabrica e experiencias balisticas;

    7º Velar pela boa preparação das materias primas e processo de fabrico de polvora conforme suas qualidades;

    8º Ter o maior cuidado na conservação das officinas, machinas e tudo que exista no recinto das mesmas officinas;

    9º Encarregar-se da escripturação das entradas e sahidas de materia prima e polvora fabricada e da organização do balanço, sob as vistas do Director;

    10. Assistir e dirigir, com o maior cuidado, o trabalho de pesadas para que as dosagens sejam perfeitas;

    11. Assistir ao peso e embarricamento das polvoras;

    12. Cumprir todas as ordens que receber do Director ou do Ajudante, no impedimento daquelle;

    13. Visitar as officinas nos dias santificados, tomando as observações meteorologicas e verificando si tudo se acha em ordem.

    Art. 24. Para coadjuvar e substituir o mestre geral das officinas, haverá um contramestre habilitado em os trabalhos theoricos e praticos da Fabrica.

    Art. 25. Aos encarregados das officinas incumbe fazer os respectivos trabalhos, o asseio e conservação dos edificios, machinas e utensis, sendo os primeiros responsaveis pelos sinistros que nellas se derem, si não houverem cumprido as ordens e instrucções recebidas; devendo effectuar os trabalhos conforme lhes fôr ordenado pelos seus superiores.

    Art. 26. Os operarios das officinas do fabrico cumprirão as ordens, e farão o serviço que lhes fôr ordenado pelos respectivos encarregados de officinas e mais superiores.

Do feitor das matas e plantio

    Art. 27. Incumbe ao feitor das matas e plantio:

    1º Policiar as matas pertencentes ao Estabelecimento, impedindo que se cortem as arvores existentes, e com muito particular solicitude, cuidando da conservação das matas em todos os pontos em que o seu estrago possa concorrer para extincção dos mananciaes e correntes d'agua; devendo, para esse fim, rondar e fazer rondar as matas de dia e de noite, prendendo os que encontrar em flagrante delicto e dando parte dos que forem de encontro ao disposto neste Regulamento;

    2º Dirigir a plantação de arvores para protecção dos edificios e officinas, e para carbonisação e combustivel;

    3º Fazer retirar do mato todas as madeiras de construcção ou proprias para combustivel, que cahirem, em consequencia de temporaes ou por outras causas, afim de serem convenientemente aproveitadas;

    4º Dirigir o serviço de limpeza dos açudes, canaes, caminhos e terrenos dentro do recinto das officinas;

    5º Inspeccionar a conservação das linhas telephonicas do Estabelecimento, devendo participar ao Director qualquer occurrencia que nellas se der.

    Art. 28. Para o desempenho do serviço a seu cargo, terá o feitor das matas o plantio quatro serventes, que poderão ser tambem empregados nos serviços de transporte na linha ferrea que liga as officinas do fabrico.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES

    Art. 29. Serão nomeados por decreto o Director, e por portaria do Ministro da Guerra o Ajudante, o seu Escrevente, o Amanuense, o Medico, o Pharmaceutico, o Capellão e o Almoxarife. Todos os outros empregados serão nomeados pelo Director.

    Art. 30. Os actuaes empregados da Fabrica de Polvora conservarão os seus logares independentemente de nova nomeação, si não tiverem sido supprimidos os ditos logares.

CAPITULO IV

DAS DEMISSÕES E APOSENTADORIAS

    Art. 31. Nenhum empregado, sob pena de demissão, poderá constituir-se procurador das partes nem associar-se a outrem em contratos celebrados com a Fazenda Nacional.

    Art. 32. Poderá ser aposentado, com ordenado por inteiro, o empregado que, achando-se impossibilitado para continuar a servir por molestia ou avançada idade, contar 30 annos ou mais de serviço effectivo, e com o ordenado proporcional o que nessas condições tiver menos de 30 e mais de 10 annos de serviço, tambem effectivo.

    Art. 33. Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço, salvo os que estiverem comprehendidos no art. 48 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 2555 de 17 de Março de 1860, os quaes gozarão das vantagens estabelecidas nesse Regulamento.

    Art. 34. A aposentadoria será concedida com o ordenado do ultimo logar, si o empregado contar nelle tres annos de effectivo exercicio, excluido todo o tempo de interrupções, ainda por motivo de molestia; e, emquanto não os completar, só o poderá ser com o ordenado do logar que houver anteriormente occupado.

    Art. 35. Contar-se-ha para a aposentadoria: 1º, o tempo de serviço effectivo de empregos estipendiados pelo Thesouro; 2º, o que tiver sido prestado no Exercito e na Armada.

    Art. 36. O tempo de licenças e faltas não justificadas, excedentes a 60 dias em cada anno, não será contado para a aposentadoria.

    Paragrapho unico. O tempo de serviço militar será computado de accôrdo com a respectiva legislação do Exercito ou Armada.

    Art. 37. Perderá a aposentadoria o empregado que, em qualquer tempo, fôr convencido, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita, de suborno e prevaricação, revelação de segredo a seu cargo, ou qualquer outro que não admitta fiança.

CAPITULO V

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 38. Além das penas do Codigo Criminal e das leis militares, os empregados da Fabrica ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e de comparecimento á Repartição:

    § 1º Simples advertencia, verbal ou em portaria.

    § 2º Reprehensão verbal, em portaria ou ordem do dia.

    § 3º Suspensão até 15 dias, com perda de todos os vencimentos.

    Art. 39. As penas de que trata o artigo antecedente serão impostas pelo Director, e as do § 1º pelo Ajudante.

    Art. 40. O Ministro da Guerra poderá suspender qualquer empregado da Fabrica ou demittil-o livremente, a bem do serviço publico.

    Art. 41. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego e de todos os vencimentos.

CAPITULO VI

DO PONTO DOS EMPREGADOS E DESCONTO POR FALTAS

    Art. 42. Haverá no escriptorio do Director um livro de presença, numerado e rubricado, em que os empregados assignem por extenso seus nomes, ás horas marcadas para o começo e terminação dos trabalhos.

    Art. 43. O livro de presença, um quarto de hora depois da que fòr marcada para o começo dos trabalhos, será guardado pelo funccionario designado pelo Director e novamente exposto á assignatura dos empregados á hora da retirada; devendo ser encerrado diariamente pelo Ajudante e no impedimento delle por quem o Director designar.

    Art. 44. No fim de cada mez será remettido á Repartição Fiscal do Ministerio da Guerra um extracto do ponto do mez anterior, para servir de base aos descontos que devam ser feitos.

    Art. 45. Observar-se-hão as seguintes regras nos descontos:

    1ª O empregado que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    2ª O que faltar por motivo de molestia perderá sómente a gratificação.

    3ª O que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora de trabalho, justificando a demora, perderá sómente metade da gratificação.

    4ª Perderá todo o vencimento o empregado que, antes de terminados os trabalhos do dia, se retirar sem permissão do Director.

    5ª Perderá toda a gratificação o empregado que se apresentar depois da primeira hora de trabalho.

    Art. 46. O Director é o competente para julgar das faltas, considerando como justificativas: molestia, nojo e gala de casamento; podendo exigir, sempre que lhe parecer, documentos comprobatorios.

    Art. 47. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar:

    1º Por se achar em serviço fóra do Estabelecimento, por ordem do Ministerio da Guerra;

    2º Por motivo de serviço determinado pelo Director;

    3º Por estar servindo no Jury, em mesas eleitoraes ou outro cargo gratuito e obrigatorio por virtude da lei.

    Art. 48. Para os empregados militares da Fabrica prevalecerá, no que toca ao serviço, faltas e irregularidades de disciplina, o que está disposto nas leis e regulamentos do Exercito.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS

    Art. 49. Na concessão de licenças se observará o que está prescripto nos arts. 315 a 321 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS

    Art. 50. Os vencimentos dos empregados serão os constantes das tabellas annexas, sob numeros 1 e 2, ficando, porém, dependentes de approvação do Corpo Legislativo os augmentos para cujo pagamento não houver fundos decretados na Lei do orçamento em vigor.

    Art. 51. O substituto do empregado licenciado, ausente ou impedido, perceberá a parte do vencimento que o substituido deixar de receber.

    Art. 52. Não tem direito a vencimento algum o empregado commissionado em serviço estranho ao Ministerio da Guerra.

    Art. 53. Os empregados, que forem nomeados para commissões fóra da Provincia do Rio de Janeiro e Côrte, perceberão a ajuda de custo que se abona aos do Ministerio da Fazenda em igualdade de circumstancias.

CAPITULO IX

DO TEMPO DE TRABALHO

    Art. 54. Entender-se-ha por dia de trabalho o tempo de 8 1/2 horas uteis de serviço no minimo e de 10 no maximo, comprehendidas entre o nascer e pôr do sol e conforme as estações do anno.

    Art. 55. Todos os empregados, desde o Director até os serventes, são obrigados ao serviço dentro do tempo marcado no artigo anterior; para os empregados, porém, que não forem operarios, mas pertencentes aos escriptorios e outros serviços, o Director marcará a hora do ponto, da entrada e sahida das respectivas estações, podendo alteral-a sempre que julgar conveniente.

    Art. 56. Os empregados em geral não terão direito a vantagem alguma pelo trabalho que se prolongar além das horas ordinarias, salvo os operarios, aos quaes se abonará: 1º, meio serão, ou metade do jornal, pelo trabalho que se prolongar duas horas além do pôr do sol; 2º, serão inteiro, ou jornal duplo, quando o serviço fôr além das 10 horas.

    Art. 57. Só poderá haver serão nas officinas de fabricação de polvora, gozando de vantagens, porém, os operarios que, não pertencendo a essas officinas, forem nellas empregados provisoriamente em reparos ou outros serviços fóra das horas ordinarias.

    Art. 58. A chamada dos operarios e serventes será feita pelo apontador, sob a fiscalisação do Ajudante, e rectificada nas officinas pelos mestres geraes.

    Art. 59. Quando a urgencia do serviço exigir que se façam transportes de materias primas e de polvora durante a noite, o encarregado desse serviço e serventes perceberão uma gratificação igual á metade dos respectivos vencimentos.

    Art. 60. O Director organizará e fará publicar tabellas distributivas dos serviços, comprehendendo o tempo necessario para as refeições dos operarios; podendo alteral-as sempre que fòr conveniente ao serviço.

CAPITULO X

DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO

    Art. 61. E' prohibida a entrada no recinto das officinas sem permissão do Director, salvo ás autoridades superiores do Ministerio da Guerra ou aos que tiverem licença dada pelo Ministro ou Ajudante General.

    Art. 62. As referidas autoridades e todas as pessoas a quem fôr permittido entrar no dito recinto, são obrigadas ao fiel cumprimento do que dispõe este Regulamento para a segurança do Estabelecimento.

    Art. 63. E' expressamente prohibido fumar, trazer comsigo materias inflammaveis dentro do recinto da Fabrica, assim como entrar nas officinas, arrecadações de polvora e paióes, armado com peças de ferro ou qualquer metal que possa produzir centelhas, ou com o calçado taxeado.

    Art. 64. A' noite, quando não funccionarem as officinas, ninguem terá entrada no recinto do fabrico, senão em objecto de serviço e sempre acompanhado pelo Director, Ajudante ou mestre geral das officinas e com autorização do primeiro.

    Art. 65. As pessoas, a quem pelo Ministerio da Guerra se conceder permissão para visitar a fabrica, ficam sujeitas a fazel-o quando e de modo que não perturbem o serviço, considerando-se cassada a dita licença desde que recusem-se a attender ao que lhes fôr recommendado, de accôrdo com as disposições deste Regulamento.

    Art. 66. Durante o dia o portão das officinas será guardado pelo porteiro do fabrico, e de noite por uma força do destacamento, que deverá ser rondada, e fiscalisada pelo Director, ou pelo empregado por elle designado.

    Art. 67. A guarda do portão se apresentará, quando se retirarem os operarios das officinas e retirar-se-ha quando estes occuparem seus postos de trabalho.

    Art. 68. Os empregados que infringirem as disposições relativas á segurança do Estabelecimento, si forem civis, serão demittidos, e si militares, presos e punidos na fórma das leis, por infracção de disciplina.

    Art. 69. Os empregados demittidos na fórma do artigo antecedente, não poderão ser mais readmittidos na Fabrica.

    Art. 70. Além do que fica disposto neste capitulo, observar-se-ha no Estabelecimento tudo quanto tiver sido disposto nas Instrucções para o serviço interno dos depositos de polvora, munições e artificios bellicos de 12 de Julho de 1884, que possa no caso ter applicação.

CAPITULO XI

DO DESTACAMENTO

    Art. 71. No destacamento de que trata o art. 4º do presente Regulamento haverá tres carpinteiros, dous ferreiros, um serralheiro, um correeiro, um torneiro, tres tanoeiros e quatro pedreiros; quatro conductores e dous officiaes inferiores habeis em escripturação.

    Art. 72. Ao Commandante do destacamento compete:

    1º Velar pela economia e disciplina das praças de seu commando e pela boa alimentação dellas;

    2º Distribuir o serviço diario, de accôrdo com as ordens que receber;

    3º Infligir os castigos disciplinares que estiverem na sua alçada e dar parte ao Ajudante das faltas graves que exijam maior punição;

    4º Obrigar as praças a cuidarem do seu armamento, equipamento e fardamento, entendendo-se com o Ajudante para fazer as revistas necessarias;

    5º Fiscalisar o asseio do quartel e prisões, a guarda e conservação do material e utensis pertencentes ao mesmo;

    6º Fazer os pedidos de generos necessarios á alimentação das praças;

    7º Organizar toda a escripturação relativa ao rancho das praças, para pagamento, de accôrdo com os regulamentos e ordens em vigor;

    8º Servir como membro do conselho de fornecimento na arrematação de generos para as praças;

    9º Instruir a força de seu commando nos exercicios apropriados e especialmente no conhecimento e manejo das respectivas armas de fogo, solicitando do Director, por intermedio do Ajudante, os devidos meios e providencias;

    10. Cumprir todas as ordens que receber relativamente ao serviço;

    11. Assistir ao pagamento das praças e instruil-as no conhecimento dos regulamentos militares que lhes forem applicaveis;

    12. Organizar e apresentar em tempo proprio todos os papeis relativos ás praças que devam ser remettidas a seus corpos;

    13. Auxiliar o Director nas experiencias balisticas que forem feitas na linha de tiro.

    Art. 73. O pessoal do destacamento será empregado em todos os trabalhos da Fabrica, guardas, rondas e escoltas, a juizo do Director.

CAPITULO XII

DA BIBLIOTHECA

    Art. 74. O Director irá fazendo acquisição, com os recursos da Fabrica, das mais importantes obras sobre fabrico de polvoras de guerra e das revistas e jornaes scientificos em que forem publicados escriptos importantes e noticias sobre descobertas e melhoramentos introduzidos no seu preparo nos paizes mais adiantados, e com ellas formará uma pequena bibliotheca para uso dos empregados do Estabelecimento.

    § 1º Os livros pertencentes á bibliotheca não poderão della sahir sem ordem por escripto do Director, que fará descontar dos vencimentos dos empregados, integralmente, as importancias correspondentes aos livros, revistas e jornaes que extraviarem.

    § 2º A bibliotheca ficará sob as immediatas vistas do empregado que o Director designar. A este empregado compete a organização do catalogo dos livros, revistas e mais documentos que possuir a bibliotheca.

    § 3º Em livro proprio passarão os empregados recibo dos livros, revistas e jornaes que retirarem da bibliotheca, dando-se-lhes quitação quando delles fizerem entrega.

CAPITULO XIII

DA AULA NOCTURNA

    Art. 75. Haverá uma aula nocturna de primeiras lettras, regida pelo Capellão. Esta aula será frequentada pelos operarios e serventes, que não souberem ler e escrever, e por seus filhos.

    Paragrapho unico. Serão obrigadas a frequentar a aula nocturna: as praças do destacamento que igualmente não souberem ler e escrever.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 76. Os augmentos de vencimentos, para os quaes não foram consignados fundos na Lei do orçamento em vigor, ficam dependentes de approvação do Corpo Legislativo.

    Art. 77. Ficam igualmente dependentes de approvação do Corpo Legislativo os augmentos de pessoal das officinas do fabrico.

    Os vencimentos de mestre geral, contra mestre, porteiro do fabrico, apontador geral e encarregado do serviço de transportes, Amanuense e Escrevente dos escriptorios do Director e Ajudante, serão pagos com a quantia resultante da suppressão dos logares de encarregado do fabrico, ajudante do encarregado do fabrico, Escripturario, ajudante do enfermeiro, servente da enfermaria, porteiro da Directoria e abegão, e consignada na Lei de orçamento em vigor.

    Art. 78. Publicado este Regulamento, a Commissão de melhoramentos do material de guerra organizará, de accôrdo com os processos modernos, minuciosas instrucções para os serviços relativos á acquisição, guarda e conservação das materias primas, fabrico das diversas especies de polvoras, suas propriedades, marcas, embarrilamento, encaixotamento e meios de transporte, destino e aproveitamento das polvoras velhas.

    Art. 79. Igualmente a mesma Commissão formulará as regras para as construcções e reparos que se tenham de fazer no edificio e dependencias da Fabrica, de accôrdo com o Director, a quem pertence dirigir todas as obras, quer tenham de ser executadas por administração, quer por empreitada, competindo-lhe organizar e submetter ao Ministro da Guerra os respectivos planos e orçamentos.

    Art. 80. Estas instrucções, depois de approvadas pelo Ministro da Guerra, serão publicadas e immediatamente postas em execução; podendo ser alteradas sempre que as novas descobertas ou as conveniencias do serviço assim aconselharem.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 81. O Ministro da Guerra designará um ou dous officiaes subalternos, que tenham o curso de artilharia, para praticar no Estabelecimento.

    § 1º Os praticantes são obrigados a coadjuvar o Director em todo e qualquer serviço do fabrico, tendo direito ás vantagens de corpo de estado-maior de 1ª classe.

    § 2º No fim de dous annos serão substituidos por outros, designados pelo Ministro da Guerra; podendo sel-o antes, si não se prestarem ao serviço ou não mostrarem vocação para o fabrico da polvora.

    Art. 82. O Director distribuirá os edificios existentes e disponiveis para morada de alguns empregados, dando preferencia aos que se occuparem com os productos da Fabrica e que, pelas suas funcções, estejam mais expostos a qualquer sinistro.

    Art. 83. Os empregados que occupam actualmente os logares supprimidos e tenham a precisa idoneidade, serão preferidos para preenchimento dos logares creados por este Regulamento.

    Art. 84. O Ministerio da Guerra expedirá instrucções regulando o modo por que devem d'ora em diante ser verificadas as polvoras, antes de recebidas da Fabrica.

    Art. 85. Continúa em vigor o art. 19 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 2555 de 17 de Março de 1860.

    Art. 86. Todo o pessoal da Fabrica fica sujeito ao regimen militar.

    Art. 87. O Ministerio da Guerra poderá, a todo tempo, fazer no presente Regulamento qualquer alteração que não importe augmento de despeza.

    Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1885. - Candido Luiz Maria de Oliveira.

N. 1. - Tabella dos vencimentos annuaes, diarias e jornaes dos empregados da Administração, a que se refere o Decreto n. 9368, desta data.

DIRECTOR ORDENADO GRATIFICAÇÃO DIARIA JORNAL TOTAL ANNUAL OBSERVAÇÕES
Director.............................. ...................... 5:000$000 ...................... ...................... 5:000$000 Além do soldo da patente.
Ajudante............................ ...................... 3:000$000 ...................... ...................... 3:000$000 Idem.
Amanuense do escriptorio do Director......................... 720$000 480$000 ...................... ...................... 1:200$000  
Escrevente do escriptorio do Ajudante....................... 600$000 400$000 ...................... ...................... 1:000$000  
Encarregado da enfermaria......................... ...................... 600$000 ...................... ...................... 600$000 Além dos vencimentos militares.
Pharmaceutico-preparador ...................... 1:500$000 ...................... ...................... 1:500$000 Idem.
Capellão............................ ...................... ...................... ...................... ...................... ...................... Os vencimentos a que tiver direito pela sua patente.
Enfermeiro......................... ...................... ...................... 2$500 ...................... 912$500  
Almoxarife......................... 1:000$000 600$000 ...................... ...................... 1:600$000  
Guarda dos armazens....... ...................... ...................... 2$500 ...................... 912$500  
Apontador geral e encarregado do serviço de transporte.......................... ...................... 1:400$000 ...................... ...................... 1:400$000  
Guarda das matas e feitor o plantio............................. ...................... ...................... 2$500 ...................... 912$500  
Servente do escriptorio do Director e zelador da Capella.............................. ...................... ...................... 2$000 ...................... 730$000  
Servente do escriptorio do Ajudante............................ ...................... ...................... ...................... 1$800 540$000  
Servente da pharmacia..... ...................... ...................... 2$000 ...................... 730$000  
Servente para o serviço de transporte e tratamento dos animaes...................... ...................... ...................... 2$000 ...................... 730$000  
Serventes para o serviço das matas e plantio........... ...................... ...................... 1$800 ...................... 657$000  

    Palacio do Rio de Janeiro, em 31 de Janeiro de 1885. - Candido Luiz Maria de Oliveira.

N. 2. - Tabella das diarias e jornaes dos empregados das officinas do fabrico e auxiliares, a que se refere o Decreto n. 9368, desta data.

EMPREGOS DIARIA JORNAL OBSERVAÇÕES
Mestre geral.................................................. 7$500 ................. Os operarios militares, que trabalharem como serventes, perceberão uma gratificação diaria de 300 réis; os que trabalharem nas officinas de pedreiro, carpinteiro, funileiro, ferreiro e tanoeiro, de 400 réis; e de 500 réis a 1$000 os que forem aproveitados nas officinas de fabrico de polvora.
Contramestre................................................ ................. 5$000  
Encarregado da officina de fabrico de polvora.......................................................... ................. 4$500  
Idem da officina de acondicionamento de polvora.......................................................... ................. 4$000  
Idem da officina de materias primas............. ................. 3$500  
Machinista.................................................... ................. 5$000  
Aprendiz de machinista................................ ................. 1$800  
Porteiro do fabrico e guarda do mesmo....... 3$333    
Operarios...................................................... ................. 3$000  
Mestre das officinas auxiliares.................... ................. 5$000  
Carpinteiro.................................................... ................. 3$500  
Pedreiro........................................................ ................. 3$500  
Tanoeiro....................................................... ................. 3$500  
Funileiro........................................................ ................. 3$500  
Aprendizes.................................................... ................. 1$800  

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1885. - Candido Luiz Maria de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 149 Vol. 1 (Publicação Original)