Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.367, DE 31 DE JANEIRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.367, DE 31 DE JANEIRO DE 1885

Approva o Regulamento para a Escola de aprendizes artilheiros.

    Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para a Escola de aprendizes artilheiros, assignado por Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Candido Luiz Maria de Oliveira.

Regulamento para a Escola de Aprendizes Artilheiros, a que se refere o decreto n. 9367, desta data

Capitulo I

DO FIM DA INSTITUIÇÃO

    Art. 1º O actual Deposito de aprendizes artilheiros se denominará - Escola de aprendizes artilheiros - e tem por fim preparar chefes de peça e artilheiros para os diversos corpos da arma de artilharia do Exercito.

    Art. 2º A Escola de aprendizes artilheiros fica sob a immediata inspecção do Commando Geral da arma de artilharia, sem prejuizo, porém, da fiscalisação que incumbe ao Ajudante General, como primeira autoridade militar do Exercito, em relação á organização, administração e disciplina do mesmo Exercito.

Capitulo II

DO PESSOAL DA ESCOLA E SUAS OBRIGAÇÕES

    Art. 3º Para o regimen militar, administrativo, instructivo e economico da Escola, haverá o seguinte pessoal:

    1 Commandante, official superior do estado-maior de artilharia ou do corpo de estado-maior de 1ª classe.

    1 Fiscal, Major ou Capitão dos mesmos corpos.

    1 Ajudante, Capitão ou subalterno de corpo especial do Exercito.

    1 Secretario, Capitão ou subalternos, de corpo especial, da classe dos reformados ou honorarios do Exercito.

    1 Quartel-mestre, Capitão ou subalterno, de corpo especial ou da classe dos reformados do Exercito.

    1 Agente, que será designado mensalmente pelo Commandante da Escola, d'entre os quatro subalternos das companhias.

    4 Capitães, Commandantes das companhias, officiaes do estado-maior de artilharia ou do corpo de estado-maior de 1ª classe, e, na falta absoluta destes, reformados ou honorarios do Exercito.

    4 Subalternos das companhias, que poderão ser de corpo especial, da classe dos reformados ou honorarios do Exercito.

    1 Medico, Cirurgião do Corpo de Saude do Exercito.

    1 Pharmaceutico, official do mesmo corpo.

    1 Capellão, official do Corpo Ecclesiastico do Exercito.

    1 Enfermeiro.

    1 Ajudante de enfermeiro.

    4 Professores, officiaes de qualquer corpo especial, da classe dos reformados ou honorarios do Exercito, com as precisas habilitações.

    3 Adjuntos, tirados das mesmas classes.

    1 Mestre de esgrima, gymnastica e natação.

    1 Mestre de musica.

    4 Companhias com o numero de alumnos fixado annualmente pelo Poder Legislativo, e distribuido por idades, tanto quanto fôr possivel; sendo, porém, a 4ª especialmente destinada para os que contarem mais de 18 annos.

    Art. 4º O Commandante da Escola e o Fiscal serão nomeados por decreto; os Commandantes de companhias, professores e demais officiaes por portaria do Ministro da Guerra; o enfermeiro e seu ajudante pelo Commandante da Escola.

    Art. 5º O Commandante é a primeira autoridade da Escola, cabendo-lhe a inspecção de todos os serviços, executar e fazer executar este Regulamento, propondo ao Commando Geral de artilharia as modificações que a experiencia aconselhar, não só no mesmo Regulamento como nos programmas do ensino.

    A sua correspondencia será feita directamente com o Commando Geral de artilharia, sem prejuizo, porém, da que deve manter com as Repartições de Ajudante General e Quartel-Mestre General, no que diz respeito ao exercicio das attribuições destas autoridades.

    Art. 6º Na falta ou impedimento de qualquer empregado, o Commandante da Escola designará quem o substitua interinamente; dando, porém, parte do Commando Geral de artilharia, si a falta ou impedimento fôr de mais de tres dias, e o substituido fòr nomeado por decreto ou por portaria do Ministerio da Guerra.

    Art. 7º O Commandante da Escola apresentará annualmente ao Commando Geral de artilharia, até ao fim do mez de Fevereiro, um relatorio do estado e marcha do Estabelecimento a seu cargo, mencionando o procedimento dos diversos empregados, os melhoramentos aconselhados pela experiencia com relação a todos os ramos do serviço e o aproveitamento que tiveram os alumnos durante o anno anterior.

    Art. 8º São attribuições do Fiscal:

    § 1º Substituir o Commandante, sempre que este não estiver no Estabelecimento ou se achar impedido por qualquer motivo.

    § 2º Receber e transmittir as ordens do Commandante, verificando si foram fielmente cumpridas.

    § 3º Detalhar os serviços militares, quer ordinarios, quer extraordinarios, segundo as ordens do Commandante.

    § 4º Velar sobre o procedimento dos empregados e dos alumnos da Escola, advertindo os que achar em falta.

    § 5º Participar diariamente ao Commandante qualquer occurrencia que houver e fôr conveniente que chegue ao seu conhecimento.

    § 6º Examinar e rubricar todos os documentos de receita e despeza, antes de os fazer subir á presença do Commandante.

    § 7º Apresentar ao Commandante, depois de informada por escripto, qualquer reclamação ou participação dos empregados e dos alumnos.

    § 8º Policiar o estabelecimento e fiscalisar os diversos serviços, para que sejam todos executados de accôrdo com os preceitos deste Regulamento e das ordens e instrucções dadas pelo Commandante.

    Art. 9º Ao Ajudante cumpre desempenhar todos os serviços, que competem aos ajudantes dos corpos arregimentados de artilharia a pé, além da fiel e prompta execução de todas as ordens emanadas do Commandante.

    Art. 10. Ao Secretario compete:

    § 1º Distribuir, dirigir e fiscalisar todos os trabalhos da Secretaria, pelos quaes será responsavel.

    § 2º Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada.

    § 3º Escrever ou mandar escrever, registrar e archivar, depois de os conferir, todos os papeis do expediente ostensivo, segundo as ordens que receber do Commandante.

    § 4º Apresentar ao Commandante todos os papeis dirigidos ao Commando da Escola, depois de os preparar com os necessarios esclarecimentos e informações, afim de ficar elle habilitado a resolver como fôr mais conveniente ao serviço.

    § 5º Organizar e apresentar opportunamente ao Commandante os elementos necessarios para o relatorio annual, de que trata o art. 7º.

    § 6º Propor ao Commandante os modelos e o mais que julgar conveniente para o regular andamento do serviço a seu cargo.

    § 7º Organizar as relações dos alumnos pertencentes á classe que estiver a cargo de cada um dos professores ou adjuntos, assim como a parte do programma e horario do respectivo ensino, quer theorico, quer pratico, afim de que fiquem sabendo as materias que lhes cumpre ensinar e as horas em que devem começar esses trabalhos.

    § 8º Escripturar os livros do conselho economico e subscrever as actas das respectivas sessões.

    Art. 11. O Secretario será coadjuvado por dous aprendizes que houverem completado o 4º anno do curso e forem designados pelo Commandante da Escola.

    Art. 12. O Quartel-mestre, além das obrigações pertencentes aos officiaes que exercem igual cargo nos corpos de artilharia a pé, tem por dever o fiel e prompto cumprimento de todas as ordens do Commandante, sendo o unico responsavel pela boa arrumação, asseio e exactidão dos artigos existentes na rouparia dos alumnos, para o que será auxiliado pelo aprendiz da 4ª companhia que fòr designado pelo Commandante da Escola.

    Art. 13. Ao Agente compete:

    § 1º Responder pelos generos existentes na respectiva arrecadação.

    § 2º Fazer com que todos os objectos pertencentes ao refeitorio e á cozinha sejam conservados na melhor ordem e em completo estado de asseio.

    § 3º Comprar todos os artigos que forem necessarios para os diversos serviços da Escola, segundo as ordens que receber do Commandante.

    Art. 14. Ao Cirurgião encarregado da enfermaria, que deve existir no Estabelecimento para tratamento dos alumnos, compete:

    § 1º Prestar desveladamente os soccorros de sua profissão, não só aos alumnos como a todos os empregados da Escola que residirem dentro do edificio ou nas suas proximidades.

    § 2º Apresentar annualmente ao Commandante, até ao fim do mez de Janeiro, um mappa estatistico do movimento da enfermaria durante o anno anterior.

    § 3º Dar as precisas instrucções ao Pharmaceutico e ao enfermeiro para que os respectivos serviços marchem regularmente.

    § 4º Pedir ao Commandante, por intermedio do Fiscal, todas as providencias que lhe parecerem necessarias e não estiverem em sua alçada, para a boa execução dos serviços a seu cargo.

    § 5º Participar immediatamente ao Fiscal qualquer caso de molestia com caracter contagioso ou epidemico, indicando ao mesmo tempo os meios mais convenientes para atalhar ou remover o mal.

    § 6º Examinar os generos alimenticios que entrarem para o Estabelecimento, fazendo parte da respectiva commissão, ou sempre que fòr determinado pelo Commandante.

    § 7º Inspeccionar de saude os individuos que o Commandante lhe mandar apresentar, e dar parte por escripto si estão ou não em condições de ser admittidos como alumnos.

    § 8º Inspeccionar todos os alumnos no começo de cada trimestre do anno, para o fim de verificar si ha algum caso de molestia incuravel que exija inspecção pela Junta militar de saude, e dar parte ao Commandante, por intermedio do Fiscal, para providenciar a respeito.

    § 9º Vaccinar e revaccinar os alumnos, sempre que fôr conveniente nas épocas adequadas.

    § 10. Communicar ao Fiscal qualquer falta commettida pelo Pharmaceutico ou pelos enfermeiros no cumprimento dos seus deveres, ou em detrimento do asseio e bem-estar dos enfermos, afim de ser remediada de prompto.

    § 11. Revistar, pelo menos uma vez por semana, todo o Estabelecimento, e propor ao Commandante, por intermedio do Fiscal, as medidas hygienicas que julgar convenientes.

    Art. 15. Ao Pharmaceutico compete:

    § 1º Examinar os medicamentos, drogas e vasilhame que entrarem para a pharmacia, qualquer que seja a procedencia, dando parte ao Cirurgião encarregado da enfermaria acerca dos inconvenientes que encontrar, afim deste leval-os ao conhecimento do Commandante, por intermedio do Fiscal.

    § 2º Aviar todas as receitas do mesmo Cirurgião, a quem dará parte de qualquer falta que houver na pharmacia, afim de que o Commandante providencie logo que subir o respectivo pedido á sua presença, pelos canaes competentes.

    Art. 16. Ao Capellão compete:

    § 1º Dizer Missa nos domingos e dias santificados, ás horas marcadas pelo Commandante, explicando opportunamente o Evangelho, e assistir á oração da noite, sempre que as circumstancias o permittirem.

    § 2º Ouvir de confissão a todos os alumnos, bem como ás outras pessoas pertencentes ao Estabelecimento, que para isso o procurarem.

    § 3º Ensinar a doutrina christã aos alumnos e prestar-lhes todos os soccorros espirituaes.

    Art. 17. Ao enfermeiro compete:

    § 1º Tratar com todo o desvelo os alumnos que baixarem á enfermaria, sendo neste serviço auxiliado pelo seu ajudante.

    § 2º Conservar as salas e todas as dependencias da enfermaria no melhor arranjo e asseio, e as camas sempre com roupa limpa.

    § 3º Ter sob sua guarda e responsabilidade a arrecadação especial da enfermaria, na qual serão depositados todos os utensilios e mais artigos que não estiverem em serviço diario.

    § 4º Cumprir escrupulosamente todas as ordens do Cirurgião encarregado da enfermaria e responder por tudo quanto nella existir.

    § 5º Dar parte ao mesmo Cirurgião de qualquer falta commettida pelo seu ajudante, o qual deve prestar-se a todos os serviços que forem necessarios para o tratamento dos enfermos.

Capitulo III

DA INSTRUCÇÃO EM GERAL

    Art. 18. Todos os aprendizes artilheiros receberão a instrucção theorica e pratica mencionada neste Regulamento, segundo os respectivos programmas e horarios, que serão organizados pelo Commandante da Escola e submettidos á approvação do Ministerio da Guerra, por intermedio do Commando Geral de artilharia, com as alterações que este julgar convenientes.

    Art. 19. O curso theorico da Escola será de quatro annos, divididas as principaes materias do seguinte modo:

    Primeiro anno:

    Leitura - alphabeto, syllabario e phrases.

    Calligraphia - desde os primeiros exercicios até bastardo.

    Contabilidade - taboada de sommar e diminuir: exercicios destas operações.

    Doutrina christã.

    Segundo anno:

    Leitura - corrente em livros faceis.

    Calligraphia - bastardo, bastardinho e cursivo.

    Contabilidade - taboada de multiplicar e dividir, numeração, operações fundamentaes, e suas regras e exercicios.

    Doutrina christã.

    Terceiro anno:

    Leitura - autores classicos em prosa e verso, e manuscriptos.

    Calligraphia - cursivo e diversos caracteres de letras.

    Arithmetica - divisibilidade dos numeros, fracções ordinarias e decimaes, e problemas relativos.

    Grammatica - etymologia e prosodia; analyse grammatical.

    Desenho linear.

    Quarto anno:

    Arithmetica - potencias e raizes, razões e proporções; systema metrico; exercicios e problemas relativos.

    Grammatica - syntaxe, analyse logica, dictado, orthographia e exercicios de redacção.

    Elementos de chorographia e de historia do Brazil.

    Art. 20. As materias do ensino pratico tambem serão divididas em quatro classes, correspondentes aos annos do curso theorico, do seguinte modo:

    Infantaria, 1ª classe:

    Escola de recruta.

    Nomenclatura, limpeza e conservação das armas portateis, e equipamento.

    Artilharia, 1ª classe:

    Nomenclatura das differentes bocas de fogo, assim como das respectivas palamentas e munições.

    Conhecimento dos nós empregados na artilharia.

    Infantaria, 2ª classe:

    Manejo das armas portateis.

    Arrumação da roupa da ordem na mochila.

    Artilharia, 2ª classe:

    Exercicio de fogo com artilharia de campanha e de praça.

    Movimentos de armão de artilharia de campanha.

    Infantaria, 3ª classe:

    Escola de pelotão.

    Montar e desmontar armas portateis.

    Artilharia, 3ª classe:

    Classificação das differentes especies de bocas de fogo e seus respectivos projectis.

    Regras de tiro.

    Conhecimento dos differentes artificios de guerra, inclusive os foguetes.

    Emprego das diversas especies de polvoras, das cargas determinadas para cada boca de fogo em uso no Exercito.

    Formação e contagem das diversas pilhas de balas.

    Porcentagem que se deve calcular para as falhas das espoletas de fricção.

    Infantaria, 4ª classe:

    Deveres dos inferiores na escola de batalhão.

    Conhecimento dos toques regulamentares de clarim e de corneta.

    Apreciação de distancias no exercicio de tiro ao alvo.

    Artilharia, 4ª classe:

    Deveres dos inferiores nas manobras de uma bateria de campanha.

    Apreciação de distancias e emprego das alças de mira no exercicio de tiro ao alvo.

    Verificação do estado de qualquer boca de fogo e quaes os respectivos instrumentos.

    Manobras de força.

    Art. 21. O ensino de esgrima e gymnastica, natação e musica, terá sómente duas classes, que serão praticadas do seguinte modo:

    1ª classe, no 1º e 2º annos do curso:

    Esgrima, movimento sem arma.

    Gymnastica, 1os exercicios.

    Natação, 1os exercicios.

    Musica, 1os rudimentos e exercicios parciaes de solfejo, canto e instrumento, e execução de peças faceis.

    2ª classe, no 3º e 4º annos do curso:

    Esgrima, movimentos com arma.

    Gymnastica, exercicios no trapezio.

    Natação, diversos modos de nadar.

    Musica, exercicios geraes de solfejo, canto e instrumento, e execução de peças de harmonia.

    Art. 22. O ensino de escripturação militar tambem será dividido em duas classes, do seguinte modo:

    1ª classe, no 2º anno do curso:

    Organização de mappas diarios, pernoites, vales, pedidos, guias de soccorrimento e partes de guarda.

    2ª classe, no 3º e 4º annos do curso:

    Organização de livranças, relações de mostra, ajustes de contas e partes em geral.

    Conhecimento dos livros de uma bateria, dos vencimentos das praças de pret e do regulamento disciplinar.

    Art. 23. Aos professores e adjuntos compete, não só a instrucção theorica, como a pratica, cumprindo-lhes observar rigorosamente os programmas de ensino e respectivos horarios, que só poderão ser alterados por determinação do Commando Geral de artilharia em virtude de proposta do Commandante da Escola e de approvação do Ministerio da Guerra.

    Art. 24. Incumbe a cada professor:

    § 1º Leccionar e ensinar no logar indicado para os exercicios, nos dias e horas marcados no horario.

    § 2º Exercer a mais severa fiscalisação sobre seus alumnos, durante as horas do ensino, advertindo-os, admoestando-os e dando parte ao Fiscal contra o que proceder mal ou não se applicar ao estudo.

    § 3º Prestar os esclarecimentos que forem determinados pelo Commandante, com relação ao exercicio de suas funcções.

    § 4º Solicitar o que julgar de conveniencia para os ensinos theorico e pratico, que estiverem a seu cargo.

    § 5º Dar ao seu adjunto as precisas instrucções para a regularidade e methodo do ensino.

    § 6º Apresentar trimensalmente ao Commandante, por intermedio do Fiscal, uma nota indicativa do aproveitamento de cada um dos seus alumnos, tanto na aula theorica, como nos exercicios praticos.

    Art. 25. A cada um dos julgados compete:

    § 1º Apresentar-se nos logares e horas indicadas pelo respectivo professor, a quem deve auxiliar, segundo as instrucções que delle receber.

    § 2º Substituir o professor nas aulas faltas e impedimentos, bem como dirigir e fiscalisar os alumnos nas respectivas salas de estudo.

    Art. 26. Os mestres de musica e de gymnastica exercerão as respectivas funcções inteiramente de accôrdo com os programmas e horarios approvados, e segundo as ordens do Commandante.

    Art. 27. O pessoal destinado ao ensino não terá ingerencia no serviço administrativo da Escola.

    Art. 28. Nos programmas e horarios se distribuirá o tempo de modo que o ensino pratico não fique prejudicado pelo theorico ou vice-versa; podendo-se para esse fim dividir as differentes materias pelos dias da semana, conforme fôr mais conveniente.

    Art. 29. O Commandante da Escola proporá ao Commando Geral de artilharia os professores e adjuntos, que lhe parecerem mais aptos para o ensino das differentes materias que constituem o curso de instrucção theorica e pratica de aprendizes artilheiros.

    Art. 30. Os compendios para o ensino das differentes materias serão adoptados em virtude de proposta do Commandante da Escola e approvação do Commando Geral de artilharia.

    Art. 31. O Commandante da Escola poderá designar, para auxiliares dos respectivos professores, os alumnos que por seu exemplar procedimento e applicação se tornarem dignos dessa distincção, uma vez, porém, que d'ahi não resulte prejuizo para a instrucção de taes alumnos.

Capitulo IV

DAS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 32. Para a admissão na Escola de aprendizes artilheiros exige-se:

    1º Ser brazileiro;

    2º Ser de constituição robusta e ter sido vaccinado;

    3º Ter de 10 a 14 annos de idade;

    4º Ser apresentado por pessoa que se interesse pelo seu futuro, como pai, mãe, avô, avó, tutor ou autoridade competente.

    Art. 33. Terão preferencia para a admissão:

    1º Os que já souberem ler, escrever e contar, pelo menos as quatro operações;

    2º Os filhos dos officiaes e das outras praças do Exercito;

    3º Os filhos dos officiaes e das outras praças da Armada;

    4º Os orphãos de pai e mãe, que forem apresentados pelos turoes ou pelos Juizes de Orphãos;

    5º Os orphãos de pai, que forem apresentados pelas mães;

    6º Os aprendizes artifices dos Arsenaes, que se acharem comprehendidos nos arts. 177 e 180 de 19 Regulamentop de 19 de Outubro de 1872.

    Art. 34. Nos casos figurados nos ns. 1 a 5 do artigo antecedente, a admissão se effectuará em virtude de ordem do Commando Geral de artilharia, precedendo informação do Commandante da escola, a quem deverá ser apresentado o menor, com a competente petição, afim de ser verificar si está ou não nas condições regulamentares; feito o que, será o requerimento dirigido áquelle Commando Geral, com declaração não só de achar-se ou não o menor nas condições de ser admittido, conforme as circumstancias, como si ha vagas em qualquer das companhias.

    Art. 35. Quanto ao caso figurado no n. 6 do art. 33, a admissão se realizará em virtude de ordem do Ministerio da Guerra, por intermedio do Commando Geral de artilharia.

    Art. 36. Para se verificarem as condições exigidas no n. 2 do art. 32, mandará o Commandante inspeccionar o menor pelo medico da Escola, que deverá declarar por escripto si o menor foi vaccinado e si tem enfermidade ou defeito physico que o incapacite para o serviço das armas.

    Art. 37. Na falta absoluta da certidão de baptismo, ou justificação julgada por sentença, para satisfazer a condição 3ª do art. 32, se avaliará a idade por meio de uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo Commandante, sendo um desses officiaes o medico do Estabelecimento.

    Art. 38. Para reconhecer-se a condição 1ª do art. 33, o Commandante da Escola nomeará uma commissão, composta de um professor e dous adjuntos. Esta commissão examinará e classificará o candidato ou candidatos que se apresentarem, afim de serem matriculados no anno do curso theorico correspondente ás respectivas habilitações.

    Art. 39. A idade mencionada na condição 3ª do art. 32 poderá ser elevada até 15 annos, si o candidato provar, em exame, que se acha habilitado nas materias do 1° anno do curso theorico, e até á de 16 annos, si fôr approvado nas materias do 2° anno do mesmo curso.

    Art. 40. Em qualquer dos casos mencionados no artigo antecedente o alumno deverá habilitar-se, não só nas materias do ensino pratico relativo ao anno em que fôr matriculado, como nas correspondentes ao 1° ou ao 2° anno do curso theorico, segundo as circumstancias em que se achar.

    Art. 41. No acto da admissão o Commandante da Escola designará a companhia em que deverá ser incluido o menor que fôr mandado admittir, segundo a sua idade e desenvolvimento physico.

CAPITULO V

DOS EXAMES FINAES

    Art. 42. Cinco dias depois de encerradas as aulas começarão os exames das materias theoricas e praticas ensinadas durante o anno.

    Art. 43. O Commandante nomeará as commissões que julgar necessarias para a realização desses exames. Ellas se comporão de tres membros, devendo, porém, entrar em cada uma o professor ou adjunto que houver ensinado a respectiva materia, sendo presididas ou pelo Commandante ou pelo Fiscal, ou por um dos professores, para esse fim designado pelo Commandante.

    Art. 44. O Commandante marcará as horas para a duração dos exames, que devem ter logar em todos os dias uteis, salvo o caso de força maior.

    Art. 45. Haverá, na Secretaria, um livro especial para o lançamento dos termos de exame de cada dia, sendo estes assignados por todos os membros da respectiva commissão.

    Art. 46. Concluido o exame de cada materia do ensino theorico ou do pratico deverá a respectiva commissão organizar e apresentar ao Commandante da Escola duas relações, sendo uma por graus de merecimento, de todos os alumnos approvados, e outra dos que forem reprovados.

    Art. 47. Os alumnos serão submettidos a exame no fim do anno. Aquelle, porém, que, por molestia ou por outro qualquer motivo de força maior, a juizo do Commandante da Escola, não o puder fazer na época ordinaria, poderá prestal-o no começo de Fevereiro do anno seguinte, sendo para isso nomeada a competente commissão examinadora, de accôrdo com as disposições do art. 43.

    Art. 48. Os alumnos que terminarem o curso com approvações plenas em todas as materias serão matriculados no curso preparatorio da Escola Militar da Côrte; si, porém, o numero dos que estiverem nesse caso exceder de tres, terão preferencia os que houverem obtido melhores graus nas principaes materias do ensino theorico.

    Art. 49. Logo que terminarem os exames de todas as materias do 4º anno do curso o Commandante da Escola remetterá ao Commando Geral de artilharia uma relação nominal dos tres alumnos que estiverem no caso de ser matriculados no curso preparatorio da Escola Militar da Côrte.

CAPITULO VI

DO CONSELHO ECONOMICO

    Art. 50. Para a administração do rancho e das dietas dos alumnos haverá um conselho economico, composto do Commandante, como presidente, e do Fiscal e Commandantes das companhias, como vogaes, servindo de secretario o da Escola.

    Art. 51. Para a boa alimentação de cada um dos alumnos o Governo marcará, semestralmente, uma etapa igual á que fôr arbitrada para as praças da guarnição da Côrte.

    Art. 52. A acquisição dos generos alimenticios, quer para o rancho dos alumnos promptos, quer para a dieta dos que estiverem enfermos, compete ao conselho economico, mediante concurrencia previamente annunciada pela imprensa.

    Art. 53. O conselho terá um cofre com tres chaves para a guarda dos dinheiros, que forem recebidos pelo Quartel-mestre da Escola com tal destino; sendo clavicularios o Fiscal e dous Commandantes de companhia designados pelo Commando Geral de artilharia, sob proposta do Commandante da Escola.

    Art. 54. Nesse cofre haverá as seguintes caixas:

    1ª Caixa geral, onde será recolhida a importancia das etapas recebidas da Pagadoria das Tropas da Côrte, até se effectuar o pagamento não só dos generos comprados para o rancho, como para as dietas dos enfermos, logo que as respectivas contas tiverem o - pague-se - do Commandante da Escola e depois de convenientemente processadas na Secretaria e com o - visto - do Fiscal.

    2ª Caixa de sobras e musica, em a qual serão recolhidas as quantias provenientes das sobras da caixa geral, bem como as que forem adquiridas como gratificação á banda de musica, quando tocar fóra do Estabelecimento, com permissão do Commando Geral de artilharia ou do Ministro da Guerra, destinando-se estas quantias á acquisição de louça, talheres e mais objectos necessarios para o rancho, e bem assim á acquisição e concerto do instrumental.

    3ª Caixa de peculios, para a qual deverá entrar mensalmente metade do soldo de cada alumno, sem distincção de classe ou de anno, afim de ser recolhida trimensalmente á Caixa Economica Publica Nacional, tendo cada alumno a sua caderneta, que só lhe será entregue quando fôr desligado da Escola.

    Art. 55. A outra metade do soldo dos alumnos da 1ª,2ª e 3ª companhias entrará mensalmente para a caixa geral, com applicação especial ao pagamento da lavagem da roupa das mesmas companhias e da enfermaria.

    Art. 56. Os alumnos da 4ª companhia receberão metade do soldo, como remuneração do serviço que prestarem.

    Art. 57. Para a escripturação a cargo do conselho haverá os seguintes livros:

    1º De actas das sessões mensaes, em que se lançará a demonstração da receita e despeza das tres caixas mencionadas no art. 54, discriminando-se o que fôr attinente a cada uma dessas caixas.

    2° De termos das sessões especiaes para acquisição dos generos alimenticios e para a lavagem da roupa.

    3º Dos contratos que forem feitos pelo conselho, quer para a acquisição de generos alimenticios, quer para a lavagem da roupa.

    4° Do balancete da receita e despeza a cargo do conselho.

    5º Da averbação do peculio que fôr recolhido á Caixa Economica, com declaração do numero da caderneta pertencente a cada alumno.

    Art. 58. Esta escripturação será feita pelo methodo observado na do Arsenal de Guerra da Côrte.

    Art. 59. As cadernetas dos alumnos que forem transferidos para os corpos de artilharia serão remettidas para a Repartição Fiscal da Guerra, afim de serem opportunamente entregues a quem de direito; devendo-se, porém, recolher á Pagadoria das Tropas da Côrte a importancia das que pertencerem aos fallecidos e aos que tiverem perdido os respectivos peculios.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS

    Art. 60. Os empregados da Escola terão os seguintes vencimentos:

    O Commandante, de commissão activa, como Chefe.

    O Fiscal, de estado-maior de 1ª classe.

    O Secretario, de estado-maior de 1ª classe.

    Os Commandantes e os subalternos das companhias, o Ajudante e o Quartel-mestre, de estado-maior de 1ª classe.

    Os professores e os adjuntos, além dos vencimentos de estado-maior de 1ª classe, terão uma gratificação especial, aquelles de 50$ e estes de 40$, mensalmente.

    Os mestres de musica e de gymnastica, terão a gratificação annual de 960$000.

    O Cirurgião, o Capellão e o Pharmaceutico terão os vencimentos marcados nas respectivas tabellas.

    O enfermeiro e o seu ajudante terão as gratificações marcadas nas respectivas tabellas dos hospitaes militares.

    Os alumnos vencerão, indistinctamente, soldo de primeira praça de artilharia a pé, sem gratificação alguma, e a etapa que fôr fixada.

    Art. 61. Os vencimentos de todos os officiaes empregados na Escola serão pagos na Pagadoria das Tropas da Côrte, mediante uma ou mais folhas assignadas pelo Commandante; os dos alumnos, porém, serão pagos na mesma Repartição por meio de um pret e relação de mostra, conforme se pratica com os aprendizes artifices do Arsenal de Guerra da Côrte.

    Art. 62. Os professores e adjuntos só perceberão a gratificação especial marcada no art. 60 quando em effectivo exercicio do magisterio.

    Para se verificar essa circumstancia haverá um livro de presença, no qual os ditos professores e adjuntos assignarão nos dias em que comparecerem para o ensino theorico e pratico a que forem obrigados, sendo diariamente encerrado pelo Fiscal.

    No fim de cada mez será a respectiva folha de pagamento organizada na Secretaria da Escola, mencionando-se o numero de faltas que tiver dado cada um dos professores e adjuntos, afim de proceder-se ao competente desconto.

    Paragrapho unico. O mesmo se praticará com os mestres, os quaes soffrerão desconto nos respectivos vencimentos, segundo as regras estabelecidas para os empregados de igual categoria no Arsenal de Guerra da Côrte.

    Art. 63. O professor ou adjunto que, por qualquer circumstancia, reger mais de uma aula theorica, perceberá a gratificação especial correspondente.

CAPITULO VIII

DAS PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 64. Os castigos correccionaes devem ser impostos aos alumnos, segundo a gravidade da falta que commetterem, na seguinte ordem:

    1º Simples impedimento no recinto da Escola;

    2º Rebaixamento da graduação;

    3º Faxinas nas dependencias da Escola, durante tres a 20 dias, nas horas de recreio;

    4° Prisão, em xadrez, até 20 dias;

    5° Prisão, em solitaria, até 10 dias, com ração inteira;

    6° Prisão, em solitaria, até seis dias, com metade da ração.

    Art. 65. A pena do n. 1º do artigo antecedente poderá ser imposta pelos Commandantes das companhias ou pelo Fiscal; todas as outras, porém, só poderão ser applicadas por ordem do Commandante da Escola.

    Art. 66. Só em virtude das penas constantes dos ns. 5º e 6° do art. 64 deixarão os alumnos de frequentar as aulas e os exercicios.

    Art. 67. Aos alumnos que se retirarem das aulas ou dos exercicios, sob qualquer pretexto, assim como aos que não derem provas de aproveitamento, quer nas aulas, quer nos exercicios, serão applicadas as penas dos ns. 1º a 5° do art. 64, a juizo do Commandante da Escola, á vista de notas fornecidas pelos respectivos professores, no fim de cada semana, para o caso da frequencia e trimensalmente para o de aproveitamento.

    Art. 68. O alumno que tiver 17 annos completos e se tornar incorrigivel será, em virtude de representação do Commandante da Escola e ordem do Ministro da Guerra, della excluido e transferido para qualquer corpo de infantaria do Exercito, onde servirá seis annos contados da data da transferencia, perdendo o direito á gratificação de voluntario e ao peculio que tiver na Caixa Economica, o qual será recolhido á Pagadoria das Tropas da Côrte.

    Art. 69. O alumno que fôr reprovado nos exames do fim do anno, ou tiver máo comportamento habitual, só poderá obter licença durante as ferias, si fôr especialmente concedida pelo Commando Geral de artilharia, com informação do Commandante da Escola.

    Art. 70. O alumno que se ausentar, por excesso de licença, será castigado com prisão em xadrez segundo os dias da ausencia; si, porém, esse excesso fôr de mais de 30 dias será excluido da Escola, e quando se apresentar será julgado por um conselho de disciplina, nomeado pelo Commandante, e composto do Fiscal, como presidente, e de dous Commandantes de companhia, como vogaes, tendo em vista a disposição do art. 72.

    Art. 71. O alumno que ausentar-se, sem licença, da Escola será castigado com prisão em solitaria, tendo-se em attenção o numero de dias que estiver ausente; ficando ao arbitrio do Commandante marcar os dias em que deve ter meia ração, segundo a idade e as circumstancias da ausencia. Si, porém, essa exceder a 30 dias, será excluido da Escola, e quando se apresentar será julgado por um conselho composto na fórma indicada no artigo antecedente, e tendo em vista a disposição do art. 72.

    Art. 72. O alumno que estiver ausente mais de 30 dias e fôr apresentado preso, além de punição arbitrada pelo conselho, nunca excedente de 60 dias de prisão, não terá licença para sahir da Escola senão depois de seis mezes, contados da data em que terminar a prisão; si, porém, fôr maior de 17 annos e não proceder bem durante esse tempo de impedimento, será considerado incorrigivel, e como tal terá o destino indicado no art. 68.

    Art. 73. O alumno que permanecer ausente até a idade de 18 annos não poderá reverter á Escola; o que em taes condições se apresentar voluntariamente, ou fôr preso, será alistado com praça de soldado em um dos corpos de infantaria do Exercito, onde servirá por seis annos, sem direito á gratificação concedida aos voluntarios e perdendo o respectivo peculio.

    Art. 74. Em caso algum os alumnos serão julgados como desertores do Exercito.

    Art. 75. Si algum alumno praticar qualquer crime em que caiba procedimento da Justiça, o Commandante da Escola nomeará um conselho de investigação, composto do Fiscal, como presidente, e de dous Commandantes de companhia e mais dous subalternos, como vogaes, servindo de secretario o menos graduado ou mais moderno, e submetterá esse processo ao Commando Geral de artilharia, com a informação que o caso exigir, para providenciar-se como fôr de direito.

    Art. 76. Ao alumno que, tendo idade menor de 16 annos, obtiver boas notas nas aulas e fôr de bom procedimento, poderá o Commandante da Escola conceder licença por escripto para sahir da Escola aos domingos e dias santificados, permittindo a sahida de vespera; sendo, porém, o menor acompanhado por pessoa autorizada pelo pai, mãe ou tutor.

    Art. 77. Ao alumno que se distinguir nas respectivas aulas, e fôr de bom procedimento, poderá o Commandante da Escola conceder licença, por escripto, para passar o tempo das ferias em casa de sua familia, com a clausula do artigo antecedente para os menores de 16 annos.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

    Art. 78. Cada companhia de alumnos não poderá ter mais de um sargento, dous 2os sargentos, um forriel, seis cabos de esquadra e seis anspeçadas.

    Art. 79. As graduações de que trata o artigo antecedente serão concedidas pelo Commandante da Escola, como premio aos alumnos de bom comportamento que mais se distinguirem, não só nas aulas do ensino theorico, como nos exercicios do ensino pratico, segundo as notas trimensalmente apresentadas pelos respectivos professores, ou quando para isso tiverem ordem especial do mesmo Commandante.

    Art. 80. O Commandante da Escola fará taes concessões graduadamente como estimulo para os alumnos.

    Art. 81. O Commandante da Escola, sempre que julgar conveniente, poderá mandar transferir qualquer alumno da 1ª, 2ª e 3ª companhias, de uma para outra.

    Art. 82. As aulas principiarão no segundo ou terceiro dia util depois da festa de Reis, e serão encerradas no ultimo dia util da 1ª quinzena do mez de Novembro.

    Art. 83. São feriados, além dos domingos e dias santificados, os de festa ou luto nacional, e desde o domingo de Ramos até ao da Paschoa da Resurreição.

    Art. 84. Haverá uma arrecadação geral a cargo do Quartel-mestre da Escola, para o armamento, fardamento, utensilios e mais objectos que não estiverem em serviço effectivo.

    Art. 85. Além dessa arrecadação haverá uma rouparia destinada não só ao fardamento distribuido nas épocas proprias para o uso diario dos alumnos, como ao de formatura; tendo, porém, cada uma das respectivas peças o numero da companhia e o do alumno.

    Art. 86. Para a escripturação da Escola haverá, além dos livros já mencionados, os seguintes:

    1° A cargo do Secretario:

    Matricula geral dos alumnos.

    Registro das ordens do dia do Commandante.

    Indice dos documentos archivados.

    Registros dos pedidos feitos ás diversas Repartições.

    Carga e descarga do armamento, equipamento, fardamento e utensilios.

    2° A cargo do Fiscal:

    Detalhe do serviço ordinario e extraordinario.

    3° A cargo do Quartel-mestre:

    Registro de folhas e prets.

    Entradas e sahidas da arrecadação.

    Resumo das entradas e sahidas de generos para o rancho geral.

    Resumo das entradas e sahidas de generos para a enfermaria.

    4° A cargo dos Commandantes de companhias:

    Carga e descarga do armamento, equipamento, fardamento e utensilios.

    Registro de pedidos.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 87. Os alumnos que no fim de cada anno lectivo tiverem completado a idade de 18 annos, passarão para a 4ª companhia da Escola, afim de praticarem um anno nos diversos serviços mencionados no art. 89, occupando-se, porém, os que estiverem de folga em exercicios militares, especialmente da arma de artilharia.

    Art. 88. Os alumnos de que trata o artigo antecedente, no fim desse anno de pratica passarão immediatamente para os corpos de artilharia do Exercito como praças voluntarias, com direito á respectiva gratificação, mas não ao premio; tendo preferencia para os postos de officiaes inferiores os que tiverem o curso completo da Escola e os outros para os de cabos de esquadra e anspeçadas.

    Art. 89. Os serviços alludidos no art. 87 são:

    1º O da guarnição das baterias da barra, emquanto a Escola permanecer na fortaleza de S. João;

    2º O de guardas do Estabelecimento e de ordenanças;

    3 º A faxina de todas as dependencias do aquartelamento, campo de instrucção, enfermaria e baterias da fortaleza;

    4° O que diz respeito ao rancho, cozinha e enfermaria;

    5° O de auxiliar do Secretario, do Quartel-mestre e do Agente.

    Art. 90. Não se acham incluidos nas condições do art. 88 os tres alumnos que por sua notavel e distincta aptidão forem julgados no caso de ser matriculados no curso preparatorio da Escola Militar da Côrte.

    Art. 91. Os alumnos que forem transferidos para a Escola Militar da Côrte e para os corpos de artilharia do Exercito servirão por seis annos, contados da data da transferencia; aquelles, porém, que tiverem pertencido ás companhias de aprendizes artifices dos Arsenaes de Guerra, servirão o tempo necessario para completar os dez annos a que serão obrigados pelo art. 263 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872.

    Art. 92. A exclusão determinada pelo Ministerio da Guerra, de qualquer alumnos da Escola, antes do tempo legal e em virtude de requerimento dos pais ou tutores, só se fará effectiva depois de paga a indemnização devida ao Estado. Exceptua-se o caso de molestia, provada em inspecção de saude, em que a exclusão se fará gratuitamente.

    Art. 93. O alumno que fôr transferido para o Exercito será acompanhado de uma guia, na qual se deverá declarar, além do nome, idade, naturalidade e filiação, o motivo da transferencia e quaes as respectivas approvações obtidas nos annos do curso escolar, afim de servir de base para os seus assentamentos no corpo em que verificar praça.

    Art. 94. Os alumnos da 4ª companhia terão alojamento separado dos que pertencerem ás outras companhias da Escola.

    Art. 95. O fardamento, quer dos alumnos promptos, quer dos enfermos, será fornecido pelo Estado de conformidade com as respectivas tabellas em vigor.

    Art. 96. O material da enfermaria e da pharmacia, bem como os medicamentos necessarios para o tratamento dos alumnos e dos officiaes residentes na Escola, serão opportunamente fornecidos pelo Estado.

    Art. 97. O material de todas as dependencias da Escola, assim como a roupa de cama, tanto dos alojamentos como da enfermaria, tambem será fornecido pelo Estado, segundo as respectivas tabellas.

    Art. 98. Em caso algum serão os alumnos destacados para serviço em qualquer corpo do Exercito, e só poderão ser desligados da Escola nas condições estabelecidas neste Regulamento; o corpo escolar, porém, ou parte delle, poderá destacar para fóra de seu aquartelamento, com o fim do exercitar-se em qualquer ramo da instrucção militar.

    Art. 99. Emquanto a Escola permanecer na fortaleza de S. João, o Commandante, o Fiscal, o Quartel-mestre e o Secretario da Escola exercerão as respectivas funcções na mesma fortaleza, percebendo, como actualmente, as gratificações correspondentes pelo excesso de trabalho.

    Art. 100. O Commandante da Escola organizará instrucções minuciosas, que regulem o regimen interno das companhias, e estabelecerá normas para os demais serviços internos da Escola, submettendo-as á approvação do Commando Geral de artilharia.

    Art. 101. Ficam revogadas as Instrucções de 21 de Março de 1867 e mais disposições contrarias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1885.- Candido Luiz Maria de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 132 Vol. 1 (Publicação Original)