Legislação Informatizada - Decreto nº 936, de 24 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 936, de 24 de Outubro de 1890

Concede ao engenheiro civil Joaquim da Costa Chaves Faria autorização para o estabelecimento de communicações telephonicas entre esta Capital e as cidades de Petropolis e Nitheroy.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que é de grande vantagem o projecto que apresentou o engenheiro civil Joaquim da Costa Chaves Faria, de estabelecer uma rede telephonica na cidade de Petropolis, ligando-a por linhas telephonicas entre esta Capital e a cidade de Nitheroy, resolve conceder ao mesmo engenheiro autorização para o estabelecimento de linhas telephonicas que satisfaçam as condições acima citadas, mediante as clausulas abaixo especificadas:

    1ª O prazo maximo da concessão será de 15 annos;

    2ª O concessionario ou companhia que organizar pagará ao Estado Federal 10% de renda liquida;

    3ª No caso de querer o Governo Federal proceder ao resgate da companhia, ou empreza, o pagamento será effectuado em apolices da divida publica, que produzam juros equivalente á renda média annual da companhia nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente dos annos anteriores, si este tiver logar antes do primeiro quinquennio;

    4ª O Governo Federal fiscalizará a companhia como entender;

    5ª A presente concessão caducará si dentro de seis mezes não forem começadas as obras.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3135 Vol. Fasc.X (Publicação Original)