Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.347, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1884 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.347, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1884

Concede autorização á Pará Central Sugar Factory Company, limited para funccionar no Imperio.

Attendendo ao que requereu a Pará Sugar Factory Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 16 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Novembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9347, desta data

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio, com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo, sob pena de multa de 200$ a 2:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.

IV

    No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação, que não estiverem em completa connexão com o contrato que celebrou com o Governo Imperial, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.

V

    Nenhum artigo dos estatutos poderá ser interpretado ou estendido em sentido contrario ás clausulas do contrato de que a companhia é cessionario, o qual prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1884.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 638 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)