Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.346, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.346, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1884

Approva diversas modificações reduzindo o pessoal da estrada de ferro de Paulo Affonso, constante da tabella annexa ao Decreto n. 8482 de 15 de Abril de 1882.

Attendendo á necessidade de restringir as despezas da estrada de ferro de Paulo Affonso, Hei por bem Approvar as modificações que com este baixam, para o serviço da referida estrada; ficando suspensa a execução da tabella que acompanhou o Decreto n. 8482 de 15 de Abril de 1882.

     Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Tabellas dos vencimentos do pessoal da estrada de ferro de Paulo Affonso, a que se refere o Decreto n. 9346 desta data

I - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E TRAFEGO

    Ordenado Gratificação Total
1 Director..................................................................... 5:600$ 2:800$ 8:400$
1 Inspector do trafego................................................. 2:600$ 1:400$ 4:000$
1 Contador................................................................... 2:400$ 1:200$ 3:600$
1 Guarda-livros............................................................ 2:000$ 1:000$ 3:000$
1 Almoxarife................................................................ 2:400$ 1:200$ 3:600$
1 Fiel do almoxarife..................................................... 800$ 400$ 1:200$
Escripturario........................................................................ 800$ 400$ 1:200$
Conductor de trem de 1ª classe.......................................... 800$ 400$ 1:200$
Dito de dito de 2ª dita.......................................................... 700$ 300$ 1:000$

ESTAÇÕES

1ª classe

Agente................................................................................. 1:600$ 800$ 2:400$
Fiel...................................................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
Telegraphista........................................................................ 800$ 400$ 1:200$

2ª classe

Agente................................................................................ 1:100$ 500$ 1:600$
Telegraphista....................................................................... 700$ 300$ 1:000$

3ª classe

Agente telegraphista......................................................... 800$ 400$ 1:200$

4ª classe

Agente telegraphista......................................................... 600$ 300$ 900$

OBSERVAÇÕES

    1ª O director, auxiliado pelo conductor de linha, terá a seu cargo a conservação da linha e a construcção de obras novas.

    2ª O inspector do trafego terá a seu cargo os trabalhos da locomoção.

    3ª O contador servirá de secretario.

    4ª O guarda-livros terá a seu cargo os trabalhos que incambiam ao extincto 1º escripturario.

    5ª O almoxarife servirá de thesoureiro.

    6ª Além da quantia que o Ministerio da Agricultura fixar para as quebras, todos os empregados encarregados de pagamentos fóra do escriptorio central vencerão mais 3$ por dia em que se acharem nesse serviço.

    7ª O jornal e numero dos apontadores, feitores, guardas, carregadores, bagageiros e serventes, em geral, serão fixados pelo director, que lhes abonará de 1$ a 5$000.

II - VIA PERMANENTE

    Ordenado Gratificação Total
1 Conductor de linha................................................. 2:000$ 1:000$ 3:000$
1 Escripturario........................................................... 800$ 400$ 1:200$
1 Desenhista.............................................................. 800$ 400$ 1:200$
Mestre de linha................................................................. 1:200$ 600$ 1:800$

OBSERVAÇÕES

    O numero e jornal de feitores, trabalhadores, operarios e guardas serão fixados, sob proposta do conductor de linha, pelo director, que lhes abonará de 1$ a 5$000. Si forem mestres de officios, e como taes empregados, vencerão pelo tempo de trabalho o que fôr ajustado.

III - LOCOMOÇÃO

    Ordenado Gratificação Total
1 Escripturario............................................................. 800$ 400$ 1:200$
1 Desenhista............................................................... 1:200$ 600$ 1:800$
1 Armazenista............................................................. 1:200$ 600$ 1:800$

OBSERVAÇÕES

    1ª Os trabalhos da locomoção ficam a cargo do inspector do trafego.

    2ª Os mestres e contramestres de officinas vencerão de 3$ a 10$ diarios, e os operarios, foguistas, serventes e aprendizes perceberão a diaria de 1$ a 2$000.

    3ª Os machinistas serão de 1ª e 2ª classe, e seu numero marcado, conforme as necessidades do serviço, pelo director, sobre proposta do chefe da locomoção. Vencerão, quando estiverem em serviço, a seguinte diaria:

    1ª classe, de 5$ a 8$000.

    2ª dita, de 2$ a 4$000.

    4ª Os empregados a que se referem as tabellas I, II e III, que durante cada trimestre não incorrerem em multas, nem em falta que prejudique o serviço, a juizo do director, por motivo algum, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias.

IV - CONSTRUCÇÃO

  Ordenado Gratificação Total
Chefe de secção................................................................. 4:000$ 2:000$ 6:000$
Engenheiro de 1ª classe...................................................... 3:200$ 1:600$ 4:800$
Dito de 2ª dita.................................................................... 2:400$ 1:200$ 3:600$
Escripturario....................................................................... 800$ 400$ 1:200$
Desenhista.......................................................................... 1:100$ 500$ 1:600$

OBSERVAÇÕES

    1ª O director, quando exercer as funcções de Engenheiro chefe, vencerá mais a diaria de 6$ para despezas de viagem; e cada um de seus ajudantes ou conductores a diaria, que pelo mesmo director fôr fixada, de 2$ a 6$, pelos dias em que trabalharem no campo.

    2ª Os Engenheiros extranumerarios que tiverem de ser admittidos, terão vencimentos não excedentes aos de Engenheiro de 1ª classe, e direito á diaria pelos trabalhos de campo. Os desenhistas poderão ser nomeados ou contratados, conforme a diaria convencionada.

    3ª Ao pagador ou a qualquer outro empregado do escriptorio se abonará 3$ mais por dia em que fizer pagamento no logar dos trabalhos.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1884.

Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 635 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)