Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.332, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.332, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1884
Concede a Felisberto Ignacio Barcellos as minas de ouro, prata e outros metaes ou minerais existentes no municipio de D. Pedrito, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereu Felisberto Ignacio Barcellos, Hei por bem Conceder-lhe as minas existentes no municipio de D. Pedrito, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, ficando o concessionario obrigado a cumprir as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9332 desta data
I
Ficam concedidas a Felisberto Ignacio Barcellos 50 datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados), no municipio de D. Pedrito, Provincia do Rio Grande do Sul, para lavrar jazidas de ouro, prata e outros metaes ou mineraes, durante o prazo de 50 annos.
II
Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario fará medir e demarcar as referidas datas, e apresentará a respectiva planta ao Presidente da Provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição e demarcação e as de verificação por conta do concessionario.
III
A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificada, não dará direito ao concessionario para lavrar as minas emquanto não provar perante o Governo ter empregado effectivamente o capital correspondente a 10:000$ por data mineral.
IV
Findo o prazo de cinco annos, contados desta data, si o concessionario não tiver empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderá o direito a tantas datas quantas forem as partes iguaes a essa quantia que faltarem para perfazel-a.
V
Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, será considerada effectivamente empregada, e portanto incluida na quantia proporcional, de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:
1ª Das explorações e trabalhos preliminares para descobrimento ou reconhecimento das minas.
2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo.
3ª Da compra do terreno em que demorarem as datas mineraes.
4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinadas aos trabalhos da mineração.
5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores.
Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias regulares e constantes das minas para qualquer povoação ou vice-versa, que estes individuos fizerem logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no logar da mineração.
6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração tendentes a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros, edificios indispensaveis á empreza.
7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos das minas e no transporte de seus productos.
8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra ou de qualquer despeza feita bona fide, para realizar definitivamente a mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado á conta do capital.
VI
As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo o concessionario ou quem o representar qualquer direito a indemnização.
VII
O concessionario fica obrigado:
1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra que tiver de fazer. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalho.
Fica entendido que o concessionario não poderá fazer cavas, poços ou galerias para a lavra de mineraes da sua concessão sob os edificios particulares e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.
2º A collocar e a conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
3º A pagar annualmente 5 réis por braça quadrada (4m,84 quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o n. 1 § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2 % do producto liquido da mineração.
4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos da mineração que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia ou da pratica.
Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo, ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.
6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos das lavras ou que brotarem das minas a galerias, de modo que não fiquem estagnadas, nem prejudiquem a terceiro.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
7º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro fiscal e do Presidente da Provincia, relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração.
A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com a pena de diminuição do prazo de concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo e pagamento do dobro da quantia devida, e com a da caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel a observancia do que estatue nos §§ 3º e 4º Nos outros casos, o Governo poderá impor multas de 200$ a 2:000$000.
8ª A remetter ao Governo amostras de ouro ou de qualquer outro mineral de cada camada que descobrir, e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que encontrar nas explorações.
VIII
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.
O concessionario será obrigado a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão, e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e logares de trabalho.
IX
Sem permissão do Governo Imperial não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhe são concedidas, e, por sua morte, seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de caducidade.
Tambem não poderá lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.
X
Caduca esta concessão:
1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de cinco annos, contados desta data.
2º Por abandono da mina.
3º Deixando de lavrar a mina por mais de 30 dias, sem causa de força maior devidamente provada.
Nesta ultima hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.
4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.
XI
O concessionario poderá transferir esta concessão a uma sociedade ou companhia, organizada dentro ou fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competir.
Fóra desta hypothese, só por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores poderá ser transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará si os novos concessionarios não possuirem os meios precisos pare a lavra da mina.
XII
Si a companhia fôr organizada fóra do Imperio será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que as questões suscitadas entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação, si os interessados não preferirem o juizo arbitral.
XIII
A decisão arbitral será dada por um só juiz, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre ellas.
XIV
Ficam resalvados os direitos de terceiro, quer se derivem da propriedade da superficie do solo, quer da prioridade da exploração ou lavra dos mineraes nos logares que forem designados ao concessionario e de concessões anteriormente feitas pelo Governo.
No primeiro caso, o proprietario da superficie do solo só poderá ser della privado mediante indemnização, satisfeita pelo concessionario amigavel ou judicialmente.
No segundo caso, serão mantidos os direitos provenientes de explorações ou concessões anteriores, provando o interessado que executou os trabalhos em virtude de autorização do Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1884.
Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 622 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)