Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.311, DE 25 DE OUTUBRO DE 1884 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.311, DE 25 DE OUTUBRO DE 1884

Dá novos Estatutos ás Faculdades de Medicina.

Usando da autorização concedida pelo art. 2º § 7º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882: Hei por bem que nas Faculdades de Medicina do Imperio se observem os novos Estatutos que com este baixam, assignados por Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Filippe Franco de Sá.

Estatutos das Faculdades de Medicina, a que se refere o Decreto n. 9311 desta data

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS FACULDADES

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS FACULDADES

    Art. 1º Cada uma das Faculdades de Medicina do Imperio se designará pelo nome da cidade em que tiver assento; será regida por um Director e pela Congregação dos lentes, e se comporá de um curso de sciencias medicas e cirurgicas, e de tres cursos annexos: o de pharmacia, o de obstetricia e gynecologia e o de odontologia.

CAPITULO II

DOS CURSOS DA FACULDADE

SECÇÃO I

Do curso de sciencias medicas e cirurgicas

    Art. 2º Este curso constará das seguintes materias:

    1ª - Physica medica.

    2ª - Chimica mineral e mineralogia medicas.

    3ª - Botanica e zoologia medicas.

    4ª - Anatomia descriptiva.

    5ª - Histologia theorica e pratica.

    6ª - Chimica organica e biologica.

    7ª - Physiologia theorica e experimental.

    8ª - Anatomia e physiologia pathologicas.

    9ª - Pathologia geral.

    10. - Pathologia medica.

    11. - Pathologia cirurgica.

    12. - Materia medica e therapeutica, especialmente brazileira.

    13. - Obstetricia.

    14. - Anatomia cirurgica, medicina operatoria e apparelhos.

    15. - Pharmacologia e arte de formular.

    16. - Hygiene publica e privada e historia da medicina.

    17. - Medicina legal e toxicologia.

    18. - Clinica medica de adultos (1ª cadeira).

    19. - Clinica medica de adultos (2ª cadeira).

    20. - Clinica cirurgica de adultos (1ª cadeira).

    21. - Clinica cirurgica de adultos (2ª cadeira).

    22. - Clinica obstetrica e gynecologica.

    23. - Clinica e policlinica medica e cirurgica de crianças.

    24. - Clinica ophthalmologica.

    25. - Clinica de molestias cutaneas e syphiliticas.

    26. - Clinica psychiatrica.

    Art. 3º Estas materias serão distribuidas em oito series de exames, a saber:

1ª serie

    Physica medica.

    Chimica mineral e mineralogia medicas.

    Botanica e zoologia medicas.

2ª serie

    Anatomia descriptiva.

    Histologia theorica e pratica.

    Chimica organica e biologica.

3ª serie

    Physiologia theorica e experimental.

    Anatomia e physiologia pathologicas.

    Pathologia geral.

4ª serie

    Pathologia medica.

    Pathologia cirurgica.

    Materia medica e therapeutica, especialmente brazileira.

5ª serie

    Obstetricia.

    Anatomia cirurgica, medicina operatoria e apparelhos.

    Pharmacologia e arte de formular.

6ª serie

    Hygiene e historia da medicina.

    Medicina legal e toxicologia.

7ª serie

    Clinica medica de adultos.

    Clinica cirurgica de adultos.

    Clinica obstetrica e gynecologica.

8ª serie

    Clinica medica e cirurgica de crianças.

    Clinica ophthalmologica.

    Clinica de molestias cutaneas e syphiliticas.

    Clinica psychiatrica.

SECÇÃO II

Do curso de pharmacia

    Art. 4º O curso de pharmacia constará das seguintes cadeiras:

    1ª - Physica.

    2ª - Chimica mineral e mineralogia.

    3ª - Chimica organica.

    4ª - Botanica e zoologia.

    5ª - Materia medica.

    6ª - Toxicologia.

    7ª - Pharmacologia e pharmacia pratica.

    Art. 5º Estas materias serão distribuidas em tres séries de exames:

1ª serie

    Physica.

    Chimica mineral e mineralogia.

2ª serie

    Chimica organica.

    Botanica e zoologia.

3ª serie

    Materia medica.

    Toxicologia.

    Pharmacologia e pharmacia pratica.

SECÇÃO III

Do curso de obstetricia e gynecologia

    Art. 6º O curso de obstetricia e gynecologia constará das seguintes materias:

    1ª - Anatomia descriptiva em geral e dos orgãos genito-urinarios da mulher.

    2ª - Physiologia em geral e dos orgãos genito-urinarios da mulher.

    3ª - Pharmacologia e hygiene das parturientes.

    4ª - Obstetricia.

    5ª - Clinica obstetrica e gynecologica.

    Art. 7º Das materias deste curso haverá duas series de exames:

1ª serie

    Anatomia descriptiva.

    Physiologia.

    Pharmacologia e hygiene das parturientes.

2ª serie

    Obstetricia.

    Clinica obstetrica e gynocologica.

SECÇÃO IV

Do curso de odontologia

    Art. 8º O Curso de odontologia constará das seguintes materias:

    1ª - Physica elementar.

    2ª - Chimica mineral elementar.

    3ª - Anatomia descriptiva e topographica da cabeça.

    4ª - Histologia dentaria.

    5ª - Physiologia dentaria.

    6ª - Pathologia dentaria e hygiene da boca.

    7ª - Therapeutica dentaria.

    8ª - Cirurgia e prothese dentaria.

    Art. 9º Das materias deste curso haverá tres series de exames:

1ª serie

    Physica.

    Chimica mineral.

    Anatomia descriptiva e topographica da cabeça.

2ª serie

    Histologia dentaria.

    Physiologia dentaria.

    Patholagia dentaria e hygiene da boca.

3ª serie

    Therapeutica dentaria.

    Cirurgia e prothese dentaria.

    Art. 10. As cadeiras do curso de sciencias medicas e cirurgicas são communs aos cursos annexos.

CAPITULO III

DOS LABORATORIOS

    Art. 11. Cada uma das Faculdades terá os seguintes laboratorios:

    De physica.

    De chimica mineral com um gabinete de mineralogia.

    De botanica com um gabinete de zoologia.

    De chimica organica e biologica.

    De anatomia, com salas para as dissecções.

    De histologia normal.

    De physiologia experimental.

    De anatomia e physiologia pathologicas.

    De therapeutica experimental.

    De medicina operatoria experimental.

    De pharmacia.

    De hygiene.

    De medicina legal e toxicologia.

    De prothese dentaria.

    Art. 12. Todos os laboratorios são destinados á instrucção pratica dos alumnos e ás pesquizas scientificas dos lentes, adjuntos e preparadores.

    Art. 13. Cada laboratorio terá por director o lente da respectiva cadeira, ao qual ficará immediatamente subordinado o pessoal do mesmo laboratorio.

CAPITULO IV

DO ENSINO CLINICO

    Art. 14. Para o ensino clinico haverá as enfermarias e salas que forem necessarias, com um gabinete annexo para a chimica e a histologia pathologicas.

    Art. 15. Na falta de hospitaes por conta do Estado, os Directores das Faculdades, de conformidade com as instrucções que receberem do Governo, se entenderão com os Provedores das Santas Casas de Misericordia, afim de que sejam postas á disposição das mesmas Faculdades as enfermarias precisas para as clinicas geraes e especiaes, e permittidas aos lentes de clinica as consultas de doentes na portaria dos hospitaes, para se effectuar a policlinica.

    Art. 16. O Director se entenderá tambem com os mesmos Provedores para que seja posto á disposição dos lentes tudo quanto fôr necessario ao tratamento dos doentes, a saber: - dietas, remedios, enfermeiros, os serventes precisos para os serviços das enfermarias, e os apparelhos e instrumentos cirurgicos de que houver necessidade para todos os exames e operações.

    Art. 17. Os lentes de clinica poderão requisitar dos Directores do serviço sanitario que mandem transferir, de outras para as suas enfermarias, os doentes cujas molestias julgarem mais importantes para o ensino, e retirar os que lhes parecerem menos proprios.

    Art. 18. Os mesmos lentes dividirão o tempo do curso de suas aulas de maneira que uma parte da clinica de adultos seja feita nas enfermarias de homens, e outra parte nas de mulheres.

    Art. 19. As faltas que se derem nas dietas dos doentes e no serviço das enfermarias, bem como na preparação e qualidade dos medicamentos, serão levadas pelo lente ao conhecimento do Director da Faculdade, o qual se entenderá com a administração dos respectivos hospitaes, afim de serem tomadas as providencias necessarias.

    Art. 20. Os lentes de clinica combinarão com a administração dos hospitaes, em que servirem, sobre os meios convenientes para que sejam observadas nas enfermarias suas prescripções, quer quanto ás dietas e aos medicamentos, quer quanto aos meios hygienicos.

CAPITULO V

DA DIRECÇÃO DA FACULDADE

SECÇÃO I

Do director

    Art. 21. O Director será nomeado pelo Governo Imperial, d'entre as pessoas distinctas que tiverem o grau de doutor por alguma das Faculdades de Medicina do Imperio.

    Para servir no impedimento do Director e em suas faltas, será, d'entre os lentes, nomeado por Decreto um Vice-Director, em cujo impedimento servirá provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio, emquanto aprouver ao Governo, que poderá designar outro.

    O cargo de Director é compativel com o de lente.

    O Vice-Director ou o lente que substituir o Director, accumulará aos seus proprios vencimentos uma gratificação igual á do substituido, ou todo o vencimento do logar no caso de que o effectivo nada perceba.

    Art. 22. O Director é o presidente da Congregação; regula e determina, de conformidade com os Estatutos e as ordens do Governo, tudo quanto pertencer á Faculdade e não estiver encarregado especialmente á Congregação.

    Devem lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações; e por elle serão levados ao conhecimento da Congregação e das commissões os que versarem sobre objectos da competencia destas.

    Art. 23. Compete ao Director, além de outras attribuições declaradas nos presentes Estatutos:

    1º Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como maquelles em que, ou por deliberação sua, ou á requisição de qualquer lente, feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o julgar necessario, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que fôr possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade;

    2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda nos casos em que ella deva verificar-se em épocas certas; e suspender a sessão quando se torne indispensavel esta medida, dando em qualquer das hypotheses immediatamente parte ao Governo dos motivos do seu procedimento;

    3º Dirigir as sessões da Congregação, observando as disposições destes Estatutos;

    4º Nomear commissões, quando o objecto dellas fôr de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não esteja declarado que a nomeação pertence á Congregação;

    5º Assignar com os lentes presentes as actas das sessões da Congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da Congregação, ou em virtude destes Estatutos ou por ordem do Governo;

    6º Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo, porém, sobrestar na sua execução si as julgar illegaes ou injustas, do que dará parte immediatamente ao Governo, ao qual compete neste caso a decisão definitiva;

    7º Organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer; e levando ao conhecimento do Governo, para resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação;

    8º Ordenar, de conformidade com as leis e ordens do Governo, a realização das despezas que tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas concedidas;

    9º Nomear o porteiro, os conservadores, bedeis e continuos, dando parte ao Governo, e admittir os serventes que forem necessarios;

    10. Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto fôr necessario para as sessões da Congregação, celebração dos actos e serviço das aulas;

    11. Visitar os cursos e assistir, todas as vezes que lhe fôr possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejam, e inspeccionar os cursos livres admittidos no recinto das Faculdades pela fórma indicada nos arts. 331 e seguintes;

    12. Velar pela observancia destes Estatutos; propor ao Governo tudo quanto fôr conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir préviamente a Congregação;

    13. Exercer a policia no recinto da Faculdade, procedendo pelo modo prescripto nestes Estatutos contra os que perturbarem a ordem, e empregando a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes;

    14. Visitar, quando julgar conveniente, os laboratorios e velar pela boa ordem e andamento dos trabalhos;

    15. Promover o aperfeiçoamento dos laboratorios, solicitando do Governo ou propondo á Congregação as providencias que não estiverem nas suas attribuições;

    16. Suspender por um a oito dias, com privação dos vencimentos, os amanuenses, o porteiro, os conservadores, os bedeis e os continuos;

    17. Conceder a estes empregados, dentro de um anno, até quinze dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado.

    Art. 24. O Director, além das informações, que deverá dar ao Governo, das occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos da Faculdade, tratando especialmente do adiantamento do ensino e mencionando os nomes dos lentes, adjuntos, preparadores, ajudantes e internos que mais se tiverem esforçado pelos progressos da sciencia e do ensino; informará tambem acerca do procedimento civil e moral dos alumnos.

    Art. 25. O Director exigirá dos lentes uma nota sobre os alumnos que mais se tiverem distinguido em cada curso e nos trabalhos praticos, e a apresentará á Congregação, afim de que esta organize uma lista dos estudantes distinctos, a qual será affixada em todas as salas dos cursos.

    Art. 26. A correspondencia entre o Director, os lentes e os adjuntos será feita por meio de officios; a daquelle com os outros empregados da Faculdade, por portaria.

    Art. 27. O Director effectivo terá as honras e o tratamento dos Presidentes das Relações judiciarias.

    Art. 28. Os actos do Director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado, dos Negocios do Imperio.

    O Presidente da Provincia onde houver Faculdade, poderá, não obstante, exigir do respectivo Director explicações acerca dos seus actos, e informações sobre qualquer occurrencia da mesma Faculdade, afim de as levar com suas observações ao conhecimento do Governo.

SECÇÃO II

Da Congregação

    Art. 29. A Congregação compõe-se do Director e de todos os lentes, e não póde exercer as suas funcções sem que se reunam mais da metade daquelles que estiverem em serviço effectivo do magisterio.

    Os adjuntos e professores particulares, quando encarregados do ensino de qualquer cadeira da Faculdade, tomarão assento na Congregação; mas não terão voto nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e suas substituições.

    Nas sessões servirá de secretario o da Faculdade.

    Art. 30. A convocação dos lentes para as sessões da Congregação será feita por officio do Director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo nos casos que não admittam demora.

    Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente.

    Sempre que fôr possivel, o Director declarará, antes de terminarem os trabalhos da Congregação, o dia e a hora em que deverá realizar-se a sessão seguinte.

    Art. 31. Si até meia hora depois da marcada para a sessão, não se achar presente a maioria dos lentes que estiverem em effectivo exercicio, o Director mandará lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.

    Art. 32. Si depois de lavrada a acta, ainda que já esteja assignada, se completar o numero legal, proceder-se-ha na conformidade do artigo seguinte, sempre que o objecto fôr urgente ou o Director julgar conveniente que se celebre a sessão nesse mesmo dia.

    Art. 33. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o Director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da sessão anterior, a qual, depois de submettida á discussão e approvada, com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. O Director exporá em resumo o objecto da reunião, e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja discutida e votada separadamente.

    Art. 34. Nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo para requerer que se mantenha a ordem aos trabalhos ou dar alguma explicação, o que fará em termos breves.

    Art. 35. Finda a discussão de cada objecto, o Director o sujeitará á votação, principiando pelo lente mais moderno. As resoluções da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos lentes presentes e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, em que se votará sempre por escrutinio secreto.

    O Director votará tambem, e em caso de empate terá o voto de qualidade.

    Art. 36. O lente que assistir a Congregação não poderá deixar de votar, e o que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem justo motivo apreciado pelo Director, incorre em falta igual á que commetteria si deixasse de comparecer á sessão.

    Art. 37. Nas votações por escrutinio secreto não ha voto de qualidade; prevalece a opinião mais favoravel.

    Art. 38. Nas questões em que fôr particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; não poderá, porém, votar nem assistir á votação.

    Art. 39. Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial, que será fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o secretario lançará a declaração, assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se resolveu. Esta acta ficará debaixo da guarda e responsabilidade do secretario.

    Art. 40. Antes de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, extrahir-se-ha uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade. A Congregação poderá tambem, quando lhe parecer opportuno, ordenar essa publicidade, precedendo autorização do Governo, ou, em casos urgentes, a do Presidente da Provincia em que se achar a Faculdade.

    Art. 41. Si em sessão algum lente se portar de modo inconveniente, o Director o chamará á ordem, e si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.

    Art. 42. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo si a Congregação resolver prorogal-a. Esgotado o objecto principal da sessão, os lentes terão o direito de propor, si houver tempo para isso, o que lhes parecer interessante á boa execução dos Estatutos e das ordens do Governo, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á reforma ou repressão de abusos.

    Art. 43. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando neste caso o Director o dia em que a discussão deve continuar.

    Art. 44. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, assim como as resoluções por ella tomadas, as quaes serão transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos para serem archivados ou restituidos as partes conforme o seu objecto. Poderá a Congregação mandar transcrever por extenso os papeis que por sua importancia convier que sejam assim registrados.

    Art. 45. Compete á Congregação, além de outras attribuições que por estes Estatutos lhe são conferidas:

    1º Exercer a inspecção scientifica da Faculdade no tocante ao systema e methodo do ensino, aos livros e compendios seguidos nas aulas, propondo quaesquer reformas ou alterações que forem aconselhadas pela experiencia ou pelo progresso dos estudos;

    2º Empregar a maior vigilancia afim de evitar que se introduzam praticas abusivas na disciplina escolar e no regimen da Faculdade, tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes e dando ao Director todo auxilio no desempenho de suas funcções;

    3º Offerecer á consideração do Governo os regulamentos especiaes que entender convenientes para os differentes ramos do serviço da Faculdade.

CAPITULO VI

DO PESSOAL DOCENTE E DOS SEUS AUXILIARES

SECÇÃO I

Dos lentes

    Art. 46. Os lentes serão nomeados por decreto, mediante concurso.

    Art. 47. Nenhum lente será obrigado a reger outra cadeira além da sua. Aquelle que á regencia de sua cadeira accumular a de outra, terá direito, além dos respectivos vencimentos, a uma gratificação correspondente á da cadeira accumulada. Igual gratificação perceberão os adjuntos e professores particulares ou das faculdades livres quando substituirem os lentes cathedraticos.

    Art. 48. A antiguidade dos lentes será contada da data da posse; havendo mais de uma posse no mesmo dia, regulará a data do decreto de nomeação; sendo esta a mesma, a antiguidade nas funcções publicas; na falta deste, a data do diploma de doutor, e por ultimo a idade.

    Art. 49. Nos actos da Faculdade terão precedencia os lentes mais antigos aos mais modernos, contada a antiguidade do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.

    Art. 50. Serão jubilados os lentes cathedraticos que tiverem trinta annos de effectivo serviço nomagisterio, e poderão sel-o os que tiverem vinte e cinco. Estes o serão com o ordenado e metade da gratificação, e aquelles com todos os seus vencimentos.

    Art. 51. Os que antes dos vinte e cinco annos ficarem physicamente impossibilitados de continuar no magisterio, serão jubilados com ordenado proporcional ao tempo de exercicio que tiverem, uma vez que tenham servido effectivamente por mais de dez annos; si tiverem servido por mais de vinte, serão jubilados com o ordenado inteiro.

    Art. 52. Os lentes são vitalicios. Só perderão os seus logares si forem condemnados por crime a que esteja imposta a pena de perda do emprego, a de galés ou prisão com trabalho, ou por crime de estupro, rapto, adulterio, furto ou outro dos considerados infamantes ou offensivos da moral.

    Art. 53. Os lentes que forem reconhecidos Senadores serão jubilados com o vencimento correspondente ao tempo de exercicio que tiverem na fórma destes Estatutos, si esse tempo não fôr inferior a dez annos; si o fôr, entende-se-ha que renunciaram o cargo.

    Os que forem reconhecidos Deputados á Assembléa Geral ou membros de Assembléas Legislativas Provinciaes não poderão, durante a legislatura, reger as respectivas cadeiras nem perceber vantagem alguma do magisterio.

    Art. 54. O lente que obtiver permissão do Governo para continuar a servir depois de ter completado vinte e cinco annos de exercicio, perceberá mais uma gratificação correspondente ao terço de seus vencimentos, emquanto fôr pelo Governo conservado no magisterio.

    Art. 55. Será contado como tempo de effectivo exercicio:

    1º O tempo de serviço de guerra ou de serviço publico em commissões scientificas do Governo ou por este autorizadas;

    2º O de medico da Imperial Camara;

    3º O de Ministro de Estado e de Presidente de Provincia, e o de Missão Diplomatica;

    4º O numero de faltas, por molestia, que não exceder a 20 por a no, ou a 60 em um triennio;

    5º Todo o tempo de suspensão judicial, quando o lente fôr julgado innocente;

    6º O tempo de serviço publico gratuito e obrigatorio por lei.

    Art. 56. Os lentes cathedraticos terão as honras e o tratamento dos Desembargadores.

    Art. 57. Os lentes que completarem vinte e cinco annos de effectivo serviço e tiverem no magisterio bem desempenhado os seus deveres terão direito ao titulo de conselho, e os que completarem trinta annos terão as honras e o tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça.

    Art. 58. Os lentes usarão das suas insignias doutoraes nas seguintes solemnidades:

    1ª Nas visitas de Sua Magestade o Imperador officialmente annunciadas á Faculdade;

    2ª Na collocação do grau de doutor;

    3ª Na posse do Director e dos lentes;

    4ª Nos concursos;

    5ª Na distribuição dos premios.

    Art. 59. Os lentes não perceberão as respectivas gratificações sem o exercicio de suas cadeiras, exceto quanto estiverem comprehendidos no art. 55 §§ 1º, 2º, 5º e 6º destes Estatutos.

    Terão direito aos ordenados quando faltarem por motivo justificado de molestia; não lhes sendo abonadas para este effeito, independentemente de justificação, mas de duas faltas em cada mez.

    As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.

    Art. 60. As faltas dos lentes ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados na Faculdade, serão contadas como as que derem nas aulas.

    Art. 61. Na Secretaria da Faculdade haverá um livro em que o secretario lançará os dias de serviço e notará as faltas dos lentes, bem como os nomes dos que comparecerem.

    Art. 62. O secretario, á vista deste livro e das notas que tiver tomado sobre quaesquer actos escolares, organizará a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no 1º dia do mez seguinte. O Director abonará as que julgar justificadas.

    Art. 63. Sendo a decisão desfavoravel, será immediatamente communicada pelo secretario ao interessado, e este, dentro de 24 horas reclamará, querendo, perante o Director, que poderá reformal-a.

    Art. 64. Si, porém, não fôr ella reformada, será admittido dentro de tres dias recurso suspensivo para a Congregação, e desta, com effeito devolutivo, para o Ministerio do Imperio, no prazo de outros tres dias, contados da data daquelle em que se tiver realizado a sessão.

    Art. 65. Si não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial para serem opportunamente communicadas ao Governo.

    Art. 66. Os lentes que deixarem de exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem perante o Director as suas faltas, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Criminal. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a Congregação e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 67. O lente nomeado que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao Director a razão justificativa da demora, perderá o direito á respectiva cadeira, sendo a nomeação declarada sem effeito pelo Governo Imperial, depois de ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 68. Expirado o prazo na 1ª hypothese do art. 66, o Director convocará a Congregação, a qual, conhecendo do facto e de todas suas circumstancias, decidirá si tem logar ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos de sua decisão.

    Si fôr affirmativa, o Director a remetterá por cópia extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico respectivo para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade; e dará parte ao Governo, assim do que resolver a Congregação, como do andamento e resultado do processo.

    Na segunda hypothese do citado art. 66, o Director dará parte ao Governo do occorrido, afim de se proceder na conformidade do mesmo artigo.

    Art. 69. Na hypothese do art. 67, verificada a demora da posse, e decidida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação que tiver sido allegada, o Director participará ao Governo o que occorrer para a sua final decisão.

    Art. 70. Os lentes se apresentarão nas respectivas aulas e nos actos escolares logo que der a hora marcada, e serão sempre os primeiros em dar o exemplo de pontualidade, prudencia e cortezia.

    Art. 71. Aquelles que se deslizarem destes preceitos e os que não se esforçarem para preencher, até o dia do encerramento das aulas, os programmas exigidos pelo art. 357, serão advertidos camarariamente pela Congregação, a quem o Director deverá communicar o facto.

    Art. 72. Si não fôr bastante esta advertencia, o Director, ouvida a Congregação, proporá que seja applicada a pena de suspensão de tres mezes a um anno, com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito fôr pelo Governo determinado em resolução de consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

    Art. 73. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço da Faculdade houver entre o Director e algum lente, deve por aquelle ser presente á Congregação.

    Art. 74. Si algum lente, nos actos da Faculdade, faltar aos seus deveres, o Director, por si ou por accusação de outro lente, levará o occorrido ao conhecimento da Congregação.

    Art. 75. Neste caso a Congregação nomeará uma commissão para syndicar do facto e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

    Art. 76. Dentro do mesmo prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.

    A' vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a Congregação deliberará si este deve ser advertido, conforme o disposto no art. 71, ou si deve ter a pena do art. 72.

    Art. 77. Qualquer membro do magisterio que escrever tratado, compendio ou memoria sobre as doutrinas ensinadas na Faculdade, terá direito a um premio pecuniario até a quantia de dous contos de réis, si pela Congregação ou por uma commissão de homens competentes nomeada pelo Governo, quando a Congregação deixe de dar no fim de tres mezes o seu parecer, fôr a obra considerada de utilidade ao ensino e approvada pelo Governo. Neste caso será paga pelo Estado a despeza da 1ª edição.

    Art. 78. Os lentes farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não ofendam as leis e os bons costumes.

    Art. 79. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto, poderão propor ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente explicará o assumpto e resolverá as duvidas no mesmo dia ou na seguinte lição.

    Art. 80. Os lentes, quando impedidos, habitarão os seus adjuntos com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino da respectiva cadeira.

    Art. 81. O lente de botanica fará que o respectivo adjunto e o preparador, além das lições praticas, procedam a herborisações, acompanhados de estudantes de sua aula, e recolham ao herbario todas as plantas importantes á materia medica brazileira com os esclarecimentos mais necessarios. Deverá sempre que lhe fôr possivel assistir a taes exercicios.

    Art. 82. Os lentes de medicina legal, materia medica e hygiene farão em suas lições applicação especial ao Brazil das doutrinas que ensinarem.

    Art. 83. O de materia medica deverá apresentar os medicamentos indigenas que possam supprir os exoticos, ou ser-lhes preferidos.

    Art. 84. O de medicina legal fará lições praticas nos hospitaes, nas casas de detenção e nos necroterios.

    Art. 85. O de hygiene fará lições praticas sobre as substancias alimentares, aguas potaveis e mineraes, sobre as condições indispensaveis á hygiene dos collegios, asylos, casas proprias para os pobres, quarteis e hospitaes, bem como providenciará para que o inspector do laboratorio seja acompanhado, nos exames e analyses que tiver de fazer com o preparador em qualquer objecto que interesse á saude publica, pelo numero de alumnos que elle indicar.

    Art. 86. Os lentes de clinica, no que competir ás respectivas cadeiras, dirigirão os alumnos na observação e estudo pratico das molestias. Haverá pelo menos tres lições por semana em cada uma das cadeiras de clinica.

    Art. 87. Os mesmos lentes, todas as vezes que julgarem conveniente, poderão perguntar aos alumnos si querem dar sua opinião, quer sobre a historia dos doentes que forem examinados, quer sobre algum caso da clinica, bem como si desejam conferenciar entre si, recommendando aos internos e aos conferentes designados que observem attentamente o doente que fôr objecto da conferencia. Os internos farão sua exposição e o lente proporá as questões praticas mais importantes.

    Art. 88. O horario das aulas de clinica será disposto de modo que os alumnos de uma serie de exames possam frequentar todas as aulas pertencentes á mesma serie.

    Art. 89. Os lentes de clinica são obrigados a visitar diariamente as enfermarias a seu cargo, não só durante o anno lectivo, mas tambem no periodo das férias. Nesse serviço, bem como nas consultas dos doentes que se apresentarem no hospital, serão sempre acompanhados dos seus adjuntos e dos internos.

    Art. 90. As consultas começarão uma hora antes dos trabalhos das respectivas aulas de clinica ou depois que estas terminarem.

    Art. 91. No serviço da policlinica, os lentes poderão encarregar os adjuntos, os internos e os alumnos mais adiantados do tratamento dos doentes consultantes que não queiram recolher-se ao hospital ou não o devam fazer.

    Art. 92. Os lentes de clinica fiscalisarão com os adjuntos a boa ordem e o desempenho do serviço de suas enfermarias, executando e fazendo executar os artigos destes Estatutos concernentes á policia da Faculdade.

SECÇÃO II

Dos adjuntos

    Art. 93. Os adjuntos serão nomeados por decreto, mediante concurso.

    Art. 94. Cada uma das cadeiras, exceptuadas as de clinica geral, medica ou cirurgica, e as de pathologia geral, pathologia medica, pathologia cirugica e obstetricia, terá um adjunto, que substituirá o respectivo lente em suas faltas e impedimentos.

    Art. 95. Cada uma das cadeiras de clinica geral, medica ou cirurgica, terá dous adjuntos.

    Art. 96. Os lentes das cadeiras de pathologia geral, pathologia medica, pathologia cirugica e obstetricia serão substituidos: os dous primeiros por um dos adjuntos das cadeiras de clinica medica geral; o terceiro por um dos adjuntos das cadeiras de clinica cirurgica geral; e o quarto pelo da de clinica obstetrica e gynecologica.

    Art. 97. Cabe ao Director designar um dos adjuntos de que trata o art. 95 para substituir o respectivo lente ou, de conformidade com o art. 96, o de alguma das cadeiras que não têm adjunto especial.

    Art. 98. A designação para substituir o lente impedido não isenta o adjunto de continuar a exercer as suas funcções ordinarias; salvo o caso de impossibilidade ou inconvenciencia, a juizo do Director.

    Art. 99. O ajunto que substituir o lente impedido só terá direito á gratificação do mesmo lente, si continuar no exercicio de suas funcções.

    Art. 100. Incumbe ao adjunto:

    1º Fazer cursos praticos ou complementares do da cadeira a que estiver annexo, sobre materia indicada pelo lente; e assistir ás lições deste, devendo, em tudo quanto se referir aos mesmos cursos, executar o que pelo lente lhe fôr determinado;

    2º Guiar os alumnos nos trabalhos praticos do laboratorio pertencente á cadeira de que é adjunto, podendo interrogal-os sobre as materias leccionadas e fazendo a demonstração experimental de tudo o que o lente tiver exposto nas lições;

    3º Instruir os alumnos mais aptos e adiantados nas pequizas que porventura queiram emprehender no laboratorio;

    4º Preparar a parte pratica das lições que fizer no curso complementar, chamando para isso um dos adjuntos do preparador, que ficará debaixo de suas ordens.

    Art. 101. O adjunto que reger cadeira no impedimento do respectivo lente, gozará, em relação ao ensino, da autoridade de lente e dirigirá os trabalhos do laboratorio.

    Art. 102. Nenhuma resolução relativa ao ensino será tomada pelo adjunto sem audiencia do lente da cadeira, e, no impedimento duradouro deste, sem consentimento especial do Director da Faculdade.

    Art. 103. Os cursos praticos ou complementares se farão tres vezes por semana, nas horas que forem approvadas pela Congregação, sobre proposta do lente da cadeira a que pertencer o curso.

    Art. 104. O adjunto que não der lições praticas no laboratorio, ou não fizer o curso complementar ou pratico de que fôr encarregado, perderá os respectivos vencimentos, e sómente a gratificação no caso de molestia provada.

    Art. 105. O adjunto servirá na Faculdade durante dez annos; findo esse tempo será o logar novamente posto em concurso, no qual poderá entrar o que tiver completado o seu tempo.

    Art. 106. Ao adjunto que tiver servido por espaço de dez annos e tiver publicado obras scientificas de merecimento attestado pela Congregação, se dará por Decreto o titulo de - Professor honorario da Faculdade.

    Art. 107. Será contado ao adjunto, que fôr nomeado lente, o tempo de exercicio no primeiro cargo para a sua jubilação; devendo, antes de tomar posse do logar de lente, pedir ao Director da Faculdade que mande registrar, em livro especial, o tempo de exercicio. Essa disposição se applicará aos lentes actuaes que tiverem sido chefes de clinica ou preparadores.

    Art. 108. O adjunto que, apezar do disposto no art. 104 e depois de advertido pelo Director, deixar de cumprir os seus deveres será exonerado mediante proposta do respectivo lente e informação da Congregação, que deverá ouvir préviamente o funccionario de que se tratar.

    Art. 109. Incumbe ao adjunto de clinica:

    1º Comparecer nas enfermarias na hora que lhe fôr prescripta, e dar entrada aos alumnos;

    2º Exercer, na ausencia do lente, a policia das enfermarias e velar sobre o procedimento dos alumnos, tanto na occasião de entrarem nas enfermarias e sahirem dellas, como durante a visita e as lições, participando ao lente tudo o que occorrer para se applicarem as penas comminadas nestes Estatutos;

    3º Dividir com igualdade os leitos das enfermarias pelos alumnos e guial-os em todas as pesquizas e explorações necessarias, fazendo-os tomar notas e ensinando-os a redigir convenientemente as observações;

    4º Assistir a todas as autopsias com os internos e alumnos, que forem por elle designados, procurando sempre recolher e preparar todas as peças pathologicas que devam ser apresentadas aos alumnos pelo lente no intuito de combinar as lesões cadavericas com os phenomenos observados durante a vida; cumprindo-lhe outrosim restituil-as ao preparador do laboratorio de anatomia pathologica, para serem conservadas no musêo, si forem dignas de nota.

    Um dos adjuntos terá á sua guarda, na enfermaria, um livro especial, onde serão por elle registradas minuciosamente as observações de todos os doentes que tiverem servido para o ensino clinico;

    5º Proceder a exame e analyse de todos os liquidos organicos que, por ordem do lente, forem recolhidos dos doentes da enfermaria;

    6º Acompanhar as visitas e lições do lente, sob pena de ser a falta equiparada á de não comparecimento na Faculdade;

    7º Fazer que as prescripções do lente sejam rigorosamente observadas pelos internos, e que um destes seja encarregado de escrever o receituario e o outro de tomar nota das curvas thermometricas e sphygmographicas e de tudo que deva servir para as observações do lente, as quaes serão redigidas definitivamente pelo adjunto que disso estiver encarregado;

    8º Comparecer todos os dias á tarde, acompanhado dos internos, nas enfermarias a seu cargo, com especial menção dos methodos e agentes therapeuticos empregados.

    Estes trabalhos serão publicados no fim do anno e depositados na bibliotheca.

    Art. 110. Além desses deveres, os adjuntos de clinica cirurgica, ophthalmologica e obstetrica serão obrigados:

    1º A ajudar o lente em todas as operações cirurgicas que este houver de praticar, tendo promptos, na occasião, os instrumentos e apparelhos necessarios;

    2º A conservar no melhor estado e boa arrecadação todo o arsenal cirurgico e os apparelhos destinados a taes operações;

    3º A applicar com os internos todos os apparelhos, e fazer os curativos que o lente lhes determinar;

    4º A dirigir a applicação de apparelhos e os curativos de que os alumnos forem encarregados, seguindo em tudo as instrucções do lente, e não se retirando senão depois de terminado o serviço e tomadas as curvas thermometricas e sphygmographicas dos doentes;

    5º A fazer um curso de pequena cirurgia, dando pelo menos duas lições demonstrativas por semana, nos dias e ás horas que o lente determinar.

    Art. 111. Os adjuntos das clinicas medicas e da psychiatrica serão obrigados a fazer um curso de propedeutica ou de thermometria clinica, devendo tomar parte com o preparador de anatomia e physiologia pathologicas na analyse dos liquidos organicos dos doentes das clinicas; e o adjunto de clinica das crianças será encarregado de um curso de orthopedia.

    Art. 112. O adjunto de clinica obstetrica e gynecologica será obrigado a fazer cursos praticos sobre os manequins ou sobre os cadaveres, e a iniciar os alumnos, sempre fôr possivel, guardando todas as conveniencias, na technica gynecologica, impedindo severamente que entrem nas salas das parturientes os estudantes que não forem designados.

    Art. 113. Nos dias em que faltar o lente, o adjunto de clinica fará em tudo as suas vezes.

SECÇÃO III

Dos preparadores e seus ajudantes

    Art. 114. Haverá em cada laboratorio um preparador, dous ajudantes e um conservador. O laboratorio de hygiene, porem, terá mais um inspector, encarregado particularmente nas analyses relativas a assumptos que entendam com a saude publica, ordenadas pelo Governo ou solicitadas por particulares.

    Art. 115. Os preparadores serão nomeados por decreto, mediante concurso.

    O inspector do laboratorio de hygiene será nomeado por decreto, mediante proposta do Director feita de accôrdo com o lente.

    Art. 116. Os preparadores e ajudantes estarão presentes no laboratorio todos os dias uteis pelo tempo que fôr necessario para os trabalhos praticos.

    Incumbe-lhes:

    1º Dispor e realizar, segundo as determinações dos respectivos lentes, tudo quanto fôr necessario para as lições, ás quaes serão obrigados a assistir;

    2º Dividir os alumnos em turmas e fiscalisar os trabalhos que estes tiverem, por ordem do lente ou do adjunto, de realizar no respectivo laboratorio;

    3º Cuidar com todo o zelo da conservação e utilização de todos os instrumentos e apparelhos que fizerem parte do laboratorio, sendo obrigados a restituir os que forem extraviados e a substituir os que se inutilizarem por negligencia;

    4º Colleccionar todas as preparações dignas de serem guardadas no musêo da Faculdade;

    5º Executar os trabalhos praticos e fazer as pesquisas que os lentes determinarem.

    Art. 117. Além destas obrigações, os preparadores de anatomia descriptiva e cirurgica farão que haja sempre sobre as mesas cadaveres conservados pelo melhor processo, em numero sufficiente para o exercicio dos alumnos e para a preparação das lições do dia.

    Art. 118. Os preparadores estarão sempre presentes para fazer as dissecções necessarias e indicadas pelos lentes, e para vigiar os alumnos nas operações ou outros trabalhos que tenham de praticar sobre o cadaver por indicação do adjunto.

    Art. 119. Durante os trabalhos anatomicos o preparador, de combinação com os adjuntos, guiará os alumnos de maneira a habilital-os para fazerem preparações dignas de serem conservadas no musêo.

    Art. 120. O preparador do laboratorio de anatomia-pathologica e os seus ajudantes serão obrigados a praticar todas as autopsias dos cadaveres enviados pelos lentes de clinica da Faculdade, chamando por turmas os alumnos que os queiram ajudar, e registrando em livro especial todas as alterações encontradas nos cadaveres, e outras notas explicativas que possam servir para esclarecer os diagnosticos, das quaes se remetterá uma cópia authentica ao lente em cuja enfermaria tiver fallecido o doente.

    Art. 121. Os preparadores dos laboratorios anatomicos e anatomo-pathologicos serão obrigados a dar mensalmente uma nota dos objectos necessarios para a preparação, guarda e conservação de todas as peças que devam ficar no musêo.

    Art. 122. Os mesmos preparadores e seus ajudantes empregarão o maior zelo afim de que os cadaveres sejam convenientemente aproveitados.

    Art. 123. O preparador do laboratorio de physica com os seus ajudantes será obrigado a organizar mensalmente as taboas meteorologicas, as quaes serão enviadas aos lentes de clinica, para que, juntando-as aos quadros estatisticos das molestias observadas em cada mez, possam devidamente apreciar e explicar as constituições medicas reinantes. Esses mesmos dados servirão para a organização de taboas estatisticas annuaes, que serão preparadas pelos adjuntos das clinicas.

    Art. 124. O preparador do laboratorio de hygiene auxiliará o inspector nas analyses que por ordem do Governo ou a pedido de particulares houverem de ser feitas no mesmo laboratorio.

    Art. 125. As explicações dadas pelos preparadores versarão sómente sobre as manipulações ou a parte technica dos trabalhos dos respectivos laboratorios, e sobre os accidentes mais communs, assim como a respeito dos meios que convem empregar para evital-os.

    Art. 126. O preparador de cada laboratorio terá sob sua guarda e immediata fiscalisação um livro rubricado pelo Director, em que os alumnos poderão assignar os seus nomes e d'onde serão tirados os certificados de frequencia. Em um livro, tambem rubricado pelo Director da Faculdade, o preparador de cada laboratorio mandará fazer pelo conservador uma relação de todos os objectos e instrumentos pertencentes ao mesmo laboratorio. Em outro livro, igualmente rubricado, lançará elle ou escreverá todos os pedidos, depois do vistos pelo Director, e ao lado delles dará entrada aos objectos, os quaes deverão em seguida ser lançados no livro respectivo.

    Art. 127. Os preparadores mandarão fazer pelos conservadores uma relação dos objectos e apparelhos que se inutilizarem, a qual será por elles assignada e apresentada ao Director da Faculdade, afim de que, depois de terem tido balsa nos livros respectivos, os mande substituir, ordenando a venda dos que ainda tiverem algum valor.

    Art. 128. Os preparadores poderão abrir cursos livres remunerados, em horas diversas daquellas em que tiverem de fiscalisar os trabalhos praticos dos alumnos e sem prejuizo das obrigações que lhes são impostas por estes Estatutos.

    Art. 129. Os preparadores serão substituidos em seus impedimentos por pessoas designadas pelo Director da Faculdade, e nomeadas pelo Ministro do Imperio, sobre proposta do mesmo Director, quando o impedimento exceder de 15 dias.

    Cada um dos preparadores fará no fim do anno e, si fôr possivel antes de começarem os exames, um relatorio sobre os estudos praticos executados no laboratorio a seu cargo.

    Art. 130. Serão applicadas aos preparadores as disposições dos arts. 107 e 108 relativas aos adjuntos.

    Art. 131. De dous em dous annos, no dia do encerramento dos trabalhos escolares, far-se-ha uma exposição publica dos productos de todos os laboratorios. Uma commissão, nomeada pela Congregação, julgará da importancia dos objectos expostos e, na abertura dos trabalhos da Faculdade, apresentará um relatorio, em que serão indicados os autores dos productos que devem ser premiados.

    Art. 132. Haverá na secretaria um livro em que os preparadores escreverão seus nomes, e no qual pelo secretario serão notadas as faltas dos que não comparecerem. A' vista destas notas organizará o mesmo secretario a folha mensal do pagamento.

    Art. 133. Os ajudantes serão nomeados pelo Director, mediante concurso, e estarão um debaixo das ordens do preparador e o outro sob as ordens do adjunto, cabendo-lhes a obrigação de fazer as preparações preliminares e ajudar a fiscalisação dos trabalhos dos alumnos, não podendo dar a estes senão os apparelhos e objectos indicados pelo adjunto ou pelo preparador.

SECÇÃO IV

Dos internos de clinica

    Art. 134. Os internos das clinicas serão nomeados pelo Director da Faculdade, mediante concurso, e exercerão as funcções respectivas emquanto cumprirem os seus deveres e não tomarem o grau de doutor em medicina.

    Estarão sob as ordens dos respectivos adjuntos em tudo o que fôr concernente á boa ordem e regularidade do serviço, e terão para com todos a maior attenção e para com os doentes todo o zelo e caridade.

    Art. 135. Incumbe aos internos:

    1º Observar com todo o cuidado os doentes que, em razão da gravidade da molestia, da manifestação de phenomenos periodicos, ou da possibilidade de quaesquer accidentes, exijam a sua prompta e immediata assistencia a qualquer hora do dia ou da noite, e informar de tudo que occorrer ao lente e aos adjuntos de clinica na primeira visita que fizerem, sem prejuizo das attribuições das irmãs de caridade, marcadas nos respectivos regimentos;

    2º Receber as papeletas que acompanharem cada doente, e lançar em um caderno a historia da molestia, segundo as regras indicadas pelos adjuntos de clinica.

    Art. 136. Os internos poderão concorrer ás exposições dos trabalhos de todos os laboratorios.

    Art. 137. Haverá, de dous em dous annos, um concurso entre os internos, o qual deverá versar sobre questões importantes de pathologia medica ou cirurgica, que se refiram a condições especiaes ao Brazil. Para isso a Faculdade nomeará uma commissão, que formulará os pontos para os concursos e os submetterá á approvação da Congregação.

    Art. 138. Um anno depois que tiverem sido organizados e publicados os pontos pela Congregação, a mesma commissão receberá os trabalhos e procederá segundo as regras estabelecidas em regulamento que será feito pelo Director e approvado pela Congregação.

    Art. 139. As Faculdades de Medicina conferirão aos internos que mais se distinguirem nesses concursos os premios que forem creados pelo Governo ou instituidos por particulares.

    Art. 140. Os premios serão conferidos pela Congregação em sessão solemne e publica da Faculdade, e com assistencia do Ministro do Imperio.

    Art. 141. Os trabalhos premiados serão publicados á custa da Faculdade, a seus autores terão direito a 100 exemplares.

    Art. 142. Os internos que tiverem sido premiados nos concursos, si vierem a occupar uma cadeira de lente contarão para a sua jubilação todo o tempo que naquella qualidade tiverem servido.

CAPITULO VII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DAS REPARTIÇÕES DEPENDENTES DA FACULDADE

SECÇÃO I

Da secretaria

    Art. 143. Haverá em cada Faculdade uma secretaria, que, excepto nos domingos, dias santificados e feriados, estará aberta das 9 horas da manhã ás 3 1/2 da tarde, desde o dia da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo; podendo, porém, o Director ou o secretario prorogar as horas do serviço pelo tempo que fôr necessario, si houver trabalho urgente ou não estiver em dia a respectiva escripturação.

    Art. 144. A um dos lados da porta da secretaria haverá uma caixa propria para receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará sempre em poder do secretario.

    Art. 145. A secretaria da Faculdade, além do mais que fôr necessario para o bom desempenho do respectivo serviço, terá os seguintes livros:

    1º Para os termos de juramento e posse do Director, dos lentes e mais empregados;

    2º Para o registro dos titulos do pessoal da Faculdade;

    3º Para a inscripção de matricula em cada serie de cada um dos cursos da Faculdade e para os respectivos exames;

    4º Para o registro dos diversos diplomas expedidos pela Faculdade;

    5º Para termos de defesa das theses escolares;

    6º Para os actos relativos aos concursos para os logares de lentes;

    7º Para os actos relativos aos concursos para os logares de adjuntos, preparadores, internos de clinica e ajudantes de preparador;

    8º Para termos de admoestações e outras penas impostas aos alumnos;

    9º Para termos de admoestações a suspensões a empregados da Faculdade;

    10. Para apontamento das faltas dos lentes da Faculdade;

    11. Para apontamento das faltas dos empregados;

    12. Para inventario dos moveis da Faculdade;

    13. Para lançamento dos livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;

    14. Para lançamento do inventario do archivo;

    15. Para registro das licenças concedidas pelo Governo e pelo Director da Faculdade;

    16. Para registro de termos de juramentos e graus.

    Além dos livros especificados, poderá a secretaria ter outros que o Director, por deliberação da Congregação ou proposta do secretario, julgar convenientes ao serviço da Faculdade.

    Art. 146. A entrada da Secretaria não é facultada aos alumnos, nem ás pessoas estranhas, senão em caso de necessidade, com permissão do respectivo chefe.

    Art. 147. Quando algum estudante quizer retirar da secretaria qualquer documento que tenha apresentado, podel-o-ha fazer, dando recibo e ficando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.

    Art. 148. O pessoal da secretaria constará de um secretario, um sub-secretario e dous amanuenses.

    Art. 149. O secretario e o sub-secretario deverão ser doutores em medicina e serão nomeados por Decreto; os amanuenses o serão por portaria do Ministro do Imperio.

    O Director designará um dos continuos para o serviço da secretaria.

    Art. 150. Ao secretario compete:

    1º Fazer ou mandar fazer a escripturação propria da secretaria, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes;

    2º Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e as ordens do Governo, as minutas dos editaes, das portarias do Director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da Congregação;

    3º Fazer lançar pelos amanuenses, em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario de todos os objectos pertencentes á Faculdade, exceptuados os da bibliotheca;

    4º Exercer a policia dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a regularidade dos trabalhos, e velar pela boa ordem em todo o edificio da Faculdade, afim de dar circumstanciadas informações ao Director;

    5º Redigir e fazer expedir a correspondencia do Director;

    6º Comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará leitura nas occasiões opportunas;

    7º Abrir e encerrar, assignando-os com o Director, todos os termos referentes a concursos e inscripções para matricula e exame dos alumnos;

    8º Lavrar e assignar com o Director todos os termos de juramento, não só de graus como de posse dos empregados;

    9º Lavrar os termos de juramento e de posse do Director e dos lentes da Faculdade;

    10. Lavrar ou mandar lavrar todos os termos de exames;

    11. Fazer a folha dos vencimentos do Director, e dos lentes e mais empregados, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;

    12. Organizar, sob as ordens do Director, até o dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas da Faculdade para o mez seguinte;

    13. Providenciar sobre o asseio do edificio da Faculdade e inspeccionar o serviço dos amanuenses e conservadores, assim como do porteiro, dos bedeis, continuos e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do objecto e a categoria do emprego de cada um;

    14. Redigir ou assignar toda a correspondencia da Faculdade, que não fôr da exclusiva competencia do Director;

    15. Informar, por escripto, sobre todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do Director ou da Congregação;

    16. Lançar e subscrever, todos os despachos da Congregação;

    17. Prestar nas sessões da Congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o Director lhe dará a palavra quando julgar conveniente; não podendo, porém, discutir nem votar;

    18. Encerrar o ponto dos empregados, notando a hora do comparecimento e a da sahida dos que se retirarem antes de findo o expediente.

    Art. 151. O secretario está sujeito ao horario dos mais empregados, e os seus actos ficam sob a immediata inspecção do Director da Faculdade, a quem dará o motivo das suas faltas.

    Art. 152. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, observando as ordens e instruccões que delle receber. Na falta e impedimento do secretario, todas as suas funcções e encargos passarão para o sub-secretario.

    Art. 153. Si o sub-secretario substituir o secretario por tempo excedente de tres mezes, fará, para apresentar-lhe quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia daquelle.

    Art. 154. Aos amanuenses compete fazer toda a escripturação que pelo Director, secretario ou sub-secretario lhes fôr determinada; cabendo ainda ao de nomeação mais recente archivar os papeis segundo as instrucções que receber do secretario.

    Art. 155. Na ausencia do Director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum empregado poderá deixar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, a quem dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o Director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.

    Art. 156. As certidões passadas na secretaria só conterão o que tiver sido requerido.

    Art. 157. Haverá em cada Faculdade um porteiro, tres bedeis, tres continuos e os serventes que forem necessarios para o serviço ordinario, que desempenharão segundo as ordens do secretario.

    Art. 158. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas determinadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis que forem dirigidos á secretaria e entregal-os ás partes quando assim fôr ordenado; velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos da Faculdade que não estiverem na secretaria ou na bibliotheca, entregar ao secretario uma relação delles para a transmittir ao Director, e cumprir quaesquer ordens que por este ou pelo secretario lhe forem dadas acerca do serviço.

    Art. 159. Os bedeis e continuos serão especialmente encarregados do serviço das aulas, da secretaria e da bibliotheca, bem como da policia de todas as salas, corredores e dependencias da Faculdade.

SECÇÃO II

Da bibliotheca

    Art. 160. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas decentes.

    Art. 161. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas na Faculdade.

    Art. 162. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 3 da tarde e das 6 ás 9 horas da noite.

    Nos dias em que houver sessão da Congregação a bibliotheca não será fechada senão depois de terminados os trabalhos da sessão.

    Art. 163. Haverá na bibliotheca quatro catalogos:

    1º O das obras pelas materias de que tratarem;

    2º O das obras pelos nomes dos autores em ordem alphabetica;

    3º O dos diccionarios;

    4º O das publicações periodicas.

    Art. 164. O catalogo das obras por materiais se dividirá em volumes, de accôrdo com a seguinte classificação:

    1º Sciencias physico-chimicas - comprehendendo todas as obras sobre physica, chimica mineral, chimica organica e biologica, toxicologia e pharmacologia.

    2º Sciencias naturaes - comprehendendo todas as obras de botanica, zoologia, mineralogia, anatomia comparada, histologia e physiologia normal, paleontologia e anthropologia.

    3º Sciencias medicas - comprehendendo as obras sobre pathologia medica geral e especial, materia medica e therapeutica, psychiatria, hygiene, dermatologia, syphilographia, medicina legal e historia da medicina, etc.

    4º Sciencias cirurgicas - Comprehendendo as obras sobre pathologia cirurgica, ophthalmologia, anatomia normal e pathologica, operações, apparelhos, etc.

    5º Sciencias obstetricas e gynecologicas - comprehendendo as obras sobre partos, gynecologia, deformidades congeniaes, molestias dos recem-nascidos e das mulheres gravidas a puérperas.

    Art. 165. O catalogo pelo nome dos autores será organizado de modo que em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.

    Art. 166. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios, encyclopedias, com distincção das especialidades, ainda que estejam incluidos em outros catalogos.

    Art. 167. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.

    Art. 168. O bibliothecario deverá rever os catalogos de cinco em cinco annos, afim de lhes fazer os necessarios accrescentamentos.

    Art. 169. Organizados os catalogos, e sempre que forem revistos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorização do Director, para serem enviados á Secretaria do Imperio, aos lentes e empregados graduados de ambas as Faculdades, ficando sempre archivado um exemplar na secretaria.

    Art. 170. Os livros serão collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.

    Art. 171. Haverá na bibliotheca tantas estantes numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.

    Art. 172. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados, e não só elles, como tambem os folhetos, impressos a manuscriptos, terão o carimbo da Faculdade.

    Art. 173. Não poderá sahir da bibliotheca nenhum livro, folheto, impresso ou manuscripto.

    Art. 174. Haverá na bibliotheca um livro de registro para nelle se lançar o titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação da época da entrada e do numero dos volumes; e outro em que escreverão os nomes das pessoas que fizerem donativo de obras, com declaração do objecto sobre que estas versarem e dos nomes de seus autores.

    Art. 175. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos lentes e empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que quizerem consultar obras haverá uma sala especial, onde se acharão os catalogos e o mais que fôr necessario.

    Art. 176. Um dos continuos da Faculdade deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar, por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.

    Art. 177. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um ajudante, que devem ser doutores em medicina e serão nomeados por decreto.

    Art. 178. O logar de bibliothecario é compativel com o de lente.

    Art. 179. Ao bibliothecario compete:

    1º Conservar-se na bibliotheca em quanto ella estiver aberta;

    2º Velar pela conservação das obras;

    3º Organizar os catalogos especificados no art. 164, segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adiantadas e de accôrdo com as instrucções que receber da Congregação ou do Director da Faculdade;

    4º Communicar ao Director as occurrencias que se derem na bibliotheca;

    5º Apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;

    6º Propor ao Director a compra de obras e a assignatura de periodicos, dando preferencia ás publicações que versarem sobre materias ensinadas na Faculdade, e procurando sempre completar as obras ou collecções;

    7º Fazer que se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;

    8º Providenciar para que sejam promptamente satisfeitos os pedidos dos leitores;

    9º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, ordenando que se retirem as pessoas que o perturbarem, e recorrendo ao Director, quando não fôr attendido;

    10. Apresentar mensalmente ao Director um mappa dos leitores, das obras consultadas e das que deixaram de o ser por não as possuir a bibliotheca, e uma relação das que tiverem sido adquiridas;

    11. Organizar e remetter annualmente ao Director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca, e do estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;

    12. Encerrar o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e a da sahida dos que se ausentarem antes de terminar o expediente;

    13. Dar noticia ao Director da Faculdade de todas as novas publicações mais importantes feitas na Europa e na America.

    Art. 180. Ao ajudante do bibliothecario compete transcrever em livro para esse fim destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco para nella mencionar-se a entrega do livro, a sua falta ou deterioração; e executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados.

    Art. 181. Quando o ajudante servir de bibliothecario o Director designará quem o substitua.

    Art. 182. Os empregados da bibliotheca ficam sujeitos, no que lhes fôr applicavel, ás mesmas obrigações estabelecidas para os da secretaria.

SECÇÃO III

Do musêo

    Art. 183. Em cada Faculdade haverá um musêo, que estará a cargo de um director e se comporá de peças anatomicas ou anatomo-pathologicas, naturaes ou artificiaes, modeladas em cera ou em outra substancia apropriada, bem como de esqueletos e de quaesquer objectos que possam servir para estudo dos alumnos e demonstração das lições.

    Art. 184. Farão parte da collecção do musêo as peças preparadas pelos alumnos, que forem pelo director do mesmo musêo julgadas dignas de ser conservadas.

    Art. 185. O director do musêo é obrigado a recolher e classificar as peças que ahi forem depositadas, e a augmentar a collecção com preparações por elle executadas de motu proprio ou por ordem do Director da Faculdade.

    Incumbe ainda ao director do musêo: reparar as peças que tiverem alguma deterioração, reproduzir ou modelar convenientemente os casos pathologicos que lhe forem enviados pelos lentes das clinicas, e fazer um catalogo especificado das peças ahi recolhidas, com a indicação da historia dos casos pathologicos. Esse catalogo será publicado quando o Director da Faculdade julgar conveniente.

    Art. 186. Nenhuma peça ou preparação poderá sahir do musêo sem ordem do respectivo director ou do Director da Faculdade; e nenhuma peça anatomo-pathologica poderá ser enviada áquelle para preparal-a ou modelal-a sem ordem deste.

    Art. 187. O director do musêo será nomeado por decreto mediante proposta do Director da Faculdade, e todos os seus actos estarão sob a immediata fiscalisação deste.

    Art. 188. O musêo estará sob a guarda de um conservador, que servirá debaixo das ordens do respectivo director, e terá a seu cargo o arranjo e limpeza das salas e vitrinas.

    O conservador ficará sujeito, em tudo que lhe fôr applicavel, ás disposições relativas aos conservadores dos laboratorios.

SECÇÃO IV

Dos conservadores dos laboratorios

    Art. 189. Haverá um conservador em cada um dos laboratorios, com excepção dos de anatomia descriptiva e de medicina operatoria, que terão só um.

    Os conservadores serão nomeados pelo Director, e prestarão uma fiança, por elle arbitrada, até o valor de dous contos de réis.

    Terão a seu cargo a guarda e conservação das substancias, apparelhos e instrumentos, quer durante o anno lectivo, quer durante as férias, executarão os trabalhos ordenados pelos lentes ou pelos preparadores, e guardarão as chaves dos laboratorios.

    Art. 190. O cargo de conservador não poderá ser exercido por alumnos da Faculdade.

    Art. 191. Os conservadores não serão distrahidos para outro serviço da Faculdade sem prévio conhecimento dos preparadores.

    Art. 192. Os conservadores são responsaveis por qualquer objecto que desapparecer, se quebrar ou deteriorar fóra das experiencias e preparações das lições, si não fôr conhecido o autor do damno.

    Art. 193. Os conservadores deverão cuidar no asseio do recinto, das mesas e dos objectos necessarios aos trabalhos praticos, fazendo em tempo os pedidos do que fôr preciso.

    Art. 194. O conservador do laboratorio de hygiene prestará uma fiança de tres contos de réis, e além dos deveres inherentes a seu cargo, será incumbido de toda a escripturação relativa ás taxas que forem cobradas pelos trabalhos realizados no mesmo laboratorio por conta de particulares.

    Art. 195. O conservador, sob pena de demissão, é obrigado, logo que não puder comparecer por molestia, licença, ou qualquer outro motivo, a apresentar ao Director da Faculdade uma pessoa que o substitua, sob sua responsabilidade.

CAPITULO VIII

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE LENTES

    Art. 196. A nomeação para o logar de lente será feita por decreto e mediante concurso.

    Art. 197. Poderá o Governo dispensar o concurso, si a Congregação da Faculdade onde se der a vaga propuzer unanimemente algum doutor em medicina que se tenha distinguido por mais de cinco annos no exercicio do magisterio particular e seja autor de algum compendio ou tratado premiado pelo Governo.

    Art. 198. O Governo poderá permittir a troca de cadeiras entre os lentes, a requerimento destes, votado em escrutinio secreto pela Congregação, que informará sobre a conveniencia da permuta. O Director addicionará, em officio separado, as reflexões que lhe parecerem convenientes.

    Art. 199. A disposição do artigo antecedente se observará tambem quando, achando-se vaga alguma cadeira, qualquer dos lentes pretenda ser para ella transferido.

    Art. 200. Só poderá requerer troca ou transferencia de cadeira o lente que tiver mais de tres e menos de dez annos de exercicio da cadeira.

    Poderá verificar-se a transferencia independentemente de requerimento, si a propuzer a Congregação e o Governo a julgar vantajosa ao ensino, ou por deliberação do Governo, ouvida a Congregação.

    Art. 201. No caso de haver mais de uma vaga, a Congregação resolverá qual a ordem em que as cadeiras devam ser postas em concurso.

    O prazo da inscripção do segundo concurso e de cada um dos subsequentes começará a correr 60 dias depois da abertura da inscripção do anterior.

    Art. 202. A congregação apresentará ao Governo os mais votados d'entre os concurrentes até o numero de tres, si tantos ou mais se tiverem habilitado.

    Art. 203. Para o preenchimento da vaga, o Governo escolherá um dos propostos, attendendo não só á sua aptidão para o magisterio, como tambem ao seu procedimento moral e civil. Si se verificar que na votação houve irregularidade, será a proposta devolvida á Congregação afim de que observe as respectivas disposições. Si porém o Governo entender, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, assim o fará declarar por decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

SECÇÃO I

Das habilitações para o concurso

    Art. 204. Poderão ser admittidos a concurso para as vagas de lente os brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos e forem doutores em medicina graduados por qualquer das Faculdades do Imperio, ou que, tendo-o sido por escolas estrangeiras, se tiverem habilitado em defesa de theses perante alguma daquellas Faculdades.

    Art. 205. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, tendo o grau de doutor em medicina, fallarem correntemente portuguez ou francez. No caso de serem graduados por instituições medicas estrangeiras, ficam sujeitos á habilitação prévia em defasa de theses, salvo si tiverem sido professores de faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos, ou tiverem obtido licença para exercer a profissão.

    Art. 206. Para provarem essas condições os candidatos deverão apresentar á secretaria da Faculdade, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida do logar de seu domicilio.

    Art. 207. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes, não se expedirá o titulo de nomeação sem que tenham préviamente obtido carta de naturalização.

    Art. 208. Si no exame dos documentos exigidos se suscitar duvida sobre a authenticidade ou o valor de qualquer delles, ouvido o interessado quando fôr preciso, o Director convocará immediatamente a Congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A decisão da Congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.

    Art. 209. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e, opportunamente, o de encerramento, os quaes serão assignados pelo Director.

    Art. 210. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 206, apresentar quaesquer outros que julgarem convenientes, ou como titulos de habilitação, ou como prova de serviços prestados ao Estado, á humanidade ou á sciencia, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza dos documentos.

    Art. 211. A inscripção se poderá fazer por procurados, si o candidato tiver justo impedimento.

    Art. 212. O prazo para a inscripção será de quatro mezes, e, si expirar durante as férias, conservar-se-ha aberta a inscripção nos tres primeiros dias que se seguirem ao termo dellas.

    A inscripção ficará encerrada no ultimo dia do prazo ás 2 horas da tarde.

    Art. 213. No dia fixado para o encerramento reunir-se-ha a Congregação, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes e os documentos dos inscriptos, decidirá sobre a habilitação de cada um destes por votação nominal. Finda a votação, lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo Director.

    Art. 214. O Director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela Congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo, com a exposição do que tiver occorrido durante o processo das habilitações.

    Art. 215. Do juizo da Congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado pelo que tiver sido resolvido, quer o seu respeito, quer em relação aos outros candidatos.

    Art. 216. Tres dias depois da verificação da vaga de lente, si não se realizar nenhuma das hypotheses dos arts. 197, 198 e 199, mandará o Director annunciar o concurso na folha official da capital do Imperio e tambem na da respectiva Provincia, si a Faculdade não tiver sua séde na Côrte. A publicação do edital será repetida em cada um dos ultimos oito dias anteriores ao do encerramento da inscripção.

    Art. 217. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.

    Art. 218. Si, terminado o prazo, ninguem se tiver inscripto, a Congregação deverá espaçal-o por outro tanto tempo, e, terminado este, si ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer, por proposta da Faculdade, a nomeação d'entre os doutores em medicina que tiverem pelo menos tres annos de exercicio de magisterio particular e, nenhum havendo nestas condições, d'entre os que se tiverem distinguido na profissão de medico, si não julgar preferivel mandar contratar em paiz estrangeiro um professor idoneo.

    Art. 219. Si não fôr possivel para as actos do concurso reunir a Congregação, por falta de numero de lentes, o Director o communicará ao Governo, e em caso de urgencia, si o facto se der na Faculdade que não tiver sua séde na Côrte, ao Presidente da Provincia, afim de ser autorizado para convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes os professores de cursos livres na Faculdade ou os doutores em medicina que regerem cursos particulares, e em ultimo caso medicos que se tenham distinguido no exercicio de sua profissão.

    Art. 220. Si algum concurrente fôr acommetido de molestia que o inhiba de tirar os pontos ou de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a Congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias no caso de haver mais de um concurrente, podendo-o fazer por mais tempo si houver um só candidato.

    No caso de já ter sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

    Art. 221. O candidato que, ainda por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começada, ou não completar o tempo marcado para as provas oraes, ficará excluido do concurso.

SECÇÃO II

Das provas do concurso

    Art. 222. As provas do concurso serão as seguintes:

    1ª Defesa de theses e dissertação.

    2ª Prova escripta.

    3ª Prova oral estudada.

    4ª Prova pratica.

    5ª Prova oral do improviso.

PARTE PRIMEIRA

Da defesa de theses e dissertação

    Art. 223. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na secretaria da Faculdade 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias professadas na mesma Faculdade e uma dissertação, que deverá versar sobre assumpto livremente escolhido pelo candidato e pertencente ao objecto da cadeira em concurso.

    Art. 224. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o Director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.

    Art. 225. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.

    Art. 226. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 224, o secretario mandará entregar a cada um dos candidatos as theses de seus competidores e remetterá um exemplar a cada lente da Faculdade.

    Art. 227. O secretario officiará aos candidatos participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, a hora e o logar em que deva effectuar-se cada uma das provas do concurso.

    Art. 228. Oito dias depois daquelle em que forem apresentadas far-se-ha a defesa das theses.

    Art. 229. Cada candidato será arguido por tres lentes, argumentando cada um por espaço de meia hora, marcada por ampulheta.

    Art. 230. Os arguentes serão eleitos pela Congregação d'entre os lentes da serie a que pertencer a cadeira vaga, no dia em que forem entregues as theses.

    Art. 231. No caso de haver um só candidato, será este arguido por uma commissão de cinco lentes.

    Art. 232. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de tres horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a Congregação julgar necessarios.

    Art. 233. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição por tantos dias consecutivos quantos forem necessarios.

    Art. 234. A arguição será sempre feita segunda a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da Congregação.

PARTE SEGUNDA

Da prova escripta

    Art. 235. No segundo dia depois da defesa das theses, a Congregação nomeará uma commissão de tres membros para formar uma lista de 20 pontos sobre a materia da cadeira em concurso.

    Em seguida a commissão submetterá á Congregação a lista dos pontos que tiver organizado; e, approvados ou substituidos, serão pelo Director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel em tudo iguaes, que, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.

    Art. 236. Serão postas em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes presentes, e o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes á proporção que forem sorteados.

    Art. 237. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo Director, em voz alta, o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

    Art. 238. Recolher-se-hão immediatamente os concurrentes sobre o ponto sorteado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

    Art. 239. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de fazerem observar o silencio necessario, e evitar que algum dos concurrentes consulte qualquer livro ou papel, ou tenha communicação com quem quer que seja.

    Art. 240. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.

    Art. 241. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo Director, e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.

    Art. 242. A urna será cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo Director a pelos dous referidos lentes.

PARTE TERCEIRA

Da prova oral estudada

    Art. 243. No segundo dia depois da prova escripta, reunir-se-ha a Congregação para assistir á prova oral, na qual se observará o disposto no art. 235, menos quanto ao numero de pontos, que será de trinta.

    Art. 244. A prelecção será feita publicamente, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala d'onde não possam ouvil-o e onde ficarão incommunicaveis.

    Art. 245. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

    Art. 246. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira houver de tirar ponto.

    Art. 247. A turma designada pela sorte para o 2º logar, tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.

PARTE QUARTA

Da prova pratica

    Art. 248. A prova pratica consistirá:

    Para a cadeira de physica - em experiencias e determinações physicas;

    Para a cadeira de chimica mineral e mineralogia medicas - em preparações, analyses e reconhecimento dos corpos a manejo de instrumentos de physica applicados á chimica;

    Para a cadeira de botanica e zoologia medicas - em classificação de plantas ou animaes, preparações de histologia vegetal ou animal, bem como em uma experimentação physioIogica relativa á cadeira;

    Para a cadeira de chimica organica e biologica - em uma analyse de substancias organicas e de principios azotados e não azotados, em dosagens, determinações da densidade de certos corpos, preparações, processos analyticos, operações technicas e histotechnicas, manejo de instrumentos de chimica e explicação do seu modo de acção;

    Para a cadeira de histologia - em preparações histologicas concernentes á estructura dos orgãos e aos tecidos, nervoso, muscular e osseo, ou qualquer tecido organico, sendo em numero de tres dada uma dessas preparações;

    Para a cadeira de anatomia descriptiva - em uma preparação do systema nervoso, do apparelho da circulação ou dos orgãos dos sentidos;

    Para a cadeira de physiologia - em uma experiencia sobre objecto pertencente á materia da cadeira, em applicações de um instrumento usado nas experiencias physiologicas, e em uma analyse de chimica biologica ou uma preparação histologica;

    Para a cadeira de anatomia e physiologia pathologicas: 1º, em uma analyse de liquidos organicos pathologicos e assumptos de histologia pathologica; 2º, em uma autopsia que tenha por fim verificar todas as lesões encontradas no cadaver;

    Para a cadeira de pathologia geral - na demonstração graphica dos diversos instrumentos empregados em clinica e do valor semeiologico dos signaes conducentes ao diagnostico, bem como em uma autopsia na qual se confrontem as lesões encontradas com os signaes obtidos por meio dos instrumentos clinicos;

    Para a cadeira de pathologia medica - em uma analyse de chimica pathologica e uma lição clinica relativa a um caso de medicina;

    Para a cadeira de pathologia cirurgica - na mesma prova que para a cadeira de pathologia medica, com applicação a um caso cirurgico;

    Para a cadeira de materia medica e therapeutica - na demonstração experimental dos effeitos de um producto therapeutico que fôr apresentado, acompanhada da sua classificação e historia e do meio de reconhecer a falsificação;

    Para a cadeira de partos - em uma preparação histologica referente aos orgãos da geração e uma operação obstetrica praticada sobre o cadaver, precedida do diagnostico da apresentação e posição do feto;

    Para a cadeira de anatomia cirurgica e operações - em uma preparação anatomica e uma operação sobre o cadaver;

    Para a cadeira de pharmacologia e arte de formular - em duas preparações chimico-pharmaceuticas de uso therapeutico, com a demonstração pratica de seu estado de pureza, alteração ou falsificação e analyse dos principios geraes que entram em sua composição;

    Para a cadeira de hygiene a historia da medicina - em uma analyse de substancia alimentar ou medicamentosa, na indicação dos meios de reconhecer a sua falsificação ou no exame chimico do ar atmospherico;

    Para a cadeira de medicina legal e toxicologia - em uma autopsia medico-legal e em uma pesquiza toxicologica, ou ao exame medico-legal de uma mancha determinada;

    Para as cadeiras de clinica - em assumptos de histologia normal ou pathologica especial a cada cadeira, e analyses chimicas de liquidos organicos normaes ou pathologicos cujo estudo seja de interesse real para cada cadeira, bem como em uma lição clinica sobre o doente que fôr apresentado ao candidato, seguida de uma operação sobre o cadaver quando o concurso se referir ás cadeiras de clinica cirurgica geral ou especial.

    Art. 249. A commissão nomeada pela Congregação para formar a lista dos pontos para a prova oral organizará no mesmo dia, logo após o sorteio do ponto, outra lista de oito até 16 pontos para a prova pratica, os quaes serão lidos e approvados ou substituidos pela Congregação.

    Art. 250. A lista dos pontos approvados pela Congregação será fechada em um envoltorio lacrado com o sello da Faculdade e rubricado pelo Director.

    Art. 251. No primeiro dia util, depois da prova oral, os candidatos farão immediatamente pela ordem da inscripção a prova pratica que lhes tiver cabido por sorte, não podendo os subsequentes assistir ás provas dos anteriores.

    Art. 252. No dia designado para a prova pratica, a Congregação nomeará uma commissão de tres membros para acompanhar os candidatos na technica da prova, e outra, quando o concurso fôr para qualquer cadeira de clinica, para escolher doentes nas enfermarias da Santa Casa de. Misericordia que sirvam para as lições clinicas dos mesmos candidatos.

    Art. 253. O tempo para a prova pratica será marcado pela commissão respectiva, tendo o candidato, quanto á de clinica, 20 minutos para o exame do doente e meia hora para a lição.

    Art. 254. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em duas ou mais turmas, de modo que a cada uma seja apresentado enfermo differente, que cada concurrente examinará separadamente, segundo a ordem da inscripção.

    Art. 255. As provas clinicas e de autopsia serão sempre feitas em dias differentes daquelles em que se fizerem as provas technicas de histologia e de chimica biologica, e a commissão incumbida de acompanhar a prova pratica indicará os casos em que esta se deva dividir, fazendo-se cada uma suas partes em dia diverso, por todos os candidatos ou por estes distribuidos em turmas.

    Art. 256. Em papel rubricado pelos membros da commissão os concurrentes deverão expor os processos e meios empregados para a resolução das questões technicas que lhes couberam por sorte, bem como o resumo da observação feita no doente, ou as alterações que encontraram na autopsia.

    Cada candidato terá 20 minutos, no maximo, para explicar e justificar as suas preparações e analyses, e os processos de que se tiver servido na prova technica.

    Art. 257. A commissão nomeada para fiscalisar a prova technica dos candidatos fará um relatorio sobre o valor da prova de cada um e seu merito relativo.

PARTE QUINTA

Da prova oral de improviso

    Art. 258. Esta prova se fará publicamente e durará tres quartos de hora.

    Art. 259. No dia seguinte áquelle em que se concluir a prova pratica, si não fôr feriado, reunir-se-ha a Congregação e nomeará uma commissão de tres membros para formar 20 pontos sobre os assumptos mais importantes da cadeira para a prova oral de improviso.

    Art. 260. Approvados esses pontos pela Congregação, seguir-se-ha o processo estabelecido no art. 235.

    Art. 261. Do ponto tirado pelo candidato inscripto em primeiro logar, os outros, recolhidos em sala reservada, só terão conhecimento, cada um por sua vez, tres quartos de hora antes de começar a sua prova.

    Durante o prazo de tres quartos de hora, que o candidato terá para coordenação de suas idéas, não poderá recorrer a nenhum livro ou a qualquer outro auxilio.

    Art. 262. São applicaveis a esta prova as disposições dos arts. 245, 246 e 247.

SECÇÃO III

Do julgamento

    Art. 263. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia util em sessão publica para o julgamento.

    Art. 264. Abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada sempre a ordem da inscripção.

    O candidato, que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará pela fidelidade da leitura, fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo. Quando, porém, houver um só candidato, a fiscalisação caberá a um dos lentes designado pelo Director.

    Art. 265. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos e espectadores e se procederá á votação.

    Art. 266. Não poderão votar os lentes que não tiverem assistido a qualquer das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tiverem ouvido a leitura da prova escripta.

    Art. 267. O julgamento se fará por votação nominal, depois de lido o parecer da commissão sobre o valor da prova pratica de cada candidato, e versará primeiramente sobre a habilitação, ficando excluidos os que não obtiverem maioria dos votos presentes.

    Procederá depois a Congregação, tambem por votação nominal, á classificação por ordem de merecimento dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação.

    Art. 268. Designado o concurrente a quem compete o primeiro logar, por ter reunido a maioria de votos, seguir-se-ha o mesmo processo para a designação dos que devam occupar o segundo e o terceiro logar, formando-se assim uma lista de tres nomes para a nomeação.

    Art. 269. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação. Verificado novo empate, o Director terá voto de qualidade.

    Art. 270. Finda a votação, o secretario lavrará uma acta em que serão referidas todas as circumstancias occorridas.

    Art. 271. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para approvar as actas do concurso e assignar o officio de apresentação dos candidatos.

    Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do parecer da commissão sobre as provas praticas, e de uma informação particular do Director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação scientifica, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado a dos serviços que tenham prestado.

    Art. 272. Quando houver um só candidato é preciso que obtenha dous terços dos votos presentes para que seja considerado habilitado.

CAPITULO IX

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE ADJUNTOS

    Art. 273. No processo do concurso para o logar de adjunto serão observadas as disposições relativas ao concurso para o logar de lente, com as seguintes alterações:

    1ª No dia do encerramento da inscripção, reunida a Congregação ás 2 horas da tarde, nomeará uma commissão de 12 membros, sob a presidencia do lente mais antigo, para organizar os pontos, fiscalisar o concurso e julgar do merecimento dos candidatos, de conformidade com o estatuido em relação aos concursos para os logares de lentes.

    2ª O tempo para a prova escripta será de tres horas, e a prova oral estudada durará meia hora.

    3ª Sómente no caso do serem sete ou mais os concurrentes se fará a divisão por turmas, a que se referem os arts. 245 e 246.

    4ª Não haverá nestes concursos defesa de theses, nem a prova oral de improviso.

    5ª Havendo mais de uma vaga, os concursos se farão segundo o disposto no art. 201, sendo porém de 30 dias o intervallo de um a outro concurso.

    6ª No dia do encerramento da inscripção, cada candidato, sob pena de ser excluido do concurso, deverá apresentar, em relação ao laboratorio da cadeira, uma ou mais preparações dignas de serem guardadas no musêo da Faculdade. As dos adjuntos de clinica medica poderão consistir em peças pathologicas ou em seis preparações de histologia pathologica; as dos adjuntos de qualquer outra clinica em uma preparação de anatomia cirurgica.

    Art. 274. Quanto aos adjuntos das cadeiras que não sejam de clinica, a prova pratica versará sómente sobre a parte experimental ou technica da materia da cadeira.

    Art. 275. A commissão não poderá funccionar sem que pelo menos estejam presentes dous terços dos seus membros.

    Art. 276. A Congregação nomeará dous lentes, que, reunidos ao da cadeira, formarão a commissão que tem de fiscalisar as provas praticas e dar parecer sobre cada uma.

    Art. 277. Terminado o julgamento, a commissão de que trata o art. 273 apresentará á Congregação, que para esse fim será convocada, um relatorio com a lista dos candidatos habilitados e classificados na ordem de merecimento.

    A Congregação submetterá á escolha do Governo os nomes de tres dos habilitados, justificando a sua proposta, si por maioria de votos tiver alterado a classificação feita pela commissão julgadora.

    A proposta será acompanhada dos documentos e da informação particular a que se refere o art. 271.

    Art. 278. O lente mais moderno da commissão servirá de secretario para lavrar as actas do processo do concurso.

CAPITULO X

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE PREPARADORES

    Art. 279. No concurso para o logar de preparador serão observadas as disposições relativas ao concurso para o de adjunto com as seguintes modificações: 1ª, o prazo para as inscripções será de tres mezes; 2ª, para os concursos aos logares de preparadores dos laboratorios de physica, chimica mineral, chimica organica, botanica, pharmacia e toxicologia tambem poderão inscrever-se os pharmaceuticos pelas Faculdades do Imperio ou as pessoas que estejam nas condições estabelecidas nos arts. 204 e 205.

    Para o logar de preparador do laboratorio de cirurgia e prothese dentaria poderão inscrever-se, além dos doutores em medicina, os dentistas que tenham titulo conferido pelas Faculdades do Imperio, ou nestas se tenham habilitado para o exercicio da sua profissão.

    Art. 280. Havendo mais de uma vaga, observar-se-ha o disposto no art. 201, sendo de 20 dias o intervallo de um a outro concurso.

    Art. 281. O concurso constará:

    1º De uma prova escripta;

    2º De uma prova pratica relativa á materia do laboratorio;

    3º De uma exposição oral sobre um ponto tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.

    Art. 282. Nenhuma prova poderá ser feita sem que estejam presentes pelo menos cinco membros da commissão julgadora que tenham assistido ás outras provas.

    Art. 283. No dia do encerramento das inscripções reunir-se-ha a Congregação ás 2 horas da tarde, e, depois de decidir sobre o valor dos documentos e da capacidade moral dos candidatos por meio de escrutinio secreto, nomeará do seu seio uma commissão de sete lentes, para formular os pontos e julgar do concurso.

    Art. 284. A commissão reunir-se-ha no dia seguinte ás 10 horas da manhã sob a presidencia do lente mais antigo, servindo de secretario o mais moderno, e organizará sobre a materia do laboratorio uma lista de 20 pontos, que serão recolhidos a uma urna.

    O candidato que estiver inscripto em primeiro logar tirará um ponto, que será o mesmo para todos, e sobre elle escreverão os concurrentes durante tres horas.

    Esta prova, será feita em sala fechada, sob a fiscalisação de uma commissão de seis lentes succedendo-se dous a dous, e em papel rubricado pelo Director da Faculdade. Os concurrentes não poderão, sob pena de exclusão do concurso, consultar livros, notas ou apontamentos.

    Art. 285. Terminada a prova escripta, será a de cada concurrente rubricada no verso pelos dous ultimos membros da commissão julgadora e pelos outros candidatos. Em seguida, será fechada e lacrada, escrevendo-se no envoltorio o nome de seu autor. Todas as provas serão encerradas n'uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo presidente da commissão, e as duas outras pelos dous lentes que tenham estado presentes á prova escripta.

    A urna será cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre, sobre uma tira de papel rubricada pelo presidente da commissão e pelos dous membros desta que estiverem presentes na ultima hora.

    Art. 286. No dia seguinte reunir-se-ha a commissão julgadora e formulará 10 a 15 pontos praticos relativos á materia do concurso. O primeiro candidato inscripto tirará da urna um numero correspondente a um dos pontos, e cada um dos concurrentes executará as manipulações e preparações que o caso exigir, tendo depois vinte minutos para a exposição explicativa das operações que tiver executado.

    Art. 287. O tempo para as preparações que forem necessarias será marcado pela commissão respectiva.

    Quando se tratar de materia em que deva ser exigida prova histologica, os candidatos tambem farão essa prova sobre ponto tirado á sorte.

    Art. 288. O lente da cadeira a que pertencer o laboratorio e mais dous nomeados préviamente pela Congregação, d'entre os seis membros restantes da respectiva commissão, apresentarão logo depois desta prova uma exposição escripta acerca do valor do trabalho de cada candidato.

    Art. 289. Para a prova oral, cujo ponto será tirado á sorte no dia seguinte áquelle em que terminar a prova pratica, serão observadas, no que lhe fôr applicavel, as regras prescriptas para igual prova nos concursos para lente, com a differença de que o tempo para a prelecção será de meia hora.

    Art. 290. Terminada a prova oral e lida a prova escripta, a commissão procederá ao julgamento, observando no que fôr applicavel o que se acha determinado quanto ao concurso para o logar de lente.

    Art. 291. Feito o julgamento, observar-se-ha o que está disposto na ultima parte do art. 277.

CAPITULO XI

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE INTERNOS E DE AJUDANTES DE PREPARADOR

    Art. 292. O prazo das inscripções para estes concursos será de 15 dias, salvo si a vaga se der durante as férias, caso em que será de um mez.

    Far-se-ha o respectivo annuncio nos diarios de maior circulação da Côrte e da Provincia onde houver Faculdade de Medicina.

    Art. 293. Poderão inscrever-se para concorrer aos logares de internos os alumnos que tiverem feito os exames da 3ª serie do curso medico, pelo menos, com approvação nestes e nos exames anteriores, e apresentarem attestado de que frequentaram pelo menos durante um anno o serviço clinico medico ou cirurgico de qualquer hospital.

    Além disto serão obrigados a apresentar ao Director da Faculdade declaração dos Provedores dos hospitaes de que não têm motivos para se opporem á sua admissão no serviço interno dos mesmos hospitaes.

    Art. 294. Só poderão inscrever-se para os logares de ajudantes de preparador os alumnos que tiverem sido approvados plenamente na materia a que se achar ligado o laboratorio; exceptuam-se os candidatos a taes logares nos laboratorios de pharmacia, toxicologia e hygiene, para os quaes basta o mesmo grau de approvação nos exames de chimica mineral e chimica organica e biologica

    Art. 295. A commissão de julgamento dos concursos para internos das clinicas e ajudantes de preparador será composta de cinco lentes effectivos designados pelo Director, sob a presidencia do lente mais antigo da clinica ou cadeira respectiva.

    Art. 296. As provas do concurso para internos de clinica constarão de observação escripta sobre um doente, que será o mesmo para dous candidatos, e de uma questão pratica commum a todos, e tirada á sorte pelo primeiro inscricto.

    Art. 297. Esta questão poderá ser substituida no concurso para o logar de interno de clinica cirurgica pela applicação de um ou mais apparelhos, ou por uma preparação de anatomia cirurgica.

    Art. 298. A commissão julgadora sob a presidencia do lente mais antigo reunir-se-ha na vespera do dia em que houverem de começar as provas, para resolver sobre o numero, a natureza e importancia das questões sobre que tem de versar o concurso.

    Art. 299. Cada candidato terá meia hora para observar o doente que lhe tocar, e uma para escrever a observação, marcando-se-lhe tempo para o desenvolvimento da questão da segunda prova.

    Art. 300. Quanto ao processo de votação e ás outras formalidades, seguir-se-há no que fôr applicavel o que se acha disposto acerca do concurso para o logar de preparador.

    Art. 301. As provas do concurso para o logar de ajudante de preparador consistirão em uma analyse, experiencia ou preparação da materia do respectivo laboratorio e em uma dissertação escripta sobre ponto tirado á sorte na occasião pelo primeiro inscripto, e commum a todos os candidatos.

    O tempo para a primeira prova será marcado pela commissão julgadora, e para a segunda não excederá de duas horas.

    Art. 302. A nomeação dos internos e dos ajudantes de preparador será feita pelo Director, d'entre os candidatos que tiverem sido classificados nos tres pri meiros logares pela commissão julgadora.

    O Director poderá escolher ambos os internos para cada clinica em um só concurso: quando houver um só inscripto ou quando ninguem se inscrever, cada lente de clinica proporá á escolha do Director os alumnos que julgar mais habilitados para internos e que tenham as condições exigidas no art. 293. Neste caso o interno servirá sómente por um anno.

    Art. 303. As observações redigidas pelos candidatos ao internato, bem como as provas escriptas dos concurrentes aos logares de ajudantes de preparador, serão lidas logo que esteja terminado o tempo para a sua preparação, fiscalisada a leitura pelo modo estabelecido no art. 264.

CAPITULO XII

DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E MAIS EMPREGADOS

    Art. 304. O Director tomará posse e prestará juramento perante a Congregação.

    Para este fim deverá enviar por officio o titulo de sua nomeação a quem estiver exercendo o cargo de Director.

    Este convocará a Congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para ser-lhe deferido o juramento e dada a posse.

    Recebido o novo Director á porta do edificio pelo secretario e pelos mais empregados, e á porta da sala da Congregação pelo Director interino e pelos lentes presentes, tomará assento á direitado mesmo Director, e, lido pelo secretario o decreto da nomeação, prestará juramento, de que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.

    Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo e ao Presidente da Provincia em que se achar a Faculdade.

    As mesmas formalidades serão observadas em relação ao juramento e á posse do Vice-Director.

    Art. 305. Os lentes prestarão juramento nas mãos do Director, perante a Congregação, que será para este fim convocada.

    Art. 306. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da Congregação, verificar-se-ha, não obstante, o acto de juramento e posse, qualquer que seja o numero dos lentes presentes.

    Deste facto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.

    Art. 307. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro acompanhado dos bedeis e continuos, e na sala das sessões da Congregação pelo secretario.

    Prestado o juramento e lavrados os termos, que serão assignados pelo Director e pelos nomeados, estes tomarão assento nos logares que lhes competirem.

    Art. 308. Si apezar do diposto no art. 306 não fôr possivel reunir a Congregação, prestarão juramento e tomarão posse: o Director e o Vice-Director perante o Ministro do Imperio ou o Presidente da Provincia, e os lentes perante o Director da Faculdade.

    Art. 309. Os outros empregados da Faculdade prestarão juramento e tomarão posse perante o Director, do que se lavrará termo.

CAPITULO XIII

DA REVISTA DO CURSOS THEORICOS E PRATICOS

    Art. 310. Será publicada em cada uma das Faculdades uma Revista das materias professadas nos cursos theoricos e praticos.

    Art. 311. Essa Revista será redigida por uma commissão de tres lentes, um adjunto e um preparador, nomeada pela Congregação na primeira sessão de Março de cada anno.

    Art. 312. A Revista será impressa em oitavo francez com o numero de paginas sufficiente para formar annualmente um volume de 600 paginas pelo menos.

    Art. 313. Nenhum lente poderá, sem justo motivo, recusar o encargo de redactor.

    Art. 314. A Revista será publicada de dous em dous mezes.

    Art. 315. Terão preferencia para serem publicadas as memorias originaes sobre assumptos concernentes aos estudos praticos e ás pesquizas e investigações de utilidade evidente feitas nos laboratorios, bem como as observações e lições sobre os casos importantes das clinicas.

    Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da Congregação que, a juizo do Director, possam ser publicadas.

    Art. 316. A commissão de redacção nomeará d'entre seus membros o redactor principal.

    Art. 317. A commissão se entenderá com o bibliothecario da Faculdade, afim de ser enviada a Revista ás redacções dos periodicos da mesma natureza nacionaes ou estrangeiros, e ás instituições scientificas mais importantes, recebendo-se em troca as suas publicações.

    Art. 318. O preço da assignatura para os alumnos será de metade do que fôr fixado para os demais assignantes pelo Director da Faculdade de accôrdo com a commissão. Nenhum alumno poderá tomar mais de uma assignatura, e o que ceder a sua a livreiros e commerciantes será obrigado a pagar integralmente a respectiva importancia.

    Art. 319. Todo exemplar destinado a alumno da Faculdade terá escripto o nome deste na primeira pagina.

CAPITULO XIV

DAS COMMISSÕES E INVESTIGAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO ENSINO

    Art. 320. De dous em dous annos cada Faculdade indicará ao Governo um lente ou adjunto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações medico-topographicas no Brazil, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos de ensino, fazer estudos sobre as materias das respectivas cadeiras e examinar os estabelecimentos e instituições medicas das nações mais adiantadas da Europa e da America.

    Art. 321. A Congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da commissão, designando a época e a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar a Faculdade de tudo que possa interessar ao ensino.

    Art. 322. As Faculdades transmittirão uma a outra as instrucções dadas aos commissionados, e as cópias dos relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos houver duplicata.

    Art. 323. Os Directores se corresponderão com os commissionados acerca de todos os descobrimentos e melhoramentos importantes para a sciencia, e podarão incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso das Faculdades.

    Art. 324. No orçamento das Faculdades incluir-se-ha a quantia necessaria para esse fim.

    Art. 325. Os Directores velarão pelo cumprimento das instrucções, que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da Congregação e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo, ouvida a Congregação, cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro de prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem concedidos.

    Art. 326. O alumno que tiver completado os estudos medicos ou pharmaceuticos e fôr classificado pela Congregação como o primeiro estudante entre os que com elle concluiram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa, afim de se applicar aos estudos praticos por que tiver predilecção ou aquelles que forem designados pela Faculdade, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.

    Art. 327. A classificação a que se refere o artigo antecedente será feita por uma commissão nomeada pela Congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com a maior imparcialidade todos os titulos que poderem revelar a capacidade dos alumnos e attendendo ao seu procedimento moral e á sua frequencia notoria, particularmente nos trabalhos praticos, apresentará um relatorio que será em suas conclusões votado em sessão da Congregação.

    Art. 328. Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz estrangeiro por conta do Estado passará para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.

    Art. 329. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á Faculdade e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado; o qual será julgado por uma commissão da mesma Faculdade.

    Art. 330. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus autores, a Congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.

CAPITULO XV

DO ENSINO PARTICULAR NAS FACULDADES

    Art. 331. Os doutores em medicina, os pharmaceuticos e dentistas poderão abrir cursos livres sobre as diversas materias que compoem o ensino official de medicina, de pharmacia ou de odontologia; e para isso deverão dirigir á Congregação um requerimento acompanhado dos seus diplomas scientificos e de folha corrida, no qual designarão a materia que pretendem leccionar e o programma que se propoem seguir.

    Art. 332. A Congregação votará nominalmente sobre a petição do candidato.

    Art. 333. No caso de ser attendido o candidato, o Director designará o local em que poderá ser feito o curso.

    Art. 334. Si não houver logar para todos os pretendentes, será isto especificado na licença; e, si o candidato persistir em abrir o curso, deverá avisar immediatamente o Director, indicando a localidade em que terá de ser feito.

    Art. 335. Todos os cursos livres ficarão sob a immediata fiscalisação do Director da Faculdade, que os visitará sempre que lhe parecer conveniente.

    Art. 336. Quando os cursos livros não preencherem os seus fins ou nelles forem desprezados os programmas, e professadas doutrinas subversivas e contrarias á moral, ou se derem disturbios e desordens, o Director dará conhecimento do facto á Congregação, que deverá cassar a licença concedida.

    Art. 337. O professor particular, que não se conformar com a resolução tomada pela Congregação, poderá recorrer para o Governo, que exigirá desta as razões do seu acto e decidirá como fôr mais acertado.

    Art. 338. O prazo das licenças para os cursos livres não deverá exceder de um anno; a concessão poderá, todavia, ser renovada si convier ao ensino.

    Com as petições para a continuação dos cursos bastará que os candidatos apresentem o seu programma.

    Art. 339. Poderão ser admittidos a abrir cursos livres os medicos estrangeiros que tiverem licença para o exercicio de sua profissão, os habilitados com diplomas de doutor em medicina por uma das Faculdades do Imperio ou os que tiverem sido professores officiaes ou particulares de uma Faculdade estrangeira reconhecida pelo respectivo Governo.

    Art. 340. Em falta absoluta de preparadores, o Director chamará de preferencia para exercer esses logares provisoriamente os professores particulares que mais se tiverem distinguido, durante dous annos pelo menos, entre os admittidos a leccionar no recinto da Faculdade.

    Art. 341. Para os actos solemnes da Faculdade todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial.

    Art. 342. No relatorio annual remettido ao Governo pelo Director se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adiantamento do ensino.

    Art. 343. Os professores particulares serão obrigados a publicar em cartazes os programmas dos seus cursos, com o horario respectivo, a localidade em que os farão e outras informações que julgarem convenientes. Esses cartases serão affixados, depois de vistos pelo Director, nos logares mais frequentados do edificio da Faculdade.

    Art. 344. Os cursos dos professores particulares poderão ser diurnos ou nocturnos; estes ultimos não deverão prolongar-se além das 9 horas da noite.

    Art. 345. Os professores particulares são responsaveis pelas despezas que occasionarem, assim como pelos damnos que elles ou seus discipulos causarem nos objectos da Faculdade, e nos que forem postos á sua disposição para o ensino.

    Art. 346. A Congregação, quando o julgar conveniente, poderá solicitar das administrações dos hospitaes de caridade a concessão de enfermarias para as clinicas e de cadaveres para o ensino da anatomia nos cursos particulares.

    Art. 347. Os empregados subalternos da Faculdade são obrigados a prestar os seus serviços em taes cursos, mediante remuneração préviamente ajustada com os professores particulares e approvada pelo Director.

    Art. 348. Os lentes e os adjuntos não poderão abrir cursos retribuidos das materias professadas na Faculdade.

TITULO II

DO REGIME DAS FACULDADES

CAPITULO I

    Art. 349. Os trabalhos principiarão no dia 1º de Março e terminarão quando estiverem concluidos todos os exames e actos da Faculdade.

    Art. 350. Além do periodo comprehendido entre o encerramento da Faculdade e o dia de sua abertura no anno seguinte, serão feriados os dias de carnaval até quarta-feira de cinza, os da Semana Santa e da Paschoa, os dias de festa ou de luto nacional e o do enterramento do Director ou de qualquer lente effectivo ou jubilado da Faculdade.

CAPITULO II

DOS EXERCICIOS ESCOLARES

    Art. 351. As aulas das Faculdades serão abertas no dia 15 de Março e encerradas no dia 30 de Outubro.

    Art. 352. No primeiro dia util de Março a Congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os adjuntos e na falta destes quem deva reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos.

    Art. 353. O Director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da Congregação.

    Art. 354. Quando a vaga ou o impedimento se der no decurso do anno, cabe ao Director fazer a designação de quem deva reger as cadeiras;

    Art. 355. O horario approvado no principio do anno lectivo só poderá ser alterado pela Congregação, si o exigirem as conveniencias do ensino.

    Art. 356. Os lentes darão tres lições por semana em dias alternados, e por espaço de uma hora.

    Exceptuam-se desta disposição os lentes das clinicas, que darão aula todos os dias.

    Art. 357. Cada lente ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á Congregação na primeira sessão do anno lectivo o programma do ensino de sua cadeira, o qual deverá comprehender toda a materia, dividida em partes ou artigos distinctos.

    Si nesta sessão o lente não apresentar o programma, não poderá reger a sua cadeira emquanto não o tiver apresentado.

    Art. 358. Recebidos os programmas, o Director nomeará uma commissão de tres membros para uniformal-os de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas na Faculdade. A commissão dará o seu parecer motivado e em sessão da Congregação, que deverá effectuar-se sete dias antes da abertura das aulas, será esse parecer discutido e votado.

    Art. 359. Os programmas, depois de adoptados com modificações ou sem ellas, serão impressos e não poderão ser alterados.

    Art. 360. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a Congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os.

    Em todo caso deverá o lente apresentar o programma, com ou sem proposta de alteração, afim de ser remettido á commissão de que trata o art. 358.

    Art. 361. Terão livre ingresso nos laboratorios da Faculdade não sómente os estudantes matriculados na serie de materias a que se acharem ligados os mesmos laboratorios, como tambem, com permissão do respectivo Director, os que, já approvados nas ditas materias, o requererem.

    Art. 362. Igual direito terá o estudante não matriculado que em qualquer tempo quizer fazer preparações nos laboratorios da Faculdade, comtanto que pague préviamente uma taxa igual á primeira prestação da matricula, a qual lhe será levada em conta quando tiver de fazer o respectivo exame. Aquelle que deixar de o fazer no fim do anno lectivo, perderá a referida prestação.

    Art. 363. O curso nos laboratbrios constará de trabalhos que devem abranger toda a materia e ser mensalmente especificados pelos preparadores, sob a direcção dos lentes das cadeiras a que se acharem ligados os laboratorios, e feitos sob a inspecção dos adjuntos e fiscalisação dos preparadores.

    Os trabalhos serão escriptos em uma lista que deverá ser affixada no laboratorio, de modo que os alumnos saibam com antecedencia os que terão de executar em cada mez.

    Art. 364. Os exercicios praticos nos laboratorios durarão diariamente de duas a quatro horas, e durante elles o alumno é obrigado a responder ás perguntas que lhe fizer o lente, o adjunto ou o preparador, sobre a experiencia ou preparação que tiver de executar, assim como sobre o uso dos instrumentos e apparelhos de que se tenha de servir, afim de se conhecer si poderá realizar os trabalhos.

    Art. 365. O alumno que voluntariamente não terminar uma analyse, experiencia ou preparação dispendiosa, só poderá repetil-a á sua custa.

    Art. 366. Nos laboratorios os estudantes a que se refere o art. 362 terão as mesmas obrigações a que estão sujeitos os alumnos matriculados.

    Art. 367. Os alumnos de anatomia descriptiva e cirurgica, e de operações, serão divididos em turmas de seis a oito, e cada uma terá para as respectivas preparações e operações um cadaver convenientemente conservado pelo melhor processo.

    Art. 368. As operações serão feitas segundo as regras determinadas pelo lente, sendo prohibido aos alumnos mutilarem o cadaver para qualquer trabalho, salvo precedendo permissão do lente, do adjunto ou do preparador.

CAPITULO III

DAS INSCRIPÇÕES

    Art. 369. Haverá em cada Faculdade uma inscripção de matricula e uma inscripção de exame.

SECÇÃO I

Da inscripção de matricula

    Art. 370. As matriculas para os cursos das Faculdades estarão abertas desde o dia 1º até o dia 14 de Março inclusive, excepto quanto á 1ª serie, para a qual o prazo da inscripção findará no ultimo dia do mesmo mez.

    Art. 371. Podem, porém, as Congregações das Faculdades em qualquer tempo admittir á matricula os alumnos que por motivo de justo impedimento não se tiverem matriculado nos prazos marcados no artigo antecedente, comtanto que em qualquer aula da respectiva serie não tenha havido 40 lições.

    Art. 372. Ninguem será admittido a matricular-se em qualquer das Faculdades sem que apresente certidões de approvação nas seguintes materias preparatorias:

    § 1º Para o curso medico: portuguez, latim, francez, inglez, allemão, philosophia, historia, geographia, arithmetica, algebra até equações do 2º grau, geometria, trigonometria rectilinea e elementos de physica, chimica e historia natural.

    § 2º Para o curso de pharmacia: as mesmas materias, excepto a lingua ingleza e a allemã, e trigonometria.

    § 3º Para o curso de obstetricia: portuguez, francez, arithmetica e elementos de physica, chimica e historia natural.

    § 4º Para o curso de odontologia: portuguez, francez, inglez, arithmetica e geometria.

    Art. 373. São validos para a matricula os exames de preparatorios prestados nas Faculdades de Direito e na de Medicina da Bahia, na Escola Polytechnica, na Militar, na de Marinha e na de Minas de Ouro Preto, no Imperial Collegio de Pedro II, e nas mesas de exames da Inspectoria Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte e das suas Delegacias nas capitaes das Provincias.

    Exceptuam-se, porém, os exames que na Escola Militar e na de Marinha não tiverem sido feitos segundo programma que comprehenda toda a materia exigida para a matricula nas Faculdades de Medicina.

    O Governo declarará quaes os exames incluidos nesta excepção.

    Art. 374. A abertura e o prazo das matriculas serão annunciados por editaes affixados nos logares mais frequentados da Faculdade e publicados pela imprensa oito dias antes da época determinada no art. 370.

    Art. 375. Para a matricula em alguma ou em todas as materias da primeira serie de qualquer dos cursos o estudante deverá provar:

    1º Ter sido vaccinado em tempo não anterior a cinco annos;

    2º Ter pago a taxa de 51$000.

    Art. 376. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras das series seguintes o alumno deverá apresentar:

    1º Certidão de approvação nas materias da serie anterior;

    2º Conhecimento de ter pago a taxa de 51$000.

    Art. 377. E' facultada a matricula ás pessoas do sexo feminino.

    Art. 378. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno tiver impedimento justificado, a juizo do Director.

    Art. 379. O secretario, logo que lhe fôr apresentado despacho do Director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção do nome do alumno e de sua idade, filiação e naturalidade, e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do artigo antecedente.

    Art. 380. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fique de permeio espaço em branco.

    Art. 381. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e si dois ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do Director, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.

    Art. 382. No dia determinado para se fecharem as matriculas, escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o Director.

    Art. 383. Finda a inscripção de matricula, o secretario fará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das series com declaração da filiação e naturalidade, e a mandará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes e alumnos e enviada ao Ministerio do Imperio.

    Art. 384. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que tiver sido paga.

    Art. 385. A matricula em uma Faculdade será válida na outra, uma vez que o alumno apresente guia do respectivo Director, observada a disposição do artigo antecedente.

    Art. 386. E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, e são tambem nullos todos os actos que a ella se seguirem. Aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além de perder a importancia das taxas pagas, fica sujeito ás penas do art. 301 do Codigo Criminal, e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.

    Art. 387. Cada alumno que se tiver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo Director, contendo o seu nome e a designação da serie em que se tiver inscripto.

    Art. 388. Sómente serão considerados alumnos da Faculdade os estudantes matriculados em algum dos cursos.

    Art. 389. Aos alumnos é garantida pela inscripção de matricula a precedencia nos assentos das aulas, segundo a sua ordem numerica.

SECÇÃO II

Da inscripção de exame

    Art. 390. A inscripção para os exames se effectuará do dia 15 a 30 de Outubro, e os exames começarão tres dias depois do encerramento da inscripção o terminarão depois de examinados todos os inscriptos.

    Art. 391. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames deverão dirigir um requerimento ao Director, satisfazendo as seguintes condições:

    1ª Apresentar certidões de approvação nas materias exigidas como preparatorios para a matricula ou nas que antecedem ás dos exames requerido, segundo a ordem do programma official;

    2ª Provar a identidade de pessoa;

    3ª Pagar a importancia da taxa, que será de 51$000, por todas as materias de uma mesma serie ou por qualquer numero das materias que a constituem, para os que tiverem pago a da matricula; e de 102$000 para os que não se tiverem matriculado;

    4ª Apresentar attestado de vaccina não anterior a cinco annos.

    § 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos lentes, ou de duas pessoas conceituadas e residentes na cidade onde estiver a Faculdade.

    A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que a assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do art. 301 do Codigo, Criminal.

    § 2º O estudante, em nome de quem e com cujo consentimento outro individuo tiver obtido inscripção ou feito exame, perderá este e todos os mais exames prestados até aquella data. Para este effeito o Director da Faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e aos Directores de todos os outros estabelecimentos de ensino superior.

    § 3º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos da Faculdade, salvo na parte relativa á exhibição de certidões de approvação nas materias da serie anterior.

    Art. 392. Para ser admittido a exame de qualquer das series, o requerente, além das condições especificadas no artigo antecedente, deverá provar, com attestado dos respectivos lentes, adjuntos ou preparadores, que fez nos laboratorios da Faculdade, dentro do anno lectivo correspondente, sobre as materias da serie os seguintes trabalhos, que serão presentes á mesa examinadora com as notas dos ditos lentes e preparadores, afim de serem apreciados por occasião do julgamento do exame pratico:

    1º Para a 1ª serie do curso medico, a preparação de um corpo chimicamente puro e oito preparações de botanica e zoologia, convenientemente classificadas e acompanhadas da respectiva descripção;

    2º Para a 1ª serie do curso pharmaceutico, a preparação de dous corpos chimicamente puros;

    3º Para a 2ª serie medica, um trabalho anatomico, digno de ser guardado no musêo e concernente á myologia, angeologia ou nevrologia, oito preparações de histologia normal e duas de chimica biologica ou organica;

    4º Para a 2ª serie pharmaceutica, quatro preparações de botanica e zoologia nas condições do n. 1 e um producto de chimica organica;

    5º Para a 3ª serie medica, dez preparações de histologia pathologica e uma communicação minuciosa de experiencia physiologica;

    6º Para a 3ª serie pharmaceutica, seis preparações chimico-pharmaceuticas;

    7º Para a 4ª serie, uma communicação igual á do n. 5, relativa á cadeira de therapeutica;

    8º Para a 5ª serie, uma peça anatomica, digna de ser guardada no musêo, ou um producto pathologico nas mesmas condições, proveniente das clinicas cirurgicas, com sua noticia historica authenticada por um dos adjuntos;

    9º Para a 6ª serie, um relatorio sobre um exame medico-legal feito no necroterio e sobre um caso de envenenamento praticado em animal do bioterio da Faculdade pelo preparador, adjunto ou lente de medicina legal, e duas preparações chimico-pharmaceuticas.

    Estes trabalhos deverão ser executados pelo menos um mez antes de terminar o anno lectivo.

    Art. 393. E' permittido ao examinando escolher d'entre os trabalhos a que se refere o artigo antecedente, os que tiver de apresentar para ser admittido a exame.

    Os mesmos trabalhos poderão ser feitos, ou nas horas destinadas aos exercicios praticos regulares, ou em dias e horas para aquelle fim especialmente designados pelo Director da Faculdade.

    Art. 394. As peças, os relatorios e as communicações estarão presentes por occasião do julgamento final de todas as provas de cada serie; e os alumnos poderão ser arguidos sobre a technica de suas preparações.

    Art. 395. As inscripções para exames serão lançadas, como as inscripções de matricula, em livros especiaes para cada serie de exames, com termos de abertura e de encerramento, lavrados pelo secretario e assignados pelo Director.

    Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo, na qual se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia da serie em que o alumno tenha sido reprovado.

    Art. 396. O alumno poderá requerer a inscripção de exame para uma ou mais series ou para qualquer materia da mesma serie, mas não será admittido a prestar exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias da serie anterior.

    Art. 397. As pessoas que quizerem prestar exame das materias de uma ou mais series fóra da época marcada no art. 390, e se acharem nas condições legaes, farão para esse fim um requerimento ao Director, juntando os necessarios documentos.

    Art. 398. Verificadas as condições legaes, o Director deverá admittir o requerente á inscripção, na qual serão observadas as disposições do art. 391, e marcará para o exame hora em que não prejudique as aulas e os outros trabalhos da Faculdade.

    Art. 399. Por este serviço extraordinario cada um dos examinandos pagará, por exame, a propina de 30$, que será dividida pelos lentes que tomarem parte no exame, e a de 5$ ao secretario.

    Estas quantias serão préviamente entregues ao secretario, que passará recibo extrahido de livro de talão.

    Art. 400. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção de exames.

    Art. 401. Os reprovados não poderão prestar novo exame das mesmas materias, senão quatro mezes depois e pagando a taxa respectiva.

    Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o uma ou mais vezes.

    Art. 402. O pagamento da taxa de exame só dá direito a este na época em que tiver sido requerida a inscripção.

    Art. 403. Observar-se-ha quanto á inscripção de exames, no que fôr applicavel, o disposto nos arts. 377, 378, 381, 384 e 385.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

    Art. 404. No dia seguinte ao do encerramento das aulas, reunir-se-ha a Congregação para designar os examinadores e a ordem em que devem ser feitos os exames.

    Art. 405. No caso de impedimento de algum examinador, o Director determinará quem o deva substituir, podendo, em falta de lentes, nomear um dos adjuntos e em ultimo caso professores particulares.

    Art. 406. Designados os examinadores, tirarão elles do programma e sujeitarão á approvação da Congregação uma lista de pontos que comprehendam toda a materia e possam servir para o exame pratico.

    Art. 407. A lista de que trata o artigo antecedente não poderá ser conhecida dos alumnos antes de approvada pela Congregação.

    Art. 408. O secretario mandará affixar em logar conveniente uma lista dos estudantes que se tiverem inscripto.

    Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados a exame e dos nomes que se lhes seguirem, em numero igual, afim de preencherem as faltas dos que não comparecerem.

    Art. 409. E' prohibida aos estudantes a troca de logares para exames.

    Art. 410. Com excepção dos exames de clinica e das cadeiras a que não estiver ligado algum laboratorio, haverá para cada materia dous exames: um pratico e outro theorico, sendo este composto de duas provas: uma escripta e outra oral.

    Art. 411. A prova escripta e a oral de uma mesma turma serão prestadas em dias consecutivos, de sorte que, emquanto uma turma estiver fazendo exame oral, outra fará a prova escripta.

    Art. 412. O exame pratico precederá ao exame theorico e será julgado separadamente.

    Art. 413. O candidato que tiver faltado á chamada para qualquer prova de exame só poderá ser chamado de novo na mesma época si justificar perante a commissão o motivo da falta. Em nenhum caso será chamado mais de duas vezes na mesma época.

SECÇÃO I

Do exame pratico

    Art. 414. O exame pratico de cada uma das cadeiras a que se acham ligados os laboratorios, versará sobre os pontos que forem sorteados d'entre os approvados pela Congregação.

    Art. 415. Cada examinando tirará um ponto para a sua prova, e todos os pontos que forem extrahidos voltarão diariamente para a urna.

    Art. 416. Cada turma de examinandos será de 12 até 36 alumnos, ou de menor numero si fôr inferior a 12 o dos requerimentos que tiverem tido despacho favoravel do Director. Cada alumno só fará por dia exame de uma materia, e cada turma será chamada tantas vezes quantas forem necessarias para se completar o exame pratico de todas as materias da serie, ou das materias de que os examinandos tiverem requerido exame.

    Art. 417. O alumno que prestar o exame pratico de uma materia e faltar á chamada no dia seguinte para o exame de outra materia da serie, por elle requerido, perderá o primeiro exame, e não será chamado senão quando todos os outros inscriptos tiverem sido examinados.

     Art. 418. A turma de examinandos de cada dia será pela commissão examinadora distribuida pelos respectivos laboratorios, e o lente com o adjunto e o preparador, em cada laboratorio, inspeccionará cuidadosamente os trabalhos.

    Art. 419. O examinando será obrigado a dar sobre as preparações que tiver feito os esclarecimentos que forem pedidos.

    Art. 420. O tempo para a prova pratica será designado pela commissão examinadora, não podendo exceder de quatro horas.

    Terminados os trabalhos, os examinadores se reunirão para procederem ao exame e julgamento de cada uma das provas.

    Art. 421. A votação será por escrutinio secreto e por espheras brancas e pretas.

    Nenhum examinador deixará de votar.

    Art. 422. Terá a nota de approvado plenamente o examinando que obtiver todas as espheras brancas, a de approvado simplesmente o que tiver maioria de brancas, e a de reprovado o que tiver a totalidade ou maioria de espheras pretas.

    A nota de distincção será conferida ao que, tendo sido approvado plenamente, obtiver todas as espheras brancas em segundo escrutinio, requerido para esse fim por um dos examinadores.

    Art. 423. Será permittido ao estudante approvado simplesmente prestar de novo o mesmo exame, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação quer de reprovação.

    Art. 424. O alumno que tiver sido reprovado no exame pratico perderá o direito de prestar o exame theorico da respectiva cadeira.

SECÇÃO II

Do exame theorico

PARTE PRIMEIRA

Da prova escripta

    Art. 425. A prova escripta será feita a portas fechadas sob a fiscalisação da commissão examinadora ou dos adjuntos.

    O presidente da commissão chamará diariamente para a prova escripta até oito alumnos de cada, uma das materias da serie.

    Art. 426. Haverá, para cada materia, uma urna em que se recolherão, em tiras de papel convenientemente dobradas, tantos numeros quantos forem os artigos do respectivo programma. O primeiro alumno da turma tirará da urna suas tiras de papel, que entregará ao presidente da commissão, e este em voz alta lerá os numeros e verificará os artigos correspondentes do programma. Sobre cada um desses artigos ou seus paragraphos considerados como pontos a commissão indicará a parte que deva ser tratada, ou proporá uma questão, tendo o examinando o direito de escolher um dos dous assumptos para objecto de sua prova.

    Art. 427. Os assumptos indicados e as questões propostas serão transcriptos em uma taboa negra collocada á vista de todos os examinandos.

    Art. 428. Os pontos sorteados para a prova escripta voltarão diariamente para a urna.

    Art. 429. Feito o sorteio dos pontos e chamado cada examinando pelo presidente do acto, este lhe entregará, rubricadas pelos membros da commissão examinadora, tantas folhas de papel da mesma qualidade e côr e de igual formato para toda a turma, quantas forem as materias em que tiver de prestar a prova, a qual será assignada e datada pelo seu autor.

    Art. 430. E' vedado aos examinandos levarem comsigo cadernos, papeis, escriptos ou livros e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Si algum precisar sahir da sala de exame antes de terminado o mesmo trabalho, só poderá fazel-o com licença do presidente da commissão, que mandará acompanhal-o por pessoa de sua confiança.

    Art. 431. A commissão examinadora, auxiliada pelos adjuntos, fiscalisará todo o trabalho dos examinandos, não consentindo que estes consultem livros ou apontamentos.

    Art. 432. O examinando terá uma hora para a prova escripta de cada materia da serie. Será considerado reprovado o que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe coube por sorte ou não tiver escripto cousa alguma; e o que fôr sorprehendido em consulta de livros ou apontamentos.

    Art. 433. Recolhidas, no fim do tempo marcado, as provas de toda a turma, no estado em que se acharem, dará a commissão examinadora sobre cada uma dellas o seu parecer escripto e motivado, em termos claros e succintos.

    Art. 434. No dia seguinte será a turma chamada para a prova oral.

PARTE SEGUNDA

Da prova oral

    Art. 435. A prova oral será feita sobre qualquer dos assumptos comprehendidos no programma da cadeira.

    Art. 436. A presidencia da commissão examinadora será alternada entre os lentes cathedraticos, e os alumnos serão arguidos segundo a ordem da inscripção.

    Art. 437. Nenhum lente poderá arguir por mais de um quarto de hora.

    Art. 438. A arguição versará sobre a materia da cadeira. Começará pelo examinador mais moderno, arguindo o presidente em ultimo logar; nos assentamentos, porém, o presidente precede aos examinadores mais antigos e estes aos mais modernos.

    Art. 439. O examinando que faltar á prova oral no dia em que fôr chamado, tendo em alguma prova escripta a nota má, será considerado reprovado; o que não tiver tido essa nota e justificar o motivo da falta, poderá prestar novo exame theorico na mesma época.

    Art. 440. Terminada a prova oral de todos os alumnos da turma, os membros da commissão examinadora, tendo presentes as provas escriptas, procederão ao julgamento pela fórma estabelecida nos arts. 421 e 422.

    Art. 441. A votação se fará por materia, não importando a reprovação em uma a perda do exame das outras materias da serie.

    Art. 442. A nota do julgamento será lançada na capa das prova escripta, assignada por todos os examinadores e transcripta no livro para esse fim destinado.

SECÇÃO III

Dos exames de clinica

    Art. 443. Os exames de clinica constarão de duas provas: uma escripta e outra oral, feitas em dias diversos.

    Art. 444. Cada turma para a primeira prova não poderá exceder de oito examinandos.

    Art. 445. Cada examinando terá 20 minutos no maximo para examinar um doente á escolha da commissão e uma hora para escrever suas observações, seguindo-se as regras estabelecidas para os exames escriptos.

    Não será apresentado o mesmo doente a mais de um examinando.

    Em seguida a commissão procederá á apreciação das provas, e o resultado será escripto em cada uma destas e assignado por todos os examinadores.

    Art. 446. Terminadas as provas escriptas de todos os examinandos, dar-se-ha começo á prova oral.

    Art. 447. As turmas para essa prova não excederão de quatro examinandos, e os exames versarão sobre doentes indicados pelos examinadores, no dia do acto, nas enfermarias do hospital.

    Art. 448. O examinando terá para o exame do doente 20 minutos pelo menos, e, depois da exposição que fizer, poderá o examinador arguil-o por espaço de 20 minutos no maximo.

    Art. 449. Terminados os actos, seguir-se-ha o julgamento, que versará sobre cada cadeira de clinica separadamente.

    Art. 450. Com excepção da clinica obstetrica e gynecologica e da de molestias de crianças, as provas exigidas no exame das clinicas especiaes versarão sobre as generalidades da materia.

CAPITULO V

DO GRAU E DOS TITULOS CONFERIDOS PELAS FACULDADES

    Art. 451. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso de sciencias medicas e cirurgicas e na defesa de theses será conferido em dia designado pelo Director e em sessão solemne da Faculdade o grau de doutor em medicina.

    Art. 452. Os que tiverem sido approvados em todas as materias do curso de pharmacia receberão o titulo de pharmaceuticos; os que o tiverem sido em todos os exames do curso de cirurgia dentaria receberão o de dentistas, e a alumna que tiver sido approvada em todos os exames do curso de obstetricia receberá o de parteira.

SECÇÃO I

Da defesa de theses

    Art. 453. As theses versarão sobre doutrinas importantes das sciencias professadas na Faculdade e sobre pontos d'entre os approvados com antecedencia pela Congregação.

    Art. 454. Apresentará o doutorando uma dissertação, tres proposições sobre cada cadeira do curso, e seis aphorismos medicos.

    Art. 455. As theses, para serem defendidas no fim do anno, devem ser apresentadas em manuscripto até o fim do mez de Agosto, sob pena de não se realizar a defesa senão em Março do anno seguinte e por motivo justificado a juizo da Congregação.

    Fóra dessas épocas realizar-se-ha em qualquer tempo, comtanto que não prejudique as aulas.

    Nesta hypothese cada doutorando deverá entregar ao secretario, mediante recibo, a quantia de 70$000, que se dividirá igualmente pelos examinadores, como propina pelo accrescimo de trabalho.

    Art. 456. As theses não serão aceitas sem que tenham sido préviamente examinadas por uma commissão de um lente e dous adjuntos, nomeada pela Congregação para verificar si estão conformes aos Estatutos e não contêm doutrina, phrase ou palavra inconveniente ou desrespeitosa.

    Art. 457. Si as theses não forem aceitas, não será o doutorando admittido a exame sem que apresente outras que mereçam approvação.

    Art. 458. A commissão será nomeada pela Congregação no principio do anno lectivo, e em prazo breve cada um dos lentes em exercicio enviará ao Director dez questões sobre a materia de sua cadeira.

    Estas questões, depois de approvadas pela Congregação e lançadas na acta, serão pelo secretario numeradas e escriptas em um livro especial, d'onde se tirará uma cópia para ser impressa e entregue aos doutorandos.

    Art. 459. Estes pontos só servirão para as theses que tiverem de ser defendidas no anno seguinte áquelle em que foram organizados, salvo quando a defesa não se puder realizar, por ter sido o alumno reprovado em algum dos exames.

    Art. 460. As theses, revistas e aceitas, serão impressas a expensas do autor, com formato em quarto grande, segundo o modelo adoptado, e trarão no principio o nome do Director e o quadro do corpo docente da Faculdade, com a declaração de que esta não approva nem reprova as opiniões nellas enunciadas.

    A dissertação precederá ás proposições e estas aos aphorismos medicos, que serão tirados das obras de Hippocrates, ou de algum tratado classico.

    Art. 461. Si as theses depois de impressas não combinarem com o original approvado, o Director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o autor para reformal-as reimprimindo-as á sua custa. Si as alterações indicarem má fé, o Director levará o facto ao conhecimento da Congregação, a qual poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo Director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes ou um anno, conforme a natureza e gravidade das alterações.

    Art. 462. Admittidos os candidatos á defesa das theses, serão obrigados a enviar 36 exemplares dellas á Faculdade até o dia 30 de Outubro ou 1º de Março.

    Art. 463. Na primeira sessão do anno e no dia 16 de Novembro ou no immediato, si aquelle fôr feriado, serão nomeadas pela Congregação as commissões examinadoras.

    Art. 464. Cada commissão se comporá de cinco lentes indicados pelo Director e aceitos, em votação symbolica, pela Congregação.

    Art. 465. A arguição começará pelo lente mais moderno da commissão, terminando pelo mais antigo, que será o presidente. Nenhum lente arguirá sobre mais de duas theses por dia.

    Art. 466. O tempo concedido a cada examinador não excederá de 20 minutos, regulado por ampulheta.

    Art. 467. O dia para a defesa das theses será marcado segundo a ordem da apresentação destas depois de impressas, e, em igualdade de circumstancias, segundo a ordem dos requerimentos.

    Art. 468. O secretario publicará por editaes o dia da sustentação das theses de cada doutorando, e enviará a cada um dos lentes um exemplar das mesmas theses, com antecedencia de oito dias pelo menos.

    Art. 469. Terminada a defesa, sahirão da sala os doutorandos e assistentes, e, fechadas as portas, a commissão examinadora procederá ao julgamento, cujo resultado o secretario lançará no livro respectivo, por termo que será assignado pelos examinadores.

    Art. 470. A votação será por escrutinio secreto na fórma do art. 421, observando-se o disposto no art. 422.

    O dotourando que não fôr approvado só poderá de novo defender theses no prazo de tres mezes a um anno marcado pela Congregação.

    Art. 471. O doutorando que fôr approvado deverá antes de receber o grau entregar na secretaria da Faculdade 100 exemplares impressos de suas theses.

    Art. 472. O Director remetterá ao Governo quatro exemplares das theses e á outra Faculdade de Medicina um numero sufficiente para serem distribuidas por todos os lentes e ficarem alguns exemplares archivados na bibliotheca.

    Art. 473. A approvação simples não impedirá a collação do grau; fica todavia salva ao doutorando a faculdade de defender novas theses, e si o fizer, prevalecerá a nota do segundo julgamento.

SECÇÃO II

Da collação do grau

    Art. 474. O dia para a collação do grau de doutor será annunciado por editaes e nas folhas de maior circulação.

    Designado o dia pelo Director, serão avisados os membros da Congregação, os lentes jubilados e os doutorandos, e convidadas pessoas distinctas por titulos scientificos ou litterarios ou por sua posição social para assistirem á solemnidade.

    No mesmo dia poderá ser deferido juramento aos que tiverem terminado o curso de pharmacia, de cirurgia dentaria e de obstetricia.

    Art. 475. Os doutorandos escolherão um lente para lhes servir de padrinho, o qual os acompanhará em todos os actos da solemnidade.

    Art. 476. Será permittido aos doutorandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do grau e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.

    Art. 477. Cada candidato deve ter as suas vestes doutoraes, e ao chegar á porta principal do edificio da Faculdade será recebido pelo porteiro e pelos bedeis e continuos, que o acompanharão até á sala onde deverá esperar com os outros doutorandos pela hora marcada para a collação do grau.

    Art. 478. A' hora designada dirigir-se-hão para aquella sala o Director e todos os lentes, precedidos do porteiro, bedeis e continuos, do secretario e mais empregados das Faculdades.

    Os doutorandos os receberão á porta e incorporados seguirão para a sala do grau.

    Art. 479. Nesta sala haverá, no logar mais conveniente, uma mesa com uma cadeira de espaldar para o Director; ao seu lado direito estarão duas cadeiras, sendo uma para o padrinho e outra para o orador escolhido pelos doutorandos.

    Art. 480. Os doutores ou bachareis de qualquer das Faculdades do Imperio, ou de instituições estrangeiras, que comparecerem com suas insignias, terão assento promiscuamente logo abaixo dos adjuntos e preparadores mais modernos, si entre elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer da Faculdades; este os precederão sempre, guardando entre si a ordem de antiguidade.

    Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os lentes, os altos funccionarios publicos e mais convidados.

    Art. 481. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de approvação, e em seguida serão chamados um a um todos os doutorandos para prestarem o juramento. O primeiro a quem este fôr deferido, o prestará por extenso, dizendo os outros sómente - Assim o juro.

    O grau de doutor será deferido a cada um pela ordem dos dias da defesa de theses.

    Art. 482. Durante o juramento e a collação do grau, os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão silencio.

    Art. 483. Os distinctivos do grau de doutor são o annel de ouro com uma pedra de esmeralda, a borla e o capello.

    O distinctivo de pharmaceutico será um annel de topazio.

    Art. 484. Prestado juramento segundo o Formulario, o Director entregará ao doutorando um exemplar dos aphorismos de Hippoerates, usando das palavras que actualmente se costumam empregar; e ornando-lhe o dedo com o annel, dirá:

    «Podeis praticar e ensinar a medicina.»

    Art. 485. Preenchidas as formalidades do juramento e da collação do grau, lerá um discurso allusivo á solemnidade do dia, terminando por agradecer a seus mestres os esforços que empregaram para sua instrucção.

    Este discurso será préviamente apresentado ao Director, e só poderá ser lido si fôr julgado conveniente.

    Art. 486. Em seguida o doutorando comprimentará o Director e todos os lentes.

    O padrinho terá então a palavra e fará um discurso congratulando-se com os novos doutores pelo resultado de seus esforços, e mostrando-lhes a importancia do grau que receberam e os graves deveres de sua profissão.

    Art. 487. Terminado este discurso, o Director dará por finda a ceremonia, e os novos doutores serão acompanhados até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiverem ido da sala de espera para a do grau.

    Art. 488. De todos os actos da solemnidade se lavrará um termo, que será assignado pelo Director e pelo padrinho dos doutores, e subscripto pelo secretario.

    Art. 489. No caso de ser deferido no mesmo dia o juramento aos que tiverem terminado o curso de pharmacia, será dada a palavra a um delles, escolhido pelos seus companheiros, para recitar um discurso, o qual deverá préviamente ser apresentado ao Director, que só consentirá na sua leitura si nada contiver inconveniente.

    A este discurso responderá um lente préviamente escolhido pelos pharmaceuticos.

    Art. 490. Os diplomas serão assignados pelo Director e pelo lente effectivo mais antigo da commissão examinadora na defesa de theses, pelo secretario e por aquelles a quem os titulos pertencerem.

CAPITULO VI

DA HABILITAÇÃO DOS QUE TIVEREM DIPLOMAS POR INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS

    Art. 491. Os doutores ou bachareis em medicina ou cirurgia por instituições medicas estrangeiras, reconhecidas pelos respectivos Governos, deverão sujeitar-se a exame de sufficiencia perante qualquer das Faculdades, si quizerem exercer a sua profissão no Imperio. Para serem admittidos a esse exame deverão apresentar:

    § 1º Seus diplomas ou titulos originaes, e na falta absoluta destes, justificada perante a Congregação, documentos authenticos que os suppram.

    § 2º Prova da identidade de pessoa, com documento dado pelo governo ou pelo ministro ou consul do paiz a que pertencerem.

    § 3º Documentos que abonem a sua moralidade.

    Art. 492. Os titulos ou documentos, que exhibirem, deverão estar reconhecidos pelos representantes do Brazil no paiz em que tiverem sido passados.

    A falta desse reconhecimento poderá ser supprida, em circumstancias extraordinarias, por informações officiaes dos agentes diplomaticos ou consulares da respectiva nação, residentes no Brazil.

    Art. 493. Reconhecida a authenticidade do titulo e verificada a identidade de pessoa pelo Director da Faculdade, o secretario passará guia ao pretendente para o pagamento da respectiva taxa; satisfeita esta, o Director marcará dia para o exame.

    Art. 494. O candidato que não apresentar diploma, ou não provar identidade de pessoa, só poderá exercer a sua profissão depois de ter prestado todos os exames do curso medico das Faculdades.

    Art. 495. Os que pretenderem obter o grau de doutor em medicina ou o titulo de pharmaceutico por qualquer das Faculdades do Imperio, tendo já o dito grau ou o de bacharel em medicina e cirurgia por alguma instituição medica estrangeira, deverão prestar exame de todas as materias do respectivo curso das mesmas Faculdades.

    Art. 496. Os que sómente pretenderem exercer a medicina ou a cirurgia no Imperio, sem direito aos titulos das Faculdades, passarão por duas series de exames e defenderão theses.

    Art. 497. As duas series de exames comprehenderão as seguintes materias:

    1ª serie:

    Anatomia descriptiva.

    Anatomia cirurgica e operações.

    Physiologia.

    Materia medica e therapeutica.

    2ª serie:

    Clinica medica.

    Clinica cirurgica.

    Clinica obstetrica e gynecologica.

    Art. 498. O candidato apresentará, sobre assumptos de sua escolha, uma dissertação, e tres proposições concernentes a cada uma das materias ensinadas na Faculdade.

    Art. 499. Os exames das duas series serão feitos segundo a fórma prescripta para os exames dos alumnos, perante uma commissão de tres a quatro lentes, designada pela Congregação, e presidida pelo mais antigo. Para a defesa de theses a commissão será de cinco membros.

    Não se admittirá exame mediante interprete, nem serão os lentes obrigados a examinar em lingua estrangeira.

    Art. 500. Nenhum doutor ou bacharel em medicina ou cirurgia por instituições medicas estrangeiras poderá dizer-se fomado por alguma das Faculdades do Imperio sem que tenha feito perante ella todos os exames do curso de sciencias medicas e cirurgicas. Os Directores das Faculdades officiarão á Junta de Hygiene na Côrte, e nas Provincias ás suas delegacias para comminarem as penas do art. 301 do Codigo Criminal aos que infringirem esta disposição.

    Art. 501. Os pharmaceuticos estrangeiros passarão igualmente por duas series de exames, compostas do modo seguinte:

    1ª serie:

    Chimica mineral e mineralogia.

    Chimica organica e biologica.

    Botanica e zoologica.

    2ª serie:

    Materia medica; toxicologia; pharmacia pratica e preparações designadas pela commissão examinadora.

    A commissão examinadora será de tres lentes nomeados pela Congregação e presidida pelo lente mais antigo. Os exames se farão pelo processo estabelecido no art. 284.

    Art. 502. Para as parteiras se exigirão duas series de exames, assim compostas:

    1ª serie:

    Pharmacologia e hygiene das parturientes e puerperas.

    Anatomia e physiologia em relação á obstetricia.

    2ª serie:

    Obstetricia propriamente dita.

    Exame de um caso clinico na Maternidade e operações respectivas sobre manequim ou cadaver.

    Os exames serão feitos segundo as regras prescriptas para os de pharmaceuticos.

    Art. 503. Os cirurgiões dentistas, que se quizerem habilitar para o exercicio de sua profissão, passarão por duas series de exames.

    1ª serie:

    

Anatomia...  
Physiologia.. em relação com a arte dentaria.
Histologia..  

    2ª serie:

    Hygiene em relação com a odontologia.

    Operações e prothese dentaria.

    Art. 504. Os individuos comprehendidos nos artigos antecedentes pagarão por serie de exame a mesma taxa que pagam os alumnos da Faculdade.

    Art. 505. Os que forem reprovados no exame pratico não poderão prestar as outras provas, perderão as quantias que tiverem pago e só poderão ser admittidos a novo exame depois de decorrido o prazo marcado pelos examinadores no termo do exame.

    Art. 506. Os candidatos, apezar de reprovados por mais de uma vez, poderão ser admittidos a novo exame sempre que o requeiram, pagando a respectiva taxa e de accôrdo com o disposto na parte final do artigo antecedente.

    Art. 507. Aos candidatos ao grau de doutor, que forem approvados, se passará carta como aos alumnos da Faculdade. Para os outros será sufficiente apostillar as cartas ou diplomas por elles apresentados. A carta ou a apostilla será registrada em livro especial e ficará sujeita ao pagamento dos mesmos direitos a que estão obrigados por seus diplomas os alumnos das Faculdades.

    Art. 508. Tanto no caso de approvação como no de reprovação, o Director de uma Faculdade communicará immediatamente ao da outra o occorrido, para seu conhecimento e governo.

    Art. 509. Os lentes effectivos ou jubilados de instituições medicas estrangeiras, reconhecidas pelos respectivos governos, e os autores de obras importantes sobre sciencias medicas ou cirurgicas, terão licença para exercer a medicina no Imperio independente de exames, si justificarem perante qualquer das Faculdades alguma daquellas condições por meio de certidão dos agentes diplomaticos, e, na falta destes, dos consules brazileiros do paiz em que tiverem leccionado.

    Art. 510. Admittida pela Congregação a justificação do artigo antecedente, que será acompanhada da de identidade e pessoa, o Director fará passar um titulo em que se declare o reconhecimento de alguma daquellas qualidades pela mesma Congregação e a licença concedida ao pretendente, observando-se o disposto na ultima parte do art. 507.

CAPITULO VII

DA POLICIA ACADEMICA

    Art. 511. Os alumnos deverão guardar as leis da civilidade, já ente si, já para com os lentes, e mais empregados da Faculdade.

    Art. 512. O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente.

    Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do Director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e, mandando tomar o nome dos autores da desordem, dará parte do occorrido ao Director.

    Art. 513. O Director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, convocará a Congregação, a qual, depois de ouvir o delinquente, poderá impor a pena de exclusão da Faculdade por um a dous annos, conforme a gravidade do facto.

    Art. 514. Si a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra das aulas, qualquer lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores em seus deveres. Si não forem attendidas as admoestações, ou si o caso fôr de natureza grave, o lente ou empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao Director.

    Art. 515. O Director, logo que receber a participação, ou quando por outros meios tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento e interrogará os estudantes indigitados.

    Art. 516. Si, depois das indagações a que proceder, o Director achar que os culpados merecem maior correcção que uma simples advertencia feita em particular, os reprehenderá publicamente.

    Art. 517. A reprehensão será neste caso dada na secretaria em presença de dous lentes e dos empregados e de quatro a seis estudantes pelo menos, ou na aula a que o alumno pertencer, presentes o lente e estudantes da mesma aula, os quaes se conservarão nos respectivos logares.

    A estes actos assistirá o secretario, e de todos, bem como das occurrencias previstas no art. 512, lavrará um termo, que será presente na 1ª sessão da Congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.

    Art. 518. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem fôr em acto de exame ou em qualquer acto publico da Faculdade, ao lente que o presidir competirá proceder pela maneira prescripta no art. 512.

    Art. 519. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e nos arts. 512 e 514 fôr praticado por alumno que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou o Director deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela de adiamento da collação do grau ou retenção do diploma até um anno.

    Art. 520. Si o Director entender que qualquer dos delictos declarados nos artigos precedentes merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação. Esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, poderá condemnar o delinquente á pena de exclusão da Faculdade por um ou dous annos, conforme a gravidade do delicto.

    Art. 521. O alumno que manchar ou de qualquer modo damnificar as paredes, as portas e os cartazes da Faculdade será chamado á presença do Director e reprehendido, e o que intencionalmente quebrar, inutilisar ou estragar instrumentos, apparelhos, amostras, modelos, preparações, mappas, livros ou moveis, será obrigado a substituir por um objecto igual o que tiver sido por elle inutilizado ou estragado; e na reincidencia, além da substituição, será admoestado pelo Director, ou punido pela Congregação com a pena de exclusão da Faculdade por um ou dous annos, segundo a gravidade do delicto.

    Art. 522. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos dos laboratorios ou de qualquer das dependencias das Faculdades, o lente, recebida a communicação dos preparadores ou dos adjuntos, participará por escripto ao Director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto.

    O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do Director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca, e a tal respeito se praticará o que fica acima determinado.

    Art. 523. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo Director ou expulso da Faculdade pela Congregação, conforme as circumstancias do facto, e obrigado á restituição do objecto subtrahido.

    Art. 524. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Faculdade ou praticarem actos de injuria dentro ou fóra do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo, contra Director, ou contra os lentes serão punidos com a pena de exclusão da Faculdade por um a dous annos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 525. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos do pudor dos alumnos e da moral publica, ou si em qualquer logar ou por qualquer modo dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, ou qualquer empregado, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.

    Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a pena de inhabilidade para estudar em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.

    As penas deste artigo e dos dous antecedentes não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação geral.

    Art. 526. Si os delictos dos artigos antecedentes forem commettidos por estudantes da ultima serie de exames, serão punidos os delinquentes com a suspensão do acto, ou, si já o tiverem feito, com a demora de collação do grau, ou com a retenção do diploma pelo tempo correspondente ao das penas, marcadas nos mesmos artigos.

    Art. 527. As penas de exclusão ou expulsão da Faculdade suspensão de acto, demora de collação do grau, retenção de diploma e inhabilidade para estudar em qualquer estabelecimento de instrucção superior, serão impostas pela Congregação.

    Art. 528. O estudante, que, chamado á presença do Director, não comparecer, será coagido a fazel-o, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o fôr chamar, requisitando o mesmo Director auxilio da autoridade policial.

    Neste caso, qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a exclusão da Faculdade por um ou dous annos e, si a resistencia fôr seguida de offensas physicas, a expulsão da Faculdade com inhabilidade para estudar em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior, além das penas em que tiver incorrido pela legislação geral.

    Art. 529. O adjunto, preparador ajudante, ou servente que deixar sahir qualquer objecto sem ordem escripta do Director da Faculdade ou do chefe do laboratorio e sem recibo passado pela pessoa a quem o entregar, será admoestado pelo Director e obrigado a restituir o objecto em perfeito estado ou a substituil-o por outro igual. Sempre que o Director tiver de dar ordem para a sahida de qualquer objecto dos laboratorios, dos gabinetes ou do musêo, ouvirá os lentes das respectivas cadeiras, e estes, quando verificarem o desapparecimento de objecto cuja sahida não tenha sido devidamente autorizada, o communicarão ao Director.

    Art. 530. Si, apezar de admoestado por uma falta, algum dos ditos empregados reincidir em falta igual, o Director impor-lhe-ha a pena de suspensão por um a oito dias com perda de todos os vencimentos.

    Neste caso designará quem substitua o empregado suspenso e dará parte ao Governo.

    Art. 531. No caso de terceira falta do mesmo genero por um preparador ou por algum de seus ajudantes, será demittido o delinquente e logo posto em concurso o logar.

    Art. 532. Os directores dos laboratorios apresentarão os nomes dos alumnos que mais se distinguirem por sua applicação e pelo seu procedimento, afim de serem inscriptos em livros especiaes.

    Art. 533. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos academicos que presidirem, e deverão sempre auxiliar o Director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade.

    Art. 534. Não estando presente o Director, deverão substituil-o no cumprimento deste dever os lentes ou adjuntos por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves.

    Art. 535. O porteiro, os bedeis e os continuos velarão pela boa ordem e asseio dentro do edificio da Faculdade, advertindo com toda a urbanidade os que praticarem qualquer acto em contrario.

    Si suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido ao Director e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario afim de providenciarem.

    Art. 536. Si qualquer pessoa estranha á Faculdade commetter algum dos delictos previstos nos arts. 512, 514 e 524, será o facto levado ao conhecimento do Director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e o communique á competente autoridade policial para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o Director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio da Faculdade.

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 537. Os vencimentos do Director, dos lentes e dos empregados das Faculdades são os que constam da tabella annexa sob n. 1.

    Pelas cartas e titulos, apostillas nos diplomas estrangeiros e certidões de exames cobrar-se-hão os emolumentos declarados na tabella sob. n.2.

    Art. 538. O Director, o secretario e todos os mais empregados nomeados pelo Governo ou pelo Director da Faculdade têm direito á aposentação as fórmas de cap. 8º do Decreto n. 5659 de 6 de Junho de 1874.

    Art. 539. As licenças ao Director, lentes e mais empregados se regularão pelo Decreto n. 8488 de 22 de Abril de 1882.

    Art. 540. O juramento dos que tiverem de receber grau o titulo, do Director, dos lentes e mais empregados será o que consta do Formulario junto a estes Estatutos, salvo para os a catholicos, os quaes jurarão conforme a religião de cada um, ou substituirão o juramento pela promessa de bem cumprir os deveres inherentes ao grau ou titulo, ou ás funcções.

    Art. 541. A collação do grau de doutor poderá realizar-se sem a presença da Congregação ou qualquer outra solemnidade, quando o Director assim julgar conveniente a bem da disciplina.

    Do mesmo modo será conferido o grau o deferido o juramento aos que concluirem o curso ou defenderem theses durante o anno lectivo.

    Art. 542. Os diplomas de doutor, pharmaceutico, parteira e dentista serão conformes aos modelos do Formulario e impressos em pergaminho a expensas daquelles a quem pertencerem.

    Art. 543. O diploma de pessoa que não as achar presente para assignal-o perante o secretario, será remettido pelo Director á autoridade do logar em que estiver ella residindo, afim de que o assigne em sua presença. Si porém pessoa a quem pertencer o diploma não se achar na Côrte ou na Provincia em que estiver a Faculdade, o Director o enviará ao Ministerio do Imperio, afim de providenciar para que seja preenchida aquella formalidade.

    Art. 544. Não se passará segundo diploma senão no caso de perda justificada e com resalva lançada pelo secretario e assignada pelo Director.

    Art. 545. Haverá nas Faculdades um sello grande, que servirá para os diplomas academicos, e sómente poderá ser empregado pelo Director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.

    A fórma dos sellos continuará a ser a mesma actualmente usada nas Faculdades.

    Art. 546. A borla, o capello e as fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr que estão adoptadas.

    Art. 547. Os lentes directores dos laboratorios deverão remetter ao Director da Faculdade o orçamento annual e o mensal das respectivas despezas: o primeiro em época marcada pelo mesmo Director, e o segundo até o dia 20 de cada mez.

    Art. 548. Todos os annos, na presença o Director, se fará um balanço dos objectos existentes nos laboratorios, do que se lavrará termo, escripto pelo secretario da Faculdade, fazendo-se menção nelle dos objectos deteriorados que ainda estiverem em estado de servir e dos que se acharem inutilizados.

    Art. 549. Na sessão de abertura dos trabalhos a Congregação designará por votação nominal um dos seus membros para apresentar na 1ª sessão do anno seguinte uma Memoria historica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno.

    Nessa Memoria será especificado o grau de desenvolvimento a que tiver sido levada nesse mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos particulares, e para isso cada lente dará ao redactor da Memoria historica as informações precisas acerca da materia que tiver ensinado.

    A Memoria será impressa, recolhendo-se alguns exemplares.

    Art. 550. Não poderão ser examinadores nem votar conjuntamente em questão de interesse particular os lentes que tiverem entre si, com o examinando ou interessado na questão, parentesco em linha ascendente ou descendente, ou em linha collateral até o 2º grau, contado segundo o direito canonico.

    Quando entre dous ou mais lentes se verificar o impedimento de que trata este artigo, só será admittido a votar o lente mais antigo.

    Quando o mesmo impedimento se verificar entre o Director e algum ou alguns lentes, votará sómente o Director.

    Art. 551. Haverá na secretaria, para a verificação das faltas dos empregados, um livro no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se retirarem sem licença antes de findos os trabalhos.

    Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora ou a sahida antes della.

    Art. 552. Na secretaria e em cada uma das aulas haverá um relogio de parede para regular as horas do serviço.

    Art. 553. No edificio da Faculdade, além das salas para as aulas, para os laboratorios e mais divisões, haverá duas salas especiaes - uma para os actos solemnes e collação dos graus, e outra para as sessões da Congregação.

    Art. 554. Cada alumno terá direito nas aulas a um logar numerado correspondente ao numero de sua matricula.

    Art. 555. O Director, os lentes, o secretario e o bibliothecario usarão nos actos solemnes do vestuario actualmente adoptado.

    Art. 556. O porteiro, os bedeis e os continuos usarão no recinto da Faculdade, e no exercicio de suas funcções, do uniforme que fôr adoptado e de um distinctivo que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola, com designação do seu emprego.

    Art. 557. Dos estatutos, regulamentos e mais actos anteriores, relativos ás Faculdades de Medicina, subsistem quanto á da Bahia as disposições concernentes aos exames de preparatorios, com a seguinte modificação: os lentes poderão ser nomeados presidentes das mesas de exames de preparatorios, mas não serão obrigados a aceitar esta incumbencia, que nunca será desempenhada com prejuizo dos exames e mais trabalhos da Faculdade.

    Poderá tambem o Director escolher taes presidentes d'entre pessoas habilitadas, estranhas á Faculdade, que não exerçam o magisterio particular.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 558. Os actuaes substitutos continuam a servir como adjuntos das cadeiras das secções a que pertenciam, segundo a designação feita pelo Ministerio do Imperio.

    Art. 559. Aos mesmos substitutos é mantido o direito de passarem por antiguidade a lentes das cadeiras que vagarem nas referidas secções, excluidas as que foram creadas pela Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882.

    Continuam outrosim a pertencer-lhes as prerogativas, vantagens e obrigações estabelecidas pelas disposições anteriores.

    Art. 560. Cada um dos logares de substituto que vier a vagar será substituido pelo de adjunto.

    Art. 561. Os logares de director do musêo e de preparador da cadeira de histologia serão preenchidos por contrato emquanto o Governo o julgar conveniente.

    Art. 562. Só serão exigidos dous annos depois da publicação dos presentes Estatutos os exames das cadeiras de clinica creadas pela Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, e os novos preparatorios necessarios para a matricula na 1ª serie dos cursos da Faculdade.

    Art. 563. O laboratorio de hygiene estará sujeito a um regulamento especial de conformidade com o duplo fim a que é destinado.

    Art. 564. Ficam dependentes de approvação legislativa as disposições dos arts. 27, 50, 51, 52, 54 e 57, e do art. 538 em relação aos amanuenses, preparadores e conservadores.

    Art. 565. Revogam-se as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Outubro de 1884. - Filippe Franco de Sá.

Formulas dos juramentos a que se referem estes Estatutos

DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR

    Juro aos Santos Evangelhos respeitar a Constituição e as Leis do Imperio, observar e fazer observar os Estatutos desta Faculdade, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de Director (ou Vice-Director). Assim Deus me Ajude.

DOS LENTES

    Juro aos Santos Evangelhos respeitar a Constituição e as Leis do Imperio, observar os Estatutos desta Faculdade e cumprir os deveres de Lente com zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados. Assim Deus me Ajude.

DO SECRETARIO, DO BIBLIOTHECARIO E DOS MAIS EMPREGADOS

    Juro aos Santos Evangelhos cumprir fielmente os deveres de cargo de.... desta Faculdade. Assim Deus me Ajude.

DE PHARMACEUTICO OU PARTEIRA

    Juro que no exercicio de minha profissão serei fiel ás leis da honra e da probidade; que nunca me servirei della para corromper os costumes ou favorecer o crime. Assim Deus me Ajude.

Juramento para a collação do grau

    O doutorado, de joelhos, põe a mão sobre um livro dos Santos Evangelhos e profere o seguinte juramento:

    «Juro aos Santos Evangelhos que no exercicio da medicina serei sempre fiel aos deveres da honra, da scencia e da caridade.»

    O doutorando levanta-se, e, pondo a mão sobre as obras de Hippocrates, continúa:

    «Prometto sobre as obras de Hippocrates que, penetrando no interior das familias, os meus olhos serão cegos, e minha lingua calará os segredos que me forem confiados; nunca de minha profissão me servirei para corromper os costumes, nem para favorecer o crime.»

    O Director entrega ao candidato um exemplar das obras de Hippocrates, dizendo:

    «Lêde e meditai as obras do pai da medicina. Regula-se a vossa vida pela delle, e os homens cobrirão de bençãos o vosso nome.»

    Pondo o annel no dedo do doutorando, diz-lhe:

    «Recebei este annel como symbolo do grau que vos confiro. Podeis praticar e ensinar a medicina.»

    Em seguida o novo doutor.

Modelos dos diplomas

DE DOUTOR

    No alto. - Em Nome de Sua Magestade o Sr. D..... (o nome do Imperador), Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil.

    Mais abaixo. - Faculdade de Medicina da Cidade d..............

    No corpo da carta. - Eu F..... (o nome do Director e seus titulos), Director da Faculdade.

    Tendo presente o Termo de aptidão ao gráo de Doutor, que obteve o Sr. F......., natural de....., filho de......, nascido a..........., e o de collação do grau que recebeu no dia......... de......... de.........., depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de Theses; e usando da autoridade que me conferem os Estatutos desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F....... a presente carta de Doutor em Medicina, para que possa exercer a respectiva profissão, com todas as prerogativas concedidas pelas Leis do Imperio.

    Rio de Janeiro (ou Bahia)............. de........................ de...................

         (Sello)

         

ASSIGNATURA DO DOUTOR O PRESIDENTE DO ACTO. O DIRECTOR DA FACULDADE.
  (Assignatura) (Asssignatura)
  O SECRETARIO DA FACULDADE.
  (Assignatura)

(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.)

DE PHARMACEUTICO, DENTISTA OU PARTEIRA

    A Faculdade de Medicina da Cidade de......., considerarão que o Sr................, natural de.........., filho de.........., nascido a............, foi examinado e approvado em todas as materias do curso de ..............., lhe conferiu o titulo de......., em virtude do que lhe foi passado o presente diploma, com o qual gozará de todas as prerogativas que as Leis do Imperio outorgam aos de sua profissão. E eu........ Secretario da mesma Faculdade, o subscrevi.

    Rio de Janeiro (ou Bahia)....... de............ de.............

       Assignatura do Presidente do ultimo exame.

                                                      (Assignatura do Director.)

                                                 (Assignatura do Secretario)

(O sello será semelhante ao das Cartas de Doutor.)

APOSTILLAS DOS DIPLOMAS DOS MEDICOS, PHARMACEUTICOS E PARTEIRAS ESTRANGEIRAS

    Considero habilitado para exercer a sua profissão no Imperio do Brazil pela Faculdade de Medicina da Cidade de........

    Rio de Janeiro (ou Bahia).......... de............ de

                                    (Assignatura do Director)

                                    (Assignatura do Secretario)

Frontispicio das theses escolares

    Theses apresentadas á Faculdade de Medicina de.......... em.......... de............ de......... para serem sustentadas por........., natural de........., afim de obter o grau de Doutor em Medicina.

N. 1

Tabella dos vencimentos

  Ordenado Gratificação
Director.................................................................................................. 4:000$000 2:000$000
Lente...................................................................................................... 3:200$000 1:600$000
Adjunto................................................................................................... 1:600$000 800$000
Interno de clinica.................................................................................... ................. 480$000
Preparador............................................................................................. 1:600$000 800$000
Ajudante de preparador......................................................................... ................. 480$000
Preparador ou director do musêo.......................................................... 5:333$334 2:666$666
Secretario............................................................................................... 3:200$000 1:600$000
Sub-secretario........................................................................................ 2:133$336 1:066$664
Bibliothecario......................................................................................... 2:133$336 1:066$664
Ajud. do bibliothecario............................................................................ 1:600$000 800$000
Amanuense............................................................................................ 1:230$000 370$000
Conservador.......................................................................................... 666$666 333$334
Porteiro.................................................................................................. 1:333$336 666$664
Bedel...................................................................................................... 800$000 400$000
Continuo............................................................................................... 666$666 333$334

    Observações. - Os lentes de clinica têm cada um a gratificação addicional de 600$000 annuaes.

    O inspector do laboratorio de hygiene terá a gratificação annual de 6:000$000. Os outros empregados do mesmo laboratorio perceberão annualmente as seguintes gratificações addicionaes:

    

Preparador............................................................................................................................ 1:200$000
Conservador......................................................................................................................... 440$000
Ajudante de preparador........................................................................................................ 120$000

N. 2

Tabella dos emolumentos

Diploma de doutor em medicina.................................................................................... 200$000
Dito de pharmaceutico.................................................................................................. 150$000
Dito de parteira............................................................................................................. 100$000
Dito de cirurgião dentista............................................................................................... 100$000
Apostillas de médicos estrangeiros................................................................................ 200$000
Certidão de approvação de cada exame....................................................................... 5$000

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 478 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)