Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.261, DE 16 DE AGOSTO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.261, DE 16 DE AGOSTO DE 1884
Concede permissão a José Francisco Thomaz do Nascimento para explorar mineraes na Provincia do Paraná.
Attendento ao que requereu José Francisco Thomaz do Nascimento, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar chumbo, ouro, sal gemma e outros mineraes nos terrenos de volutos existentes entre o rio Iguassú, os limites Norte deste e do de Tibagy e Campos de Guarapuava, até encontrar o rio Paraná, na Provincia do mesmo nome, segundo as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio Carneiro da Rocha do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio de Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9261, desta
data
I
Fica concedido a José Francisco Thomaz do Nascimento o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de chumbo, ouro, sal gemma e outros mineraes nos terrenos devolutos existentes entre o rio Iguassú, os limites Norte deste e do de Tibagy, Campos de Guarapuava, até encontrar o rio Paraná, na Provincia do mesmo nome.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas topographica e geologica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fór possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minuncioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessiconario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que, de seus trabalhos de exploração, possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Agosto de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 408 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)