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O Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo
ao que requereu a Companhia Paulista de Carnes Verdes, resolve
conceder-lhe autorização para funccio-nar com os estatutos que a este
acompanham; devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas palo
art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça
executar.
Sala das sessões do Governo
Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca. Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Paulista de Carnes Verdes a que se
refere o decreto desta data
ORGANIZAÇÃO, SÉDE, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1° Fica constituida a
sociedade anonyma denominada Companhia Paulista de Carnes Verdes, tendo
sua séde e fôro juridico na cidade de S. Paulo, capital do Estado do mesmo
nome.
Art. 2° A companhia tem por
fim:
1º Explorar na capital de S.
Paulo e, si convier, em outras localidades do mesmo Estado, o commercio de
gado e carnes verdes, estabelecendo para isso tantos açougues quantos
forem necessarios para satisfazer ás exigencias do consumo; sendo taes
estabelecimentos montados em edificios apropriados, pelo typo do Açougue
Normal;
2º Adquirir terrenos para
pastagens e criação, construir abegoarias para gado vaccum, lanigero e
suino;
3º Estabelecer, quando julgar
opportuno, cortume de couros e fabricação de sabão e velas.
Art. 3º O prazo da duração da
companhia será de 30 annos, podendo, porém, ser prorogado.
Art. 4º O anno social será o anno
civil.
CAPITAL, ACÇÕES
Art. 5º O capital da companhia é
de 350:000$, dividido em 1.750 acções do valor nominal de 200$ cada
uma.
O capital poderá ser elevado a
700:000$, sobre proposta da directoria, e approvação da assembléa geral.
Neste caso os accionistas ficam com preferencia ás novas acções na
proporção das que possuirem ao tempo da emissão.
Art. 6º As entradas de capital
serão feitas em prestações de 10%, mediando entre ellas o prazo nunca
menor de 30 dias.
Art. 7º Os accionistas que não
realizarem as suas entradas nas epocas determinadas, incorrem na multa de
1% ao mez pela móra. A directoria declarará em commisso as acções cuja
entrada for demorada por mais de 60 dias a contar da epoca fixada para
ella.
Art. 8º As acções declaradas em
commisso serão reemittidas, sendo o seu producto liquido levado ao fundo
de reserva.
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral será
constituida pela reunião de accionistas que representem, pelo menos, a
quarta parte do capital subscripto.
Si no dia e hora designados não
comparecer numero legal de accionistas, será convocada outra reunião com a
declaração expressa de que se deliberará qualquer que seja a somma do
capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 10. Tratando-se de deliberar
sobre os casos dos arts. 3º e 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de
1890, como sejam alteração dos estatutos, augmento de capital, prorogação
de prazo, dissolução ou liquidação da companhia, será necessario um numero
de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital
social.
Si tal numero não concorrer nem á
primeira, nem á segunda reunião, convocar-se-ha por annuncios e carta a
cada um dos accionistas uma terceira com a expressa deliberação de que a
assembléa se constituirá e deliberará seja qual for a somma do capital
representado, sendo válidas as resoluções tomadas.
Art. 11. Cada accionista terá
tantos votos quantos forem os grupos de cinco acções que possuir. Os
possuidores de menos de cinco acções poderão, todavia, concorrer ás
reuniões, propôr e discutir.
Paragrapho unico. Os accionistas
que tiverem as suas acções caucionadas conservam o direito de
representação.
Art. 12. As deliberações da
assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.
Art. 13. Podem deliberar:
As sociedades anonymas, por um de
seus prepostos; as firmas sociaes, por um de seus membros; as heranças pro
indiviso, pelo inventariante; as mulheres casadas, por seus maridos; os
menores e interdictos, por seus tutores ou curadores; os fallidos, pelo
curador fiscal ou administrador da massa; os procuradores, sendo
accionistas, com mandato que confira poderes especiaes para o caso,
achando-se os representados nas condições de poderem tomar parte na
assembléa geral.
Todos os documentos comprobativos
destas representações deverão ser exhibidos no acto de subscrever o livro
de presença.
Os directores e fiscaes da
companhia não podem ser mandatarios.
Paragrapho unico. Não podem
votar:
Os directores, para approvar
balanços, contas e inventarios;
Os fiscaes, os seus
pareceres;
Os accionistas, a avaliação de
bens por elles feita.
Art. 14. A reunião ordinaria da
assembléa geral terá logar annualmente, durante o mez de abril; e a
extraordinaria todas as vezes que a directoria julgar conveniente, ou for
requerida nos termos do art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro
de 1890, por sete ou mais accionistas, que representem, no minimo, um
quinto do capital subscripto.
Art. 15. A convocação da
assembléa geral será sempre motivada e feita por annuncios pela imprensa,
com 15 dias de antecedencia, quando se trate de reunião ordinaria, podendo
este prazo ser reduzido a cinco dias, quando não se effectuar a primeira
reunião, for necessario convocar segunda ou terceira. Para as assembléas
geraes extraordinarias, convocadas espontaneamente pela directoria, em
caso urgente, o prazo será de cinco dias.
Art. 16. As assembléas geraes
serão presididas pelo presidente da companhia, que escolherá dous
secretarios de entre accionistas presentes.
Art. 17. A' assembléa geral serão
presentes o relatorio da administração, balanço geral, conta de lucros e
perdas, e parecer da commissão fiscal, para serem discutidos, approvados
ou reprovados.
A approvação importará plena e
geral quitação para a administração da companhia.
Art. 18. Na assembléa geral
extraordinaria, só se tratará do assumpto para que for convocada.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A administração é
exercida por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente
e um secretario, eleitos em assembléa geral de entre os accionistas que
possuirem, pelo menos, 50 acções. O seu mandato durará por seis annos,
podendo ser reeleita.
Art. 20. Antes de entrar em
exercicio cada director, para garantia de sua gestão, fará caução ou
penhor de 50 acções da companhia, as quaes ficarão inalienaveis emquanto
exercer o cargo e não forem approvadas as contas respectivas.
Considera-se como tendo
renunciado o cargo o director que, dentro dos 30 dias da eleição ou aviso
de escolha da administração, não prestar a referida caução.
Art. 21. São substitutos do
presidente, na respectiva ordem, o director vice-presidente e o director
secretario.
Paragrapho unico. Quando na
directoria se der vaga ou impedimento justo e prolongado, os directores em
exercicio designarão de entre os accionistas um substituto para exercer o
dito cargo, competindo á assembléa geral, na primeira reunião que se
seguir, prover definitivamente o logar que tiver vagado.
Presume-se ter resignado o cargo
o director que, sem motivo plausivel e por mais de tres vezes seguidas,
deixar de exercel-o.
Art. 22. Não podem servir
conjunctamente na administração: pae e filho, sogro e genro, cunhados
durante o cunhadio, parentes até ao 2º gráo e membros da mesma firma
social.
Art. 23. A directoria fica
investida de todos os poderes para praticar sem reserva os actos de gestão
e para representar a companhia em juizo ou fóra delle em todas as questões
que a ella interessarem; podendo transigir, celebrar contractos, adquirir
e alienar bens, dispondo e ordenando todos os serviços e operações com
plenos, geraes e especiaes poderes, tudo na fórma do art. 10, §§1º e 2º,
do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 24. As deliberações da
directoria serão tomadas por voto accorde da maioria de seus membros.
Em todas as questões affectas á
directoria póde ser ouvida a commissão fiscal.
Paragrapho unico. A directoria
terá como auxiliares:
Um gerente e um fiscal, que serão
accionistas e funccionarão junto a ella e pelo mesmo prazo do exercicio do
mandato da administração.
Art. 25. Os honorarios da
administração ficam assim estabelecidos annualmente:
6:000$ ao
director-presidente;
6:000$ ao director
vice-presidente;
6:000$ ao
director-secretario;
7:200$ ao gerente;
6:000$ ao fiscal.
Os honorarios serão pagos
mensalmente.
Art. 26. Haverá uma commissão
fiscal composta de tres membros effectivos e tres supplentes, que serão
annualmente eleitos pela assembléa geral ordinaria, de entre os
accionistas possuidores de cinco acções, pelo menos.
Os supplentes são substitutos dos
membros effectivos, em suas faltas.
E' permittida a reeleição de uns
e outros.
DIVIDENDOS
Art. 27. Os lucros liquidos
verificados em cada semestre serão distribuidos observando-se a regra
seguinte:
Até a razão de 20% ao anno sobre
o capital realizado será para os accionistas; quando, porém, os lucros
ultrapassarem áquella porcentagem, distribuir-se-ha o excedente metade
para o fundo de reserva e metade para os incorporadores da companhia.
Art. 28. Os dividendos não
reclamados não vencerão juros, sendo levados ao fundo de reserva no fim de
cinco annos.
Art. 29. O fundo de reserva póde
ser constituido por quaesquer titulos com cotação official, ou dinheiro
depositado nos bancos a prazo fixo.
Art. 30. A companhia poderá ter
filiaes onde a directoria julgar conveniente, e possuir predios urbanos e
propriedades ruraes necessarias ao preenchimento de seus fins.
Paragrapho unico. A companhia
adquirirá desde já a fazenda de criação, e o gado nella existente,
denominada Cercadinho, sita na Faxina; bem como o Açougue Normal, o gado e
os terrenos a elle pertencentes, no arrabalde - Villa Marianna, junto ao
matadouro publico, pelo preço que for arbitrado pelos louvados, sendo
esses preços pagos em acções integralizadas desta companhia.
Art. 31. Os accionistas acceitam
e reconhecem a responsabilidade legal que lhes advém da constituição da
Companhia Paulista de Carnes Verdes; adoptam e approvam estes estatutos, e
nomeiam para os cargos de seus directores, gerente e fiscal, durante os
primeiros seis annos, os accionistas seguintes:
Commendador Eugenio Leonel
Ferreira, presidente.
Commendador Felix de Abreu
Pereira Coutinho, vice-presidente.
Jeronymo Azevedo, secretario.
Dr. José de Albuquerque,
gerente.
Victorino de Vasconcellos,
fiscal.
Incorporadores:
Dr. Eugenio Lenoel Ferreira.
Dr. José de Albuquerque.
Victorino de Vasconcellos.
Jeronymo
Azevedo.
| Accionistas |
Acções |
| Pedro Fernando Paes de
Barros.................................................................................. |
20 |
| Pamphilo M. F. de
Carvalho........................................................................................ |
50 |
| Boa ventura de Figueiredo Pereira de
Barros................................................................ |
25 |
| Angelo Pires
Ramos..................................................................................................... |
25 |
| João de Cerqueira
Mendes.......................................................................................... |
25 |
| João J. de Araujo
Vianna............................................................................................. |
5 |
| Por meu filho menor José Ferreira de Mello Nogueira, José
Ferreira de Mello Nogueira.... |
10 |
| Godofredo José
Furtado.............................................................................................. |
5 |
| Por procuração de Eugenio Leonel Ferreira, Pamphilo de
Carvalho.............................. |
500 |
| Victorino de
Vasconcellos............................................................................................ |
100 |
| G.
Delamaie................................................................................................................. |
25 |
| Antonio de Góes
Nobre............................................................................................... |
5 |
| Luiz Augusto
Barroso.................................................................................................. |
10 |
| Estevão
Cataldi............................................................................................................ |
10 |
| Dr. Felizardo A. Cavalheiro e
Silva.............................................................................. |
20 |
| Jeronymo
Azevedo...................................................................................................... |
100 |
| Felix de Abreu Pereira
Coutinho.................................................................................. |
50 |
| José de
Albuquerque................................................................................................... |
120 |
| Dr. João Pereira
Monteiro........................................................................................... |
50 |
| José L. Benevides de Queiroz
Carreiro........................................................................ |
10 |
| Ribeiro &
Macedo....................................................................................................... |
50 |
| Fortunato
Macedo....................................................................................................... |
20 |
Capital Federal, 17 de setembro
de 1890. - Pamphilo de Carvalho. |