Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.259, DE 9 DE AGOSTO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.259, DE 9 DE AGOSTO DE 1884
Approva o Regulamento para a Escola Geral de Tiro do Campo Grande.
Usando da autorização conferida pelo art. 3º da Lei n. 3169 de 14 de Julho de 1883, Hei por bem Approvar o Regulamento para a Escola Geral de Tiro do Campo Grande, que com este baixa, assignado por Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido Luiz Maria de Oliveira.
Regulamento para a Escola Geral de Tiro do Campo
Grande, a que se refere o decreto desta data.
CAPITULO I
DOS FINS DA ESCOLA E DO PLANO DE ENSINO
Art. 1º A Escola Geral de Tiro é destinada:
§ 1º A completar e aperfeiçoar a instrucção dos alumnos que concluirem o curso de qualquer das tres armas do Exercito nas duas escolas militares do Imperio, habilitando-os especialmente na theoria e pratica do tiro das armas modernas.
§ 2º A ministrar a pratica do tiro a um contingente das tres armas, que formará a companhia de instrucção, a qual será dissolvida logo que terminar o curso de cada arma.
Art. 2º A Escola deverá ser tambem frequentada annualmente por uma praça ou inferior dos mais idoneos de cada um dos corpos do Exercito, para receber a instrucção de tiro da arma a que pertencer.
Art. 3º A duração do curso da Escola será de um anno.
Art. 4º As doutrinas que constituem o ensino theorico e pratico professado na Escola serão leccionadas simultaneamente aos alumnos, distribuidos em duas turmas, segundo as armas respectivas: turma de artilharia e turma de armas portateis (infantaria e cavallaria).
Art. 5º A parte theorica do ensino será commum a todos os alumnos, e comprehenderá:
Balistica
1º Nomenclatura de tiro e pontos de empate.
2º Construcção, calculo, uso e vantagens das diversas alças. Quadrantes e niveis.
3º Movimento de rotação dos projectis lançados por armas de alma lisa. Proposição de Robins e como della se originou o armamento raiado. Vantagens que o movimento dos projectis realizou nas armas de arremesso.
4º Resistencia do ar e sua influencia sobre o movimento dos projectis. Phenomenos physicos e mecanicos do projectil dentro da arma e no espaço.
5º Desvios, suas causas e meios de attenual-os.
6º Raias, suas differentes especies e sua influencia sobre o comprimento do projectil. Necessidade de ser o passo da helice maior do que a parte raiada da alma nos canhões.
7º Preponderancia nos canhões e suas vantagens. Necessidade da differença de espessura no cano das armas de fogo.
8º Modos de construcção da artilharia moderna; vantagens e inconvenientes dos processos empregados. Idem dos fuzis.
9º Recúo, sua origem, e meio de attenual-o. Circumstancia de que depende o alcance das armas de arremesso.
10. Relação entre a carga e o projectil nas armas antigas e modernas. Camara nos canhões e fuzis antigos e modernos; suas vantagens.
11. Velocidade inicial dos projectis e apparelhos para determinal-a. Determinação dos angulos de tiro e de quéda, das ordenadas e espaços batidos. Penetração dos projectis.
12. Tensão variavel dos gazes no interior da arma e meios de avalial-a.
13. Força viva dos projectis e modo de determinal-a.
14. Diversas especies de tiro. Avaliação de distancias.
15. Apreciação de distancias á simples vista. Medida das distancias por meio da velocidade do som. Telemetros.
16. Medida de distancias por meio do estadio com ou sem luneta.
17. Telemetros de base fixa.
18. Telemetros de base variavel.
Polvora e munições de guerra
1º Noções sobre a fabricação da polvora, exame da polvora, aspecto, dureza, granulação, densidade; polvoras especiaes.
2º Fulminatos e materias explosivas empregadas na guerra. Inflammação e combustão da polvora. Polvoras lentas e progressivas. Paióes.
3º Projectis em geral e modo de fabrical-os.
4º Meios de communicar fogo ás cargas de projecção e de raptura.
5º Cartuchos, sua classificação, fabrico e estudo comparativo. Carga e empacotamento dos mesmos.
Regulamentos
1º Estudo dos regulamentos de tiro de artilharia e de infantaria adoptados no Exercito.
2º Exame dos regulamentos de tiro da artilharia e infantaria dos Exercitos mais adiantados.
Art. 6º A parte pratica do ensino será leccionada separadamente a cada uma das turmas de alumnos.
Art. 7º A pratica de artilharia comprehenderá:
1º Divisão da arma de artilharia sob diversos pontos de vista.
2º Historico, classificação e nomenclatura das bocas de fogo.
3º Estudo comparativo entre os canhões antigos e modernos. Vantagens e inconvenientes dos systemas de ante-carga nos canhões. Comparação entre os mesmos.
4º Serviço dos canhões; pontarias e uso das alças de mira.
5º Meio pratico de determinar a profundidade e inclinação das raias; apparelhos para reconhecer os estragos e degradações no interior das peças.
6º Determinação da velocidade inicial do projectil nos canhões modernos adoptados no Exercito, por meio do chronographo Le Boulangé. Idem da velocidade do recúo e dos diversos problemas de balistica interior, com o mesmo instrumento.
7º Differentes especies de projectis modernos e as vantagens de seu emprego.
8º Espoletas e suas variedades.
9º Determinação pratica da força balistica da polvora; apparelhos empregados.
10. Densidade gravimetrica; gravimetro. Densidade especifica; densimetros.
11. Determinação pratica da pressão dos gazes no interior da camara dos canhões Krupp de campanha, pelo manometro Crusher do Capt. Noble, applicado ás respectivas cunhas de obturação.
Idem em differentes pontos da alma, para as polvoras grossas, com os mesmos manometros, no canhão Armstrong de 8 pollegadas. Apparelho de Rodman.
12. Avaliação pratica das distancias em terrenos variados.
13. Exercicios de tiro ao alvo, a distancias variaveis, com os diversos typos de canhões que possuir a Escola.
14. Determinação pratica do ponto de empate e traçado da trajectoria. Estudo das differentes zonas da trajectoria. Estudo sobre a penetração dos projectis.
15. Foguetes de guerra; estativas e sua nomenclatura,
16. Metralhadoras; estudo dos diversos typos. Canhões-revolvers. Canhões de tiro rapido; suas vantagens e inconvenientes.
17. Reparos: determinação pratica dos angulos de quéda.
18. Descripção minuciosa do material de artilharia de campanha, sitio e praça, em serviço no Exercito, e das munições empregadas.
19. Provas physicas e mecanicas a que deve ser sujeito um canhão.
20. Machinas e manobras de força; montagem, desmontagem, limpeza e conservação das bocas de fogo.
21. Methodo a seguir na instrucção de tiro aos corpos de artilharia.
22. Manobras de artilharia de campanha.
23. Fortificação do campo de batalha.
24. Exercicios de tracção e de fogo, em terrenos planos e accidentados, com peças de campanha, de montanha, metralhadoras, canhões de tiro rapido, etc.
Art. 8º A pratica de armas portateis constará de:
1º Historico, classificação e nomenclatura das armas de fogo portateis; seu estudo comparativo.
2º Classificação das raias e meios de determinar a sua inchinação e profundidade.
3º Pontaria sobre a mesa, e uso das alças. Manejos de fogo e pontarias a braço livre.
4º Projectis e seu fabrico. Estudos praticos sobre as differentes especies de cartuchos; seus inconvenientes e vantagens.
5º Tiro de companhia com os tubos Delvigne, Morniz, cartuchos Heidler, etc.
6º Meios praticos de determinar a força balistica da polvora; sua densidade gravimetrica e especifica.
7º Causas da irregularidade dos tiros.
8º Recúo das armas de fogo portateis, e modo de avalial-o.
9º Apreciação pratica das distancias á simples vista, e por meio de instrumentos.
10. Determinação pratica da velocidade inicial dos projectis nas armas regulamentares do Exercito pelo chronographo Le Boulangé.
11. Estudos praticos e comparativos na linha de tiro sobre differentes specimens de armas que possuir a Escola.
12. Determinação do ponto de empate. Traçado da trajectoria. Estudos das differentes zonas da trajectoria. Construcção das alças.
13. Determinação do grau de justeza das armas de fogo portateis. Estudos praticos sobre a penetração dos projectis.
14. Estativas e nomenclatura de suas differentes partes.
15. Armas de repetição, sua classificação, emprego, vantagens e inconvenientes.
16. Metralhadoras de calibre de fuzil, nomenclatura e funccionamento de suas diversas peças. Comparação dos systemas, suas vantagens e defeitos. Carregadores rapidos.
17. Provas physicas e mecanicas a que deve ser submettida uma arma de fogo.
18. Montagem, desmontagem, limpeza e conservação das armas.
19. Fogos de infantaria, suas diversas especies, seu emprego e demonstração pratica dos limites de sua efficacia.
20. Exercicios individuaes e collectivos de tiro, a distancias variaveis, sobre alvos fixos e moveis. Tiro a grandes distancias.
21. Methodo mais vantajoso a seguir na instrucção de tiro ás praças de um corpo de infantaria ou de cavallaria.
22. Manobras de companhia e de batalhão.
23. Trabalhos de fortificação do campo de batalha.
24. Marchas, explorações, exercicios de fogo e combate de companhia e de batalhão em terrenos variados.
25. Marchas, reconhecimentos, exercicios de fogo e combate de esquadrão e de regimento a pé e a cavallo.
Art. 9º Aos inferiores ou praças que os corpos enviarem á matricula da Escola, será dada sómente a parte pratica da instrucção, precedendo as noções theoricas indispensaveis.
Art. 10. Será tambem leccionado a ambas as turmas de alumnos:
1º Nomenclatura e uso dos objectos do arreiamento dos animaes de sella, de tiro e de bagagem.
2º Estudo das enfermidades mais communs aos cavallos e muares, e dos meios mais promptos para obstar-lhes o desenvolvimento e cural-as. Noções de arte de ferrador.
3º Receitas de hygiene de campanha, nas marchas, acampamentos e acantonamentos.
4º Gymnastica e esgrima das armas.
Art. 11. Na estação favoravel e quando o Governo julgar conveniente, se realizarão exercicios de tiro no polygono e grandes manobras das tres armas na planicie do Realengo, com auxilio dos corpos da guarnição da Côrte.
Art. 12. Além do pessoal indicado nos arts. 1º e 2º, o Governo poderá mandar praticar na Escola de Tiro Capitães e officiaes subalternos dos corpos especiaes e das tres armas, por tempo que não exceda de um anno, os quaes serão obrigados á frequencia das disciplinas praticas da arma a que pertencerem ou para cuja instrucção forem designados pelo mesmo Governo.
Art. 13. Poderá tambem o Governo crear na Escola conferencias sobre qualquer ramo da arte militar, nas quaes tomarão parte os officiaes superiores e Capitães designados pelo Governo, sempre que alterações feitas no armamento e nas ordenanças do Exercito as tornarem indispensaveis.
CAPITULO II
DA DIRECÇÃO E COMMANDO DA ESCOLA, DOS EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 14. Para o regimen militar, administrativo e escolar do estabelecimento haverá o seguinte pessoal:
1º Um Commandante, official general ou superior, effectivo, de corpo especial scientifico;
2º Um 1º Ajudante, official superior, de graduação menor que a do Commandante, effectivo e tambem de corpo especial scientifico;
3º Um 2º Ajudante, Capitão ou subalterno, effectivo, de corpo especial;
4º Um Secretario, Capitão ou subalterno, effectivo, do Exercito;
5º Um Quartel-mestre, official subalterno, effectivo, do Exercito;
6º Um Agente, official subalterno, effectivo, do Exercito;
7º Dous Cirurgiões militares, do quadro effectivo do Exercito;
8º Um Pharmaceutico militar, do quadro effectivo do Exercito;
9º Tres Instructores geraes, officiaes das respectivas armas, ou dos corpos especiaes do Exercito;
10. Tres Instructores adjuntos, Capitães ou subalternos de qualquer arma ou dos corpos especiaes do Exercito.
Art. 15. O Commandante é a primeira autoridade da Escola e tem a direcção, inspecção e fiscalisação de todo o serviço e disciplina do estabelecimento.
Art. 16. No impedimento do Commandante, o substituirá o 1º Ajudante e na falta deste o official mais graduado d'entre os Instructores e empregados da Escola.
Art. 17. O Commandante da Escola está immediatamente subordinado ao Commandante Geral de Artilharia, do qual receberá ordens, especialmente no que diz respeito á parte technica e instructiva, sem prejuizo da fiscalisação que incumbe ao Ajudante General em relação á organização, disciplina e administração do Exercito e da correspondencia que ao Commandante da Escola cumpre manter com as Repartições de Ajudante General e de Quartel-Mestre General, na parte relativa ao pessoal e material do Exercito, de accôrdo com as attribuições inherentes a essas autoridades.
Art. 18. São attribuições do Commandante da Escola:
§ 1º Propor ao Governo, por intermedio do Commando Geral de Artilharia, os individuos que julgar idoneos para exercerem os diversos empregos da Escola.
§ 2º Nomear d'entre os empregados da Escola, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando immediatamente parte ao Commando Geral de Artilharia si o provimento do empregado não fôr de sua competencia.
§ 3º Nomear empregados de 2ª ordem, taes como: Amanuenses da Secretaria, da casa das ordens, da Repartição de Quartel-mestre, e do agente, continuo das aulas, guarda do material da linha de tiro, etc., tirando-os do pessoal da companhia do batalhão de engenheiros e contingentes das outras armas destacados na Escola, ou, quando forem paisanos, submettendo as respectivas nomeações á approvação do Governo.
§ 4º Conceder dispensa do serviço ou licença fóra da Escola sem perda de vencimentos, nunca por mais de quatro dias.
§ 5º Enviar ao Commando Geral de Artilharia, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados no anno anterior, do estado do estabelecimento, sua disciplina, seus progressos e medidas que julgar necessarias para melhorar e aperfeiçoar o systema de ensino, satisfazer as suas exigencias, etc.
§ 6º Enviar annualmente ao Commando Geral de Artilharia a relação de conducta de todos os officiaes, inferiores e cadetes empregados ou em instrucção na Escola, declarando o conceito que forma de cada um delles.
§ 7º Enviar ao Commando Geral de Artilharia, no principio de cada mez, um mappa demonstrativo dos exercicios de tiro que tiverem sido feitos no mez anterior.
§ 8º Remetter ao Commando Geral de Artilharia, no principio de cada semestre, um mappa detalhado do armamento e equipamento, munições, instrumentos e utensilios existentes na Escola, com declaração de seu estado.
§ 9º Remetter ao Commando Geral de Artilharia, no principio de cada trimestre, um mappa demonstrativo dos animaes em serviço do estabelecimento, com declaração do estado de cada um delles.
§ 10. Prestar auxilio ás autoridades legaes para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da disciplina e segurança do estabelecimento.
§ 11. Presidir os conselhos de instrucção, de disciplina e economico, os exames parciaes e finaes dos alumnos e todos os actos solemnes que tiverem logar dentro do estabelecimento.
Art. 19. Ao 1º Ajudante da Escola incumbe:
§ 1º Exercer as funcções de fiscal do estabelecimento.
§ 2º Communicar ao Commandante todas as occurrencias e partes do serviço diario do estabelecimento e de suas dependencias, e transmittir todas as ordens que o mesmo Commandante houver de dar.
§ 3º Velar pela fiel execução das ordens do Commandante.
§ 4º Detalhar o serviço ordinario e extraordinario da Escola.
§ 5º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos á Escola, antes de submettel-os ao exame do Commandante.
§ 6º Receber e transmittir ao Commandante, com informação sua, todas as participações e reclamações dos alumnos e empregados da Escola.
§ 7º Policiar o estabelecimento, e fiscalisar todo o serviço, para que este se faça de accôrdo com o presente Regulamento e as ordens do Commandante.
§ 8º Inspeccionar a instrucção theorica e pratica dada no estabelecimento, e a escripturação dos cadernos de tiro.
§ 9º Apresentar ao Commandante, no principio de cada anno, uma exposição resumida dos serviços a seu cargo.
§ 10. Substituir o Commandante em seus impedimentos.
Art. 20. Ao 2º Ajudante compete:
§ 1º Encarregar-se, sob as vistas do 1º Ajudante, do detalhe do serviço interno da Escola, no que será auxiliado por um inferior ou praça do batalhão de engenheiros como Amanuense.
§ 2º Dirigir todo o serviço de limpeza e conservação dos edificios e recinto do estabelecimento.
§ 3º Dirigir o serviço das fachinas empregadas na limpeza, nivelamente e conservação da linha de tiro e suas dependencias.
§ 4º Receber e velar pela distribuição e conservação do material de guerra existente nas salas de armas, armazens e depositos da Escola e de suas dependencias; inspeccionar o consumo das munições.
§ 5º Encarregar-se da inspecção do serviço de asseio e conservação das cavallariças, da distribuição das forragens e do tratamento dos animaes em serviço do estabelecimento.
§ 6º Dirigir o serviço das diversas officinas da Escola.
Art. 21. O 2º Ajudante receberá ordens directamente do Commandante ou por intermedio do 1º Ajudante.
Art. 22. Ao Secretario cumpre:
§ 1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos da Secreteria, cumprindo fielmente as ordens do Commandante, a quem é immediatamente subordinado.
§ 2º Escrever e fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que corram pela Secretaria, conforme as instrucções do Commandante.
§ 3º Preparar os documentos e mappas estatisticos que devem servir de base aos relatorios do Commandante.
§ 4º Apresentar ao Commandante, no principio de cada mez, um extracto do trabalho expedido no mez anterior, e do estado da escripturação dos livros a seu cargo.
§ 5º Lavrar tados os contratos que devem ser assignados pelo Commandante.
§ 6º Lavrar as actas das sessões dos conselhos e os termos de exames dos alumnos.
§ 7º Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada.
§ 8º Guardar e conservar os livros, memorias, mappas, quadros e desenhos que pertençam á bibliotheca da Escola.
§ 9º Organizar os catalogos methodicos da bibliotheca.
§ 10. Propor ao Commandante as medidas que julgar convenientes para o bom andamento dos trabalhos da Secretaria e da bibliotheca, da qual é o principal guarda e responsavel.
Art. 23. O Secretario terá para coadjuval-o em suas duplas funcções dous Amanuenses, offciaes inferiores, tirados dos destacamentos existentes na Escola, um dos quaes será especialmente affecto ao serviço da bibliotheca.
Art. 24. Ao Quartel-mestre incumbe:
§ 1º Fazer todos os pedidos de material, recebimentos e entregas ordenados pelo Commandante para o serviço da Escola.
§ 2º Ter sob sua guarda nas arrecadações da Escola todo o fardamento, equipamento, material e utensilios recebidos, com excepção do armamento, equipamento, instrumentos de ensino e munições existentes nas salas de armas, armazens e depositos que estão a cargo do 2º Ajudante, de quem no acto da entrega receberá a competente resalva.
§ 3º Ter sob sua guarda as arrecadações de generos destinados á alimentação dos alumnos e das praças destacadas, e das forragens para os animaes do serviço da Escola.
§ 4º Fazer as folhas e prets de vencimentos do pessoal existente na Escola, recebel-os da Repartição competente e proceder a seu pagamento.
§ 5º Organizar e apresentar ao Commandante, no principio de cada semestre, um mappa demonstrativo de todo o material existente na Escola, com declaração de seu estado.
§ 6º Organizar e apresentar ao Commandante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes em serviço da Escola, com declaração de seu estado.
Art. 25. Além de duas praças ou inferiores para o coadjuvarem na escripturação e recebimentos, o Quartel-mestre terá sob suas ordens quatro cabos, anspeçadas ou soldados, dos quaes dous espingardeiros e dous correeiros.
Art. 26. Ao Agente cumpre:
§ 1º Fazer todas as compras da Escola que lhe forem ordenadas pelo Commandante.
§ 2º Fszer os vales para o fornecimento dos generos e forragens e apresental-os á rubrica do fiscal.
§ 3º Receber diariamente do Quartel-mestre a etapa dos alumnos e praças dos destacamentos.
§ 4º Encarregar-se da adminiatração do rancho dos alumnos e das praças dos destacamentos, velando pela fiel execução das ordens em vigor a semelhante respeito.
§ 5º Incumbir-se da arrecadação e do material existente na enfermaria da Escola e de sua respectiva escripturação.
Art. 27. O agente será auxiliado, no desempenho de suas funcções, por dous inferiores.
Art. 28. Todos os generos, forragens e mais objectos comprados ou pedidos pelo agente, serão examinados no acto de entrada para a Escola por uma commisaão de membros do conselho economico, com assistencia de um dos Cirurgiões militares e do official de estado-maior, presidida pelo fiscal do estabelecimento, e o resultado do exame será communicado immediatamente ao Commandante da Escola.
Art. 29. Os Instructores geraes serão encarregados da instrucção theorica e pratica das materias designadas nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 10 do presente Regulamento, cingindo-se ás instrucções e ordens do Commandante.
Art. 30. Aos Instructores geraes incumbe:
§ 1º Promover por todos os meios a instrucção theorica e pratica dos alumnos, esclarecendo-os, guiando-os no estudo e ministrando-lhes o conhecimento das disciplinas que constituem o curso da Escola.
§ 2º Escripturar os cadernos de tiro; dar conta mensalmente ao 1º Ajudante do progresso ou das faltas de seus discipulos, e no fim de cada semestre apresentar-lhe um relatorio succinto dos trabalhos executados pelos mesmos alumnos.
§ 3º Velar com os Instructores adjuntos pela conservação das armas, instrumentos, munições e utensilios da Escola durante o tempo do ensino.
Art. 31. Aos Instructores adjuntos cumpre:
§ 1º Coadjuvar os Instructores geraes na instrucção theorica e pratica dos alumnos.
§ 2º Instruir os destacamentos na theoria e pratica do tiro da arma a que pertencerem.
§ 3º Auxiliar a instrucção da tactica de combate e trabalhos de guerra dada pelo respectivo Instructor geral.
§ 4º Velar com os Instructores geraes pela limpeza e conservação de todo o material de ensino existente nas salas de armas, armazens e depositos do estabelecimento durante os exercicios.
Art. 32. Os Instructores adjuntos substituirão os geraes em seus impedimentos, quando estes forem de curta duração.
Art. 33. O Cirurgião militar mais graduado será encarregado de dirigir o serviço da enfermaria da Escola. Esse serviço será feito de conformidade com o Regulamento em vigor nas demais enfermarias do Exercito.
Art. 34. O Cirurgião de serviço se prestará ao tratamento de todo o pessoal da Escola, quer resida nella ou em suas immediações.
Art. 35. O Cirurgião de serviço será auxiliado pelo Pharmaceutico, que é especialmente encarregado do respectivo laboratorio, por um enfermeiro e o numero preciso de serventes contratados.
Art. 36. O Cirurgião mais graduado é o chefe da enfermaria e o responsavel perante o commando da Escola pelo serviço, tanto da enfermaria como da pharmacia annexa, cujo encarregado lhe é immediatamente subordinado.
Art. 37. Os Cirurgiões só recebem ordens directamente do Commandante, ou por intermedio do 1º Ajudante, a quem são tambem subordinados.
CAPITULO III
DOS ALUMNOS, SUA ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO
Art. 38. Os alumnos que verificarem matricula na Escola formarão uma companhia, que será commandada por um dos Capitães Instructores geraes, nomeado pelo Governo sobre proposta do commando da Escola, coadjuvado por um official subalterno escolhido d'entre os proprios alumnos.
Art. 39. Haverá um livro-mestre e os livros de companhias precisos para os assentamentos dos alumnos, de accôrdo com os modelos de escripturação adoptados para os corpos do Exercito e com as indispensaveis alterações.
Art. 40. Os alumnos perceberão os vencimentos a que derem direito as suas respectivas graduações.
Art. 41. Para a caixa do rancho contribuirão os alumnos que forem officiaes sómente com o valor da etapa de praça de pret, segundo a avaliação semestral, e os alumnos praças de pret com a etapa que fôr marcada pelo Governo, correspondente ás diarias organizadas pelo conselho economico para cada semestre.
Art. 42 Os vencimentos dos alumnos serão pagos mensalmente á vista das folhas e prets organizados pelo Commandante da respectiva companhia.
Art. 43. Os alumnos serão aquartelados no estabelecimento, onde se guardarão todas as prescripções hygienicas necessarias á salubridade e conforto dos mesmos alumnos.
Art. 44. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da Escola, salvo os casos de gravidade e de molestias contagiosas, nos quaes baixarão ao Hospital Militar da Côrte.
Poderá, entretanto, o Commandante da Escola, conforme as circumstancias, permittir que sejam tratados em casa de suas familias, nos limites do municipio neutro.
Art. 45. Os alumnos usarão do mesmo uniforme da Escola Militar ou de seus respectivos corpos, trazendo, porém nos bonets um distinctivo indicando que pertencem á Escola de Tiro.
Art. 46. Os alumnos usarão nas formaturas, aulas, exercicios e no serviço interno da Escola, durante o verão, chapéos do modelo adoptado pelo Aviso de 17 de Setembro de 1881 ou por outro que fôr preferido.
CAPITULO IV
DO TEMPO LECTIVO, MATRICULA, FREQUENCIA E EXAMES
Art. 47. A abertura do curso da Escola terá logar no primeiro dia util do mez de Março, e seu encerramento no principio da 2ª quinzena do mez de Outubro.
Art. 48. Os alumnos, acompanhados pelos Instructores, visitarão durante a 2ª quinzena de Outubro os estabelecimentos militares mais importantes da guarnição da Côrte, como sejam os Arsenaes de Guerra e Marinha, a Fabrica de armas da Conceição, o Laboratorio Pyrotechnico do Campinho, a Fabrica de polvora da Estrella, fundições particulares, fortalezas, etc., apresentando os Instructores ao commando da Escola relatorios circumstanciados dessas visitas.
Art. 49. O conselho de instrucção organizará, em sua primeira sessão do anno, o horario das aulas theoricas e praticas, tanto para os alumnos como para os destacamentos, a dstribuição das materias pelos Instructores e a duração de cada aula ou exercicio, a qual nunca será inferior a hora e meia.
Art. 50. De junho a Outubro, na estação favoravel, terão logar os exercicios de marcha, tracção, reconhecimentos e explorações dos alumnos, e bem assim os grandes exercicios de fogo e combate dos corpos da guarnição da Côrte, nos quaes tomará parte o corpo escolar, formado dos alumnos e contingentes destacados na Escola.
Art. 51. Os alumnos, que forem excluidos das escolas militares por haverem concluido o curso de uma das armas em qualquer das mesmas escolas, deverão ser apresentados á matricula do curso da de Tiro antes do 1º de Março do anno seguinte. Da mesma sorte os inferiores dos corpos que tiverem de receber a instrucção pratica de tiro.
Art. 52. As matriculas serão escripturadas em um livro especial rubricado pelo Commandante da Escola.
Art. 53. O Commandante da companhia ou seus immediatos, no acto das formaturas, tomarão o ponto dos alumnos antes de começar e depois de terminado qualquer trabalho escolar, e darão parte por escripto ao 1º Ajudante dos alumnos que houverem deixado de comparecer.
Art. 54. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos será feita perante o Commandante da Escola, logo que este dellas tiver conhecimento.
Art. 55. O alumno, cujo numero de faltas exceder de 30, não justificadas, perderá o anno; o Commandante da Escola fará lançar esta nota no livro respectivo, e mandará o alumno apresentar-se á Repartição de Ajudante General para ter o conveniente destino. Não fica, entretanto, o alumno por este facto privado de voltar á Escola e repetir o anno.
Art. 56. Haverá durante o anno lectivo, nas épocas que o conselho de instrucção designar, dous exames parciaes das materias já leccionadas, perante o corpo docente, sob a presidencia do Commandante da Escola.
Paragrapho unico. Constarão os exames de que trata o presente artigo, de uma dissertação escripta sobre um ponto tirado á sorte no acto do exame, e que será o mesmo para cada uma das turmas em que são divididos os alumnos.
Art. 57. As provas dos exames parciaes serão julgadas pelo conselho de instrucção, e archivadas com as notas que merecerem, para de novo serem presentes ao conselho no julgamento dos exames finaes.
Art. 58. Os alumnos que não satisfizerem a prova de um dos exames parciaes e não houverem durante as aulas revelado aproveitamento, serão, ouvido o conselho de instrucção, e obtida do Governo a necessaria autorização, mandados desligar da Escola e apresentados á Repartição de Ajudante General, afim de se recolherem a seus corpos.
Art. 59. Os exames finaes terão principio no dia 3 de Novembro.
Art. 60. Os exames finaes constarão de uma prova escripta, que será commum para todos os alumnos de cada uma das duas turmas, sobre ponto tirado á sorte na occasião, e de uma prova oral sobre outro ponto igualmente tirado á sorte no acto do exame, começando esta ultima 48 horas depois daquella.
Art. 61. As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, não excedente de seis em cada dia.
Art. 62. A commissão examinadora será composta do Commandante da Escola, como presidente, dos dous Instructores geraes e um adjunto, nomeados por aquelle, segundo a turma a que pertencerem os examinados.
Art. 63. O alumno que, sob qualquer pretexto, deixar de assignar a prova escripta, ou recusar-se a responder a qualquer dos examinadores, será considerado como reprovado nas materias do curso.
Art. 64. Terminados os exames oraes de cada dia, commissão julgadora dará seu juizo sobre as provas, que serão, com as escriptas, guardadas para o julgamento final.
Art. 65. Findos todos os exames do anno lectivo, reunir-se-há o conselho de instrucção e procederá ao julgamento final de todas as provas e do grau de approvação dos alumnos, por ordem de merecimento.
Art. 66. Do resultado dos exames será lavrado o respectivo termo, publicado em ordem do dia da Escola, e delle se dará immediata communicação ao Commando Geral de Artilharia.
Art. 67. Dos alumnos que, obtendo approvação, houverem completado o curso de sua arma, se organizará uma lista, que será enviada ao Commando Geral de Artilharia, a cuja disposição ficarão os mesmos alumnos até que sejam distribuidos pelos corpos de suas armas.
Art. 68. Os inferiores, enviados pelos respectivos corpos, que concluirem a instrucção do tiro da arma a que pertencerem, serão, depois de submettidos a exame, mandatos apresentar ao Commando Geral de Artilharia, com as notas de habilitação que houverem obtido, afim de se reunirem a seus corpos.
Art. 69. Dissolvida a companhia de alumnos, continuará a instrucção de tiro aos contingentes das tres armas que destacarem na Escola.
CAPITULO V
DOS CONTINGENTES DESTACADOS NA ESCOLA
Art. 70. Os contigentes das tres armas que destacarem na Escola, no intuito de receberem a instrucção pratica do tiro, serão aquartelados e arranchados no estabelecimento.
Art. 71. Os officiaes e praças dos destacamentos de que trata o artigo antecedente auxiliarão o serviço interno da Escola, por escala da casa das ordens e segundo as determinações do Commandante.
Art. 72. Além da pratica de tiro ao alvo, os destacamentos farão exercicios de evoluções da arma respectiva, e tomarão parte nos trabalhos praticos dos alumnos.
Art. 73. Os destacamentos serão commandados, cada um, pelo official mais graduado que a elles pertencer, ficando todos sob a immediata fiscalisação do 1º Ajudante da Escola.
Art. 74. Os destacamentos em instrucção na Escola só se recolherão a seus corpos, salvo ordem superior em contrario,quando forem rendidos por outros enviados pelos mesmos corpos.
Art. 75. Os Commandantes dos destacamentos farão entrega aos seus successores, antes de se retirarem, de todo o material que houverem recebido do Quartel-mestre da Escola para uso dos officiaes e praças dos mesmos destacamentos.
Art. 76. Os Commandantes dos destacamentos, ao recolherem-se a seus corpos, apresentarão ao respectivo commando um mappa demonstrativo dos exercicios de manobra e de tiro ao alvo que tiverem os mesmos destacamentos executado durante a sua estada na Escola.
Art. 77. A etapa das praças destacadas na Escola será marcada pelo Governo, para cada semestre, sobre as tabellas das diarias organizadas pelo conselho economico á vista dos preços das propostas dos generos alimenticios.
CAPITULO VI
DO CONCURSO PARA OS LOGARES DE INSTRUCTOR
Art. 78. Para o preenchimento das vagas de Instructor geral e de Instructor adjunto se procederá a concurso que será annunciado com a necessaria antecedencia.
Art. 79. Serão admittidos a concorrer os officiaes que tiverem o curso da arma a que pertecerem e justificarem haver servido um anno pelo menos nos corpos arregimentados da mesma arma.
Art. 80. Poderão tambem concorrer os officiaes dos corpos especiaes scientificos, que justificarem igualmente haver servido na fileira durante um anno pelo menos.
Art. 81. O concurso constará de tres provas:
1ª Uma dissertação escripta sobre ponto, sorteado na mesma occasião, da parte theorica das materias do curso da Escola;
2ª Prova oral, sobre ponto tirado igualmente á sorte na occasião, sendo arguido o candidato pela commissão examinadora na presença de todo o corpo docente e do Commandante da Escola;
3ª Prova pratica na linha de tiro, da instrucção de tiro e manobras, com auxilio do pessoal da Escola e na presença do Commandante, Instructores e pessoal administrativo.
Art. 82. Terminadas as provas, reunir-se-ha o conselho de instrucção para proceder á votação, por escrutinio secreto, sobre o merecimento de cada candidato; em seguida, tambem por escrutinio secreto, fará a classificação dos mesmos, em ordem de merecimento, e organizará a lista, que será pelo Commando da Escola apresentada ao Governo, dos candidatos julgados idoneos para exercerem as funcções de instructor.
Art. 83. Si depois de ser renovado o prazo marcado para o concurso não se inscrever candidato algum, poderá o Governo, ouvido o conselho de instrucção, nomear para exercer as funcções de Instructor adjunto quem reuna as condições exigidas nos arts. 79 e 80 do presente Regulamento.
Art. 84. Não obstante ser por concurso a nomeação dos Instructores geraes e adjuntos, o Governo poderá exoneral-os dos respectivos logares, quando fôr isso conveniente ao serviço.
CAPITULO VII
DOS CONSELHOS
Art. 85. Haverá na Escola tres conselhos:
1º Conselho de instrucção, composto do Commandante da Escola, como presidente, do 1º Ajudante, dos Instructores geraes e dos Instructores adjuntos.
2º Conselho de disciplina, composto do Commandante, como presidente, do 1º e 2º Ajudantes e dos Instructores geraes.
3º Conselho economico, composto do Commandante, como presidente, do 1º Ajudante, como fiscal, dos Instructores geraes, dos Cirurgiões militares, dos Commandantes dos contingentes existentes na Escola, do Quartel-mestre e do Agente, não tendo voto estes dous ultimos.
Art. 86. O Secretario da Escola funccionará em todos os conselhos.
Art. 87. Ao conselho de instrucção compete:
§ 1º Consultar sobre a parte scientifica do estabelecimento.
§ 2º Organizar programmas circumstanciados para os concursos e para os exames parciaes e finaes.
§ 3º Designar os compendios que devem ser adoptados ou consultados no ensino.
§ 4º Formar a lista dos alumnos habilitados para os exames.
§ 5º Classificar annualmente os alumnos que concluirem o curso, segundo suas approvações e grau de merecimento.
§ 6º Organizar o horario das aulas e exercicios, fazer a distribuição das disciplinas e indicar os Instructores que deverão leccional-as.
§ 7º Julgar as provas dos concursos para o logares de Instructor, classificar os candidatos que julgar idoneos em ordem de merecimento, cuja lista terá de ser enviada ao Governo.
§ 8º Propor ao Governo a acquisição de modelos, instrumentos e mais objectos que julgar precisos para o ensino escolar.
§ 9º Conservar o programma do ensino theorico e pratico, consignado nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 10 do presente Regulamento, a par dos progressos que fizer o armamento e a tactica moderna, propondo ao Governo as alterações que a experiencia aconselhar como proprias para tornarem mais proficua a instrucção dada no estabelecimento.
Art. 88. Ao conselho de disciplina cumpre:
§ 1º Resolver sobre os meios proprios para manter a ordem interna, moralidade e a disciplina da Escola.
§ 2º Tomar conhecimento das faltas graves que commeterem os alumnos.
Art. 89. Não poderá fazer parte do conselho de disciplina o membro que houver firmado a part accusatoria, nem o proprio commandante da Escola quando delle partir a ordem para a convocação do conselho, sem referencia á participação dada por outrem.
Art. 90. Quando o conselho de disciplina reconhecer que o delicto de que se tratar é, por sua gravidade, da competencia dos conselhos de guerra, ou dos tribunaes civis, remetterá ao Commando Geral de Artilharia o processo que tiver organizado, para que resolva como julgar mais conveniente.
Art. 91. Ao conselho economico incumbe:
§ 1º Administrar os fundos do rancho dos alumnos e mais praças aquareladas na Escola, de conformidade com o disposto no Regulamento approvado pelo Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855.
§ 2º Conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, verificar os documentos de receita e despeza e os saldos existentes, os quaes só poderão ser applicados a melhorar as condições do rancho.
§ 3º Organizar as tabellas do rancho dos alumnos e dos destacamento, e da distribuição das forragens aos animaes em serviço no estabelecimento.
§ 4º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material da Escola.
Art. 92. São clavicularios do cofre o Commandante da Escola, o 1º Ajudante e o Thesoureiro do conselho economico.
Art. 93. O conselho economico se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de cada mez, e extraordinariamente quando o Commandante da Escola o determinar. Os conselhos de instrucção e de disciplina, sempre que o Commandante o ordenar.
Art. 94. O Commandante nomeará, d'entre os officiaes empregados na Escola, quem substitua o membro do conselho de disciplina impossibilitado de funccionar, no caso previsto no art. 89.
Art. 95. Os conselhos organizarão um regimento interno para suas sessões, o qual será submettido á approvação do Commando Geral de Artilharia.
CAPITULO VIII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 96. Aos alumnos serão impostas, conforme a gravidade das faltas, as penas seguintes:
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão em ordem do dia da Escola;
3ª Prisão por um a 25 dias no alojamento dos alumnos, no estado-maior do estabelecimento, ou corpo da guarda, segundo a sua categoria, por ordem do Commandante da Escola, ou em uma fortaleza, por ordem do Commando Geral de Artilharia;
4ª Exclusão temporaria até um anno;
5ª Exclusão perpetua.
Paragrapho unico. As penas mencionadas nos ns. 4 e 5 do presente artigo serão dependentes de approvação do Governo.
Art. 97. A prisão no recinto da Escola não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolasticos, nem de qualquer outro serviço da Escola.
Art. 98. O 1º Ajudante da Escola poderá reprehender em particular aos alumnos e impedil-os no estabelecimento, á sua ordem, por espaço de 24 horas, no caso de faltas leves de disciplina.
Art. 99. Os Instructores poderão impor aos alumnos, por faltas commettidas durante as lições e exercicios, as penas de reprehensão em presença dos outros alumnos, reprehensão particular, retirada da aula ou do exercicio, com marca de ponto para applicação do art. 55, ou prisão á ordem do Commandante, a quem darão logo parte, neste caso, do occorrido.
Art. 100. O alumno que faltar a qualquer trabalho a que seja obrigado incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste Regulamento.
Art. 101. O Commandante da Escola poderá impor a pena de reprehensão simples, ou em ordem do dia, e prisão aos officiaes empregados na Escola; si, porém, a falta fôr de gravidade, prenderá á ordem do Commandante Geral de Artilharia, a quem dará parte da occurrencia.
Art. 102. O tempo de frequencia dos alumnos nas disciplinas da Escola ser-lhes-ha contado por inteiro para todos os effeitos, e será inteiramente perdido si não fôr seguido de approvação nos exames finaes, ou si tiver de deixar a Escola por falta de applicação, a que se refere o art. 58.
Art. 103. Serão concedidos premios aos alumnos que mais se distiguirem por sua intelligencia, applicação e conducta, sendo da competencia do conselho de instrucção designar a natureza do premio e o alumno que o merecer, submettendo tudo préviamente á approvação do Commando Geral de Artilharia e do Governo.
Art. 104. Os Instructores geraes e adjuntos da Escola serão considerados extranumerarios nos quadros dos corpos arregimentados a que pertencerem, continuando, porém, a concorrer para a promoção com os demais officiaes das mesmas armas.
CAPITULO IX
DAS DEPENDENCIAS E DO MATERIAL DA ESCOLA
Art. 105. A Escola Geral de Tiro disporá, para os fins a que é destinada, dos edificios necessarios para:
1º Aulas theoricas e que servirão tambem de sala de estudo.
2º Bibliotheca, que possuirá obras sobre todos os ramos da arte da guerra, especialmente as que se referem ao tiro e fabricação das armas modernas.
3º Sala d'armas de fogo portateis com specimens de cada um do systemas mais conhecidos e das munições empregadas. Annexa a esta sala haverá uma officina de limpeza e reparação do armamento com os necessarios utensilios e instrumentos usados para a apreciação das distancias, da densidade e força balistica da polvora, e para o ensino do tiro de companhia, levantamentos topographicos, reconhecimentos, etc.
4º Armazens necessarios para a guarda dos typos de canhões de sitio, campanha e montanha dos systemas mais modernos; dos armões das viaturas correspondentes; de metralhadores, canhões-revolvers e de tiro rapido de differentes autores; projectis, palamenta, accessorios, arreiamentos de artilharia de campanha e de montanha; arreiamentos de cavallaria.
5º Museu de artefactos, composto de differentes especies de projectis, de espoletas e estopilhas, de projectis antigos e modernos, dos diversos apparelhos para medir a velocidade inicial dos projectis, a força balistica e densidade das polvoras, instrumentos de apreciação de distancias e de pressões interiores, alças de mira, quadrantes, etc.
6º Installação dos chronographos destinados ao serviço da instrucção da Escola e ás experiencias da Commissão de melhoramentos do material de guerra.
7º Deposito e serviço de construcção de alvos para os exercicios de tiro.
Art. 106. A bibliotheca da Escola deverá assignar e receber as revistas militares mais acreditadas no estrangeiro e adquirir as publicações que apparecerem e interessarem o ensino da Escola.
Art. 107. A Escola disporá de um polygono com uma linha de tiro central para as experiencias e exercicios de artilharia e armas portateis, flanqueada por uma linha telegraphica e telephonica, e abrigos necessarios ao serviço dos alvos.
Terá tambem:
1º Officinas de carpinteiro, marceneiro, espingardeiro, serralheiro, torneiro, selleiro e forja, indispensaveis para a conservação e reparos do armamento e material, e dos edificios da Escola.
2º Paiol, convenientemente isolado, para deposito da polvora e toda casta de munições e explosivos de guerra.
3º Cavallariças para os cavallos e muares pertencentes á Escola e aos destacamentos.
4º Sala d'armas para esgrima de espada, florete e baioneta.
Art. 108. Para o tratamento do pessoal em serviço na Escola haverá uma enfermaria com accommodações separadas para os alumnos, officiaes e praças destacadas. Annexa á enfermaria existirá uma pharmacia, um gabinete de cirurgia, uma arrecadação, cozinha e mais dependencias.
Art. 109. Para o serviço economico do estabelecimento haverá uma arrecadação geral, uma de forragens e outra de generos alimenticios para consumo dos alumnos e praças dos destacamentos.
Art. 110. Além dos edificios em que funccionarão o Commando, a fiscalisação e a secretaria e bibliotheca, haverá na Escola alojamentos para todos os alumnos e quarteis para os destacamentos das tres armas com as accommodações necessarias.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 111. A nomeação do Commandante será feita por decreto, a dos empregados da Escola por portaria do Ministerio da Guerra, com excepção dos Amanuenses, continuo e guarda do material da linha de tiro, que serão nomeados pelo Commandante.
Paragrapho unico. Para os actuaes empregados da Escola não será exigida nova nomeação.
Art. 112. O Commandante e todos os mais empregados da Escola deverão residir nas immediações do estabelecimento e, emquanto não houver alli proprios nacionaes, em edificios que serão para esse fim alugados pelo Governo.
Art. 113. O Commandante nomeará um continuo, para o serviço das aulas; um guarda, que será encarregado da conservação da sala d'armas portateis; e um fiel do material existente no recinto e dependencias do polygono da Escola e do paiol das munições de guerra.
Esses logares serão exercidos por officiaes inferiores ou cabos de esquadra da força aquarelada na Escola.
Art. 114. Aquartelará na Escola permanentemente uma companhia do batalhão de engenheiros, a qual será incumbida do asseio, conservação e nivelamento da linha de tiro e do recinto do estabelecimento, e auxiliará todo o serviço da Escola e a instrucção dos alumnos nos trabalhos de guerra.
Art. 115. Os estudos praticos e experiencias da Commissão de melhoramentos do material de guerra continuando a ser feitos na Escola de Tiro, a cargo desta ficará a collecção de armas, modelos, artefactos, petrechos bellicos, etc., pertencentes á mesma commissão.
Art. 116. E' expressamente vedada a residencia de familias dentro da Escola.
Aos alumnos e empregados casados será permittido residirem fóra do estabelecimento com suas familias.
Art. 117. O Governo poderá, á vista do que aconselhar a experiencia, fazer no presente Regulamento as alterações que julgar convenientes ao progresso da Escola, desde que dellas não resultar augmento de despeza.
Art. 118. O Commandante e mais empregados perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 119. Fica revogado o Regulamento approvado pelo Decreto n. 5276 de 10 de Maio de 1873.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1884. - Candido Luiz Maria de Oliveira.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Escola Geral de Tiro do Campo Grande, a que se refere o Regulamento desta data
| Commandante.............................................. | Vence a gratificação activa de engenheiros como chefe e mais a especial de 1:200$ annuaes. |
| 1º Ajudante................................................... | Vence a gratificação activa de engenheiros. |
| 2º Dito.......................................................... | Vence a gratificação de residencia. |
| Secretario..................................................... | Vence a gratificação activa de engenheiros. |
| Quartel-mestre.............................................. | Vence a gratificação de estado-maior de 1ª classe. |
| Agente.......................................................... | Idem, idem, idem. |
| Instructor geral.............................................. | Vence a gratificação activa de engenheiros. |
| Dito adjunto.................................................. | Vence a gratificação de residencia. |
| Amanuense.................................................. | Vence a gratificação mensal de 20$ além dos vencimentos militares. |
| Fiel................................................................ | Idem, idem de 15$, idem. |
| Guarda.......................................................... | Idem, idem, idem. |
| Praças de pret empregadas no concerto do armamento................................................... | Idem, idem de 15$, idem. |
| Ditas empregadas na limpeza do armamento................................................... | Idem, idem de 10$, idem. |
| Cirurgião, Pharmaceutico, enfermeiros e ajudantes dos mesmos................................ | Vencem como empregados nos hospitaes. |
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1884. - Candido Luiz Maria de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 388 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)