Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE JULHO DE 1884
Concede permissão a Augusto Cesar Coelho Seabra e Manoel Cosme Pinto para explorarem ouro e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereram Augusto Cesar Coelho Seabra e Manoel Cosme Pinto. Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes nos terrenos devolutos que existirem no logar denominado - Suassuhy - muncipio de Entre-Rios, Provincia de Minas Geraes, com as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade e Imperador.
Antonio Carneiro da Rocha.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9250, desta
data
I
Fica concedido a Augusto Cesar Coelho Seabra e Manoel Cosme Pinto o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem ás explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ouro e outros mineraes em terrenos devolutos que existirem no logar denominado - Suassuhy - municipio de Entre-Rios, da Provincia de Minas Geraes.
Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados, relatorio minucioso da localidade em que as minas estiverem situadas, declarando qual a possança e riqueza destas, qual a sua extensão e sua direcção, a distancia entre ellas e as povoações mais proximas, os meios de communicação, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquizas ou explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 345 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)