Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE JULHO DE 1884

Concede a Eduardo Pellew Wilson Junior permissão para construir e explorar linhas telephonicas na capital da Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que Me requereu Eduardo Pellew Wilson Junior, Hei por bem Conceder-lhe permissão para construir e explorar, por si ou por meio da empreza que organizar, linhas telephonicas na capital da Provincia da Bahia e seus arrabaldes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9244, desta data

I

    E' concedida a Eduardo Pellew Wilson Junior permissão para construir e explorar, por si ou por meio de empreza que organizar, linhas telephonicas na capital da Provincia da Bahia e seus arrabaldes.

II

    As linhas telephonicas serão assentadas sob a fiscalisação da Repartição Geral dos Telegraphos, e não poderão prejudicar as do Estado, que existirem ou forem assentadas para serviço publico, nem as que foram estabelecidas para uso privado.

III

    A presente concessão durará 25 annos, e ficará sujeita ás disposições e medidas que posteriormente forem estabelecidas pelo Governo Imperial, para o fim de regular e uniformizar as concessões e o serviço de communicações telephonicas no Imperio.

IV

    Durante esta concessão não poderá o Governo autorizar emprezas identicas dentro do perimetro que ella abrange.

V

    Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio do Estado, sem indemnização alguma, todas as linhas telephonicas e respectivos apparelhos e material, pertencentes ao concessionario, comprehendidos no perimetro de que trata a clausula 4a.

VI

    O concessionario ou a empreza que organizar fica sujeito ao Regulamento approvado pelo Decreto n. 8935 de 21 de Abril, que faz parte integrante da presente concessão, sem prejuizo destas clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Julho de 1884. - Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 309 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)