Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.241, DE 5 DE JULHO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.241, DE 5 DE JULHO DE 1884

Concede permissão a Eduardo G. Bonjean e Guilherme José da Costa Vianna para explorarem ferro, na Provincia do Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me requereram Eduardo G. Bonjean e Guilherme José da Costa Vianna, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorar em ferro, em terrenos devolutos existentes nos municipios de Itabira, Ponte Nova, Ouro Preto e Santa Barbara, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas, que com este baixam, assignadas por Antonio Carneiro da Rocha, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Julho de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Carneiro da Rocha.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9241, desta data

I

    Fica concedido a Eduardo G. Bonjean e Guilherme José da Costa Vianna o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ferro em terrenos devolutos existentes nos municipios de Itabira, Ponte Nova, Ouro Preto e Santa Barbara, da Provincia de Minas Geraes.

    Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar, na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos, explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes e remetterão com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando, qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas; os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e finalmente os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommedados pela sciencia.

III

    Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem de cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damnos aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Julho de 1884.- Antonio Carneiro da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 304 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)