Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.222, DE 31 DE MAIO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.222, DE 31 DE MAIO DE 1884
Concede permissão a James Walter Graham para explorar ouro e outros mineraes na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereu James Walter Graham, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes em terrenos devolutos que existirem na comarca de Xiririca, Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9222, desta data
I
Fica concedido a James Walter Graham o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ouro e outros mineraes em terrenos devolutos que existirem na comarca de Xiririca, Provincia de S. Paulo.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas topographica e geologica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que, de seus trabalhos de exploração, possam provir ás propriedades adjacentes; e restabelecerá á sua custa o curso natural das aguas que desviar, por causa dos mesmos trabalhos, e dará conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando deste serviço resultarem damnos aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada, a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 190 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)