Legislação Informatizada - Decreto nº 919, de 24 de Outubro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 919, de 24 de Outubro de 1890
Concede autorização á Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere e o decreto n. 919 desta data
I
A Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, eem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins da sua creação, que não estiverem em completa connexão com o contracto celebrado com o Governo Federal, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto de que a companhia é cessionaria, o qual prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos
V
A companhia é obrigada a cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º § 4º ns. 1 a 3 e § 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
VI
Fica ainda dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco-contos de réis (1:000$ a 5:000$), e de lhe ser cassada a presente concessão.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.
Eu abaixo assignado Johannes Jckim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publicos juramentado e interprete commercial, matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. (Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
Traducção - Estatutos da Compagnie des Chemins de Fer Sud-Quest Brésiliens, a que se refere o decreto n. 919 de 24 de outubro de 1890.
(Sete folhas de papel sellado de um franco e 30 centimos.)
A's 10 1/2 horas da manhã de 29 de julho do anno de 1890.
Perante mestre Alphonse Vanden Eynde, tabellião residente em Bruxellas
Compareceram:
1º A Compagnie Générale des Chemins de Fer Secondaires (sociedade anonyma) - tendo a sua séde em Bruxellas, boulevard Rischoffshein n 37, representada pelo Sr. Victor Tercelin Monjot senador morador em Mons, em virtude dos poderes que lhe foram conferidos pelo conselho de administrição desta sociedade segundo termo annotado pelo tabellião Vanden Eynde, abaixo assignado, em 29 de julho do corrente anno;
2º O Sr. Tercelin-Monjot, acima qualificado, agindo ainda em nome pessoal;
3º O Sr. Gustave Michelet, engenheiro, morador em Bruxellas, rua de Pascale n. 6;
4º O Sr. Egène Despret, engenheiro, morador em Namur;
5º O Sr. Adolph Lekèn, engenheiro, morador em Schaerbeek, Chaussée de Haecht n 142;
6º O Sr. Piérre Liénart, engenheiro, morador em Ixelles, rua Crespel;
7º O Sr. Alphonse Spée, engenheiro, morador em Ixelles, rua de la Concorde n. 23.
A referida Compagnie Générale des Chemins de Fer Secondaires agindo na qualidade de fundador, e todos os outros comparecentes na qualidade de simples subscriptores da sociedade anonyma, cujo objecto vae adeante determinado, os quaes organizaram os estatutos da dita sociedade como segue:
TITULO I
DENOMINAÇÃO OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Fica formada pelos presentes estatutos uma sociedade anonyma sob a denominação de - Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens.
Art. 2º A sociedade tem por objecto a acquisição da concessão, a construcção e a exploração, de uma rede de estradas de ferro, concedida pelo Governo brazileiro, partindo do Itararé, na provincia de S. Paulo, a terminar em Santa Maria da Bocca do Monte, na provincia do Rio Grande do Sul, com dous ramaes para o Oeste, destacando-se da linha principal em Ibituruna e nas vizinhanças da cidade de Cruz Alta.
O Governo brazileiro estipulou em proveito da concessão: 1º, uma garantia de juros sobre o capital de primeiro estabelecimento á razão de 6%, ao anno, durante 30 annos, pagaveis pelo Governo ao cambio fixo de 27 pence por 1$000; 2º, a cessão gratuita de terrenos nacionaes ao longo do caminho de ferro, bem como um direito de preferencia para a exploração das minas, sitas nestes terrenos.
A sobredita concessão foi outorgada pelo contracto datado de 14 de novembro de 1889, celebrado entre o Sr. Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no nome do Governo Imperial, e o Sr engenheiro João Teixeira Soares, sob as bases do decreto imperial de 9 de novembro de 1889, inserto no Diario Official de 25 do mesmo mez, e tornada effectiva pelo decreto do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil n. 305 de 7 de abril de 1890.
Certas clausulas do decreto de 9 de novembro de 1889, e do contracto de 14 do mesmo mez, formando obrigações, foram modificadas pelo supradito decreto de 7 de abril de 1890 e pelo contracto da mesma data a elle referente, bem como pelo decreto de 7 de junho de 1890, n. 462, inserto no Diario Official do Brazil em 10 de junho de 1890 e pelo contracto consecutivo de 9 de junho de 1890.
A companhia poderá adquirir e explorar quaesques concessões e construir quaesquer estradas de ferro formando prolongamentos ou ramaes da sobredita estrada de ferro.
Ella poderá tambem effectuar transportes par terra e por agua, tanto quanto elles coustituirem um, serviço affluente da exploração de sua rede.
O seu objecto comprehende ainda a compra o custeio, a construcção de todo o material necessario ás suas explorações, a compra de quaesquer privilegios relativos á tracção ou á construcção de material e sua avaliação, bem como qualquer outra operação que interesse á industria dos seus transportes.
A sociedade poderá explorar, arrendar ou vender por sua conta e pela dos interessados, os terrenos que lhes são outorgados de conformidade com a concessão.
Art. 3º A séde da sociedade é estabelecida em Bruxellas ou em um dos seus arrabaldes.
A sociedade terá uma representação official no Brazil.
Art. 4º A duração da sociedade é fixada em 30 annos a datar de hoje.
A sociedade poderá ser prorogada ou dissolvida antecipadamente por uma assembléa geral deliberando nas condições determinadas pela lei para as modificações dos estatutos.
Ella póde adquirir concessões no Brazil e contrahir compromissos por um prazo que exceda o termo social.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL
Obrigações
Art. 5º O capital social fica fixado actualmente em vinte e cinco milhões de francos, dividido em cincoenta mil acções de quinhentos francos cada uma.
Art. 6º Fica desde já previsto que este capital poderá ser successivamente augmentado, segundo as necessidades, por decisões de assembléas geraes extraordinarias, deliberando nas condições previstas pelo art. 59 da lei de 18 de maio de 1873.
Art. 7º As cincoenta mil acções são subscriptas como segue:
1º | A Compagnie Générale des Chemins de Fer Secondaires, representada como se acha acima expresso, quarenta e nove mil novecentas e noventa e quatro acções.................. | 49.994 |
2º | O Sr. Tercelin-Monjot, no seu nome pessoal, uma acção.................................................. | 1 |
3º | O Sr. Michelet, uma acção................................................................................................. | 1 |
4º | O Sr. Despret, uma acção.................................................................................................. | 1 |
5º | O Sr. Leken, uma acção..................................................................................................... | 1 |
6º | O Sr. Liénart, uma acção.................................................................................................... | 1 |
7º | O Sr. Spée, uma acção...................................................................................................... | 1 |
Total - cincoenta mil acções............................... | 50.000 |
Sobre cada uma destas acções, uma entrada em dinheiro de dez por cento, sommando dous milhões e quinhentos mil francos, foi feita em presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas e entregue em mãos do Sr. Leken, encarregado de fazer o respectivo deposito no nome sociedade no Banco Philipson Horwitk & Comp., em Bruxellas.
O Conselho fixará as epocas das entradas ulteriores.
As chamadas de fundos são feitas aos accionistas por cartas franqueadas e registradas no correio, 15 dias menos antes da epoca fixada para a entrada.
Art. 8º Na falta de pagamento nas epocas fixadas, o juro é vencido á razão de 6 % ao anno. Elle começa a correr de pleno direito e sem demora do dia em que for exigido até ao dia do pagamento.
O conselho de administração póde á sua escolha, ou processar o accionista para o cumprimento dos seus compromissos ou deliberar o seu commisso depois de uma simples espera que seja infructifera durante um prazo de 15 dias.
Elle poderá abandonar os processos para o pagamento, para recorrer ao commisso.
Toda, a acção assim affectada de commissos é vendida com clausula de desembaraço, na Bolsa de Bruxellas, aos cuidados da administração.
O valor proveniente da venda imputa-se feita a deducção das despezas, sobre o que for devido á sociedade pelo accionista em falta, ficando este devedor da differença, si houver deficit, mas aproveitando do excesso, caso haja.
Art. 9º Os accionistas teem, em qualquer tempo, o direito de integralizar as suas acções até á somma de vinte por cento; excedendo este limite, o conselho de administração tem o direito de autorizar, limitar, suspender ou prohibir as entradas antecipadas.
Não se pagarão juros, nem dividendos sobre as entradas feitas por antecipação.
Art. 10. As acções conservam-se nominaes até á sua completa integralização, a sua cessão se effectua por uma declaração de transferencia, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores, e inscripta no registro, de transferencia.
A sociedade só intervem para regularizar a transferencia no registro dos accionistas em nome.
Ella não responde, nem pelas consequencias da transferencia, nem pela individualidade ou capacidade das partes contractantes e dos seus procuradores.
As despezas de mudança dos titulos nominaes em titulos ao portador e reciprocamente são por conta dos seus possuidores.
Art. 11. As acções integralizadas poderão ser feitas ao portador, a sua cessão realiza-se pela simples entrega do titulo.
Todo proprietario de acções ao portador póde depositar os seus titulos na caixa social.
Elle recebe em troca um recibo nominal não transmissivel.
O conselho de administração determina as condições e as despezas deste deposito.
Art. 12. Afim de completar os recursos necessarios para executar e custear uma primeira parte da rede, o conselho de administração fica desde já autorizado a crear uma primeira serie de obrigações pagaveis ao par, em 90 annos por meio de sorteio; o serviço do juro e da amortização destas obrigações será isento de todo imposto brazileiro e onus annual necessario para este serviço, não poderá exceder da quantia de um milhão e duzentos e oitenta mil francos.
A emissão desta primeira serie de obrigações não se poderá fazer sem que previamente intervenha um contracto de empreza para a construcção de uma parte da rede concedida, comportando uma extensão tal que o total da garantia governamental a ella referente durante os 30 primeiros annos, segundo as estipulações dos termos de concessão, seja igual ao total annual do serviço de juros e de amortização das obrigações vendidas.
Poderão ser emittidas ulteriormente, em vista da construcção das outras partes da rede, outras series de obrigações realizaveis em 90 annos, em quantidade tal que o seu serviço de juros e de amortização durante os primeiros 30 annos corresponda igualmente a uma somma annual equivalente ás garantias annuaes concedidas pelo Governo brazileiro durante 30 annos nos decretos de concessões.
O conselho de administração determinará o typo e o numero das obrigações por crear nos limites indicados no presente artigo.
Art. 13. De conformidade com o art. 32 § 2º do decreto de 17 de janeiro de 1890, reformando a lei n. 3050 de 4 de novembro de 1882 do Brazil, as obrigações por crear terão como garantia todo o activo e todos os bens da sociedade sitos no Brazil, e por, conseguinte a garantia de juros concedida pelo Governo brazileira, tal qual se acha especificada no art. 2º, acima.
De conformidade com o decreto do Governo brazileiro de 17 de janeiro de 1890, art. 2º, § 1º, o conselho de administração poderá onerar por hypotheca, para a garantia das obrigações, a estrada de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, material fixo e rodante.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA
Art. 14 A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco administradores pelo menos e de neve no maximo.
Art. 15. O conselho de administração, nos limites e de conformidade com os estatutos; fica investido dos poderes mais amplos para administrar e gerir a sociedade.
Tudo que não é expressamente reservado á assembléa geral, pelos estatutos ou pela lei, é da competencia do conselho.
Elle póde por conseguinte, e sem que esta indicação tenha caracter limitado, praticar todos os actos que formem objecto da sociedade, conceder quaesquer levantamentos; renunciar todos os direitos reaes, fazer quaesquer compras e vendas de immoveis, quaesquer compromissos e transacções, consentir e acceitar quaesquer hypothecas e titulos novos; tudo sem ser obrigado a fazer contas de pagamento.
O conselho nomeia e revoga os empregados e os agentes da sociedade e fixa os seus ordenados.
Art. 16. O conselho de administração elege um presidente dentre os seus membros; o presidente póde ser substituido por um administrador designado pelo conselho.
Art. 17. O conselho de administração reune-se, á convocação do presidente, todas as vezes que o interesse da sociedade o exigir.
Elle deve ser convocado quando tres administradores pelo menos o requeiram.
As reuniões do conselho teem logar em Bruxellas. Ellas poderão ter logar por excepção em uma ou outra cidade ou no estrangeiro.
Art. 18. O conselho não póde deliberar não se achando presente a maioria de seus membros, as resoluções são tomadas por maioria de votos do conselho, si não for porém o caso em que, em virtude do art. 50 da lei sobre as sociedades, um ou mais administradores devam se abster de tomar parte na deliberação neste caso as resoluções serão tomadas pela maioria dos outros membros.
Art. 19. As deliberações do conselho são, demonstradas por actas assignadas pelo presidente e pelos membros que tomaram parte na deliberação, e inscriptas em um registro, especial esripturado na séde da sociedade.
Art. 20. As cópias ou extractos são assignados pelo presidente e por um dos membros do conselho, e no caso de impedimento do presidente, pelo membro do conselho que o substitue.
Será creada, no seio do conselho uma commissão permanente de administração, composta de tres membros.
O conselho de administração póde, sob sua responsabilidade, delegar todos ou parte dos seus poderes á comissão permanente.
O conselho póde confiar a gerencia dos negocios diarios a um director tomado do conselho ou de fóra.
Art. 21. O conselho de administração póde delegar temporariamente, para os actos e operações no Brazil ou em outros paizes estrangeiros, todos ou parte dos seus poderes a um ou mais dos seus membros ou mesmo a uma ou mais pessoas estranhas á sociedade e constituir um ou mais procuradores para este fim.
Estas delegações e mandatos previstos para a representação da sociedade no Brazil, podem ser revogadas em qualquer tempo; o conselho está autorizado a dar ás pessoas munidas destes poderes ou destes mandatos, o titulo de administrador, delegado ou qualquer outro, segundo as circumstancias.
Elle póde conceder indemnizações especiaes, regulares ou temporarias a retirar de antemão sobre as despezas geraes.
O conselho de administração póde tambem encarregar um ou mais dos seus membros de missões especiaes e determinar os emolumentos que serão relativos, ao cumprimento destes mandatos
Art. 22. Todos os actos que obrigam a sociedade, que não os de serviço diario, são assignados por um administrador, ao mesmo tempo que pelo director. O conselho de administração póde delegar uma ou outra destas assignaturas.
No caso de impedimento do director, essa assignatura é substituida pela do segundo administrador.
Art. 23. As intimações e notificações judiciaes e extrajudiciaes são feitas, e as acções judiciaes são intentadas e seguidas no nome da sociedade, a processo e diligencias do presidente do conselho, daquelle que o substitue ou de um membro da commissão permanente.
Art. 24. As operações da sociedade são inspeccionadas por tres commissarios no minimo e cinco no maximo.
Art. 25. Os administradores e os commissarios são nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 26. Cada anno, um administrador e um commissario são submettidos á reeleição. Si o conselho for composto de mais de seis membros, depois do segundo anno sahirão dous.
A ordem de sahida é determinada por sorteio.
No caso de vaga no conselho, ella poderá ser provida provisoriamente pelo conselho de administração e o corpo dos commissarios reunidos, até á primeira assembléa geral que regulará sobre a nomeação.
Art. 27. Para caução de sua gestão, os membros do conselho de administração são obrigados a depositar cada um cincoenta acções da sociedade e os commissarios vinte.
A caução não pode ser restituida ou desonerada sinão depois de desoneração dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual as funcções de administrador ou de commissario tiverem tido fim.
Art. 28. Além do tantum dos lucros mencionado no art. 40, os administradores, os membros da commissão permanente e os commissarios recebem uma indemnização marcada pela assembléa geral.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 29. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.
As suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes.
Art. 30. A assembléa se compõe de todos os possuidores ou portadores de acções.
Art. 31. Para assistir á assembléa, os accionistas devem fazer saber, cinco dias antes, á administração os numeros e quantidade dos titulos pelos quaes elles pretendem tomar parte na votação; além disto, os possuidores de titulos ao portador devem, cinco dias antes, fazer o deposito dos titulos na séde social ou em outros estabelecimentos designados pelo conselho.
Os procuradores devem tambem ser portadores de uma procuração cujas formulas podem ser determinadas pelo conselho de administração.
Art. 32. A partir, de 1891, a assembléa se reune de direito, no primeiro dia não feriado depois de 1 de julho de cado anno, ás 11 horas da manhã, na séde da sociedade, a menos que outro local não tenha sido designado nas convocações.
Nesta reunião procede-se á reeleição ou á substituição dos administradores e dos commissarios que sahem.
Nessa reunião se dará communicação do balanço da sociedade e do relatorio sobre as operações do exercicio findo.
Depois do relatorio dos commissarios, a assembléa estatue sobre o balanço.
Art. 33. A assembléa geral póde ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração e pelo collegio dos commissarios.
Ella é convocada extraordinariamente a requerimento escripto de dez accionistas que representem o quinto do capital social.
Art. 34. O presidente do conselho de administração ou, na sua falta, o administrador delegado pelo conselho, preside a assembléa geral.
Elle designa o secretario. Os dous mais fortes accionistas, si o acceitarem, são de direito escrutinadores.
As actas são assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutinadores.
As cópias a passar a terceiros são assignadas pelo presidente e um administrador.
Art. 35. Cada accionista tem tantos votos quantas as acções que elle possue; ninguem póde tomar parte na votação por um numero de acções que exceda da quinta parte do numero das acções emittidas ou os dous quintos das acções pelas quaes elle toma parte na votação.
Art. 36. Os votos teem logar por chamada nominal á maioria absoluta dos suffragios. Porém, as eleições e revogações de administradores e de commissarios teem logar por escrutinio secreto; e da mesma fórma para, qualquer outro fim, si o escrutinio secreto for pedido por cinco accionistas pelo menos.
No caso de escrutinio, si não for obtida maioria no primeiro processo de escrutinio, faz-se uma votação por bolas entre os dous candidatos que tiverem obtido mais votos.
No caso de igualdade de suffragio, o mais velho é proclamado.
O escrutinio secreto tem logar por meio de cedulas de mil, de cem, de dez e de um voto, que são entregues aos accionistas em concurrencia ao numero de votos ao qual cada um tem direito.
Art. 37. A assembléa geral delibera sobre todas as propostas que lhe são feitas pelo conselho de administração ou pela maioria dos commissarios.
Nenhuma proposta feita por accionistas será posta em deliberação si não for assignada por accionistas que representem a quinta parte, pelo menos, do capital social, e, si não for communicada ao conselho de administradores, pelo menos, um mez antes.
Art. 38. Si em uma assembléa extraordinaria, reunida á primeira convocação para modificar os estatutos, não for representada a metade dos titulos, far-se-ha nos 30 dias uma segunda convocação com a mesma ordem do dia, e a nova assembléa póde então deliberar sobre os assumptos da ordem do dia, qualquer que seja o numero dos titulos representados.
Em um como em outro caso, as decisões, para serem válidas, devem reunir os tres quartos dos votos.
TITULO V
BALANÇO
Distribuição-reserva
Art. 39. Em 31 de dezembro de cada anno, e pela primeira vez, em 31 de dezembro de 1890, as contas da sociedade são encerradas e a administração organiza o balanço de conformidade com a lei.
Art. 40. O balanço e os documentos em apoio são entregues antes de 1 de maio aos commissarios, que teem um mez para examinal-os e fazer o relatorio.
Art. 41. O lucro é constituido do excedente favoravel do balanço, feita a deducção das despezas geraes, do serviço das obrigações e das amortizações por menor valor, que forem decididos pelo conselho de administração.
Deste lucro se retira:
1º Cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal;
2º Dez por cento para o conselho de administração e o corpo dos commissarios, a distribuir entre elles, segundo as suas convenções particulares;
3º A somma necessaria para pagar um primeiro dividendo de cinco por cento sobre o total chamado e realizado das acções;
4º A menos que a assembléa não decida dar no todo ou em parte outro destino ao excedente, este ou uma parte delle será distribuindo ás acções.
Art. 42. A applicação do fundo de reserva é regulada pelo conselho de administração.
Logo que este fundo tiver attingido dez por centro do capital, a retenção não será mais obrigatoria.
Si o fundo estiver encetado, será de novo feita a retenção até que se complete.
Art. 43. Todos os dividendos que não forem recebidos dentro dos cinco annos de sua distribuição, são prescriptos e tornam-se propriedade da sociedade, servindo para augmentarem o fundo de reserva.
TITULO VI
LIQUIDAÇÃO
Art. 44. A assembléa geral que decidir a dissolução nomeará os liquidantes e determinará os seus poderes.
TITULO VII
ELEIÇÃO DE DOMICILIO E COMPETENCIA
Art. 45. Cada accionista é obrigado a participar á sociedade o domicilio por elle eleito na Belgica, onde todas as notificações, intimações e avisos lhe possam ser validamente dirigidos.
Na falta dessa participação, as notificações, intimações e avisos poderão ser feitas na séde da sociedade.
TITULO VIII
ATTRIBUIÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 46. Pelos presentes estatutos faz-se attribuição de justificação aos tribunaes do Brazil, para todas as operações feitas neste paiz.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 47. Ficam nomeadas, para a primeira vez, para as formações de commissarios os Srs. Charles Horn Feist, banqueiro, morador em Antuerpia; Alfredo de Hults, proprietario, morador em Watermoel-Boitsfort; e Eduard Gilert, proprietario, morador em Bruxellas.
Art. 48. Uma assembléa geral que se realizará immediatamente após a constituição da presente sociedade, procederá á primeira indicação do numero dos administradores e á sua nomeação; marcará igualmente os honorarios fixos que lhes devem tocar, bem como aos membros da commissão permanente e aos commissarios, por applicação do art. 28 dos presentes estatutos.
Do que lavrou-se termo sobre projecto fornecido e no mesmo instante restituido.
Feito e passado em Bruxellas, na séde da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires.
Na presença dos Srs. Henri Dupré e Florimond Meunier, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
Feita a leitura, assignaram os comparecentes com as testemunhas e o tabellião. - Eng. Despret. - Tercelin Monjot. - Michelet. - A, Leken. - P. Liénart. - Am. Spèe. - H. Dupré - E. Meunier. - A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul, 2 de agosto de 1890, volume 828, folio 8 v., casa 1, seis folhas de papel sellado e uma emenda.
Recebi, sete francos. - O recebedor, Guillaume.
Mandato
Em 28 de julho do anno de 1890.
Perante mestre Alphonse Vanden Eynde, tabellião em Bruxellas,
Compareceram:
1º O Sr. Victor Tercelin Monjot, senador, morador em Mons;
2º O Sr. Franz Philipson, banqueiro, morador em Bruxellas;
3º O Sr. Arnould Focquet, engenheiro, morador em Paris;
4º O Sr. Gustave Michelet, engenheiro, morador em Bruxellas;
5º O Sr. Eugène Despret, engenheiro, morador em Namur.
Os quaes, todos membros do conselho de administração da Compagnie Gènèrale des Chemins de Fer Secondaires (sociedade anonyma), cuja séde é em Bruxellas, reunidos em sessão do conselho de administração da dita companhia, sob a presidencia do Sr. Tercelin Monjot, acima mencionado e agindo pela e no nome desta companhia.
Declaram, pelos presentes, constituir seu procurador o Sr. Tercelin Monjot, acima qualificado.
Afim de concorrer na fundação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Compagnie des Chemins de Fer Sud-Ouest Brèsiliens.
Representar a dita companhia no acto constitutivo da sociedade a crear-se a principalmente determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever o numero de acções que o procurador julgar conveniente, fazer das acções subscriptas a entrada exigida pelos estatutos, concorrer na nomeação dos administradores e do ou dos commissarios.
Para os fins acima passar e assignar quaesquer instrumentos e em geral fazer o que for necessario e util para a execução do presente mandato.
Do que lavrou-se termo.
Feito e paassado em Bruxellas, na séde da dita companhia.
Na presença dos Srs. Florimond Meunier e Eugéne Barbiaux, ambos moradores em Bruxellas, testemunhas requisitadas.
Feita a leitura, assignaram os comparecentes com as testemunhas e o tabellião.
Tercelin Monjot, engenheiro Despret, Focquet, F. Philipson, G. Michelet, F. Meunier, E. Barbiaux, A. Vanden Eynde.
Registrado em Bruxellas-Sul aos 2 de agosto de 1890, volume 838, folio 8 recto, casa 6, uma folha de papel sellado, sem emenda.
Recebi dous francos e quarenta centimos. - O recebedor, Guillaume.
Para cópia conforme. - A. Vanden Eynde (sello do tabellião).
Visto por nós, presidente da camara das vocações do tribunal da primeira entrancia de Bruxellas, para legalisação da assignatura do mestre Vanden Eynde, tabellião em Bruxellas. - Hippert (sello do tribunal).
Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Rippert, acima qualificado.
Bruxellas, 30 de agosto de 1890. - O director geral delegado, A. Tircher (sello do Ministerio).
Visto para legalização da assignatura do Sr. Tircher, acima exarada.
Bruxellas, 30 de agosto de 1890
Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros. - O director, Emile Crabbè (sello do ministerio).
Visto para legalização da assignatura do Sr. Emile Crabbé, acima exarada. Bruxellas, 30 de agosto de 1890. - Pelo vice-consul do Brazil - O agente commercial, Lecken (sello do vice-consulado).
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Lecken, agente commercial do Brazil em Bruxellas.
Ministerio das Relações Exteriores. - Rio, 30 de setembro de 1890. - No impedimento do director geral - Sobre duas estampilhas no valor de 3$400, L. P. da Silva Roja.
Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente vertil do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 6 de outubro de 1890. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
Emolumentos............................................................................................................. | 60$000 | |
Estampilhas............................................................................................................... | 6$000 | |
Addicionaes 5%......................................................................................................... | $300 | |
Recebi.................................................................. | 66$300 |
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1890. - Johannes Jochim Christian Voigt.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3074 Vol. Fasc.X (Publicação Original)