Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.173, DE 22 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.173, DE 22 DE MARÇO DE 1884
Crêa um Commando Superior de Guardas Nacionaes na comarca da Imperatriz, da Provincia do Ceará.
Hei por bem, para execução da Lei n. 2395 de 10 de Setembro de 1873 e Decreto n. 5573 de 21 de Março de 1874, Decretar o seguinte:
Art. 1º E' creado na comarca da Imperatriz, da Provincia do Ceará, um Commando Superior de Guardas Nacionaes, que se comporá de um batalhão de artilharia, com seis companhias e a designação de 2º, de tres batalhões de infantaria, do serviço activo, com as designações de 48º, 49º e 50º, sendo os 48º e 50º de oito e o 49º de seis companhias; de um batalhão de reserva, com seis companhias e a designação de 15º, e uma secção de batalhão desse serviço, com quatro companhias e a designação de 12ª.
Art. 2º Os referidos corpos serão organizados:
O 2º batalhão de artilharia, o 48º de infantaria e o 15º da reserva, nas freguezias da Imperatriz e S. Bento.
O 49º batalhão de infantaria e a 12ª secção de batalhão da reserva, na freguezia de S. Francisco;
O 50º de infantaria, na de Trahiry.
Art. 3º A força da reserva qualificada na parochia de Trahiry fica addida ao 50º batalhão da activa, na conformidade do art. 7º do decreto n. 5573 de 21 de Março de 1874.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Prisco de Souza Paraizo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 95 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)