Legislação Informatizada - Decreto nº 917, de 25 de Fevereiro de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 917, de 25 de Fevereiro de 1852

Dá nova organisação á Guarda Nacional do Municipio de Parnaguá da Provincia do Piauhy.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Fica creado hum Commando Superior de Guardas Nacionaes no Municipio de Parnaguá da Provincia do Piauhy, o qual comprehenderá dois Batalhões de Infantaria do serviço activo, de seis Companhias cada hum, com a numeração de primeiro e segundo.

     Art. 2º As praças qualificadas no serviço da reserva ficarão addidas aos Batalhões do serviço activo dos destrictos a que pertencerem.

     Art. 3º Os Batalhões terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia, na conformidade da Lei.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Câmara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 38 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)