Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.163, DE 8 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.163, DE 8 DE MARÇO DE 1884

Permitte que o ENGLISH BANK OF RIO DE JANEIRO, LIMITED, continue a fazer as operações para que se acha autorizado, sem embargo das alterações ultimamente feitas em seus estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu o gerente do English Bank of Rio De Janeiro, limited, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução do 1º do corrente mez, Permittir que o mesmo Banco, salva a disposição do art. 134 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, e durante o prazo marcado no de n. 8949 de 9 de Junho de 1883, continue a fazer as operações para que se acha autorizado pelos Decretos ns. 3212 de 28 de Dezembro de 1863 e 3713 de 6 de Outubro de 1866, e conforme as regras nelles estabelecidas, sem embargo das alterações, que deverão ser com este publicadas, feitas nos estatutos do Banco pela assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, celebrada em Londres a 30 de Maio do citado anno de 1883.

    Lafayette Rodrigues Pereira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lafayette Rodrigues Pereira.

________

    As resoluções a que se refere o Decreto suppra e constantes de documento apresentado pelo Banco, são as seguintes:

    «Que o art. 29 dos estatutos seja alterado, substituindo-se as palavras £ 7 (sete libras) por cento ás palavras £ 5 (cinco libras) por cento são encontradas no referido artigo.

    «Que o seguinte seja um regulamento do Banco.

    «(95 A) A directoria poderá em qualquer occasião nomear um dos seus membros para servir de director-gerente do Banco, quer por um prazo fixo, quer sem limite algum, quanto ao tempo pelo qual elle terá de exercer esse cargo, e poderá em qualquer occasião removel-o e demittil-o do cargo e nomear outro no seu logar; e a disposição relativa á posse de acções por officiaes remunerados do Banco, comprehendida no art. 145 dos estatutos, e a disposição relativa á vaga do cargo por exercer qualquer cargo lucrativo no Banco, contida na clausula (d) do art. 93 dos estatutos, não terá applicação ao director-gerente, nem estará elle sujeito á retirada pelo turno, nem tomado em conta, ao determinar-se o turno da retirada dos directores; porém no mais estará sujeito ás mesmas disposições, quanto á resignação e remoção, como os demais directores, e si elle deixar o cargo de director por qualquer causa, elle deixará ipso facto e immediatamente de ser director-gerente.

    «O director-gerente, em accrescimo á remmuneração dos directores ordinarios, perceberá mais a remuneração, a titulo de salario, que em qualquer época lhe fôr fixada pela directoria.»


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 84 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)