Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.125, DE 19 DE JANEIRO DE 1884 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.125, DE 19 DE JANEIRO DE 1884

Crêa mais um batalhão de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca de Camisão, da Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia da Bahia, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' desligado do 48º batalhão de infantaria da Guarda Nacional da comarca de Camisão, na Provincia da Bahia, a força qualificada na freguezia da Serra Preta, sendo o dito batalhão organizado sómente com a força alistada na freguezia de Nossa Senhora da Conceição da Baixa Grande.

    Art. 2º Fica creado na freguezia da Serra Preta, e subordinado ao Commando Superior da referida comarca de Camisão, um batalhão de infantaria do serviço activo, com seis companhias e a designação de 106º; revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Prisco de Souza Paraizo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 11 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)