Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.122, DE 12 DE JANEIRO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.122, DE 12 DE JANEIRO DE 1884

Crêa mais um batalhão de infantaria do serviço activo de Guardas Nacionaes e uma secção de batalhão da mesma arma e serviço, na comarca da Cachoeira, da Provincia da Bahia.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia da Bahia, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º São creados na comarca da Cachoeira, da Provincia da Bahia, mais um batalhão de infantaria de Guardas Nacionaes do serviço activo, com oito companhias e a designação de 105, que será organizado com as praças desse serviço qualificadas na freguezia do Outeiro Redondo; e uma secção de batalhão da mesma arma e serviço, com quatro companhias e a designação de 5ª, que será arganizada com a força qualificada na freguezia de Santo Antonio do Arguim.

    Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Janeiro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Prisco de Souza Paraizo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)