Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.093, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.093, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883

Dá regulamento para o laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

    Attendendo á proposta do Director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Hei por bem Approvar o regulamento para o laboratorio de hygiene da mesma Faculdade, que com este baixa, assignado por Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Antunes Maciel.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9093, da presente data

    Art. 1º O laboratorio de hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro é destinado não só á instrucção pratica dos alumnos da cadeira de hygiene da mesma Faculdade, como ás analyses e exames de bebidas e substancias alimentares e de quaesquer objectos cujo uso interesse á saude publica.

    Art. 2º O serviço começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde em todos os dias que não forem de guarda ou feriados. Poderão entretanto ser prorogadas as horas de trabalho, por urgencia do serviço.

    Art. 3º O pessoal do laboratorio se comporá de um inspector; de um preparador; de dois ajudantes do preparador; de um conservador; e de dois serventes.

    Paragrapho unico. Emquanto o Poder Legislativo não resolver sobre a creação do logar de inspector, a direcção do laboratorio ficará a cargo do preparador da cadeira de chimica mineral da referida Faculdade.

    Art. 4º O inspector fornecerá tudo o que fôr necessario ás pesquizas que para a instrucção pratica dos alumnos hajam de fazer-se no laboratorio, bem como ás analyses que incumbem aos chimicos da Junta Central de Hygiene Publica, os quaes terão exercicio no mesmo laboratorio, sob as vistas do mencionado inspector.

    Art. 5º Nenhum exame ou analyse tendente á instrucção dos alumnos será executado pelo adjunto do Lente de hygiene e pelo preparador do laboratorio e seus ajudantes, sem que preceda indicação do dito Lente.

    Art. 6º Exclusivamente ao inspector compete, com o preparador e seus ajudantes, proceder aos exames e analyses determinados pelo Governo ou pedidos por particulares.

    Art. 7º Si affluirem trabalhos particulares de analyses, reconhecida a insufficiencia do referido pessoal, poderá o inspector, ouvido o Director da Faculdade, admittir profissionaes idoneos para auxiliarem os mesmos trabalhos.

    Art. 8º A escripturação do laboratorio ficará a cargo do conservador.

    Sempre que o serviço o permittir, poderão os ajudantes do preparador ser empregados nos trabalhos de escripta.

    Art. 9º E' vedado aos empregados do laboratorio, sob pena de demissão, ter parte em qualquer especie de commercio ou industria que possa tornar suspeita a sua imparcialidade ou independencia; bem assim fazer qualquer analyse por conta de particulares, fóra dos casos previstos neste regulamento.

    Art. 10. Até o dia 15 de Março de cada anno o inspector remetterá ao Director da Faculdade, para ser presente ao Ministro do lmperio, um relatorio geral e estatistico dos trabalhos a seu cargo.

    Art. 11. As analyses serão qualitativas ou quantitativas.

    Serão gratuitas as analyses qualitativas.

    As quantitativas serão feitas segundo as taxas constantes do art. 18.

    Art. 12. O interessado deverá entregar ao conservador do laboratorio uma amostra da substancia que tiver de ser analysada, indicando a especie de analyse que deseja e declarando seu nome, profissão e residencia, bem como o nome, profissão e residencia do fabricante ou do negociante de quem houve a dita substancia.

    Art. 13. As amostras depositadas serão inscriptas, sob um numero de ordem, pelo conservador do laboratorio em um livro de talão, e ao depositante se dará um recibo em que apenas se indicará o numero da amostra.

    Art. 14. O inspector fixará o tempo necessario para cada analyse, podendo exigir nova amostra da substancia, si esta se houver alterado.

    Art. 15. Quando se tratar de uma analyse qualitativa, ao depositante será entregue, á vista do recibo de que trata o art. 13, uma nota declarando que a amostra depositada sob o numero indicado no mesmo recibo foi julgada boa, má ou falsificada.

    Art. 16. Aquelle que houver pedido uma analyse quantitativa, satisfeito préviamente no laboratorio o pagamento da taxa respectiva, se entregará, tambem á vista do competente recibo, uma nota em que serão declarados os resultados da analyse.

    Art. 17. Nos talões correspondentes aos recibos das substancias depositadas se inscreverá o resultado, quer das analyses qualitativas, quer das quantitativas.

    Quando se verificar falsificação ou fraude, os resultados serão communicados á Junta Central de Hygiene Publica, com os esclarecimentos necessarios, afim de que possa proceder como no caso couber.

    Art. 18. A retribuição das analyses quantitativas é fixada pelo modo seguinte:

    

Taxa de 5$000.................................... Dosagem do chumbo no vasilhame estanhado.
  Sal de cozinha (dosagem da agua e saes estranhos).
Taxa de 15$000................................ Investigação dos metaes toxicos em todas as materias alimenticias, brinquedos, papeis pintados e tapeçarias, etc.
  Agua (analyse hydrometrica - residuo total).
  Assucar, glycose, melaço, mel.
  Alcool (dosagem dos alcools estranhos).
  Café (determinação das cinzas, da chicorea, do feijão, do milho, e das materias empregadas para dar-lhe brilho e augmentar-lhe o peso).
  Vinagre (dosagem dos acidos estranhos).
  Ovos (investigação das materias que servem para a sua conservação).
  Gorduras, manteiga e queijos.
 Taxa de 24$000................................ Vinho, cerveja, cidra, licores (dosagem do alcool, dos extractos, das cinzas, exame polarimetrico e investigação das materias corantes estranhas).
  Leite e creme.
  Pão e farinhas (mistura das farinhas).
  Oleos comestiveis
  Xaropes e doces de conserva.
  Productos de confeitaria e de pastellaria.
  Frutas seccas e confeitadas.
  Chocolate, cacáo.
  Extractos de carne, conservas de peixe.
  Chá, mate, tubaras, especiarias diversas.

    Art. 19. Para a escripturação das despezas do laboratorio, além de um livro de talão das guias de remessa de valores ao Thesouro Nacional e dos mais que forem indispensaveis, todos numerados e rubricados pelo inspector, haverá um livro em que se inscreverão as entradas das taxas de que trata o artigo anterior.

    Art. 20. As referidas taxas serão recebidas pelo conservador, que passará recibo extrahido de um livro de talão, sendo o recibo numerado e rubricado pelo inspector.

    Art. 21. Logo que forem recebidos, serão os valores recolhidos pelo conservador a uma caixa, cuja chave ficará sob sua guarda.

    Art. 22. No ultimo dia util do mez se dará balanço á caixa na presença do inspector, e em seguida se recolherá ao Thesouro Nacional, com uma guia extrahida do livro de talão de que trata o art. 19, a importancia das taxas depositadas.

    O conservador assignará a guia, e a guardará com o competente recibo.

    Na mesma occasião o inspector enviará ao Director da Faculdade um quadro demonstrativo do movimento da caixa.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883. - Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 500 Vol. 2 (Publicação Original)