Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.090, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.090, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883
Approva os estatutos da Companhia de seguro mutuo contra fogo - Alliança Commercial.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguro mutuo contra fogo - Alliança Commercial - devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Autorizal-a a funccionar no Imperio.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Estatutos da - Alliança Commercial, associação de seguro mutuo contra fogo
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SUA DURAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação de - Alliança Commercial - estabelece-se uma associação de - seguro mutuo - contra fogo.
Art. 2º A séde da associação é na cidade do Rio de Janeiro e poderá crear - agencias ou succursaes nas provincias do Imperio.
Art. 3º A existencia da associação será de - cincoenta annos - contados da sua installação.
Si, porém, em algum tempo, depois de decorridos - cinco annos -, os valores seguros baixarem de - dous mil contos de réis - a associação se haverá por dissolvida, procedendo a administração, neste caso e desde logo, á sua liquidação.
Art. 4º A associação tem por fim:
1º Garantir mutuamente aos seus associados, sob as - clausulas e condições - estabelecidas, toda e qualquer propriedade movel ou immovel urbana ou rustica, não só contra damnos causados pelo fogo accidental propriamente dito ou proveniente de raio ou explosão de gaz, mas tambem contra damnos originados de meios preventivos empregados pela autoridade publica com o fim de impedir ou atalhar o progresso do incendio.
2º Distribuir dividendos pelos seus associados e crear um - fundo de reserva.
Art. 5º A pessoa que segurar nesta associação fica sendo ao mesmo tempo - associado segurado e segurador.
Paragrapho unico. O associado póde, quando lhe aprouver, não continuar a ter suas propriedades seguras nesta associação, e, neste caso, perde todos os direitos de associado; continúa, porém, sujeito aos deveres de segurador até ao fim do anno a que está obrigado, e, só então, ficará desligado dessa qualidade.
Art. 6º A associação poderá adquirir, por encampação ou fusão, a encorporação de toda e qualquer empreza ou associação congenere, mediante as clausulas que forem ajustadas e as seguranças efficientes entre as directorias ou os mandatarios de taes estabelecimentos devidamente autorizados, para que a transacção seja legal, perfeita e firme.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 7º A assembléa geral é a reunião de associados quites com a associação, e que tenham seguros no valor de cinco contos de réis, pelo menos, inscriptos com antecedencia de 30 dias.
Art. 8º Os associados podem fazer-se representar na assembléa geral por procuradores, que só poderão ser os associados, exhibindo estes procuração ou autorização por escripto, devidamente reconhecida por tabellião.
§ 1º Os representados e representantes devem estar nas condições prescriptas no artigo antecedente.
§ 2º Podem fazer-se representar independente de procuração: a mulher pelo marido; os menores, pupillos e curatellados, por seus tutores ou curadores; a firma social por um dos seus socios; as corporações por seus prepostos, uma vez que seus seguros estejam nas condições do artigo antecedente.
Art. 9º A assembléa geral julgar-se-ha legalmente constituida, achando-se representada pelos presentes e por procurações, a quarta parte, pelo menos, dos valores seguros na côrte e Nictheroy, na fórma do art. 7º.
Art. 10. Nenhuma proposta que disser respeito á reforma destes estatutos, á responsabilidade da direcção geral ou do conselho fiscal, ou á dissolução e liquidação da associação, poderá ser discutida nem votada na mesma assembléa geral em que tiver sido apresentada, devendo na em que fôr discutida e votada acharem-se representados pelos presentes e por procurações, mais de dous terços dos valores seguros na Côrte e Nichteroy, nas condições do art. 7º.
Art. 11. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha no mez de Abril de cada anno, e a extraordinaria, quando julgar conveniente o director geral, ou fôr requerida por associados que representem a quarta parte, pelo menos, dos valores seguros na Côrte e Nictheroy, nas condições do art. 7º, declarando-se o fim da reunião.
Art. 12. Competem á assembléa geral as seguintes attribuições:
1ª Conhecer e deliberar sobre o relatorio e contas do director geral e parecer do conselho fiscal.
2ª Alterar ou reformar estes estatutos.
3ª Resolver a dissolução e liquidação da associação.
4ª Deliberar sobre as especies que excedem ás attribuções da direcção geral.
5ª Nomear o conselho fiscal na fórma do art. 33.
6ª Eleger o director geral de seis em seis annos.
7ª Tomar, de conformidade com estes estatutos, as resoluções ou providencias convenientes á mulher marcha da administração.
Art. 13. A assembléa geral extraordinaria não póde propôr, discutir ou votar materia extranha ao assumpto da convocação.
Art. 14. A convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral será feita por annuncios no jornal de maior circulação, publicados por tres vezes consecutivas, com designação do logar, dia e hora, declarando-se o fim da reunião, a assembléa geral não se puder constituir nos termos do art. 9º, far-se-ha nova convocação, declarando-se que a assembléa geral funccionará com os associados que comparecerem nas condições do art. 7º.
Exceptuam-se os casos previstos no art. 10.
Art. 16. A assembléa geral, legalmente constituida, representa todos os direitos da associação, e as suas decisões são obrigatorias para todos os associados.
Art. 17. A assembléa geral será presidida por um dos associados presentes que, sob proposta do director geral, fôr approvado, servindo de secretarios e escrutadores os associados que pelo presidente da assembléa forem convidados.
Não podem fazer parte da mesa o director geral, os membros do conselho fiscal e os empregados da associação.
Art. 18. As deliberações da assembléa geral serão tomadas á pluralidade dos votos; nenhum associado terá mais de um voto além do seu, embora represente diversos associados.
Paragrapho unico. As votações podem ser symbolicas, nominaes ou por escrutinio; nestes dous ultimos casos se fará a chamada, e cada associado declarará o seu voto ou o escreverá em cedula, indicando exteriormente o numero de votos.
Art. 19. Qualquer assembléa geral, devidamente convocada, continúa em tantas sessões successivas, quantas sejam necessarias para conclusão dos trabalhos dados para ordem do dia, nos termos do art. 9º, renovando-se neste caso os annuncios.
Art. 20. O director geral, o conselho fiscal e os empregados da associação não terão voto proprio nem por delegação sobre as contas de sua respectiva gestão.
Art. 21. Resolvida por assembléa geral a dissolução ou liquidação da associação, acto continuo, elegerá ella dous associados, para, conjuntamente com o director geral, procederem nos devidos termos, ficando ipso facto supprimido o conselho fiscal.
Art. 22. Na hypothese de reforma destes estatutos, a assembléa geral nomeará uma commissão de tres associados, que ficará incumbida de formular o projecto de reforma, o qual deverá ser apresentado e discutido na sessão que fôr designada e de accôrdo com o art. 10, sendo-lhe desde logo indicada a materia sobre que deverá versar o dito projecto.
Art. 23. A assembléa geral poderá resolver que seja remunerado o instituidor, fundador e encorporador da associação; a somma, porém, para esse fim fixada, será deduzida gradualmente dos lucros liquidos verificados nos balanços semestraes.
Art. 24. As actas das assembléas geraes são assignadas pela mesma e depois lidas e approvadas na sessão seguinte.
§ 1º As resoluções, porém, da assembléa geral, são logo escriptas por extractos no livro das actas e assignadas pela mesa e pelos associados presentes que quizerem fazel-o, devendo ser depois insertas na respectiva acta.
§ 2º Os extractos de que falla o paragrapho antecedente serão considerados documentos legaes para todos os effeitos das resoluções tomadas.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 25. A direcção dos negocios da associação é conferida a um director geral revogavel, eleito de seis em seis annos pela assembléa geral. E' permittida a reeleição.
O instituidor, fundador e encorporador da associação, o commendador Emilio Kemp Lerbeck fica desde já nomeado seu director geral, de conformidade com a primeira parte deste artigo.
Art. 26. O director geral representa a associação em todos os actos judiciaes e extrajudiciaes, com poderes de procurador em causa propria, podendo delegal-os a quem lhe convier e revogal-os á vontade.
Art. 27. Compete ao director geral:
1º Nomear um sub-director, um secretario, avaliadores, agentes, empregados e auxiliares indispensaveis ás conveniencias da associação; marcar-lhes ordenados, gratificações e porcentagens e demittil-os livremente.
Os cargos de sub-director e secretario só serão suppridos quando o director geral entender conveniente aos interesses da associação; dependendo a nomeação do sub-director de approvação da assembléa geral.
2º Fixar o quantum das fianças para os cargos que devem tel-as.
3º Crear, de accôrdo com o conselho fiscal, as - agencias ou succursaes -, marcar-lhes os direitos, deveres e attribuições, e supprimil-as, segundo julgar conveniente.
4º Elaborar as tabellas de risco, o regimento interno, os regulamentos e as intrucções especiaes e necessarias aos interesses da associação, submettendo-os á approvação do conselho fiscal.
5º Assignar a correspondencia, titulos e todos os documentos da associação.
6º Celebrar e assignar quaesquer contratos e ajustes que sejam de interesse para a associação.
7º Convocar a assembléa geral nos casos previstos nestes estatutos, e o conselho fiscal no principio de cada mez ou sempre que entender dever ouvil-o.
8º Apresentar semestralmente ao conselho fiscal um balancete do estado da associação.
9º Arrecadar todas as contribuições e haveres da associação, fazendo depositar os dinheiros no Banco que fôr preferido.
10. Redigir o relatorio annual das operações e do estado da associação, submettendo-o com o respectivo balanço e contas ao conselho fiscal, e com parecer deste á assembléa geral ordinaria.
11. Remetter ao Ministerio competente as cópias do parecer do conselho fiscal sobre o relatorio e, em resumo, do balanço annual.
12. Rescindir ou reduzir qualquer seguro, ouvindo préviamente o conselho fiscal, sempre que julgar conveniente aos interesses da associação.
13. Recusar qualquer seguro quando entender conveniente, sem ficar obrigado a dar a razão da sua recusa.
Art. 28. A approvação dada por assembléa geral ao balanço e contas da gestão, importará quitação geral dada ao director geral e ao conselho fiscal.
Art. 29. O director geral, em retribuição ao seu trabalho, perceberá annualmente 6:000$ e a commissão de 6 %, dos lucros liquidos verificados nos balanços semestraes.
Art. 30. O sub-director, si o houver, no impedimento do director geral, o representará e exercerá as suas funcções interinamente.
§ 1º Dada a hypothese de vaga definitiva do director geral, o sub-director o substituirá e, acto continuo, convocará uma assembléa geral extraordinaria para eleger novo director geral.
§ 2º No caso de vaga do sub-director, o presidente do conselho fiscal cumprirá a disposição do paragrapho antecedente.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. Ha um conselho fiscal revogavel, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, para preencherem, pela ordem dos mais votados, as vagas dos vogaes proprietarios.
Uns e outros, bem como o director geral e o sub-director, devem ser associados residentes na Côrte ou Nictheroy, que tenham valores seguros na associação nunca menores de 20:000$000.
Art. 32. O primeiro conselho fiscal será formado dos seis maiores segurados, que reunam condições moraes e convenientes, com valores seguros não menores de - 20:000$ - inscriptos até á data da installação da associação.
Art. 33. A eleição dos membros effectivos do conselho fiscal e dos supplentes será biennal e pela terça parte, na assembléa geral ordinaria; os substituidos podem ser reeleitos.
A substituição se fará por antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte designará a substituição.
§ 1º Formado o conselho fiscal, nomeará este entre si o seu presidente e um secretario.
§ 2º A eleição da mesa do conselho será biennal, depois da assembléa geral ordinaria.
§ 3º No caso de ausencia do presidente ás reuniões do conselho fiscal, fará suas vezes o vogal de maior idade.
Art. 34. O conselho fiscal póde funccionar e deliberar com dous membros presentes e votos conformes, e compete-lhe:
1º Tomar conhecimento das operações verificadas no mez anterior, para o que se reunirá em sessão ordinaria em um dos primeiros dias de cada mez.
2º Determinar, de accôrdo com o director geral, o Banco em que devam ser depositados os dinheiros da associação.
3º Resolver sobre as reclamações de indemnização e autorizar o pagamento dos sinistros.
4º Reunir-se extraordinariamente sempre que o julgue conveniente o presidente, e quando isto fôr solicitado por um dos seus membros ou pelo director geral.
5º Ter um livro das actas de suas sessões, que serão exaradas pelo seu secretario e assignadas pelos membros presentes.
6º Emittir o seu parecer acerca do relatorio, balanço e contas do director geral, o que será por escripto com suas assignaturas, em livro para isso destinado, afim de ser lido em assembléa geral ordinaria com o relatorio do director geral.
7º Approvar o regimento interno, tabellas de risco, regulamentos e mais instrucções, organizados pelo director geral.
8º Fazer semana, segundo a escala combinada entre si, de modo que esteja sempre representado o conselho fiscal junto ao director geral.
9º Finalmente, concorrer efficazmente com o director geral em tudo quanto fôr conducente ao engrandecimento da associação.
Art. 35. A's reuniões e deliberações do conselho fiscal assistirá com voz consultiva o director geral, e, no impedimento deste, o seu substituto.
Art. 36. Não podem exercer conjuntamente os cargos de director geral, e membros do conselho fiscal, os parentes por consanguinidade até segundo grau; o sogro e genro, os cunhados, durante o cunhadio, e os socios da mesma firma social.
São incompativeis para o conselho fiscal o pessoal estipendiado a qualquer titulo pela associação, os corretores da praça e os associados que estiverem em atrazo com seus pagamentos na associação.
Paragrapho unico. O conselho fiscal effectivo, pelos encargos e obrigações que assume, perceberá annualmente 12:000$, e a commissão de 8 %, dos lucros liquidos, verificados nos balanços semestraes.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS
Art. 37. Far-se-ha no primeiro trimestre de cada anno a liquidação das operações da associação, relativas ao anno anterior.
Art. 38. Da totalidade dos premios dos seguros e dos juros de cada anno, deduzir-se-hão os ordenados, commissões, gratificações, porcentagens, importancia dos sinistros e todas as mais despezas nelle occorridas: do saldo que ficar, depois de retiradas duas terças partes para o - fundo de reserva - deduzir-se-ha 1 1/2 % do imposto sobre o dividendo desse anno, distribuindo-se proporcionalmente o restante pelos associados.
Art. 39. Annualmente, do mez de Julho em diante, far-se-ha o pagamento dos dividendos do anno findo aos associados, que, em Dezembro anterior, se achavam quites com a associação.
Art. 40. Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo de - cinco annos - contados da data da sua respectiva liquidação, reverterão para o fundo de reserva.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 42. Fica creado um - fundo de reserva - do valor de - 400:000$ - destinado a subvencionar o pagamento dos sinistros, quando os premios dos seguros de qualquer anno sejam insufficientes para occorrer a taes prejuizos.
Art. 43. O fundo de reserva será formado das verbas seguintes:
1ª As duas terças partes de que trata o art. 39.
2ª Os dividendos dos seguros rescindidos durante o anno da liquidação.
3ª Os dividendos não reclamados no prazo estabelecido no art. 40.
4ª As importancias pagas pelos associados a titulo de multa.
5ª As custas judiciaes em questões ganhas pela associação.
6ª O producto das mercadorias avariadas, e de quaesquer salvados entregues pelos segurados á associação e por conta desta vendidos em leilão publico.
7ª As quantias reputadas quebrados por não perfazerem no quociente da divisão de saldo annual um numero inteiro.
8ª As quantias provenientes de duplicatas das apolices.
Art. 44. No caso sómente de dissolução e liquidação da associação, é que o fundo de reserva será rateiado proporcionalmente entre os associados que então existirem.
Paragrapho unico. Os capitaes entrados para a associação serão applicados em transacções sobre titulos de dividas publicas geral e provincial, do Thesouro, de Bancos e companhias, garantidas pelo Governo Geral, e sob penhores e hypothecas; podendo uma parte dos mesmos capitaes ser depositada no Banco, afim de satisfazer de prompto qualquer sinistro.
As operações acima referidas deverão ser realizadas de accôrdo com o conselho fiscal.
CAPITULO VII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 45. A dissolução e liquidação da associação sómente terão logar nos seguintes casos:
1º Na hypothese da 2ª parte do art. 3º
2º Quando terminar o tempo da duração da associação, e os associados não queiram prorogação do prazo estabelecido no referido artigo.
Neste ultimo caso se procederá conforme dispoem os arts. 10 e 21.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. São partes integrantes destes estatutos as - Clausulas e condições - do seguro, formuladas separadamente, as quaes são de pleno direito obrigatorias para a associação e os segurados.
Art. 47. No caso de ser preciso rateiar-se o pagamento de qualquer sinistro, na proporção dos premios que paga cada associado, por serem insufficientes o premio annual e o fundo de reserva, o segurado, que, quinze dias depois de avisado, não pagar a sua quota, incorrerá em uma multa igual á mesma quota.
Paragrapho unico. A' associação fica o direito de usar dos meios que julgar mais convenientes e legaes para haver dos segurados impontuaes suas respectivas quotas ou premios, correndo todas as despezas da cobrança judicial ou extrajudicial por conta dos mesmos segurados.
Art. 48. As disposições das leis vigentes, embora não especificadas nestes estatutos, obrigam á associação na parte que lhe sejam applicaveis.
Art. 49. A associação, depois de approvados os presentes estatutos, as clausulas e condições do seguro, se julgará installada e constituida para começar suas operações logo que tenha valores seguros que representem, pelo menos, 400:000$, podendo elevar este ao maximo que se segurar.
Art. 50. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos e seguintes - Clausulas e condições - da - Alliança Commercial - Associação de seguro mutuo contra fogo - e declaram-se - associados segurados - e - seguradores - da mesma, e autorizam ao instituidor, fundador e encorporador Commendador Emilio Kemp Larbeck, para representar a associação perante o Governo Imperial, requerendo a sua approvação e autorização para funccionar; e para aceitar quaesquer modificações nestes estatutos por parte do mesmo Governo, conferem-lhe todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
O instituidor, fundador e encorporador.
O director geral, Commendador Emilio Kemp Larbeck.
(Seguem-se as assignaturas.)
CLAUSULAS E CONDIÇÕES DO SEGURO MUTUO CONTRA FOGO
Art. 1º A - Alliança Commercial - Associação de seguro mutuo contra fogo - tem por objecto garantir mutuamente aos que a ella se subscreverem, quaesquer riscos e damnos causados ou provenientes de incendio, ás propriedades que constituirem a materia do seguro, nos termos e pelo modo estabelecidos nestas clausulas e condições.
Art. 2º Por incendio fica entendido não só o fogo propriamente dito, mas tambem o que se originar do raio ou damno a que elle possa dar logar.
Art. 3º Não abrange a responsabilidade da associação os estragos do incendio proveniente do terremoto, invasão de inimigos ou quaesquer hostilidades, commoções de guerra civil ou outro movimento popular ou da força armada, rebellião, sedição e insurreição.
Art. 4º A associação não segura os theatros, casas e salas de espectaculos publicos ou particulares, depositos, fabricas e laboratorios de materias sujeitas a explosão ou susceptiveis de inflammar-se.
Art. 5º O seguro de mercadorias e outros bens moveis destinados ao commercio póde ser feito sob a expressão generica de fazendas, ou generos seccos ou molhados, determinando-se o quantum do valor seguro.
Art. 6º Do seguro de mercadorias ficam excluidos todos os valores metallicos em barra, cunhados ou em obra, notas circulantes, brilhantes e pedras finas em bruto ou trabalhadas, livros de contabilidade, titulos de divida publica ou particular, vidros, crystaes, espelhos, pintura, e, em geral, todas as preciosidades de facil subtracção.
Art. 7º Nenhum segurado poderá retirar-se da associação sem participar por escripto assignado por si ou por pessoa competentemente autorizada, e dirigindo-se á direcção geral; os que assim não praticarem, até 31 de Dezembro, serão considerados associados no anno seguinte.
Art. 8º E' expressamente entendido e ajustado, que todos os segurados ficam sujeitos ao pagamento dos premios e outros encargos a que estejam obrigados pelos seus contratos.
Art. 9º O seguro começará em Janeiro e terminará em Dezembro; o primeiro anno, porém, será contado do dia em que se assignar o contrato, sendo o pagamento do premio proporcional ao numero de dias de risco e mais o juro de um por cento ao mez, ainda incompleto, contado do primeiro de Janeiro sobre o total do premio de um anno, para ficar o segurado com direito á partilha do dividendo.
Art. 10. Os premios dos seguros devem ser pagos, de 15 a 31 de Dezembro do anno subsequente, na séde da associação, e nas casas dos agentes locaes, nas delegações do interior e das provincias.
Art. 11. O segurado que não pagar a sua contribuição, durante aquelle prazo, fica sujeito ao pagamento da multa de 10 % por trimestre, completo ou não, sobre o valor da mesma contribuição.
Art. 12. Fica entendido e declarado que si, depois do dia 31 de Dezembro, acontecer sinistro em algum dos objectos seguros, o segurado não tem direito a indemnização alguma, si ainda não tiver pago a respectiva contribuição, continuando, entretanto, obrigado pelo pagamento della.
Art. 13. A direcção geral, com prévio accôrdo do conselho fiscal, póde rescindir ou reduzir qualquer seguro mediante aviso por escripto ao segurado, e a devolução do premio pelo tempo ainda a vencer.
Art. 14. A responsabilidade da associação para com o segurado e vice-versa cessa, desde que esta lhe tenha remettido o aviso da rescisão do seu seguro.
Art. 15. O segurado não tem direito a indemnização alguma:
1º Si o risco do objecto seguro se houver augmentado, por facto do segurado ou de seus prepostos ou locatarios;
2º Por qualquer mudança de construcção ou obra nova;
3º Por deposito ou introducção de mercadorias de facil risco ou inflammaveis;
4º Por novo destino, emprego ou uso que tenha recebido o estabelecimento ou predio ou quando se estabelecer nos edificios seguros ou nos contiguos, qualquer industria que aggrave o perigo de incendio, salvo si o segurado houver participado á associação e pago o respectivo premio addicional, antes do sinistro;
5º Quando o segurado se fizer garantir ou já estiver garantido no acto de firmar o contrato por outras associações ou companhias seguradoras, sobre os objectos em que rechiar o seguro, salvo participação, que, sendo aceita pela associação, constará de averbamento na apolice.
Art. 16. A transferencia de negocio, generos, predios, mudança de firma ou de qualquer objecto seguro, sem prévia sciencia da associação, exonera esta de qualquer responsabilidade.
Art. 17. Toda e qualquer declaração falsa na minuta, toda e qualquer occultação ou reticencia que tenda, directa ou indirectamente, a diminuir a opinião ou classe dos riscos ou a alterar, com fraude ou sem ella, a natureza do seguro, praticada, quer seja no acto de assignar o contrato, quer seja no periodo da sua duração, vicia e annulla a apolice em todos os seus effeitos, sem, comtudo, desobrigar o segurado do pagamento de qualquer quantia, a que estiver responsavel.
Art. 18. No caso de incendio, deve o associado ou a pessoa por elle competentemente autorizada participar desde logo ao representante da associação mais immediato e justificar, no prazo de oito dias, o fatal do sinistro, com todas as circumstancias, meios empregados para atalhal-o, existencia dos objectos reclamados, valor e determinação especificada dos prejuizos e dos salvados, havendo-os.
Art. 19. Feita a participação e prestada a justificação, de que trata o artigo antecedente ou mesmo antes desta, poderá a associação, de accôrdo com o segurado, mandar examinar e avaliar por peritos de sua escolha a importancia do damno occorrido.
Art. 20. Si o sinistro se der em mercadorias, moveis ou quaesquer objectos, quer a perda seja total, quer parcial, a associação pagará ao segurado a quantia liquidada.
Art. 21. Si, porém, o sinistro se der em predios quaesquer edificios, quer a perda seja total, quer parcial, a associação poderá optar entre o pagamento da avaliação legal e a reparação ou reedificação no primeiro estado.
Art. 22. Quando o predio ou edificio em que se der o sinistro não possa ser reparado ou reconstruido com a mesma edificação que tinha antes do incendio, em virtude de prohibição de postura municipal, a differença do preço entre a avaliação do damno causado e o da reconstrucção será a cargo do segurado.
Art. 23. No caso de contestação entre o segurado e a associação, acerca do pagamento de qualquer sinistro, cada uma das partes nomeará um arbitro para julgal-a conscienciosamente.
Art. 24. Si os arbitros não forem concordes, cada uma das partes nomeará tres negociantes da localidade onde se deu o sinistro, para, dos seis, ser por ellas escolhido um terceiro para desempatar a questão, e, á final decisão deste, se obrigam as partes como causa julgada definitivamente, para o que hão de renunciar todas as formalidade exigidas pelo regulamento do Codigo do Commercio.
Art. 25. Si as partes não chegarem a um accôrdo a respeito da escolha deste terceiro arbitro, a sorte o designará d'entre os seis de que trata o artigo antecedente.
Art. 26. As despezas com os peritos ficam, em partes iguaes, a cargo da associação e dos segurados.
Art. 27. A associação sómente indemniza as perdas reaes, não se responsabilisando por extravios ou roubos que se possam dar.
Art. 28. A associação obriga-se a pagar dentro de 90 dias, contados da data da liquidação, o sinistro dos objectos por ella seguros.
Art. 29. A reclamação para indemnização de quaesquer prejuizos ou damnos, prescreve, si não fôr intentada, até 90 dias depois da época do sinistro.
Art. 30. No caso de pagamento de sinistro, seja qual fôr a sua importancia, fica rescindido o contrato; póde, porém, renoval-o a associação, pagando o associado novo premio.
Art. 31. Para attender ás despezas de agencia, os segurados pagarão a commissão unica, na mesma occasião do pagamento do premio, de um e meio por mil sobre os valores seguros e situados no municipio da Côrte e Nictheroy, e de dous por mil sobre os valores seguros e radicados em qualquer outro logar do Imperio.
Art. 32. Quando os pagamentos forem feitos aos agentes autorizados fóra da séde da associação, os segurados pagarão mais um por cento sobre a quantia entregue a titulo de gyro ou risco pela passagem e remessa do dinheiro.
O instituidor, fundador e encorporador.
O director geral, Commendador E. Kemp Larbeck.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 457 Vol. 2 (Publicação Original)